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A sucessão causa mortis e as consequências jurídicas para os herdeiros de sócio nas sociedade de pessoas

Leia nesta página:

Nas sociedades de pessoas, uma vez que as características pessoais dos sócios influenciam diretamente na realização da atividade econômica, os sócios não são obrigados a aceitar a inclusão de terceiros estranhos no capital social, ainda que herdeiros de sócio falecido.

1 INTRODUÇÃO

Relevante se mostra, atualmente, a discussão acerca dos direitos que são transmitidos aos herdeiros de sócio falecido, que participava de sociedade de pessoas, e ainda como se dá o exercício desses direitos até a efetiva partilha.

O presente artigo apresenta os conceitos de sucessão causa mortis, suas hipóteses e institutos, bem como o objeto da transmissão hereditária.

Trata, ainda, das características peculiares das sociedades de pessoas e das sociedades de capital, diferenciando os direitos conferidos ao titular de suas quotas sociais, e como são transmitidos referidos direitos.

Por fim, discute-se a respeito da possibilidade de fiscalização das atividades empresariais pelos herdeiros, uma vez que não recebem automaticamente o status de sócios pela herança, já que se trata de sociedade de pessoas, mas têm interesse patrimonial que deve ser protegido juridicamente.


2  A SUCESSÃO CAUSA MORTIS

A palavra sucessão indica, sob o ponto de vista jurídico, transferência de propriedade ou titularidade de direitos, inclusive obrigações. Pode ocorrer por ato entre vivos, como nos casos de alienação, seja de forma gratuita ou onerosa, assim como ocorrer em razão da morte. Pode ser, ainda, universal ou singular, caso a transmissão ocorra em relação ao todo ou apenas a um bem individualizado.

No presente trabalho, interessar-nos-á a sucessão causa mortis, quando ocorre a transferência de propriedade e titularidade de direitos de uma pessoa, em razão do seu falecimento, para os herdeiros que tiver, advinda de declaração de vontade ou por força de lei.

Segundo César Fiuza:

Sucessão é a continuação de uma pessoa em relação jurídica, que cessou para o sujeito anterior e continua em outro. É a transferência de direitos de uma pessoa para outra. [...] Sucessão causa mortis é, portanto, aquela que tem como pressuposto a morte do sucedido. É a transmissão da herança de um morto a seus herdeiros e legatários.[1]

No Direito brasileiro, a sucessão causa mortis pode ser legítima, ocorrendo por determinação legal, ou testamentária, aquela que ocorre por ato de vontade expresso em testamento.

Em ambos os casos, a herança, que corresponde ao conjunto patrimonial objeto da sucessão, é transmitida imediatamente aos herdeiros por força do princípio da saisine, adotado pelo Código Civil. Segundo referido princípio, os herdeiros se tornam, independentemente da prática de qualquer ato, titulares da herança, ainda que não saibam do falecimento do “de cujus”, no exato momento da morte.

Desta forma, a sucessão é aberta em razão da morte, que “deve se provar autêntica. No plano biológico, pela medicina, e no plano jurídico pela certidão passada pelo Oficial do Registro Civil, extraída do registro de óbito.”[2]

A herança é transmitida aos herdeiros, que poderão ser legítimos ou testamentários, conforme a regulamentação (legal ou por ato de vontade – testamento). Devem os herdeiros, ainda, possuir capacidade sucessória, que se apura segundo a lei vigente no momento da morte do autor da herança.

A capacidade sucessória pressupõe existência e vocação hereditária, como ensina César Fiuza. Podem receber herança apenas as pessoas, sejam naturais ou jurídicas, que existam, via de regra, ao tempo do falecimento do de cujus. Existem algumas exceções a essa determinação, como a disposição testamentária para prole eventual, ou ainda a capacidade sucessória do nascituro, etc., que não serão abordadas no presente trabalho, pois irrelevantes, no momento, para a conclusão a respeito do problema proposto.

Já o requisito da vocação hereditária consiste no chamamento à sucessão. A ordem de vocação hereditária, na sucessão legítima, é aquela prevista no artigo 1.829, do Código Civil. São herdeiros legítimos os descendentes, ascendentes, cônjuges e parentes colaterais até o 4º grau.

Além disso, a lei dispõe acerca dos herdeiros necessários, que são aqueles aos quais é assegurada metade do acervo hereditário (art. 1.845, do Código Civil: descendentes, ascendentes e cônjuge). Existindo herdeiros necessários, portanto, o de cujus pode testar livremente apenas 50% de seu patrimônio.

Também terão vocação hereditária os herdeiros testamentários, nomeados por ato de vontade do falecido. Assim, na falta de herdeiros testamentários, são chamados à sucessão os herdeiros legítimos, previstos no artigo 1.829, do Código Civil, ressaltando que, existindo herdeiros necessários, somente poderá ser objeto de transmissão em testamento 50% do patrimônio do morto.

Conforme exposto, a transmissão da herança (patrimônio do falecido que comporta bens e dívidas) é feita imediatamente com a morte do seu autor. Mas o que se transmite? Para os herdeiros, tanto a propriedade/titularidade dos bens, quanto a posse, que pode ser direta ou indireta. A transmissão da herança se dá como um todo unitário e indivisível por força de lei (art. 1.791, CC/02), ainda que sejam vários bens a compor o acervo, de forma que os herdeiros exercerão a posse e a propriedade em regime de condomínio.

Para os legatários, que são aquelas pessoas às quais o de cujus transmite um bem específico e determinado, não é transmitida imediatamente a posse dos bens, mas apenas o domínio, nos termos do artigo 1.923, §1º, do Código Civil.[3]

Por fim, a transmissão da herança ocorre no último domicílio do inventariado, conforme artigo 1.785, do Código Civil, devendo ser aceita pelos herdeiros, o que a consolidará. Nas palavras de César Fiuza, aceitação da herança é “a manifestação livre de vontade de receber o herdeiro a herança que lhe é deferida.”[4]

A aceitação poderá ser expressa, quando resultar de declaração escrita, ou tácita, quando o herdeiro pratica atos compatíveis com a aceitação, tais como promover a conservação do acervo hereditário.

Concluímos, portanto, que por meio da sucessão causa mortis são transferidos aos herdeiros legítimos ou testamentários, o acervo patrimonial do falecido, que compreende seus bens e dívidas. Pelo princípio da saisine, tanto a posse quanto a propriedade da herança são transmitidas aos herdeiros imediatamente, consistindo em um todo unitário e indivisível até a partilha. 


3 CAPITAL E QUOTAS SOCIAIS

O Direito Societário tem como objeto o estudo das sociedades, sejam elas empresárias ou não, sendo que as regras gerais atualmente estão previstas, em sua grande parte, no Código Civil de 2002, após a revogação da maior parte do antigo Código Comercial de 1.850.

Nos termos do artigo 981, do Código Civil, “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”[5].

As sociedades, então, são grupos de pessoas que têm objetivos econômicos em comum, podendo ser empresárias, quando exercem atividade típica de empresário, prevista no artigo 966, do Código Civil, ou simples, que são todas as demais. (art. 982, CC/02).

A contribuição dos sócios, conforme visto acima, é requisito essencial para a realização do empreendimento, uma vez que a sociedade, como pessoa jurídica distinta de seus sócios, somente obterá patrimônio necessário ao início das atividades, se os sócios transferirem a ela bens do seu próprio patrimônio pessoal.

Trata-se de assunção, pelos empreendedores, do risco do negócio. Cada sócio terá participação no acervo societário considerando o valor que pretendeu arriscar na realização daquela atividade econômica. Tanto assim é, que o peso do voto nas deliberações sociais, via de regra, levará tal princípio em consideração, possuindo a maioria e, consequentemente, a possibilidade de fazer valer a sua opinião, aquele sócio que arriscou maior parcela do seu patrimônio pessoal.

Desta forma, capital social, nas palavras de Marcelo Bertoldi e Márcia Ribeiro, é “a tradução, em moeda nacional, dos valores ou bens que os sócios transferiram ou se obrigaram a transferir à sociedade quando de sua constituição”[6].

Esses valores serão empregados na realização dos objetivos sociais e, na sua ausência, a sociedade jamais atingiria os fins almejados por seus criadores. Trata-se do valor necessário para início da atividade, que deverá ser transferido do patrimônio pessoal dos sócios para o acervo societário.

Tem função de garantia para os credores, bem como identificar as forças que agem internamente na sociedade, já que o peso do voto é proporcional à participação societária no capital social, via de regra.

A transferência de bens, inclusive dinheiro, do patrimônio pessoal do sócio para o patrimônio da sociedade ocorre de forma onerosa, uma vez que espera-se, e há, contrapartida da sociedade, que distribuirá os lucros correspondentes ao sócio, bem como dará a ele o direito de participar do acervo patrimonial em caso de liquidação da sociedade.

A quota é a unidade em que se divide o capital social. Nos casos das sociedades limitadas, essas frações podem ser iguais ou desiguais, como dispõe o artigo 1.055, do Código Civil, conforme a participação/investimento de cada sócio.

A doutrina destaca que:

A natureza jurídica das quotas deve ser vista por duplo aspecto: como um direito pessoal, na medida em que atribui a seu titular todos os direitos inerentes ao sócio, e como um direito patrimonial, pois confere ao seu dono o direito de participar dos resultados sociais e da partilha no caso da liquidação da sociedade[7].

Os direitos pessoais conferidos aos sócios tratam da possibilidade de fiscalização e direito de voto nas deliberações sociais. Já os patrimoniais dizem respeito à possibilidade de recebimento de lucros, assim como participação no acervo em caso de liquidação, conforme mencionado.


4 AS SOCIEDADES DE PESSOAS

Além da classificação acima, que leva em consideração a natureza e organização da atividade econômica, também podemos classificar as sociedades em sociedades de pessoas ou de capital, conforme o vínculo que une os sócios ou, como afirma Fábio Ulhôa Coelho, “leva em conta o grau de dependência da sociedade em relação às qualidades subjetivas dos sócios”. [8]

Nesse sentido, as sociedades poderão ser de pessoas ou de capital. Releva mencionar que tal classificação somente tem sentido em relação às sociedades empresárias, uma vez que as sociedades simples sempre serão pessoais.

Segundo COELHO[9], as sociedades de pessoas se diferenciam das sociedades de capital porque:

[...] em algumas sociedades, a realização do objeto social depende fundamentalmente dos atributos individuais dos sócios, ao passo que, em outras, essa realização não depende das características subjetivas dos sócios. Nas primeiras, a pessoa do sócio é mais importante que a contribuição material que este dá para a sociedade; nas últimas, opera-se o inverso: as aptidões, a personalidade e o caráter do sócio são irrelevantes para o sucesso ou insucesso da empresa explorada pela sociedade.

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Da mesma forma, acrescenta Rubens Requião[10]:

Com efeito, as sociedades chamadas de pessoas são as que se constituem tendo em vista a pessoa dos sócios. Os sócios, entre si, cada um deles, escolhem os seus companheiros. A sociedade assim se forma em atenção às qualidades pessoais dos sócios. Ninguém nela ingressa, nem nela se faz substituir, sem a concordância dos demais sócios [...]. Nas sociedades de capitais é indiferente a pessoa do sócio, prevalecendo o impessoalismo do capital, pois o acionista ingressa na sociedade ou dela se retira, sem dar atenção aos demais.

Desta forma, podemos inferir que a sociedade será de pessoas quando houver restrição à substituição do sócio mediante alienação de quotas, sendo obrigatória anuência dos demais sócios. Será de capital quando essas restrições não estiverem presentes, podendo o sócio negociar livremente sua participação societária, uma vez que esse fato não influenciará a realização do objeto social.

Nos termos dessa classificação, a Sociedade limitada poderá ser de pessoas ou de capital, observada a regra acima descrita, sendo que a Sociedade Anônima sempre será de capital e a Sociedade Simples sempre será de pessoas.

Nas sociedades de capital, dessa forma, em caso de sucessão causa mortis, o herdeiro terá o status de sócio do empreendimento, assim que ocorrer o falecimento do de cujus, devendo promover as referidas alterações. A título de exemplo, temos o artigo 31, §2º, da Lei n. 6.404/76.

Entretanto, nas sociedade de pessoas, como as características pessoais dos sócios são imprescindíveis para realização do objeto social, não podendo ser inserida pessoa estranha à sociedade sem anuência dos demais, não há transmissão dos direitos pessoais de sócio aos herdeiros, mas apenas dos direitos patrimoniais.

É o que se infere da interpretação dos artigos 1.027 e 1.028, do Código Civil, ao estabelecerem que:

Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Sendo assim, se os demais sócios não aceitarem a inclusão do herdeiro nos quadros da sociedade, deverá ser promovida a competente dissolução parcial da sociedade, com apuração de haveres, a fim de que o valor patrimonial da participação societária do de cujus seja pago aos herdeiros.

Entretanto, até a realização dessa apuração, com a consequente dissolução parcial e redução do capital social, os herdeiros teriam direito à fiscalização da administração da sociedade, bem como ao recebimento de lucros?


5 DIREITOS TRANSMITIDOS AOS HERDEIROS

Quanto ao recebimento dos lucros, entendemos que maiores considerações não necessitam ser feitas, já que se trata de direito patrimonial, que é transmitido automaticamente com a morte do sócio titular.

Ocorre que, uma vez que os herdeiros não recebem, via de regra, o status de sócios, não poderiam exercer os direitos pessoais inerentes a essa categoria, que inclui a fiscalização da administração da sociedade, em observância, inclusive, do sigilo da escrituração contábil.

Entretanto, existe interesse dos herdeiros na realização de tal fiscalização, uma vez que o administrador da sociedade poderia prejudica-los, promovendo atos que reduzissem o valor da participação societária, em benefício exclusivo dos demais sócios.

Nesse sentido, entendemos que a fiscalização poderia ocorrer, mediante autorização judicial em procedimento de inventário. Dessa forma, ao inventariante seriam conferidos poderes para exercer essa fiscalização.

Esse entendimento pode ser extraído do disposto no artigo 1.056, do Código Civil:

Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

§ 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

Além disso, o artigo 1.191, do Código Civil dispõe que:

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

Desta forma, ainda que não sejam transmitidos os direitos pessoais inerentes ao titular de uma quota social, especificamente direito de fiscalização da administração da sociedade, nos autos de inventário poderá ser requerida incidentalmente, pelo inventariante, a exibição integral dos livros contábeis, em respeito ao direito dos herdeiros.

Essa interpretação guarda consonância com as seguintes decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

SÓCIO - FALECIMENTO - CÔNJUGE - FISCALIZAÇÃO - RETIRADA - DIREITO - LIMINAR RAZOAVELMENTE CONCEDIDA. Revela-se razoável e impregnada de bom senso a liminar que, em medida cautelar, em virtude de falecimento de um dos sócios de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, permite que o cônjuge e herdeiros exerçam sobre a mesma fiscalização e tenham nela retirada, até que se decida sobre seus efetivos direitos, visto que presentes o fumus boni juris consistente no direito societário decorrente do contrato e o periculum in mora na precaução da conservação dos direitos existentes, de modo a garantir um resultado útil, seja societário, seja na apuração de haveres, em nada afetando essa liminar a administração da sociedade por quem de direito. (Processo: Agravo de Instrumento 2.0000.00.330493-0/000 3304930-03.2000.8.13.0000 (1) Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade Data de Julgamento: 28/08/2001 Data da publicação da súmula: 22/09/2001).[11]

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADO - CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA PREPARO - INÉRCIA - DESERÇÃO - SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS - SOCIEDADE LIMITADA - DOCUMENTOS EM PODER DA SOCIEDADE RÉ - EXIBIÇÃO COM O OBJETIVO DE ESCLARECER DÚVIDAS DO AUTOR ACERCA DA REGULARIDADE DA GESTÃO EMPRESARIAL EXERCIDA PELO SÓCIO ADMINISTRADOR - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - REQUERIMENTO FORMAL NA VIA EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE - AÇÃO CAUTELAR PROCEDENTE - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. - Revogado o pedido de justiça gratuita, foi aberto prazo para o recolhimento do preparo. Todavia, inerte a parte interessada e não recolhido o preparo, impõe-se a decretação da deserção, não podendo ser conhecido o segundo recurso. - A nulidade da sentença somente se verifica com a ausência completa de fundamentos, o que não é o caso dos autos, porquanto a decisão recorrida foi proferida objetivamente, encontrando-se fundamentada, ainda que de forma sucinta, permitindo, inclusive, a apresentação pela parte das razões recursais, sem acarretar prejuízos processuais. - Apesar de não haver prova do requerimento formal na via extrajudicial, é certo que há interesse processual do autor. Isso porque a empresa ré tem o dever de prestar as informações solicitadas por seus sócios ou herdeiros destes, sendo que o procedimento exibitório é o meio adequado para a obtenção de documentos comuns às partes. - Os documentos contábeis solicitados pelo autor estão em poder da ré, e esclarecerão dúvidas do espólio acerca da regularidade da gestão, sendo certo, por outro lado, que as pessoas jurídicas estão obrigadas a exibi-los para permitir a fiscalização dos negócios sociais (art. 358, I e III, do CPC). Desse modo, não há que se falar em carência da ação por ausência de interesse de agir. (Processo: Apelação Cível 1.0701.12.036325-7/001 0363257-03.2012.8.13.0701 (1) Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa Data de Julgamento: 19/12/2014 Data da publicação da súmula: 28/01/2015)[12]

Caso os livros não sejam apresentados pela sociedade, aplicar-se-á o disposto nos artigos 1.192, do Código Civil, bem como art. 359, do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados, em verdadeira confissão por parte da sociedade, demais sócios e administradores.

Sobreleva destacar que a fiscalização promovida pelos herdeiros tem o objetivo, unicamente, de proteger seus direitos patrimoniais, e não simplesmente influenciar o andamento das atividades gerenciais.

Além disso, referida fiscalização não pode ser utilizada como entrave para realização do objeto social, com requerimentos infundados, o que na verdade acabaria prejudicando o direito dos próprios herdeiros.


CONCLUSÃO

Ante toda a explanação feita, conclui-se que as quotas sociais conferem direitos pessoais e patrimoniais aos seus titulares, podendo, dessa forma, ser objeto de sucessão causa mortis. Conclui-se, ainda, que, nas sociedades de pessoas, uma vez que as características pessoais dos sócios influenciam diretamente na realização da atividade econômica, os sócios não são obrigados a aceitar a inclusão de terceiros estranhos no capital social, ainda que herdeiros de sócio falecido.

Nesses casos, as quotas sociais são transmitidas aos herdeiros apenas na parte relativa aos direitos patrimoniais, não dando status de sócios aos herdeiros. Assim, nos termos da legislação, referidos herdeiros deverão requerer a dissolução parcial da sociedade, recebendo os valores referentes à participação social do de cujus, nos termos do contrato de sociedade.

É também direito dos herdeiros, até a apuração de haveres e pagamento, receber a parcela dos lucros que seria devida ao sócio falecido, assim como fiscalizar o andamento da sociedade exclusivamente para proteção de seu direito patrimonial e ainda mediante autorização do juiz nos autos de inventário ou ação de exibição de documentos para instrução do inventário, de forma que não inviabilize a execução das atividades negociais da sociedade.

Destaca-se, ainda, o fato de que quaisquer valores percebidos deverão ser depositados judicialmente até a partilha, sendo necessária, inclusive, prestação de contas por parte do inventariante.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Clara Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. 862p.

BRASIL. Código Civil. (2002) Código Civil. 17 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 17 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

CARVALHO, Dimas Messias de; CARVALHO, Dimas Daniel de. Direito das Sucessões: inventário e partilha. Belo Horizonte: Del Rey, 2012. 408P.

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. V. 2. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 550p.

FIUZA, César. Direito Civil Curso Completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2012. 1191P.

MENDONÇA, J. X. CARVALHO DE. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S.A, 1954.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Ap. 1.0701.12.036325-7/001 0363257-03.2012.8.13.0701 (1) Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa. Data de Julgamento: 19/12/2014. Diário da Justiça: 28/01/2015.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Ap. 2.0000.00.330493-0/000 3304930-03.2000.8.13.0000 (1) Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade Data de Julgamento: 28/08/2001. Diário da Justiça: 22/09/2001.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. V.  1. São Paulo: Saraiva, 2012. 613p.

VIDO, Elisabete. Curso de Direito Empresarial. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.491p.


Notas

[1] FIUZA, 2012. P.1093-1094.

[2] FIUZA, 2012. P. 1094.

[3] CARVALHO, 2012. P.11-10.

[4]FIUZA, 2012, P.1102.

[5] BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2015.

[6] BERTOLDI, 2015, p.167.

[7] BERTOLDI, 2015, p.220.

[8] COELHO, 2013. P.42.

[9] COELHO, 2013. P.42.

[10] REQUIÃO, 2012. p.485-486.

[11] DIÁRIO DA JUSTIÇA, 2001.

[12] DIÁRIO DA JUSTIÇA, 2015.

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Sobre a autora
Aline Santos Pedrosa Maia Barbosa

Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, professora de direito civil e empresarial, advogada.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Aline Santos Pedrosa Maia. A sucessão causa mortis e as consequências jurídicas para os herdeiros de sócio nas sociedade de pessoas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4494, 21 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43607. Acesso em: 5 dez. 2024.

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