Referências Bibliográficas
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[1] Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade Federal do Paraná (UFPr) e do Centro Universitário Autônomo do Brasil (UniBrasil). Professor Visitante do Máster e do Doctorado en Ciencias Jurídicas da Universidad Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e Doutor em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduado em Direito Público pela Université Catholique de Louvain (Bélgica). Advogado e Consultor na área de Direito Público.
[2] Professora de Direito Constitucional e Eleitoral do Centro Universitário Autônomo do Brasil (UniBrasil). Mestranda em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPr). Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Advogada na área de Direito Público.
[3] Para melhor compreensão do aspecto material da Fidelidade Partidária, conferir: CLÈVE, Clèmerson Merlin. Fidelidade Partidária e Impeachment. 2. ed. rev. e. atual. Curitiba: Juruá, 2012.
[4] Para Nelson de Sousa Sampaio, a vedação do mandato imperativo constitui traço essencial do sistema representativo moderno de matriz pluralista. SAMPAIO, Nelson de Sousa. Perda de mandato por infidelidade partidária? In: Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 76, out./dez. 1982. p. 145. O regime constitucional da representação partidária implica na vedação do mandato imperativo. Caso contrário, os representantes não seriam “livres para tomar as decisões políticas de acordo com suas próprias consciências”.
[5] Há quem defenda, todavia, que o mandato pertença exclusivamente ao partido político. ARAS, Augusto. Fidelidade partidária: a perda do mandato parlamentar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 84. VELLOSO, Carlos Mário da Silva; AGRA, Walber de Moura. Elementos de direito eleitoral. São Paulo, 2009. p. 90. MENDES, Gilmar Mendes; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 789.
[6] STF, MS 20927, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julg. em 11.10.1989, DJ 15.04.1994.
[7] TSE, CTA n. 1.398/DF, Res. n. 22.526, de 27.03.2007, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha.
[8] No MS 26.604, o STF concedeu parcialmente a ordem, também por maioria, para que a houvesse a modulação dos efeitos da decisão para que eles produzissem efeitos a partir da data da resposta do TSE à Consulta n. 1.398. Nesse último caso, divergiram os Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Eros Grau, que denegavam totalmente a ordem, e os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, que a concediam em maior extensão.
[9] TSE, CTA n. 1423/DF, Res. n. 22.563, de 01.08.2007, Min. Rel. José Augusto Delgado, que ratifica o entendimento de que o mandato é do partido e, em tese, o parlamentar, eleito pelo sistema proporcional, poderá perdê-lo ao ingressar em novo partido; TSE, CTA n. 1.439/DF, Res. n. 22.580, de 30.08.2007, Min. Rel. Carlos Eduardo Caputo Bastos, que sujeita o parlamentar que mudar de partido à perda do mandato, ainda que a mudança seja para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito; CTA n. 1409/DF, Res. n. 22.619, de 06.11.2007, Min. Rel. Arnaldo Versiani Leite Soares, que ratifica a aplicabilidade do art. 13 da Res. 22610/2007, bem como a previsão de justa causa quando houver incorporação ou fusão de partidos; CTA n. 1407/DF, Res. n. 22.600, de 16.10.2007, Min. Rel. Carlos Ayres Britto, que assenta que o cargo eletivo no sistema majoritário pertence ao partido e não ao candidato, implicando a arbitrária desfiliação partidária em desqualificação para permanecer à testa do cargo; TSE, CTA n. 1.482/DF, Res. n. 22.669, de 13.12.2007, Min. Rel. Carlos Eduardo Caputo Bastos, que atesta a legitimidade do interessado juridicamente para requerer a decretação da perda do cargo caso o partido não o faça. TSE, CTA n. 1.484/SP, Res. n. 22.866, de 19.06.2008, Min. Rel. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, que trata da impossibilidade do partido político disciplinar de forma diferente da Res. 22.610, o processo de perda de mandato eletivo.
[10] STF, MS 26.602, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julg. em 04.10.2007, DJe-197, pub. 17.10.2008; STF, MS 26.603, Rel. Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, julg. em 04.10.2007, DJe-241, pub. 19.12.2008; STF, MS 26.604, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julg. em 04.10.2007, DJe-187, pub. 03.10.2008.
[11] STF, ADI 3.999, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julg. em 12.11.2008, DJe-071, pub. 17.04.2009; STF, ADI 3999, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 12.11.2008, DJe-071, pub. 17.04.2009.
[12] STF, ADI 5081, Rel. Min. Roberto Barroso, julg. 27.5.2015. DJe-162, 19.08.2015.
[13] Art. 10. Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
[14] Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
[15] Convém lembrar que a reforma eleitoral, ao modificar a Lei n. 9.504/97, também alterou o prazo de filiação partidária para fins de concorrer à eleição. Assim, se antes o prazo era de 1 (um) ano, agora, após a alteração no art. 9º, a filiação deve ocorrer no prazo de 6 (seis) meses antes da data do pleito.
[16] Tendo em vista que o texto normativo nada mencionou a respeito de quem seria o destinatário das regras de fidelidade partidária no que toca à perda do mandato - se todos os cargos eletivos ou apenas os decorrentes do sistema proporcional – pensa-se que, para efeito de aplicação da lei, deve-se levar em consideração a recente posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ou seja, de que apenas perde o mandato em razão de desfiliação partidária, o mandatário – eleito pelo sistema proporcional – que não logrou demonstrar justa causa.