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Processo judicial eletrônico (PJe): versão, protelação ou ressurreição?

23/10/2015 às 10:33

Resumo:


  • O articulista é cego e luta pela acessibilidade no Processo Judicial eletrônico (PJe).

  • O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) trabalha em alterações na versão 1 do PJe, enquanto o CNJ se prepara para a versão 2, visando a acessibilidade.

  • O TRF-1 extinguiu a petição eletrônica em processos físicos, gerando críticas da OAB por restringir o acesso à jurisdição e prejudicar a advocacia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A demora do PJe na versão 2.0 é denunciada neste escrito. Os deficientes visuais estão às cegas com o hodierno PJe.

O articulista é cego e, de há muito, luta pela acessibilidade plena no Processo Judicial eletrônico (PJe). Tanto que, em um primeiro momento fez parte da Comissão do PJe-JT[1], onde ficara sabendo que a versão 1 (um) dele é inacessível. Ainda assim, nomeado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB)[2], figura para participar das reuniões do PJe no Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), onde nunca fora convocado para tanto.

Com todas as vênias, a questão PJe no CSJT leva o autor a cogitar: a uma, dá-se a impressão que os deficientes visuais não são ouvidos pelo dito órgão e, a duas, a figura do jurista, que representa a advocacia naquele Conselho, também é olvidada. O que é de todo lastimável, visto que o processo é o veículo de satisfação do direito material das partes e o advogado não deve ser deslembrado como agente fundamental na Administração da Justiça (art. 133 da CF/88).

Até agora, é bom que se diga, o CSJT trabalha em sucessivas alterações da versão 1 (um) do PJe; com quanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) labuta na verão 2 (dois), afirmando que esta cumprirá os requisitos da acessibilidade, por estar em conformidade com WCAG[3]. Perdoado o trocadilho, só se tem de concreto um discurso sobre versão, visto que os deficientes visuais ainda não se veem com a tão sonhada acessibilidade.

Por outro lado, estranhamente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região colima extinguir uma ferramenta digital para peticionar um processo físico. Leia-se:

“OAB questiona fim da petição eletrônica em processos físicos no TRF-1

quarta-feira, 14 de outubro de 2015 às 17h38

Brasília – A OAB Nacional e a Seccional piauiense propuseram ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) a adoção de um procedimento de controle administrativo no TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), onde, após decisão do magistrado que preside o órgão, ficou vedado o peticionamento eletrônico via e-Proc em processos físicos desde 23 de agosto. O CNJ estabeleceu prazo de 72 horas para manifestação do tribunal.

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, entende que a medida constitui severa restrição ao acesso à jurisdição. “Da mesma forma, é certo que a vedação ao peticionamento eletrônico em processos físicos significa cercear e amesquinhar o livre exercício da advocacia, um prerrogativa legal conferida a todos os advogados”, apontou.

Com fim da permissão de utilização do sistema e-Proc para peticionar em processos físicos, os advogados serão obrigados a percorrer grandes distâncias para atuar em processos da jurisdição do TRF-1, que congrega um total de 14 estados e abrange distâncias que podem chegar a milhares de quilômetros.

HISTÓRICO

Ao tomar conhecimento do fato, a OAB Nacional enviou ofício ao presidente do TRF-1, mas não obteve resposta. Ao todo, quatro resoluções da presidência do tribunal são questionadas: a primeira estabeleceu em 7 de junho de 2015 o fim do peticionamento eletrônico via e-Proc em processos físicos, e as demais prorrogaram o prazo sucessivamente.

Diante da definição do dia 23 de agosto de 2015 como o fim da aceitação do e-Proc nos processos em papel e da total ausência de respostas, a OAB Nacional e a Seccional do Piauí levaram a questão ao CNJ”[4].

Neste quadrante, vez outra, os deficientes visuais são acobertados pelo manto mágico da invisibilidade: “eles já são cegos e os outros são cegos para com eles”. Enquanto isso, o PJe para esta classe vulnerável, significa protelação quanto aos direitos assegurados pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada na plaga brasileira pelo Decreto nº 6.949/09 com equivalência de Norma.

Derradeiramente, para não se alongar com o desumano tratamento que os operadores jurídicos com deficiência visual vêm amargando, exora-se do CNJ que ponha a banda na rua, isto é, que lance o PJe na versão 2 (dois) e jogue luz sobre as trevas que são tão conhecidas dos humanos despidos da visão. Ocorra, pois, a ressurreição do PJe timbrado pelo Lázaro insepulto[5]!


Notas

[1] Ato nº. 364/CSJT.GP.SG.  de 01/10/2013, assinado pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e  ATO CSJT.GP.SG N. 153, publicado em 15 de maio de 2014 de lavra da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.

[2] Portaria nº 141 /2015: “para representar o Conselho Federal da OAB Comissão Permanente de Acessibilidade do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho” (cf. ofício 714/2015, firmado pelo presidente Marcus Vinícius Furtado Coelho).

[3] Web Content Accessibility Guidelines (WCAG), preconizado pela Carta de Princípios da Comissão Permanente de Acessibilidade do PJe-JT, na data de 16/01/2014, onde este escritor fora um dos subescritores, in: http://www.trtsp.jus.br/indice-noticias-em-destaque/18350-comissao-permanente-de-acessibilidade-do-pje-jt-divulga-carta-de-principios  - acessado na data em 19/10/2015.

[4] Acessado em 19/10/2015 in: http://www.oab.org.br/noticia/28858/oab-questiona-fim-da-peticao-eletronica-em-processos-fisicos-no-trf-1 .

[5] “Depois destas palavras, exclamou em alta voz: Lázaro, vem para fora!”.  (João, cap. 11, v. 43).

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Sobre o autor
Emerson Odilon Sandim

Procurador Federal aposentado e Doutor em psicanalise

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANDIM, Emerson Odilon. Processo judicial eletrônico (PJe): versão, protelação ou ressurreição?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4496, 23 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43777. Acesso em: 22 dez. 2024.

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