A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), instituída pela Lei 12.441/11, que acrescentou ao Código Civil o artigo 980-A, é uma pessoa jurídica de apenas um titular, detentor da totalidade de seu capital social.
Desde a sua instituição, um dos pontos que vêm sendo objeto de grande discussão é a possibilidade de o titular da EIRELI ser uma outra pessoa jurídica.
Há quem defenda, porém, que a EIRELI somente pode ser constituída por pessoa natural.
Justamente nessa linha, foi publicada, no dia 06 de dezembro de 2013, pelo DOU, a Instrução Normativa n° 10, que traz a limitação quanto à pessoa prevista no caput do art. 980-A, limitando apenas à Pessoa Natural a capacidade de ser titular da EIRELI.
Isso, como não poderia ser diferente, culminou o ajuizamento de ações, tendo o Poder Judiciário, ainda que de forma incipiente, iniciado o debate.
Recentemente, a Justiça Federal de Minas Gerais proferiu decisão de mérito assegurando a constituição de uma EIRELI por uma pessoa jurídica. Pensamos que esta decisão é totalmente acertada, uma vez que a Lei, em momento algum, proíbe que uma pessoa jurídica seja titular de uma EIRELI.
Em uma análise doutrinária, poder-se-ia dizer que a criação deste tipo societário, veio para organizar juridicamente a atividade econômica do empresário individual, pessoa natural, reduzindo o risco do negócio e protegendo, então, o seu patrimônio pessoal. Entretanto, ao estipular capital mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente e a necessidade de integralizá-lo no ato de constituição da EIRELI, o legislador acabou por dificultar a regulamentação do empresário individual, que muitas das vezes não tem disponibilidade econômica para tal.
Ademais, aqueles que defendem a impossibilidade de uma Pessoa Jurídica constituir uma EIRELI, sustentam também que o parágrafo 2° do artigo 980-A veda a criação de mais de uma EIRELI por uma mesma pessoa natural.
Entretanto, como o Direito Empresarial é um ramo que deve visar a aplicação da norma no cotidiano comercial atual, esta deve se moldar aos fatos contemporâneos. Assim, interpretar a lei de forma restritiva é dificultar o dinamismo do Direito Societário contemporâneo.
Um dos exemplos seria a instalação de sociedades estrangeiras no Brasil para o exercício de suas atividades, que, ao consultarem a legislação vigente, se debateriam com a quantidade e complexidade dos procedimentos, dentre eles a necessidade da pluralidade de sócios, que seria solvida simplesmente pela EIRELI.
Outra forma de aplicação seria a conversão da sociedade limitada em EIRELI, para evitar a dissolução da sociedade, respeitando a preservação da empresa e o impacto social que a dissolução representaria, uma vez que não fosse recomposto o quadro societário no prazo legal de 180 dias.
Pensamos, assim, que a EIRELI é um facilitador aos empreendedores, atuantes ou não no país, cabendo ao nosso Judiciário se posicionar perante as questões divergentes, respondendo-as na parcela necessárias aos anseios de nossa sociedade e aos da própria norma.