Capa da publicação Deveres e responsabilidades dos administradores das sociedades anônimas
Artigo Destaque dos editores

Deveres e responsabilidades dos administradores das sociedades anônimas

Exibindo página 2 de 2
07/11/2017 às 14:00

Resumo:


  • Os administradores de empresas possuem deveres essenciais, como o dever de diligência, o dever de lealdade e o dever de informar, os quais visam proteger os interesses da companhia e garantir uma gestão responsável.

  • A responsabilidade civil dos administradores surge quando ocorrem atos que violam a lei ou o estatuto da empresa, podendo ser individual ou solidária, dependendo da natureza do ato e da conivência entre os administradores.

  • A ação de responsabilidade contra administradores deve ser proposta pela própria companhia, mas acionistas podem agir em nome da sociedade em casos específicos, como inércia dos representantes legais ou deliberação contrária da assembleia geral.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] “Art. 116, §7º. Os Diretores deverão empregar, no exercício de suas funções, tanto no interesse da empresa como no do bem público, a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.”

[2] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas, volume 3 / Modesto Carvalhosa. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 367.

[3] COELHO, Fabio Ulhoa. Op. Cit. p. 253/254.

[4] COELHO, Fabio Ulhoa. Op. Cit. p. 254.

[5] Exposição de Motivos da Lei nº 6.404/76. www.cvm.gov.br

[6] CAMPOS, Luiz Antonio Sampaio in LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. 1 v. pág. 1098.

[7] ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Op. Cit. p. 154.

[8] BORBA, José Edwaldo Tavares. Op. Cit. p. 414.

[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Op. Cit. p. 256.

[10] CARVALHOSA, Modesto. Op. Cit. p. 413.

[11] COELHO, Fábio Ulhoa. Op. Cit. p. 257.

[12] EIZIRIK, Nelson. Op. Cit. p. 385/386.

[13] COELHO, Fábio Ulhoa. Op. Cit. p. 259.

[14] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, tomo I / Rui Stoco. – 9.° ed. rev., atual. e reformulada com Comentários ao Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 156.

[15] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 3. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, p. 423.

[16] MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral nas relações de consumo : doutrina e jurisprudência / Nehemias Domingos de Melo. 2. ed. ver. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012. p.140

[17] DINIZ, Maria op. cit., p. 50.

[18] DINIZ, Maria op. cit., p. 40

[19] TARTUCE, op. cit., p. 424.

[20] STOCO, op. cit., p. 215

[21] STOCO, op. cit., p. 215

[22] STOCO, op. cit., p. 179. APUD. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 70.

[23] DINIZ, op. cit., p. 100.

[24] STOCO, op. cit., p. 180. Apud. FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2012 n. 8.5.1, p. 35.

[25] REQUIÃO, Rubens. Op. Cit. p. 255.

[26] EIZIRIK, Nelson. Op. Cit. p. 399.

[27] ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Op. Cit. p. 236.

[28] Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

[29] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 2º volume / Rubens Requião. – 29. ed. rev. e atual. por Rubens Edmundo Requião. – São Paulo : Saraiva 2012.

[30] Eizirik, Nelson. Op. Cit. p. 401.

[31] CARVALHOSA, Modesto. Op. Cit. p. 525/526.

[32] ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Op. Cit. p. 237.

[33] EIZIRIK, Nelson. Op. Cit. p. 404/405.

[34] SILVA, Alexandre Couto. Responsabilidade dos Administradores de S/A : business judment rule / Alexandre Couto Silva. – Rio de Janeiro : Elsevier, 2007. p. 129.

[35] COELHO, Fábio Ulhoa. Op. Cit. p. 273/274.

[36] EIZIRIK, Nelson. Op. Cit. p. 410/411.

[37] CARVALHOSA, Modesto. Op. Cit. p. 569.

[38] ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Op. Cit. p. 286/287.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GERBER, Philippa. Deveres e responsabilidades dos administradores das sociedades anônimas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5242, 7 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43854. Acesso em: 19 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos