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Deveres e responsabilidades dos administradores das sociedades anônimas

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07/11/2017 às 14:00
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Notas

[1] “Art. 116, §7º. Os Diretores deverão empregar, no exercício de suas funções, tanto no interesse da empresa como no do bem público, a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.”

[2] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas, volume 3 / Modesto Carvalhosa. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 367.

[3] COELHO, Fabio Ulhoa. Op. Cit. p. 253/254.

[4] COELHO, Fabio Ulhoa. Op. Cit. p. 254.

[5] Exposição de Motivos da Lei nº 6.404/76. www.cvm.gov.br

[6] CAMPOS, Luiz Antonio Sampaio in LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. 1 v. pág. 1098.

[7] ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Op. Cit. p. 154.

[8] BORBA, José Edwaldo Tavares. Op. Cit. p. 414.

[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Op. Cit. p. 256.

[10] CARVALHOSA, Modesto. Op. Cit. p. 413.

[11] COELHO, Fábio Ulhoa. Op. Cit. p. 257.

[12] EIZIRIK, Nelson. Op. Cit. p. 385/386.

[13] COELHO, Fábio Ulhoa. Op. Cit. p. 259.

[14] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, tomo I / Rui Stoco. – 9.° ed. rev., atual. e reformulada com Comentários ao Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 156.

[15] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 3. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, p. 423.

[16] MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral nas relações de consumo : doutrina e jurisprudência / Nehemias Domingos de Melo. 2. ed. ver. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012. p.140

[17] DINIZ, Maria op. cit., p. 50.

[18] DINIZ, Maria op. cit., p. 40

[19] TARTUCE, op. cit., p. 424.

[20] STOCO, op. cit., p. 215

[21] STOCO, op. cit., p. 215

[22] STOCO, op. cit., p. 179. APUD. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 70.

[23] DINIZ, op. cit., p. 100.

[24] STOCO, op. cit., p. 180. Apud. FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2012 n. 8.5.1, p. 35.

[25] REQUIÃO, Rubens. Op. Cit. p. 255.

[26] EIZIRIK, Nelson. Op. Cit. p. 399.

[27] ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Op. Cit. p. 236.

[28] Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

[29] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 2º volume / Rubens Requião. – 29. ed. rev. e atual. por Rubens Edmundo Requião. – São Paulo : Saraiva 2012.

[30] Eizirik, Nelson. Op. Cit. p. 401.

[31] CARVALHOSA, Modesto. Op. Cit. p. 525/526.

[32] ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Op. Cit. p. 237.

[33] EIZIRIK, Nelson. Op. Cit. p. 404/405.

[34] SILVA, Alexandre Couto. Responsabilidade dos Administradores de S/A : business judment rule / Alexandre Couto Silva. – Rio de Janeiro : Elsevier, 2007. p. 129.

[35] COELHO, Fábio Ulhoa. Op. Cit. p. 273/274.

[36] EIZIRIK, Nelson. Op. Cit. p. 410/411.

[37] CARVALHOSA, Modesto. Op. Cit. p. 569.

[38] ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Op. Cit. p. 286/287.

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GERBER, Philippa. Deveres e responsabilidades dos administradores das sociedades anônimas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5242, 7 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43854. Acesso em: 19 abr. 2024.

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