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Do combate à criminalidade como forma de supressão aos direitos e garantias fundamentais e processuais (Direito Penal do Inimigo)

Leia nesta página:

O endurecimento isolado da legislação penal não detêm ligação com a redução da criminalidade. Qualquer política de segurança pública que se baseia nisso tende a fracassar, pois a repressão cega é um retrocesso ao século XVIII.

Antes de adentrarmos no texto em questão, ressalto que sou contra todo e qualquer tipo de violência, seja ela física e/ou psicológica. Apesar do endurecido das leis penais, hoje temos a 4ª maior população carcerária do mundo e estamos longe de sermos o 4º país mais seguro.

 Prosseguindo, no dia 12/08/2015, foi veiculada reportagem no telejornal Bom Dia Brasil, da rede Globo, onde, ao final, o secretário de Segurança Pública do Rio de Janeiro, Sr. José Mariano Beltrame, disse que vai sugerir, ao Congresso Nacional, mudanças no Estatuto do Desarmamento, vejamos:

“Quem for pego com esse tipo de arma, que este período seja dobrado ou triplicado, na minha opinião pessoal deveria ser em regime fechado. Nós temos que banir o fuzil do Rio de Janeiro e, consequentemente, a pessoa que está com ele. Isso não pode simplesmente ser um porte de arma não autorizado.”

 Outrossim, o deputado José Priante, presidente da Comissão de Segurança da Câmara dos Deputados diz ser favorável a mudanças na legislação, porquanto acha que é um absurdo continuarmos debruçados diante dessa situação que é uma verdadeira política de enxugar gelo, já que o policial prende e o juiz solta.

 Há de se destacar que a reportagem faz críticas aos benefícios penais recebidos pelos criminosos ali citados, como sendo a causa da fuga e do retorno ao crime.

Como puderam perceber, os entrevistados apontaram a legislação como sendo a causa do problema e não a política torta de estado que os governos adotam, isto é, põe-se a culpa na lei e não nos governantes que não traçam políticas sociais e inclusivas com ênfase na educação e redução das desigualdades sociais.

 De nada adiantará mudarmos as leis penais e processuais penais se não houver mudanças na mentalidade de combate ao crime que, hoje, é voltada a aplicação da conhecida tese do professor alemão Güinther Jakobs, chamada de Direito Penal do Inimigo, um direito penal onde o princípio é o da periculosidade e não da culpabilidade, ou seja, pune-se o autor do crime pelo que ele é e não pelo que ele fez.

 A adoção, cada vez mais, pelo Estado brasileiro, do chamado Direito Penal do Inimigo, é causado, como disse o brilhante professor de Direito Penal, Rogério Greco, por “profissionais não habilitados (jornalistas, repórteres, apresentadores de programas de entretenimento, etc.), pois chamaram para si a responsabilidade de criticar as leis penais, fazendo a sociedade acreditar que, mediante o recrudescimento das penas, a criação de novos tipos penais incriminadores e o afastamento de determinadas garantias processuais, a sociedade ficaria livre daquela parcela de indivíduos não adaptado. Acrescenta, ainda, que “o convencimento é feito por intermédio do sensacionalismo, da transmissão de imagens chocantes, que causam revolta e repulsa no meio social. Homicídios cruéis, estupros de crianças, presos que, durante rebeliões, torturam suas vítimas, corrupções, enfim, a sociedade, acuada, acredita sinceramente que o Direito Penal será a solução de todos os seus problemas.”

 Mudanças penais, ao ardor público, que têm como fim o endurecimento das sanções penais e de seu cumprimento (execução), são medidas meramente eleitoreiras, já que não são baseadas em debates e estudos técnicos.

 A antecipação da punição, a desproporcionalidade das penas e a supressão de garantias individuais e processuais, com a criação de leis severas não é outra coisa senão direito penal do inimigo. O endurecimento isolado da legislação penal (aumento da punição) não detêm ligação com a redução da criminalidade. Qualquer política de segurança pública que se baseia nisso tende a fracassar, pois a repressão cega é um retrocesso ao século XVIII.

 Em recente artigo, o criminalista Eduardo Myulaert aponta que “a impunidade generalizada, talvez o maior fator de estímulo à violência, decorre da incapacidade do Estado, que não consegue imprimir a eficácia necessária aos serviços de prevenção, investigação, julgamento em tempo hábil e, ainda mais, de administração penitenciária.”

 Não devemos distorcer o propósito do Direito Penal que é muito limitado em termos sociais para o combate à criminalidade, tendo pouca efetividade no meio social, porquanto sua função é, segundo Nilo Batista, “a proteção de bens jurídicos, através da cominação e aplicação e execução penal.” Assim sendo, o que dele se espera é que seja tratado como meio residual para tratar os problemas sociais, isto é, a criminalidade é problema social e não se resolve com Direito Penal.

 Atualmente estamos vendo o estado social ser colocado em segundo plano em detrimento à repressão burra do combate à criminalidade. Direitos são relativizados. A advocacia é hostilizada/criminalizada, ao criar uma imagem de que o advogado atrapalha a investigação e o bom andamento dos processos.

 Até defendo alterações legislativas, mas com o fim de criar distinção entre o criminoso contumaz e o ocasional, mas longe de reprimirmos direitos e garantias fundamentais e processuais, sob o risco de novamente vermos instalado um estado de exceção, sob a batuta de juízes, delegados, policiais, auditores fiscais e outros servidores públicos que acreditam, fielmente, que representam a lei e, com esse fundamento aplicam de forma repressiva suas visões de mundo em atos que deveriam ser isentos de valoração, conforme asseverou o magnifico criminalista José Roberto Batochio.

 Para José Roberto Batochio, esse autoritarismo é mais perigoso, porque os inimigos das liberdades e dos direito fundamentais são mais difíceis de identificar e enfrentar, uma vez que o poder não está concentrado. Além disso, por se dizerem representantes da lei, têm apoio popular para fazerem o mal em nome de um bem maior.

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 São em momentos como estes que o Estado democrático de direito deve ser protegido, já que o clima dos direito individuais, no mundo, não é favorável, mas a liberdade deve ser preservada e ampliada por nós, o povo brasileiro, porquanto as coisas só melhorarão se assumirmos a tarefa diária de vigilância, denúncia e reivindicação.

Nossa liberdade é preciosa demais para ser deixada ao livre arbítrio de nossos governantes que, em sua imensa maioria, são despreparados.


REFERÊNCIAS:

GRECO, Rogério. Direito Penal do Inimigo. Disponível em http://www.rogeriogreco.com.br/?p=1029 – Acesso em: 12 ago. 2015.

VASCONCELLOS, Marcos de. Brasil decide futuro com base no Direito Penal do Inimigo. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jan-05/brasil-decide-futuro-base-direito-penal-inimigo - Acesso em: 12 ago. 2015.

MYULAERT, Eduardo. Garantia das liberdades individuais passou sem avanços. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jan-04/retrospectiva-2014-garantia-liberdades-individuais-nao-avancou – Acesso em: 12 ago. 2015.

LEMES, Flávia Maria. O direito penal do inimigo nas leis brasileiras. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4327, 7 maio 2015. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/32886 - Acesso em: 12 ago. 2015.

MARCOS, de Vasconcellos. LUCHETE, Felipe. Congresso está usando seu poder contra os direitos individuais e sociais. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-ago-09/entrevista-andre-kehdi-presidente-ibccrim – Acesso em 12. Ago. 2015.

BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro – I. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2003.Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 

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Sobre o autor
Tadeu José de Sá Nascimento Júnior

Advogado por vocação, escritor por fascinação e leitor por atração. Entretanto faço aqui uma observação, a minha maior inspiração é a família que pus em formação. Minha esposa é a minha paixão e a minha filha meu coração.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO JÚNIOR, Tadeu José Sá. Do combate à criminalidade como forma de supressão aos direitos e garantias fundamentais e processuais (Direito Penal do Inimigo). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4512, 8 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44100. Acesso em: 22 dez. 2024.

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