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Competência para o licenciamento ambiental e questões pontuais sobre o poder de polícia ambiental na zona costeira

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CONCLUSÕES

Ante o exposto, conclui-se que o Poder de Polícia como decorrência da atividade administrativa comum em matéria ambiental possui suas peculiaridades. Essas peculiaridades residem inicialmente na própria divisão entre a sanção e a fiscalização. No caso da primeira, a lei não traz grandes problemas, criando um critério objetivo, deixando espaço para a atuação de todos os entes e evitando o bis in idem. Em que pese ao foco principal do presente trabalho, a competência em matéria ambiental sofreu grandes rupturas, alcançando em um regime mais lógico e com critérios objetivos mais bem definidos.

Estes critérios culminaram na possível ampliação da atividade municipal, na atividade da União e a diminuição da competência Estadual. Mesmo havendo entendimento pela inconstitucionalidade das “tipologias”, entende-se também que estas seriam soluções mais viáveis para a garantia da segurança jurídica em matéria de licenciamento, isto porque ao delimitar uma tipologia por uma determinada atividade, mesmo que esta venha a ser confrontada judicialmente, a sua solução criará um paradigma forte em um determinado sentido, diminuindo assim a necessidade de ulterior provocação do Poder Judiciário.

Com o fim de estabelecer os critérios objetivos para solução de controvérsias, sugere-se a utilização daqueles que se encontram na própria Lei: sendo concomitantemente o porte, o potencial poluidor e a natureza da atividade ou empreendimento. Desta maneira evitam-se decisões de cunho político, ou que visem a atender economicamente grupos de interesses públicos ou privados.

Em que pese a estipulação destes critérios para a solução de controvérsias, no caso de se buscar a determinação da competência administrativa para o licenciamento ambiental, nos filiamos a um raciocínio simples, porém objetivo, composto pela leitura da lei e a resposta de seu intérprete aos seguintes questionamentos:

A atividade a ser desenvolvida é localizada ou desenvolvida conjuntamente no Brasil com um País limítrofe? Se sim, a competência é da União.

A atividade é localizada ou desenvolvida em Mar Territorial, plataforma continental ou na zona econômica exclusiva? Se sim, a Competência também é da União. Veja-se que é sobre estas regiões e não próximo a elas.

A atividade é desenvolvida ou localizada em terras indígenas? Se sim, é competência da União.

Em dois ou mais Estados? Se sim, competência da União.

É de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999? Se sim, competência da União.

Há materiais radioativos envolvidos? Se sim, competência da União.

Existe tipologia criada em conformidade com a Lei que atribua à determinada atividade a competência da União? Esta tipologia está em conformidade com critérios técnicos estabelecidos por esta eventual lei? Se sim, para as duas perguntas, a competência será da União. Se não houver motivos para a atribuição estar-se-á avocando competência de outro ente da federação e a questão deverá ser combatida judicialmente.

É empreendimento cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira previstos em tipologia? Esta tipologia atende aos critérios legais? Se sim, será competência da União. Caso contrário, a solução será a mesma dada ao item 7. Há a necessidade de previsão em tipologia, sem esta previsão a interpretação de que pela simples localização na Zona Costeira compreende a atuação da União é ilegal.

É desenvolvido ou localizado em Unidade de Conservação Federal? Se sim, União.

Há tipologia criada pelos Estados membros atribuindo a competência aos Municípios em razão de impactos exclusivamente locais? Se sim, a competência será dos Municípios. Esta atribuição fere os critérios estabelecidos? Se sim, a solução será a mesmados itens 7 e 8.

É localizado em Unidades de Conservação Municipais? Se sim, a Competência será do Município.

Todas as outras hipóteses, residualmente, serão atribuição dos Estados Membros. No caso da omissão do Estado membro em atribuir a competência ao Município de empreendimento que cause única e exclusivamente impactos locais, esta omissão será ilegal e a situação poderá ser judicializada conforme os critérios gerais estabelecidos pela lei.

Veja-se que, mesmo se tendo analisado alguns julgados que atribuem a competência em razão da dominialidade do bem, sugerimos a não aplicação deste critério, tendo em vista que ele não está previsto como um critério geral definidor de competência. Deve o intérprete apenas utilizar aqueles expostos anteriormente nesta conclusão, evitando-se assim a proliferação de decisões conflitantes.

Inclusive, cumpre reforçar o já exposto no corpo do texto, que a situação de se tratar de atividade realizada com afetação a Patrimônio Nacional, não obriga o deslocamento obrigatório ao âmbito federal.

Também concluímos que pode haver situações em que um determinado órgão não tenha corpo técnico capacitado, assim possibilitando a atuação supletiva na sequência imposta pela lei sem que isso se configure uma ilegalidade (União atua supletivamente aos Estados e Estados aos Municípios). Caso haja a atuação sem o corpo técnico adequado a situação poderá ser levada ao Judiciário.

Por fim, concluímos que, caso as regras matrizes encontradas nesta lei complementar não sejam obedecidas, o procedimento de licenciamento ambiental será nulo, mesmo que por infringir apenas um dos requisitos dos atos administrativos.


Bibliografia

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NOTAS

[1] Juízes doutrinadores: doutrina da Câmara Ambiental do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo / Antonio Celso Aguilar Cortez... [et al.]; Coordenador José Renato Nalini. – Campinas, SP: Millennium Editora, 2008. P. 5.

[2] O Artigo 4º do Decreto 5300/04 ainda pormenoriza a faixa terrestre e incumbe ao Ministério do Meio Ambiente manter uma lista atualizada dos municípios que são parte integrante da Zona Costeira.

[3] Cumpre ressaltar que mesmo dentro dos próprios organismos oficiais existem informações divergentes sobre a Zona Costeira ser ou não um bioma por si, ou se ela integraria o bioma Mata Atlântica. Independentemente deste fato, extraímos a seguinte definição do que é um bioma: “Um bioma é um conjunto de tipos de vegetação que abrange grandes áreas contínuas, em escala regional, com flora e fauna similares, definida pelas condições físicas predominantes nas regiões. Esses aspectos climáticos, geográficos e litológicos (das rochas), por exemplo, fazem com que um bioma seja dotado de uma diversidade biológica singular, própria”. http://www.brasil.gov.br/meio-ambiente/2009/10/biomas-brasileiros

[4] Define-se Ecossistema como “todas as relações dos organismos entre si, e com seu meio ambiente, ou dito de outra forma, a todas as relações entre os fatores bióticos e abióticos em uma determinada área”. Ressaltamos que “muitas vezes, o termo bioma é utilizado como sinônimo de ecossistema, no entanto ao contrário do segundo que implica nas inter-relações entre fatores bióticos e abióticos, o primeiro significa uma grande área de vida formada por um complexo de hábitats e comunidades, ou seja, apenas o meio físico (área) sem as interações. Ex.: bioma Cerrado, bioma Mata Atlântica”. http://educar.sc.usp.br/ciencias/ecologia/ecologia.html#ecosis

[5] http://www.mma.gov.br/biodiversidade/biodiversidade-aquatica/zona-costeira-e-marinha

[6] http://www.mma.gov.br/gestao-territorial/gerenciamento-costeiro/a-zona-costeira-e-seus-m%C3%BAltiplos-usos/caracteristicas-da-zona-costeira.

[7] O estudo foi realizado com uma total de habitantes no país de 169.799.170 e precisa ser atualizado. http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/recursosnaturais/ids/oceanos.pdf

[8] Inserimos o Estado como manifestação da atividade do homem.

[9] Paulo Affonso Leme Machado chama a atenção para as proteções específicas encontradas nas Constituições Estaduais, analisando em específico as seguintes constituições: Alagoas, Maranhão, Piauí, Rio de Janeiro e São Paulo. Leme Machado, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro. 22ªEd. Revista, Ampliada e Atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014, P. 1069-1070.

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[10] STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/10/2007, T2 - SEGUNDA TURMA

[11] STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 24/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA

[12] TRF-1 - AG: 183530620124010000 MA 0018353-06.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 31/07/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.384 de 29/08/2013

[13] TRF-1 - AC: 4090 BA 0004090-22.1996.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/10/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.734 de 16/11/2012

[14] No caso da Apelação 0004090-22.1996.4.01.3300, o processo originário teve início em 1996, um ano antes da edição da Resolução 237 do CONAMA. Independentemente deste fato, ambos os acórdãos não levam em consideração tal resolução, o que se feito, poderia modificar de sobremaneira o resultado do mais recente.

[15] Patrimônio Nacional não é um dos bens inclusos no rol do artigo 20 da Constituição Federal, portanto não é bem da União. Contudo, essa confusão mostra-se presente em diversos acórdãos, que se utilizam do simples fato de ser Patrimônio Nacional para  deslocar a competência para a Justiça Federal.

[16] Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, P. 387.

[17] Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, P. 784.

[18] Machado, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. P.192.

[19] Freitas, Mariana Almeida Passos de. Zona Costeira e Meio Ambiente: Aspectos jurídicos. 1ª Ed. Curitiba: Juruá, 2006, P. 135.

[20] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Atualizado por Eurico de Andrade Azevedo, Décio Balestro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 188.

[21] Freitas, Mariana Almeida Passos de. Zona Costeira e Meio Ambiente: Aspectos jurídicos. 1ª Ed. Curitiba: Juruá, 2006, P. 145.

[22] Fink, Daniel Roberto; Alonso Junior, Hamilton; Dawalabi, Marcelo: Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental. 2. Ed. Rio de Janeiro; Forense Universitária, 2002. P. 19.

[23] IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas. Indicadores Sociais Municipais. 2014. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/indicadores_sociais_municipais>. Acesso em: 4 out. 2014

[24] CETESB. Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. Página Inicial. Disponível em: <http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamento/licenciamento-ambiental>. Acesso em: 29 set. 2014.

[25] TJ-SP - AI: 00017667420128260000 SP 0001766-74.2012.8.26.0000, Relator: Zélia Maria Antunes Alves, Data de Julgamento: 05/12/2013, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 09/01/2014).

[26] Suspensão de liminar e de sentença Nº 1.875 - SP (2014/0070941-3)

[27] HAWKEN, Paul. “The ecology of commerce: a declaration of sustainability”. 2a. edição. Ed.HarperBusiness, 2010, P. 1 – 256.                       

[28] Paulo Affonso Leme Machado entende ser inconstitucional a adoção das ‘Tipologias”. O autor sustenta que a lei fere o artigo 170 e suas disposições, pois estaria violando o princípio da livre iniciativa. Discordamos, pois o autor se refere às tipologias como forma de invasão da atividade econômica pela “criação de novas atividades que necessitem de licenciamento”, claramente em contrapartida ao real sentido da Lei, no qual as tipologias são fórmulas para execução de determinadas políticas públicas, sendo neste caso a atribuição da competência para licenciar de determinados entes da federação de acordo com os critérios estabelecidos pela lei. Leme Machado, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro. 22ªEd. Revista, Ampliada e Atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014, P. 187-190.

[29] O fato de ser próximo ao mar territorial não é suficiente para determinação da competência, aqui se conjugou a natureza da atividade com seu potencial poluidor. A determinação da Lei 140 relativa ao Mar Territorial é referente aquelas atividades realizadas sobre ele (ex: Plataforma de Petróleo). Pode-se entender, contudo que o empreendimento está localizado na Plataforma Continental, assim determinando por expressa previsão legal que a competência para licenciamento seja da União.

[30] STF - ACO: 922 SP , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/02/2013, Data de Publicação: DJe-025 DIVULG 05/02/2013 PUBLIC 06/02/2013)

[31] Decisões neste mesmo sentido são tomadas pelos diversos TRFs. Segundo a análise jurisprudencial, isto seria uma questão pacificada independentemente de confrontar diretamente com a Lei, pois litoral não é plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. O Leitor deve separar a autorização ou concessão de uso da SPU, da atribuição para licenciamento expedida pelo IBAMA. TRF-2 - AC: 200651080008781 , Relator: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 31/03/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/04/2014

[32] A decisão serve como exemplo por permanecer atendendo aos parâmetros impostos pela LC 140, mas vale lembrar que o critério adotado era outro e objetivo.TRF-2 - REO: 200850010011256  , Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 03/07/2013, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/07/2013.

[33] Diferenciamos qualquer necessidade de autorização da SPU da atuação do IBAMA. São órgãos distintos, com atribuições distintas e o instrumento da autorização para construir ou exercer atividade econômica difere-se do licenciamento ambiental.

[34] Novamente utilizamos uma decisão que não contempla o regime da LC 140, pois estaria sob a égide de legislação pretérita, ainda assim, novamente serve como exemplo de fundamentação que deve ser evitada. TRF-5 - AC: 468251 CE 0024755-57.2003.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 15/12/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 29/01/2010 - Página: 202 - Ano: 2010.

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Sobre os autores
Leonardo Bernardes

Advogado. Prática Civil e Empresarial. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Santos. Pesquisador no Grupo da Universidade Católica de Santos de Tutela Judicial do Meio Ambiente, na linha de pesquisa: Direito, Meio Ambiente e Sustentabilidade. Página do Grupo de Pesquisas: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/8330106455642193

Meilyng Leone Oliveira

Mestre em Direito Ambiental pela Universidade Católica de Santos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERNARDES, Leonardo ; LEONE OLIVEIRA, Meilyng. Competência para o licenciamento ambiental e questões pontuais sobre o poder de polícia ambiental na zona costeira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4515, 11 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44379. Acesso em: 22 dez. 2024.

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