5. Conclusão
A informação antes transmitida pela fala, gestos, sinais, hoje é transmitida por veículos mais rápidos, a exemplo da televisão, rádio e a internet. Acontecimentos do outro lado do mundo têm a sua notícia espalhada quase que instantaneamente por meio da internet. Os sistemas informáticos, outrora coadjuvantes das atividades humanas, assumem papel imprescindível na vida da sociedade moderna. Controlar quem e como é utilizada a informação nesta gigantesca rede é tarefa que se torna cada vez mais onerosa.
Acreditava-se que para o cometimento de alguma atividade ilícita na internet era necessário um vasto conhecimento técnico na área da informática. Percebe-se que o mais simples usuário pode se valer de uma vantagem ilícita e, dessa forma, ludibriar outro usuário e conseguir a informação que necessita. A informatização da sociedade teve como consequência esse tipo de facilidade. Todavia, mesmo um simples usuário pode criar uma situação tão complexa que o direito penal deverá estar preparado para abarcar e, assim, penalizar atividades lesivas. O Direito e a legislação devem tentar ser, se não mais rápidos, paralelamente evolutivos com a informatização, do contrário, as consequências por não conseguir acompanhar essa constante evolução poderá acarretar em situações irreversíveis. O que se percebe na tentativa legislativa para essa matéria é a inexperiência do legislador, porém, a sua iniciativa em tentar controlar esse universo deve ser considerada.
Percebe-se, portanto, a necessidade de criação de normas flexíveis, adequáveis a essa diversidade de possibilidades encontradas pelos criminosos. Muito embora a legislação brasileira tenha dado um salto gigantesco com a criação da lei que regula invasão de dispositivos, alterando o Código Penal, bem como o Marco Civil da internet que tem por objetivo o de estabelecer princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, muito ainda deve ser feito, sobretudo com relação à matéria penal, para que a norma se adeque e acompanhe o surgimento de tipos penais, assim, estabelecendo sanções às condutas danosas e suprindo todas as lacunas existentes em nosso ordenamento.
6. Bibliografia
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NOTAS
[1] Internet banking é um serviço disponibilizado pelas instituições financeiras que permite ao cliente acessar a sua conta corrente para saber saldo, obter extratos e realizar operações financeiras, como pagamento de contas; transferências, etc.
[2] Keylog é a ação de gravar e/ou registrar as informações digitadas em um teclado, de forma que a pessoa não tenha o conhecimento de que isso esteja sendo feito.
[3] Cavalo de Tróia é um programa malicioso que age entrando no computador e criando uma porta para uma possível invasão.
[4] Cracker é um indivíduo que pratica a quebra (craking) de um sistema de segurança de forma ilegal.
[5] CASTRO, Carla Rodrigues Araújo de. Crimes de Informática e seus Aspectos Processuais, 2003, classifica os crimes informáticos em próprios e impróprios, tema que será discutido mais adiante.
[6] Abimael Borges é bacharel em Direito e teve seus comentários publicados pelo site JusBrasil no link: http://abimaelborges.jusbrasil.com.br/artigos/111823710/lei-carolina-dieckmann-lei-n-12737-12-art154-a-do-codigo-penal acessado em 13/03/2015.
[7] DNS significa Domain Name System, ou Sistema de Nomes de Domínios. É um computador com uma espécie de banco de dados que relaciona o endereço "nominal" de um site como www.uol.com.br com o endereço real onde está a página na rede, para poder acessá-la.
[8] Phishing, termo oriundo do inglês (fishing) que quer dizer pesca, é uma forma de fraude eletrônica, caracterizada por tentativas de adquirir dados pessoais de diversos tipos; senhas, dados financeiros como número de cartões de crédito e outros dados pessoais.
[9] Conforme art. 6.º do Código Penal.
[10] O direito ao acesso à informação foi elevado a garantia individual pelo inciso XIV do art. 5.º da CF. Outros institutos que o corroboram são o direito de petição e o habeas data, igualmente previstos no texto constitucional.
[11] Inellas (2004) trata como furto de tempo o prejuízo experimentado pelos usuários da rede quando recebem spams, ou seja, mensagens indesejadas de natureza comercial, as quais lotam a caixa de mensagens e demandam perda de tempo, além de custos com energia elétrica.
[12] Autor do artigo publicado no link http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/01/03/novos-artigosno-codigo-penal/ acessado em abril de 2015.
[13] Texto: Novas Leis de crimes cibernéticos entra em vigor. Ministério Público de São Paulo. Centro de Apoio Operacional Criminal. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/notas_tecnicas/NOVA%20LEI%20DE%20CRI MES%20CIBERN%C3%89TICOS%20ENTRA%20EM%20VIGOR.pdf. Acesso em maio/2015. (com adaptações)
[14] Ataque de denegação de serviço (DOS/DDOS) (denial of servisse) é uma tentativa em tornar os recursos de um sistema indisponíveis para seus utilizadores. Alvos típicos são servidores web, e o ataque tenta tornar as páginas hospedadas indisponíveis na WWW. Não se trata de uma invasão do sistema, mas sim da sua invalidação por sobrecarga.
[15] O conceito de computação em nuvem (em inglês, cloud computing) refere-se à utilização da memória e das capacidades de armazenamento e cálculo de computadores e servidores compartilhados e interligados por meio da Internet, seguindo o princípio da computação em grade.
[16] Um crack é um pequeno software usado para quebrar um sistema de segurança qualquer. Seu uso mais comum é para transformar programas em versões limitadas, seja em funcionalidade ou tempo de uso, os chamados shareware, em um programa completo, removendo ou enganando o sistema de segurança que limita o uso ou verifica o número serial.
[17] A engenharia reversa é o processo de descobrir os princípios tecnológicos e o funcionamento de um dispositivo, objeto ou sistema, através da análise de sua estrutura, função e operação.
[18] Marcelo Xavier de Freitas Crespo é advogado do escritório Crespo & Santos Advogados, especialista em Direito Digital, doutor e mestre pela USP, possui pós-graduação em Segurança da Informação pela Universidade de Salamanca.
[19] Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos é advogado CEO do escritório Almeida Camargo Advogados, doutor em Direito pela FADISP e mestre em Direito na Sociedade da Informação pela FMU. 20 Migalhas é um site na internet que publica inúmeros artigos de conteúdo jurídico relevante. A matéria trazida pode ser encontrada no link: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI213736,81042Perfis+falsos+nas+redes+sociais+e+o+projeto+de+lei+775814. Acesso em maio/2015.
[20] Entrevista da EBC Rádios disponível em: http://radios.ebc.com.br/revista-brasil/edicao/2015-01/pl775814-tipifica-penalmente-o-uso-de-falsa-identidade-no-meio. Acesso em maio/2015.
[21] Projeto de Lei define crimes de ódio e intolerância; Preconceito poderá render pena de até seis anos de prisão. Disponível em http://www.ecodebate.com.br/2014/09/19/projeto-de-lei-define-crimes-deodio-e-intolerancia-preconceito-podera-render-pena-de-ate-seis-anos-de-prisao/. Acesso em maio/2015
[22] Texto retirado do relatório do senador Pedro Taques (PDT-MT), que foi o revisor do projeto, conjuntamente com várias juristas e que teve seu relatório publicado no link http://www.pedrotaquesmt.com.br/uploads/downloads/Relatorio-do-senador-Pedro-Taques-ao-NovoCodigo-Penal.pdf. Acesso em maio/2015
[23] Com a alcunha “Anchises” o autor do blog publicou um texto relatando a respeito do Título IV do PLS 236/2012. Disponível em http://anchisesbr.blogspot.com.br/2013/09/seguranca-nova-lei-doscrimes.html. Acesso maio/2015.