Primeiro deve-se ter conhecimento de que uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) difere-se das demais sociedades empresárias, pois a sua constituição independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito (991 a 996 da Lei 10.406/2002). Além do mais, o contrato social da SCP produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Assim, a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação, tendo em vista a característica de sociedade não personificada (art. 1.162 da Lei 10.406/2002). Na SCP temos o “sócio ostensivo”, pessoa jurídica que se obriga perante terceiros, e os demais são chamados de “sócios participantes”, antigos “sócios ocultos”.
Embora os tributos e contribuições sejam recolhidos no CNPJ do Sócio Ostensivo, a SCP deverá inscrever-se no CNPJ, também competindo a este o cumprimento das obrigações acessórias (IN RFB 1.470/2014). Isto porque com a introdução da Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.470/14, a Receita Federal passou a exigir a obrigatoriedade de inscrição das Sociedades em Conta de Participação (SCP) perante o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Pode-se observar que o disposto no artigo 3° da IN RFB 1.470/14, que é praticamente igual ao texto do artigo 4° da IN RFB 1.183/11, a qual lhe antecedia, já constatava que as SCPs estavam obrigadas à inscrição perante o CNPJ. Entretanto, tendo em vista a ausência de menção específica à necessidade desta inscrição, a Receita Federal vinha entendendo que ainda seria eficaz a IN SRF n° 179/87, a qual estabelecia no seu 4° item que não seria exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Antes da publicação da IN, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), órgão responsável por solucionar as consultas formuladas pelos contribuintes, consolidou o entendimento na Solução de Consulta n° 121 de que as SCPs estariam desobrigadas de tal inscrição, mas que nada impediria que a RFB determinasse que todas as SCPs se inscrevessem no CNPJ.
Portanto, a IN RFB 1.470/14 difere-se da sua antecessora, pois revogou o 4° item da IN SRF n° 179/97 (art. 52) e definiu o termo "equiparadas" em relação às pessoas jurídicas, remetendo tal definição à legislação do Imposto de Renda (art. 3°). Mesmo aquelas SCPs que já haviam sido constituídas sob este tipo societário anteriormente à sua edição estão obrigadas a se inscreverem perante o cadastro do CNPJ, a partir da data em que aquela IN foi publicada no Diário Oficial (3 de junho).
Cumpre salientar que a IN RFB 1.470/14 também estabelece que a inscrição das entidades perante o CNPJ pode se dar de ofício pela Administração, porém sem prever sanções mais severas do que a aplicação de multas de pequena monta pelo não cumprimento do dever instrumental.
Por fim, observa-se que o documento de acesso ao público a respeito de uma sociedade inscrita no CNPJ se dá por meio de consulta ao seu "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", documento no qual não consta informação a respeito da composição societária de uma sociedade. Isto é, a privacidade do sócio participante (antigo sócio oculto) continuará sendo mantida, cabendo a este relacionar-se apenas com o sócio ostensivo e não aparecer para qualquer terceiro com quem o sócio ostensivo venha a fazer negócios no âmbito da SCP.