NOTAS
[1] Vide, por exemplo: <http://esportes.terra.com.br/futebol/copa-2014/imprensa-internacional-destaca-aumento-de-assaltos-no-pais,b4c507cf0e326410VgnVCM10000098cceb0aRCRD.html>. / <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2014-07/p-2brasil-viveu-aumento-e-disseminacao-da-violencia-segundo-mapa-da-violencia>.
[2] Art. 2º da lei, 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade” (BRASIL, 1990).
[3] Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. (BRASIL, 1988)
[4] Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (BRASIL, 1940).
[5] Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. (BRASIL, 1990)
[6] Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
[7] Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. (BRASIL, 1990).
[8] Art. 112 [...] § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. (BRASIL, 1990).
[9] Os dados consultados na elaboração do texto sobre Champinha se originaram de várias fontes, físicas e virtuais, a saber: a) fontes físicas: recortes de jornais (Folha de São Paulo, Estado de Minas), de datas variadas; recortes de revistas semanais (Veja, Isto É, Época) de datas variadas; b) fontes virtuais:Wikipedia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_Liana_Friedenbach_e_Felipe_ Caff%C3%A9); Estadão.com (http://www.estadao.com.br/noticias/geral,pernambuco-e-condenado -a-110-anos-de-prisao,77816,0.htm); Última Instância (http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo /noticias/23379/29857.shtml.shtml); Memorial Angelical (http://members.tripod.com/angelical _memorial.br/id4.html); ERA (http://era.org.br/2012/02/prisao-perpetua-a-brasileira-o-caso-champinha-e-a-unidade-experimental-de-saude/). Acesso em: 01 a 05 ago. 2014.
[10] Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. (BRASIL, 1990).
[11] Os dados consultados na elaboração do texto sobre Champinha se originaram de várias fontes, físicas e virtuais, a saber: a) fontes físicas: recortes de jornais (Folha de São Paulo, Estado de Minas), de datas variadas; recortes de revistas semanais (Veja, Isto É, Época) de datas variadas; b) fontes virtuais:Wikipedia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_Jo%C3%A3o_H%C3%A9lio); Folha de São Paulo (http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/902940-jovem-do-caso-joao-helio-ganha-liberdade-assistida.shtml / http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u557704.shtml); Veja.com (http://veja.abril.com.br/140207/p_046.shtml); JusBrasil (http://tj-rj.jusbrasil.com.br/ noticias/51071/justica-condena-reus-do-caso-joao-helio-a-167-anos-de-prisao). Acesso em: 01 a 05 ago. 2014.
[12] Art. 104. [...] Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. (BRASIL, 1990).
[13] <http://temosisso.blogspot.com.br/2010/02/caso-joao-helio-e-o-odio-nosso-de-cada.html>. Acesso em 03 ago. 2014.
[14] Os dados consultados para a elaboração desse texto se originam de fontes físicas e virtuais diversas, a saber: revista Isto É, nº 2265, ano 37, 17 abr. 2013 / 2267, ano 37, 1 mai. 2013; Veja.com. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/tag/victor-hugo-deppman/>; <http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/victor-hugo-deppman-19-anos-esta-morto-um-facinora -o-eca-o-codigo-penal-e-a-constituicao-deram-um-tiro-em-sua-cabeca-assassino-estara-livre-em-3-anos-faz-sentido-ou-cade-a-maria-do-rosario/>; <http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/a-era-dos-indecorosos-menos-de-uma-semana-depois-o-assassino-de-victor-hugo-deppman-ja-tem-mais-advogados-nos-jornais-do-que-a-familia-do-morto-ou-a-morte-e-a-morte-de-victor-hugo/>. Acesso em: 01 a 05 ago. 2014.
[15] Os dados consultados para a elaboração desse texto foram obtidos de diversas fontes físicas e virtuais, a saber: revista Época nº 780, 6 mai. 2013; Notícias Terra (http://noticias.terra .com.br/brasil/policia/sp-adolescente-assume-culpa-por-atear-fogo-em-dentista-que-morreu, f9c69683f1d4e310VgnVCM4000009bcceb0aRCRD.html); Uniblogbr (http://www.uniblogbr.com /2013/04/adolescente-confessa-ter-ateado-fogo-em.html); Agente 190 (http://agente190.com.br/ noticias/menor-muda-a-versao-e-nega-ter-ateado-fogo-na-dentista-11252.html); Diário Regional (http://www.diarioregional.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=18926:dentista-assassinada-havia-depositado-cheques-um-dia-antes-do-crime&catid=300:sao-bernardo-do-campo&Itemid=403). Acesso em: 01 a 05 ago. 2014.
[16] Os dados consultados para a elaboração desse texto se originam de diversas fontes físicas e virtuais, a saber: Uai <http://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2013/05/06/interna_ nacional,382851/camera-de-onibus-flagrou-autor-de-estupro-no-rio.shtml>; Veja.com <http://veja .abril.com.br/noticia/brasil/detido-no-rio-suspeito-de-estuprar-mulher-em-onibus>; Globo.com <http://oglobo.globo.com/rio/menor-acusado-de-estuprar-mulher-dentro-de-onibus-afirma-estar-arrependido-8318081>. Acesso em: 01 a 05 ago. 2014.
[17] Vide: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/03/1424294-menor-mata-ex-namorada-filma-execucao-e-poe-imagens-na-internet.shtml>; e também: <http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/ menor-que-matou-ex-namorada-e-enviou-imagens-para-amigos-sabia-de-punicao-branda>. Acesso em: 02 ago. 2014.
[18] Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. (BRASIL, 1988).
[19] A Somália também não assinou a Convenção.
[20] Artigo 37 – Os Estados Partes zelarão para que: a) nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade; b) nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado; c) toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais; d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação. (BRASIL, 1990a).
[21] É o caso da PEC nº 169, de 25/11/1999, do parlamentar Nelo Rodolfo do PMDB-SP (idade penal: 14 anos); da PEC nº 242, de 04/03/2004, do parlamentar Nelson Marquezelli do PTB–SP (idade penal: 14 anos);da PEC nº 345, de 06/12/2004, do parlamentar Silas Brasileiro do PMDB-MG (idade penal:12 anos); e da PEC nº 90, de 25/11/2003, do parlamentar Magno Malta do PR-ES (idade penal: 13 anos, somente para crimes hediondos).