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As influências do ser humano no meio ambiente e seus reflexos no âmbito jurídico

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05/01/2016 às 14:28
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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer do presente artigo, verificou-se como se deu o surgimento dos principais diplomas legais atualmente vigentes na esfera ambiental, em especial, as Conferências da ONU: ECO 72; 92; RIO+10 e RIO+20; bem como os Protocolos de Kyoto e Cartagena; além da própria Agenda 21, possibilitada em 1992. Mas, sem dúvida o principal marco nacional para o Direito Ambiental fora a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tendo em vista o seu Art. 225, que estabeleceu o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito e dever de todos, com vistas às presentes e futuras gerações.

As influências para a normatização do Direito Ambiental foram diretamente ligadas a um critério de sobrevivência do ser humano, o que se deu concretamente após a Segunda Guerra Mundial. Mas, isto revela o próprio receio das nações sobre as consequências que um novo conflito poderia trazer para a humanidade.

Ora, conforme visto, as guerras ocorridas tiveram como fundamento a defesa e a conquista, com a finalidade de produção de riqueza e poder. Tal fator fora propulsor para o próprio desenvolvimento tecnológico, como ocorrera nos primeiros conflitos ainda nas Eras do Bronze e do Ferro, esta última também presente na atualidade.

Conquistas territoriais, descoberta de novos minerais, especiarias, desenvolvimento da agricultura, exploração da madeira, culminando na grande Revolução Industrial, proporcionaram ao homem um desenvolvimento econômico e tecnológico inigualável às custas dos recursos do planeta Terra. Porém, este pede socorro. Mas a ajuda que é requerida não é simplesmente para a manutenção do planeta, mas, principalmente para a sobrevivência humana.

Conforme visto, a Terra já não suporta os níveis de consumo estabelecidos pelo homem, aliados às diversas degradações ambientais por este praticadas, que refletem de forma direta na vida neste planeta. Aquecimento global, tsunamis, terremotos, derretimento das calotas polares, extinção de espécies animais, escassez de água potável, falta de alimento, são consequências atuais que os seres humanos sofrem por conta de um longo processo de descaso para com o meio ambiente, do qual fazem parte.

Apesar do pequeno período de existência do homem neste planeta, quando comparado à idade deste, ele foi capaz de consumir grande parte dos recursos naturais existentes, além de causar enorme degradação.

Hoje, o planeta requer ações práticas efetivas para a conservação do meio ambiente e equilíbrio ecológico, de forma que possam ser aplicadas agora, com vistas a um futuro melhor. Do contrário, as próximas gerações sofrerão maiores consequências, em virtude dos erros praticados pelos seus antepassados, tal como as atuais.

Nesse sentido, surge o modelo de desenvolvimento sustentável como uma possível solução, mas que necessita do compromisso não somente do Poder Público, mas também da comunidade em geral, no sentido de utilizar os recursos naturais de maneira adequada e com responsabilidade ecológica, praticando métodos de manejo e mudança de hábitos, com a finalidade de conservar aquilo que está disponível no ambiente.

Para tanto, o interesse público deve se sobrepor ao interesse privado, o qual quase sempre objetiva meramente o lucro, com base no atual Sistema Capitalista, que, por sua vez, deve se adaptar ao novo modelo de desenvolvimento que refuta o antigamente defendido a todo custo.

As normas ambientais devem ser aplicadas e viabilizadas de forma concreta, por meio de mecanismos que possibilitem a conscientização da comunidade sobre a atual crise ambiental, bem como sobre a possibilidade de manutenção da vida humana com dignidade e respeito ao meio ambiente, aliando o desenvolvimento econômico a atitudes ecologicamente aceitáveis.


4. REFERÊNCIAS

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CARVALHO, Edson Ferreira de. Meio Ambiente e Direitos Humanos. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá Editora, 2011.

CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e Brasil. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

Comitê Nacional de Organização Rio+20. Sobre a Rio+20. Disponível em: <http://www.rio20.gov.br/sobre_a_rio_mais_20.html>. Acesso em: 28 abr. 2014.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência e glossário. 7. ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013.

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Revista Abril. A Terra no Limite: uma Terra já não é suficiente. Disponível em: <http://planetasustentavel.abril.com.br/pops/a-terra-no-limite-pop1.shtml>. Acesso em: 28 abr. 2014.

Revista Super Interessante. Ano Cósmico. Disponível em: <http://super.abril.com.br/ciencia/ano-cosmico-438395.shtml>. Acesso em: 28 abr. 2014.

SILVA, Luiz Fernando Villares e. (Org.). Coletânea da Legislação Indigenista Brasileira. Brasília: CGDTI/FUNAI, 2008.

WELLS, Spencer. A grande árvore genealógica. Disponível em: <http://www.natgeo.com.br/br/especiais/a-grande-arvore-genealogica/>. Acesso em: 26 abr. 2014.

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Sobre o autor
Miqueias Aranha de Queiroz

Bacharel em Direito pela ESTÁCIO – FAMAP, Especialista em Direito Ambiental pela UNINTER, Técnico em Segurança Pública, Policial Militar e Presidente da Comissão Permanente de Licitação do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPÁ - IMAP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Miqueias Aranha. As influências do ser humano no meio ambiente e seus reflexos no âmbito jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4570, 5 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45582. Acesso em: 23 dez. 2024.

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