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As influências do ser humano no meio ambiente e seus reflexos no âmbito jurídico

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05/01/2016 às 14:28
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O desenvolvimento sustentável prima pela utilização dos recursos naturais de maneira adequada e com responsabilidade ecológica, praticando métodos de manejo e mudança de hábitos, com a finalidade de conservar aquilo que está disponível no ambiente.

Resumo: O ser humano é o único ser capaz de determinar o seu próprio destino de maneira racional. O planeta Terra pede socorro. A crise energética e de recursos naturais, especialmente hídricos, já é uma realidade. A mudança de comportamento em busca da sustentabilidade não é uma escolha, mas uma questão de sobrevivência. O presente artigo busca, por meio de pesquisa bibliográfica, realizar um estudo do desenvolvimento histórico da legislação ambiental internacional e dos marcos que a impulsionaram, além das influências no âmbito nacional, principalmente no que tange ao conteúdo constitucional nesse aspecto. Para tanto, buscar-se-á a análise da ação do homem e sua evolução no ambiente do qual também é parte integrante e não mero interventor, com a finalidade de entender como se deu o surgimento dos diplomas legais então vigentes e de que forma influenciam a comunidade internacional na busca da manutenção de um meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações, bem como quais os critérios de aplicação do modelo de desenvolvimento sustentável.

Palavras-chave: Meio ambiente. Ser humano. Degradação. Sustentabilidade.


1. INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, grande ênfase vem sendo dada aos diversos problemas enfrentados pelo meio ambiente. As catástrofes ambientais ocorridas recentemente revelam que o planeta Terra está em um processo de transformação constante, porém, acelerado pela própria ação do ser humano.

A degradação ambiental realizada pelo homem é incessante, mesmo se forem analisados os primórdios de sua existência, pois, o simples processo de sobrevivência deste ser no ambiente degrada. No entanto, a partir do desenvolvimento intelectual do ser humano, abriu-se um mundo de oportunidades para a melhoria da sua qualidade de vida neste planeta, culminando em um desenvolvimento tecnológico inimaginável, o que, por via de consequência, aumentou exponencialmente tal degradação.

A Revolução Industrial alavancada no século XVIII não mostra simplesmente o aumento da capacidade do homem de produzir em larga escala, mas também de degradar o ambiente em que vive. Alie-se a este fator o crescimento da população mundial e juntamente com ela, o consumismo exacerbado, advindo do próprio sistema capitalista.

Tal exploração do planeta tomou dimensões maiores no período moderno com duas grandes guerras, além de inúmeras menores, mas relevantes, ocorridas entre diversas nações, pela busca de poder.

Os fatores acima descritos mostram que em um período pequeno da existência humana no planeta Terra, tendo como base a própria idade deste, muitos foram os danos a ele causados, sem um mínimo de cuidado com as possíveis consequências.

Mas as consequências da ação do homem no planeta e o próprio termo degradação ambiental vêm sendo discutidos há pouco tempo. Isto se deve ao fato de que tais temas somente começaram a ter pauta quando o ser humano passou a sentir de forma concreta tais consequências. Buraco na camada de ozônio, efeito estufa, aquecimento global, derretimento das calotas polares, enchentes, tsunamis, terremotos, extinção de espécies animais, diminuição de recursos hídricos e energéticos, são exemplos dos transtornos aos quais a comunidade mundial passou a se atentar com um foco ambientalista.

A partir do século XIX, com o surgimento de algumas organizações mundiais, constituídas por representantes de diversos países, o meio ambiente passou a fazer parte das discussões. A preocupação com o planeta veio à tona a partir de um critério de sobrevivência humana, fazendo parte na atualidade de muitos diplomas legais no âmbito nacional e internacional.

Desta forma, a ação do homem no meio em que vive trouxe inúmeras mudanças no seu modo de vida, nas quais, a princípio, somente era observado o caractere benéfico, sem olhar para os malefícios criados ao Planeta.

Hoje, pregam-se modelos de desenvolvimento aliados à observância de critérios de preservação ambiental, com um olhar para o futuro, como é o caso do modelo de desenvolvimento sustentável. Porém, muito do que já se causou ao meio ambiente é irreversível, bem como a ação do homem ainda é devastadora.

Mas, como se deu o surgimento dos diplomas legais então vigentes e de que forma influenciam a comunidade internacional na busca da manutenção de um meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações? Quais os critérios de aplicação do modelo de desenvolvimento sustentável?

O presente artigo busca, por meio de pesquisa bibliográfica, realizar um estudo do desenvolvimento histórico da legislação ambiental internacional e dos marcos que a impulsionaram, além das influências no âmbito nacional, principalmente no que tange ao conteúdo constitucional nesse aspecto. Para tanto, buscar-se-á a análise da ação do homem e sua evolução no ambiente do qual também é parte integrante e não mero interventor.


2. MEIO AMBIENTE E SER HUMANO

Não é de se surpreender do emprego inadequado do termo “meio ambiente” em virtude do entendimento equivocado a respeito do assunto ou pela própria simplificação do seu conteúdo. Isto porque, o ser humano há muito tempo vem sendo tratado como próprio autor do seu destino, como se a ele fosse dado o poder absoluto de manutenção da vida no Planeta, que, por sua vez, lhe é tido como sua propriedade. Porém, na verdade, o homem faz parte do meio em que vive e não está fora dos processos de transformação e sobrevivência que acontecem a todo instante.

Nesse sentido, o meio ambiente envolve o ser humano, pois este está inserido naquele, não como mero interventor, mas como ser interdependente, tendo em vista que ao falar de meio ambiente se está tratando da “vida” em dois aspectos: “do” e “no” planeta, como bem afirmam Branchier e Tesolin:

Tratar do meio ambiente nada mais é que tratar da vida “do” e “no” planeta. É inegável que a estrada do desenvolvimento econômico e social, experimentado pelo mundo principalmente no último século, é de mão única – somente de ida. Não há como retroceder após um avanço econômico-social. O desenvolvimento é irreversível.

Outrossim, igualmente inegável é o fato de que junto com a civilização e o desenvolvimento vêm a deterioração e a degradação do meio ambiente – leia-se meio ambiente com o todo que envolve o ser humano e seu habitat e que lhe é inerente à vida. (BRANCHIER; TESOLIN, 2006, p. 309).

O planeta Terra pode ser considerado como um superorganismo vivo, que se deve estudar sob a perspectiva de “um sistema em sua integridade”, conforme ensina a Teoria de Gaia, de James Lovelock, segundo o qual a Terra está viva e o homem nela interage, não dependendo aquela deste, mas este daquela (CARVALHO, 2011), como será visto a seguir.

Logo, ao tratar do meio ambiente, se está estudando a vida, a qual somente existe em abundância na Terra, por isso considerada um ecossistema singular:

O planeta Terra é um ecossistema singular do Universo, sendo o único, até onde se sabe, que abriga vida em abundância. É ele que permite a vida de cada ser humano, fornecendo-lhe o ar que respira, a água que lhe mitiga a sede e o alimento que o nutre em companhia de milhares de espécies de plantas e animais. Os astronautas que tiveram o privilégio de ver a Terra do espaço descreveram-na como um dos objetos mais espetaculares e belos que já presenciaram. (CARVALHO, 2011, p. 23).

Segundo Branchier e Tesolin (2006, p. 310), “O termo ambiente é de origem latina – ambiens, entis: ‘que rodeia’, remetendo, entre seus significados, àquilo que se encontra no meio em que se vive”.

O Art. 3º, da Lei n. 6.938, de 1981, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNUMA) conceitua meio ambiente como o “Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todos as suas formas”.

O meio ambiente tal como no conceito acima, somente existe no Planeta Terra, onde foi possível e ainda é possível a existência humana. As condições pertinentes a este planeta são favoráveis ao Homem, porém, consideravelmente finitas.

O planeta Terra tem uma idade estimada de 4,6 bilhões de anos, sendo que nesse período diversas espécies animais nele existiram, muitas hoje extintas, outras evoluídas e/ou adaptadas. O ser humano surgiu neste planeta há aproximadamente 195 - 200 mil anos, ou seja, há um tempo bem pequeno se comparado à idade da Terra. É comum cientistas e pesquisadores compararem o tempo da presença humana na Terra com a idade geológica desta ao chamado “ano cósmico”, iniciando-se em “1º de janeiro” com o Big Bang, até “31 de dezembro”, tempos atuais. Assim, a presença humana tal como está na Terra equivale aos últimos segundos, sendo que o homo sapiens apareceu no Planeta por volta das 22h:30min do último dia do ano. Neste comparativo, os dinossauros, por exemplo, viveram cerca de 160 milhões de anos, um tempo bem maior do já vivido pelo homem, e, segundo o “calendário cósmico”, apareceram no planeta no dia “24 de dezembro”, isto é, há cerca de sete dias, sendo extintos no dia “28 do citado mês”. A seguir, de forma resumida, apresenta-se o “ano cósmico”:

1º de janeiro: Grande explosão;

1º de maio: Origem da Via Láctea;

9 de setembro: Origem do sistema solar;

14 de setembro: Formação da Terra;

[...]

25 de Setembro: Origem da vida na Terra;

[...]

23 de Dezembro: Período Carbonífero. Surgem as primeiras árvores. Inicia-se o império dos répteis;

24 de Dezembro: Início do Período Permiano. Os répteis atingem o seu apogeu com os dinossauros;

[...]

28 de Dezembro: Período Cretáceo. Surgimento das primeiras flores. Os dinossauros desaparecem do planeta;

29 de Dezembro: Início da Era Cenozóica e do Período Terciário. Através dos cetáceos os mamíferos povoam os mares. Nas florestas a saga humana se inicia com os primatas;

30 de Dezembro: Evolução inicial dos lobos frontais nos cérebros dos primatas. Aparecimento dos primeiros hominídios que convivem com mamíferos gigantes;

31 de Dezembro:

13h30m - Origem do Proconsul e do Ramapithecus, prováveis antepassados dos antropóides e do homem;

22h30m - Primeiros homo sapiens;

23h - Dissemina-se o uso de instrumentos de pedra;

23h46m - O homem de Pequim domestica o fogo;

23h56m - Início do período glacial mais recente;

23h58m - Navegantes descobrem a Austrália;

23h59m - Nas cavernas da Europa o homem inicia a história da arte;

23h59m20s - O homem começa a cultivar o seu alimento;

23h59m35s - A civilização neolítica cria as primeiras cidades;

23h59m50s - Na Suméria e no Egito surgem as primeiras dinastias. A astronomia entra em pleno desenvolvimento;

23h59m51s - Invenção do alfabeto;

23h59m53s - Guerra de Tróia. Desenvolve-se a metalurgia em bronze. Invenção da bússola;

23h59m54s - Fundação de Cartago. Desenvolve-se a metalurgia em ferro;

23h59m55s - Nascimento de Buda;

23h59m56s - Império Romano. Nascimento de Cristo;

23h59m57s - Zero e decimais na aritmética indiana;

23h59m58s - Civilização Maia. Império bizantino. Invasão mongol. Cruzadas;

23h59m59s - A Europa vive o Renascimento. Viagens de descobrimentos empreendidas pelos europeus e pela dinastia Ming da China. Criação do método experimental científico. Primeiro segundo do Ano Novo, o Agora - Desenvolvimento da ciência e da alta tecnologia. Surgimento de uma cultura global. Criação de meios de destruição do planeta e da espécie humana. Naves espaciais exploram outros planetas na busca de uma inteligência extraterrestre. O homem tenta a criação da inteligência artificial.

(Revista Super Interessante. Ano Cósmico. Disponível em: <http://super.abril.com.br/ciencia/ano-cosmico-438395.shtml>. Acesso em: 28 abr. 2014).

Esse raciocínio, além de demonstrar o pouquíssimo tempo que os seres humanos estão no planeta, revela a transitoriedade das espécies frente à resistência da Terra, independentemente das formas de vida que nela habitam.

Ocorre que o ser humano possui a peculiaridade do raciocínio, o que influiu, por um lado, na melhoria da sua qualidade de vida no planeta, mesmo que momentânea; por outro, na deterioração e degradação ambiental que poderá levá-lo a própria extinção em um curto intervalo de tempo. Ora, no pequeno período de vida humana neste planeta, o homem conseguiu consumir grande parte do potencial energético e mineral da Terra, fator que revela a alarmante certeza que os seres humanos precisam adaptar rapidamente suas necessidades sob outra ótica de consumo, caso contrário, estarão fadados a uma crise energética insustentável, da qual já se veem indícios na atualidade.

A história do planeta Terra mostra que ao longo de sua existência, os seres que nele habitaram ou habitam, foram os que tiveram que se adaptar ou evoluir, sob pena de serem extintos. A Terra permanece, mudanças ocorrem, mas a vida nela continua, mudando somente os “atores”.

Afirma Milaré:

Não é possível saber em que ponto nos encontramos da História do Homem e do planeta Terra. Aliás, não haveria uma resposta categórica para essa indagação. Ela caminha no mesmo passo da eterna perquirição da Filosofia: “De onde viemos e para onde vamos?”.

A única resposta cabível, e ainda assim provisória, é que a espécie humana e a Terra encontram-se num determinado estágio de evolução impossível de ser precisado. Com relação a esse estágio dispomos de razoáveis informações retrospectivas sobre o caminho percorrido; porém, no que se refere a um futuro incerto e de horizonte curtíssimo, contamos apenas com meras hipóteses, porque nem as mais rigorosas ciências podem oferecer-nos prospectivas seguras. Esta não é uma questão teórica e abstrata: ela é real, concreta e prática, porque nos interessa saber do nosso destino coletivo e do nosso dia a dia já em curto prazo. (MILARÉ, 2011, p. 63).

Nesse sentido, o geneticista Spencer Wells, cientista que coordena o Projeto Genographic (projeto que estuda a história migratória do homem pelo planeta), acredita que a trajetória do ser humano dentro e fora da África e por toda a Terra foi motivada por mudanças drásticas no clima do planeta, teoria esta que tem por base evidências no próprio DNA do ser humano. (WELLS, Spencer. A grande árvore genealógica. Disponível em: <http://www.natgeo.com.br/br/especiais/a-grande-arvore-genealogica/>. Acesso em: 26 abr. 2014.). Isto revela que a adaptação dos seres vivos ocorre de acordo com as determinações advindas do meio ambiente em que vivem no planeta.

2.1 EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA E DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

Conforme visto, a evolução do homem influiu ao longo dos tempos diretamente no meio ambiente do planeta Terra, o qual atualmente “pede socorro”. A busca pela melhoria da qualidade de vida dos seres humanos proporcionou um avanço tecnológico inimaginável em um curto espaço de tempo, porém, as potencialidades minerais e energéticas do planeta estão se esvaindo em proporções irreparáveis. As condições climáticas que se apresentam hoje são totalmente instáveis; A água potável já é um fator preocupante; o ar repleto de poluição, o que se agrava com o desmatamento para fomentar a indústria madeireira, sendo considerado um dos maiores impactos que a civilização humana tem sobre o planeta há muito tempo.

Assevera Carvalho:

É fácil constatar que o conhecimento científico e tecnológico evoluiu, sem ter sido acompanhado na mesma proporção em sabedoria e consciência ecológica. Com seu poderoso aparato científico e tecnológico o homem é a única espécie responsável pela degradação planetária. Stone (1993), de forma provocativa, afirmou que o homem passou a ser o câncer do Planeta. (CARVALHO, 2011, p. 28).

Se por um lado o homem é o único ser responsável pela degradação ambiental, por outro, é o único capaz, diante do poder do conhecimento, de criar uma consciência ecológica e mecanismos capazes de amenizar os prejuízos suportados, com vistas à manutenção da vida na Terra.

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A história do ser humano revela que seus principais estímulos ocorrem quando a sua sobrevivência é ameaçada. Exemplo disso foi na Era do Gelo, onde fora desenvolvida a costura, com a utilização da agulha, como forma de proteção contra o frio; ou, em seguida, a descoberta do fogo; o desenvolvimento da agricultura; da comunicação; a criação de cidades; instituição do comércio, etc. Mas, especialmente, duas Eras mudaram a forma de viver e pensar do homem: a Era do Bronze; e, logo depois, a Era do Ferro, sendo que esta última transformou o planeta e ainda perdura até a atualidade.

Com a exploração e desenvolvimento do ferro, por meio da utilização da fundição, possibilitou-se a produção em massa, destinada principalmente à guerra. Neste ponto, interessante entender que para o homem o poder sempre foi necessário sob a perspectiva de defesa e enriquecimento, o que deu origem a inúmeras guerras, as quais, ao seu turno, impulsionaram grande parte da degradação ambiental. Neste aspecto, Milaré entende que:

Os conflitos – sob os mais diversos pretextos – não passam, como regra, de dissensões entre países ou nações na busca do controle sobre os bens essenciais e estratégicos da natureza. Durante muito tempo, e ainda nos dias que correm, a questão ideológica nada mais tem sido do que um biombo a esconder essa verdade.

De outro lado, o processo de desenvolvimento dos países se realiza, basicamente, à custa dos recursos naturais vitais, provocando a deterioração das condições ambientais em ritmo e escala até então ainda desconhecidos. A paisagem natural da Terra está cada vez mais ameaçada pelos riscos nucleares, pelo lixo atômico, pelos dejetos orgânicos, pela “chuva ácida”, pelas indústrias e pelo lixo químico. Por conta disso, em todo mundo – e o Brasil não é uma exceção -, o lençol freático se abaixa e se contamina, a água escasseia, a área florestal diminui, o clima sofre profundas e quiçá irreversíveis alterações, o ar se torna irrespirável, o patrimônio genético se desgasta, abreviando os anos que o homem tem para viver sobre o Planeta. Isto é, “do ponto de vista ambiental o planeta chegou quase ao ponto de não retorno. Se fosse uma empresa estaria à beira da falência, pois dilapida seu capital, que são os recursos naturais, como se eles fossem eternos. O poder de autopurificação do meio ambiente está chegando ao limite”. (MILARÉ, 2011, p. 65-66).

A busca por riqueza e desenvolvimento levou os mais diversos países a uma corrida exploratória por todo o planeta. Nesse sentido, houve a busca por minerais, passando pelo estanho e o cobre (estanho + cobre = bronze), a prata e o ouro; pedras preciosas, tal como o diamante; especiarias; e, madeira. Para tanto, conflitos foram necessários com um viés de defesa e conquista. A questão territorial era ferrenha, visto que há algum tempo atrás, o tamanho do território conquistado demonstrava o poder de determinado Estado.

Atualmente, o mundo vive a dualidade dos combustíveis fósseis, os quais ainda demonstram poder, e o poderio tecnológico. Mas, a necessidade especificamente de alimentos em larga escala e água potável já passa a caracterizar uma questão atual com um olhar para o futuro.

Se, por um lado, ao longo dos anos o ser humano teve ganhos em expectativa e qualidade de vida com o desenvolvimento econômico e tecnológico advindo principalmente da Revolução Industrial impulsionada no século XVIII, e demasiada pelo fervor do Sistema Capitalista, por outro, verificam-se os custos de tais intentos para o planeta.

De acordo com a Organização das Nações Unidas – ONU, em 1º de janeiro de 2014 a população mundial chegou a 7,2 bilhões de pessoas, e cresce de maneira acelerada. Segundo matéria publicada na Revista Abril em dezembro de 2010, “entre 1800 e 2010 a população mundial cresceu, aproximadamente, sete vezes (de 1 bilhão para 7 bilhões de habitantes) e a economia (PIB) aumentou cerca de 50 vezes”. Ademais, tal matéria destaca que, de acordo com a ONU, “em 2050 a população mundial deve atingir 8 bilhões de pessoas, na projeção baixa, 9 bilhões, na projeção média, e 10 bilhões, na projeção alta. Nas previsões do FMI, a economia mundial deve crescer acima de 3,5% ao ano de 2010 a 2050”.

Nesse sentido, conforme a matéria em destaque, se o crescimento populacional e o consumismo continuarem no mesmo ritmo, em 2030 serão necessárias duas Terras para satisfazer a demanda da população mundial, a qual estará em torno de 8,3 bilhões de pessoas:

Imagem: infográfico sobre o consumismo no planeta Terra

Fonte: Revista Abril. A Terra no Limite: uma Terra já não é suficiente. Disponível em: <http://planetasustentavel.abril.com.br/pops/a-terra-no-limite-pop1.shtml>. Acesso em: 28 abr. 2014.

Conforme se observa na imagem acima, já no ano de 2007 o consumismo no planeta já se apresentava insustentável, pois já eram necessários recursos equivalentes a uma Terra e meia para suprir a demanda, fator que impõe aos seres humanos em geral repensarem os padrões de vida e de consumo atuais, sob um prisma de sobrevivência.

2.2 PLANETA TERRA E SOBREVIVÊNCIA

A questão ambiental do planeta reflete a necessidade da preservação do meio ambiente, mas não somente, pois, a realidade atual é de que a Terra não é mais capaz de subsidiar a sobrevivência humana de acordo com os padrões de vida e de consumo apresentados. Desta forma, há a necessidade de uma readaptação no modo de pensar e de viver do homem neste planeta.

Conforme visto, no decorrer de sua existência, muitas foram as formas de vida que passaram pela Terra. Algumas evoluíram ou se adaptaram, outras foram extintas, mas este planeta sobreviveu por todo esse tempo, verdadeiramente como um organismo vivo que expurga as enfermidades que se apresentam em seu corpo, sob a ótica de defender-se e sobreviver, como defende James Lovelock na Teoria de Gaia. Nesse sentido, “o homem passou a ser o câncer do Planeta” (STONE apud CARVALHO, 2011, p. 28), que poderá muito em breve ser curado, retirando-o do seu organismo.

Afirma Carvalho, fazendo referência a Lutzemberger:

Gaia é sustentada por sistemas delicados e complexos de interações entre luz solar, temperatura, atmosfera, hidrosfera, litosfera e biosfera, tudo em primoroso equilíbrio ecológico. Não é apropriado dizer que existem passageiros em Gaia. No organismo de Gaia, a humanidade é apenas uma célula de seu tecido. Indubitavelmente e coletivamente, a espécie humana é um dos componentes desse ecossistema singular. Nesse contexto, Gaia constitui a base física vital para o gozo e exercício de todos os direitos humanos, suportando os bens mais caros aos seres humanos: a vida e a saúde, sem os quais os demais direitos humanos não fariam o menor sentido. (LUTZEMBERGER apud CARVALHO, 2011, p. 28).

A Terra sempre demonstrou perfeição para proporcionar a criação e manutenção da vida em seu ambiente mediante todas as interações de luz, ar, temperatura, água, etc., como bem descrito pelo autor acima em destaque. Porém, a ação direta do homem corrompeu as estruturas de vida então existentes. Exemplo disso é o aquecimento global, agravado pelo aumento de emissões de gases de efeito estufa, poluição de mares e desmatamento.

“Desde a Revolução Industrial, o homem lançou 271 bilhões de toneladas de carbono na atmosfera, o que representa um terço a mais do que foi produzido no processo de circulação de carbono no mesmo período” (COUTINHO apud CARVALHO, 2011, p. 35).

Outro exemplo de abalo nas estruturas de vida na Terra é a redução da camada de ozônio, a qual vem se espalhando por todo o planeta: na Antártica fora observado um buraco na camada de ozônio maior que a área dos Estados Unidos, igualmente na região acima do Ártico, onde também foi encontrada redução nas mesmas proporções. Questão esta também observada em outros lugares, como acima da Europa, América do Norte, Austrália e Nova Zelândia (CARVALHO, 2011).

Ademais, importa destacar a poluição dos sistemas aquáticos e redução da água potável:

Em várias partes do planeta, o acesso à água potável é um dos problemas ambientais mais severos. Especialistas preveem que esse será um dos maiores desafios a ser enfrentado pela humanidade. O acesso à água potável não é um problema apenas de suprimento, mas também de distribuição. De acordo com dados das Nações Unidas (WORD BANK, 2000, p. 29), mais de um quarto da população do mundo vive em países que enfrentam sérios problemas de escassez de água. Sendo assim, a medida que a população crescer e a industrialização se expandir, prevê-se o aumento da demanda por água, e, também, que sua escassez será uma das fontes mais sérias de conflitos. (CARVALHO, 2011, p. 60).

Mas não somente. A poluição e degradação do solo, com a consequente redução da segurança alimentar; extinção de espécies e perda de biodiversidade; são outros exemplos de fatores que abalam diretamente as estruturas mantenedoras da vida neste planeta.

Não há dúvida, pois, de que a Questão Ambiental, por esse prisma, é uma questão de vida ou morte, não apenas de animais e plantas, mas do próprio homem e do Planeta que o abriga, pois a Terra também é considerada um organismo vivo sui generis e corre perigo de morte.

[...]

Em verdade, a agressão aos bens da natureza e à própria teia da vida, pondo em risco o destino do homem, é uma das calamidades geradoras do “pânico universal” que assombra a humanidade neste inquietante início de milênio. (MILARÉ, 2011, p. 66; 71).

Todos os fatores acima evidenciados mostram que a sobrevivência humana na Terra está fortemente ameaçada em virtude da própria ação do homem no decorrer de anos sem o mínimo respeito à questão ambiental. Porém, a consciência de tais danos somente foi possibilitada recentemente, diante dos próprios reflexos concretos que atingiram a humanidade, a qual passou a normatizar o meio ambiente, na busca pelo equilíbrio e manutenção da vida, conforme será visto a seguir.

No entanto, a consciência para regular atividades e determinar condutas, ainda está longe para, de fato, se efetivarem as mesmas normas por meio dela aprovadas, quando confrontadas com questões econômicas, onde o lucro e o ganho imediato ainda falam mais alto.

2.3 NORMATIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: SURGIMENTO DO DIREITO AMBIENTAL

A exploração exacerbada dos recursos naturais do planeta, sem critérios ecológicos, que culminou na escassez de tais recursos e reflexos concretos na vida humana, propiciou, em 1972, o reconhecimento pelas nações ricas e industrializadas dos diversos riscos e males advindos pelo modelo de crescimento econômico frente ao meio ambiente. Tratou-se da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (ECO 72), realizada em Estocolmo - Suécia, que contou com a participação de 113 países.

No citado evento, como ressalta Milaré (2011, p. 66), “alguns países chegaram mesmo a propor uma política de ‘crescimento zero’, visando salvar o que não havia sido ainda destruído”. Porém, como bem prediz referido autor, tal política teria um resultado desastroso: “os ricos continuariam sempre ricos e os pobres estariam condenados a permanecer sempre e irremediavelmente pobres até se extinguirem de vez no mapa geopolítico do mundo”.

Assim, o que se observa a princípio, são novamente questões diretamente de ordem econômica influindo no meio ambiente, que no jogo de poder entre os países é deixado em segundo plano.

Mas, apesar dos contratempos a Conferência de Estocolmo sobre Meio Ambiente foi o primeiro instrumento de direito internacional ambiental, o qual identificou os principais problemas nesta ordem que atingem o planeta e traçou recomendações para possíveis soluções, possibilitando, inclusive, a criação e o funcionamento em 1973 do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA). Tal conferência ainda produziu uma Declaração de vinte e seis princípios e um Plano de Ação com cento e nove recomendações.

Vale dizer que, em 12 de maio de 1954, ou seja, muito antes da citada conferência, fora aprovado, na Convenção de Londres para Preservação da Contaminação do Mar, o “primeiro instrumento jurídico internacional que tratou de regular as contaminações causadas pelo transporte marítimo” (BRANCHIER; TESOLIN, 2006, p. 312).

Atitudes ambientais de fato começaram a surgir após a Segunda Guerra Mundial, como foi o caso da Convenção de Londres e da Conferência de Estocolmo. Isto revela não a simples visão ambientalista dos países, mas o receio de um novo conflito em proporções catastróficas.

O próximo encontro realizado pela ONU ocorreu em 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO 92), onde foram produzidas duas Declarações (Declaração do Rio, com vinte e sete princípios sobre meio ambiente e desenvolvimento; e, a Declaração de Princípios das Florestas); duas Convenções (Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas – CQNUMC; e, a Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB); e, a Agenda 21, a qual propôs um programa de ação para o desenvolvimento sustentável em diversas áreas, tais como a econômica e a social. Nas palavras de Milaré (2011, p. 103) a Agenda 21 é uma “peça de natureza programática”, cujo “conteúdo é um conjunto amplo e diversificado de diretrizes que, no suceder-se dos vários capítulos, recorre frequentemente a outros textos das Nações Unidas”, com o objetivo de “preparar o mundo para os desafios do século XXI”.

Vale dizer que a Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas – CQNUMC deu origem ao Protocolo de Kyoto, assinado em 1997, e, a Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB criou o Protocolo de Cartagena, o qual foi adotado no ano de 2000 e entrou em vigor em 2003.

No ano de 2002, os países novamente se reuniram para tratar de questões ambientais, agora na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, também chamada de Rio+10, em Joanesburgo, África do Sul. O principal objetivo deste encontro foi acompanhar os avanços dos compromissos firmados em 1992, principalmente no que tange a Agenda 21. Mas, a questão do consumismo mundial, aliada ao crescimento demográfico, foram fatores importantes que levaram as Nações Unidas a realizarem a Rio+10, com base na insuficiência de recursos do planeta. A este respeito, afirma Milaré:

A tomada de consciência sobre a importância do consumo mundial, como fator de peso na sustentabilidade da Terra, levou as Nações Unidas a organizarem a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada na cidade de Joanesburgo (África do Sul), em 2002, dez anos após a Rio 92. Havia a clara intenção de estudar o tema juntamente com o fenômeno da famigerada globalização. Eram evidentes os problemas agravados naquela última década: persistência do aumento demográfico, incremento da concentração de renda, exacerbação da desigualdade social, excessivo consumo supérfluo das classes abonadas, aumento do fosso entre os países desenvolvidos e os demais países. Tais fatores manifestaram o distanciamento entre os Hemisférios Norte e Sul. Evidentemente, a situação do Planeta se agravara com a intensificação do consumo, muito além da capacidade de suporte dos ecossistemas para prestarem serviços e absorverem os resíduos. (MILARÉ, 2011, p. 102).

Do dia 13 ao dia 22 de junho de 2012 foi realizada no Rio de Janeiro a Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), onde foi criado o documento “O Futuro que Queremos”, objeto de muitas críticas de delegações e ONGs ambientais. Nesta conferência houve a discussão de dois principais temas: “a economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza; e a estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável”. (Comitê Nacional de Organização Rio+20. Sobre a Rio+20. Disponível em: <http://www.rio20.gov.br/sobre_a_rio_mais_20.html>. Acesso em: 28 abr. 2014).

Mas, afinal, o que é Direito Ambiental?

Branchier e Tesolin (2006, p. 314) entendem que o Direito Ambiental é “o conjunto de normas (princípios, leis e regulamentos) que visam à regulação das questões envolvendo o meio ambiente em suas relações”. Segundo os autores, “alguns preferem denominar essa ramificação do direito como direito ecológico”.

Muitos doutrinadores, por sua vez, tratam do tema de maneira diferente, não considerando de forma conjunta o conteúdo normativo ambiental a ponto de criar-se uma disciplina em si, mas individualizam tais direitos, caracterizando-os como “direito do ambiente” ou “direito ao meio ambiente”.

De qualquer modo, é preferível tratar do conjunto de tais normas e princípios como uma disciplina específica, facilitando o próprio entendimento a respeito do tema.

No Brasil, sem dúvida, o Direito Ambiental teve consideráveis ganhos com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), a qual destinou um capítulo de seu texto (cap. VI) exclusivamente para tratar do meio ambiente. Afirma o seu Art. 225:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. (Grifos nossos).

Mas, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser identificado de forma indireta em outras previsões constitucionais, como é o caso do fundamento, princípio, da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III, da CRFB/88. Novelino afirma que:

Existe uma relação de mútua dependência entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, pois, ao mesmo tempo em que estes surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar o pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente por meio da existência desses direitos a dignidade poderá ser respeitada, protegida e promovida. (NOVELINO, 2013, p. 365).

Assevera Moraes:

Dentro desse contexto, o art. 225 deve ser interpretado em consonância com o art. 1º, III, que consagra como fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana; o art. 3º, II, que prevê como objetivo fundamental da República o desenvolvimento nacional; e o art. 4º, IX, que estipula que o Brasil deve reger-se em suas relações internacionais pelos princípios da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, de maneira a permitir maior efetividade na proteção ao meio ambiente. (MORAES, 2006, p. 777).

O Art. 225 da CRFB/88 salvaguarda o meio ambiente ecologicamente equilibrado tendo em vista não somente às presentes gerações, mas, especialmente às futuras, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Logo, se por um lado é um direito de todos, por outro é um dever.

As principais leis que regulam o Direito Ambiental no Brasil são:

  • Lei n. 6.938/1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;

  • Lei n. 7.804/1989 – Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, a Lei nº 6.803, de 2 de julho de 1980, e dá outras providências;

  • Lei n. 9.605/1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;

  • Lei n. 9.985/2000 – Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;

  • Lei n. 11.105/2005 – Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências;

  • Lei n. 12.651/2012 – Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

    (Presidência da República. Legislação. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/acervo/legislacao>. Acesso em: 29 abr. 2014).

Vale destacar que algumas das leis acima em referência são anteriores à CRFB/88, mas, por esta foram recepcionadas, bem como algumas, em decorrência do texto constitucional, foram modificadas por leis posteriores, a exemplo das Leis n. 6.938/1981 e 7.804/1989 que dispõem sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

2.4 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: EM BUSCA DE UMA SOLUÇÃO

Conforme visto, no decorrer de toda a história humana o meio ambiente foi deixado em segundo plano em prol do desenvolvimento tecnológico e econômico, alavancados pela Revolução Industrial e pelo Sistema Capitalista, com base no lucro. No entanto, tal cenário já se demonstra insustentável, visto que as próprias bases desse modelo de desenvolvimento, os recursos naturais da Terra, estão seriamente prejudicadas.

Atualmente a crise energética é uma realidade. O sustento do desenvolvimento das nações capitalistas em geral se deu na exploração de minerais, tal como a prata e o ouro, especiarias e madeira, mas ainda hoje, se mantém graças à existência de combustíveis fósseis, cuja fonte principal é o petróleo.

Porém, é de conhecimento notório que tais recursos são finitos. Os próprios recursos hídricos já são objeto de discussões, tendo em vista a escassez de água potável, o que não muito distante de hoje poderá ser o alvo de conflitos entre as nações.

O que se depreende de tudo é que o desenvolvimento econômico não pode mais simplesmente caminhar às custas do meio ambiente. O planeta Terra pede socorro, mas a história revela o poder que ele tem de se adaptar. Logo, o socorro na verdade é em prol do ser humano, o qual já sofre as consequências do descaso.

A responsabilidade pela manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito e dever de todos, independentemente do nível de desenvolvimento econômico. Não é mais aceitável o “crescimento a qualquer custo”, interesse este outrora manifestado pelo Brasil, quando fez oposição ao “crescimento zero” proposto na ECO 72. A respeito, aduz Milaré:

O Brasil, em pleno regime militar autoritário, liderou um grupo de países que pregavam tese oposta, isto é, a do “crescimento a qualquer custo”. Fundava-se tal perspectiva equivocada na ideia de que as nações subdesenvolvidas e em desenvolvimento, por enfrentarem problemas socioeconômicos de grande gravidade, não deveriam destinar recursos para proteger o meio ambiente. A poluição e a degradação do meio ambiente eram vistas como um mal menor. (MILARÉ, 2011, p. 66-67).

Agora, diante dos males reconhecidos e a certeza dos riscos causados diretamente ao homem, é que a comunidade global passou a se atentar para modelos alternativos de desenvolvimento, como é o caso do desenvolvimento sustentável. No entanto, as iniciativas e apoio ainda ocorrem de maneira lenta.

Os últimos encontros das Nações Unidas foram exatamente para tratar da questão ambiental com vistas ao modelo de desenvolvimento sustentável, como foi o caso da RIO+20 que aconteceu no Rio de Janeiro em 2012, mas, o mesmo foi consagrado como princípio na ECO 92, como afirma Carvalho:

O princípio do desenvolvimento sustentável foi consagrado na Conferência das Nações Unidas de 1992, sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e reflete a visão política predominante atualmente em relação à crise ambiental. Na opinião de Mirra (1996), o cerne dessa proposta reside na inclusão da proteção ambiental, não como um aspecto isolado, setorial, das políticas públicas, mas como parte integrante do processo global do desenvolvimento dos países. A consequência principal desse modelo de desenvolvimento é a de elevar a defesa do meio ambiente ao mesmo patamar de importância de outros valores econômicos e sociais protegidos pela ordem jurídica. (CARVALHO, 2011, p. 522).

Desta forma, a proteção do meio ambiente não pode mais ser tratada de maneira secundária, pois, está no mesmo nível de importância destinado às questões econômicas, senão, maior. Ora, a economia em geral não é autônoma, mas depende diretamente dos recursos existentes no planeta, e não o contrário. Tal raciocínio aplica-se ao meio ambiente em geral e aos seres humanos que não o tem envolto de si, mas fazem parte dele, e dele dependem, assim como a manutenção ecológica depende do homem, características essas demonstradas em virtude do princípio da interdependência.

Mas o assunto deve ser tratado de forma delicada, visto que envolve interesses conflitantes e de relevante importância, como prediz o autor acima em referência:

As limitações ecológicas embutidas no conceito de desenvolvimento sustentável almejam a conciliação entre valores igualmente relevantes e potencialmente conflitantes, como:

  1. o exercício das atividades produtivas e do direito de propriedade, preservando e conservando o meio ambiente;

  2. a manutenção do sistema econômico sem colocar em perigo o sistema ecológico;

  3. a exploração dos recursos naturais, preservando e restaurando os ecossistemas e processos ecológicos essenciais;

  4. a utilização racional dos recursos ambientais, garantindo os direitos econômicos, sociais e culturais;

  5. a manutenção das atividades produtivas e o controle das atividades potencialmente poluidoras;

  6. a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético dos países. (CARVALHO, 2011, p. 522-523).

O desenvolvimento sustentável não se aplica simples e isoladamente com a preservação ambiental, mas com a conservação e manejo dos recursos naturais existentes, bem como na viabilização de mecanismos que possibilitem a recuperação do que já fora degradado, por mais difícil que isso pareça. Assevera Carvalho:

Deve-se ressaltar que a proteção ambiental não deve ser interpretada com simples preservação do ambiente, em que as plantas nativas e os animais selvagens devam permanecer intocados. O que se busca é o equilíbrio entre conservação e utilização do ambiente, pois conservar significa utilizar respeitando as regras que regem o funcionamento dos ecossistemas. Dessa forma, a proteção ambiental ou conservação da natureza tem por finalidade o manejo dos recursos naturais, com o propósito de alcançar e sustentar elevada qualidade de vida humana para as gerações presentes e futuras. De acordo com o princípio da interdependência, não há como separar os interesses humanos da proteção dos ecossistemas; assim, se o objetivo principal é a proteção da espécie humana, necessariamente há que se conservar os ecossistemas, paralisando e impedindo as ações devastadoras do homem contra o meio ambiente. (CARVALHO, 2011, p. 524-525).

Não se impede a utilização dos recursos que o planeta dispõe, mas, o que se prega é o uso adequado e consciente (o equilíbrio) com vistas às presentes e futuras gerações, como bem previsto no Art. 225 da CRFB/88, diferentemente do passado, cujos interesses demonstraram ser diretamente imediatistas.

Porém, apesar desse modelo de desenvolvimento, o sustentável, estar em pauta nas diversas reuniões das nações, bem como em documentos nacionais e internacionais, como a Agenda 21, há o problema da internalização pelas pessoas do real significado desse instituto, como relatado por Martins et al:

Outro importante desafio é a dificuldade de internalização pelas pessoas do real significado do desenvolvimento sustentável, apesar de esta temática estar presente exaustivamente nas agendas e nos debates atuais. A falta de clareza sobre esta questão obscurece e dificulta a disputa, quanto a concepções e atitudes entre as diferentes forças da sociedade, por sua vez, plasmadas em estratégias também diferenciadas quanto a projetos de desenvolvimento e suas respectivas dimensões políticas, sociais, econômicas, científicas, tecnológicas, jurídicas, culturais, educacionais e ambientais. Assim, é possível compreender o porque da confusão entre as noções de progresso, crescimento e desenvolvimento. (MARTINS et al apud MILARÉ, 2011, p. 76).

Segundo a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (MILARÉ, 2011, p. 77), desenvolvimento sustentável é “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”.

O desenvolvimento sustentável deve atuar diretamente na diminuição do consumo global (consumo exacerbado e inconsequente), mas requer que a sociedade em si conscientize-se dessa importância. A consciência será efetiva quando independentemente de quem e para quem, ou o quanto e quando, as pessoas individual e coletivamente manifestarem o intento de conservar o meio ambiente, a partir de condutas simples à complexas, no sentido, por exemplo, da implementação de políticas de manejo, utilização de fontes de energia renováveis e combustíveis alternativos, tal como o biodiesel, com base em níveis de consumo necessários e suficientes para a manutenção da qualidade de vida em seus diversos aspectos, nos quais está incluído o equilíbrio ambiental.

Entende Milaré:

A manutenção do ambiente saudável é fator integrante do processo de desenvolvimento sustentável. Mas esse processo, que tem na sociedade um grande contingente de atores e de agentes ambientais, depende da própria comunidade para desencadear-se e prosseguir. Desenvolvimento sustentável e sociedade sustentável fundem-se, na prática cotidiana, como efeito e causa. (MILARÉ, 2011, p. 77).

Assim, somente com base em uma comunidade sustentável, possibilita-se a aplicação desse modelo de desenvolvimento. Para Neto e Froes, uma comunidade sustentável possui as seguintes características:

  1. sua população tem forte senso de comunidade, solidariedade e iniciativa própria para resolução de seus problemas;

  2. possui elevada capacidade de mobilização;

  3. tem pleno conhecimento de seus direitos;

  4. sua participação é intensa nos espaços e fóruns representativos, disponibilizados para o aperfeiçoamento das políticas públicas (conselhos locais e regionais, assembleias);

  5. garante a subsistência por meio de iniciativas próprias;

  6. vivencia processos participativos diversos e conscientes;

  7. constitui-se num elemento ativo e determinante do seu próprio desenvolvimento;

  8. busca soluções simples e adaptadas aos recursos e condições de vida disponíveis no ambiente;

  9. seus valores locais são recuperados e preservados, e os conteúdos desses valores vêm a ser difundidos amplamente através da própria linguagem comunitária;

  10. possui forte organização comunitária e de autogestão;

  11. tem uma rede social atuante, formada por grupos sociais ativos;

  12. demonstra possuir elevada vocação produtiva;

  13. é dotada de alto grau de sensibilização para as questões culturais, sociais, econômicas e ambientais;

  14. demonstra elevada capacidade de gestão, o que se reflete no número, na natureza e no desempenho das organizações sociais atuantes na região. (NETO; FROES apud MILARÉ, 2011, p. 77-78).

Logo, a eficácia do desenvolvimento sustentável depende diretamente da população a que o plano se destina. E não somente, tal modelo deve pautar-se em padrões de vida baseados na produção e no consumo sustentáveis, com a afetiva aplicação dos princípios ligados a tal modelo, necessitando da atuação direta do Poder Público no desenvolvimento de uma consciência individual e coletiva.

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Sobre o autor
Miqueias Aranha de Queiroz

Bacharel em Direito pela ESTÁCIO – FAMAP, Especialista em Direito Ambiental pela UNINTER, Técnico em Segurança Pública, Policial Militar e Presidente da Comissão Permanente de Licitação do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPÁ - IMAP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Miqueias Aranha. As influências do ser humano no meio ambiente e seus reflexos no âmbito jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4570, 5 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45582. Acesso em: 21 nov. 2024.

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