A pensão alimentícia tem como objetivo ajudar na mantença de pessoa (descendente, ascendente e irmãos) cuja a dependência financeira para sobrevivência se estabelece com o devedor. Uma vez estipulada judicialmente, tal obrigação, de caráter alimentar, baseada no princípio da solidariedade, torna-se imperiosa e cerca-se de instrumentos jurídicos protetivos para a garantir o seu adimplemento.
Na visão de TARTUCE[1], “O pagamento desses alimentos visa à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, ambos de índole constitucional...”
As prestações de alimentos são devidas a partir da data de citação, devendo o alimentante honrar, assiduamente, com os compromissos firmados para com o alimentado, sob pena daquele ser judicialmente executado, ter seus dados inseridos nos órgãos de proteção de crédito e, ainda, ter a sua liberdade cerceada através de prisão civil.
Um dos principais aspectos determinantes para o estabelecimento do quantum alimentar é a análise do binômio necessidade x possibilidade, através do qual as partes irão levar ao magistrado as evidências das condições socioeconômicas de quem paga e de quem deverá receber a pensão, assim tem decidido os Tribunais:
AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. I Os alimentos são fixados conforme o binômio necessidade e possibilidade, verificado em cada demanda. Verba arbitrada na r. sentença mantida. II Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20130710047843, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015 . Pág.: 348)
Atente-se que, pode a pensão alimentícia, por meio de ação própria, ser revisada sempre que sobrevier mudança na condição financeira, devendo, para isso, o interessado socorrer-se ao judiciário para rediscutir os valores e condições da obrigação. Tais mecanismos jurídicos são a ação revisional de alimentos e a exoneração de alimentos, fundamentados no art. 1.699 do CC/02, vejamos:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Deveras importante são os instrumentos acima elencados (revisional e exoneração de alimentos) para o alimentante, pois, diante de qualquer adversidade da vida que modifique a condição financeira, pode este, proteger-se de sanções legais impostas ao devedor de alimentos, tais como execução e a prisão civil por inadimplemento.
Vejamos algumas decisões proferidas por Tribunais em fase do alimentante que se torna devedor de alimentos, a saber:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. 1. A concessão da ordem de habeas corpus depende da demonstração da ilegalidade da ordem judicial, o que ocorre quando o alimentante demonstra a impossibilidade de prestar alimentos, hipótese que não é a dos autos. 2. Não é ilegal o decreto prisional que decorre da execução de alimentos na qual se busca o recebimento das três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso do processo, como prescreve a Súmula n. 309/STJ 3. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 48182 SP 2014/0124724-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. 1. O habeas corpus não é via adequada à revisão do valor da pensão alimentícia ou de sua exoneração pelo fato de o alimentado ter completado 25 anos de idade. São questões que devem ser propostas na via ordinária. 2. A concessão da ordem de habeas corpus depende da demonstração da ilegalidade da ordem judicial, o que ocorre quando o ato não encontra amparo em lei ou foi proferido por autoridade incompetente em processo irregular. 3. Não é ilegal o decreto prisional que decorre da execução de alimentos na qual se busca o recebimento das três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso do processo, como prescreve a Súmula n. 309/STJ. 4. Recurso não provido. (STJ - RHC: 46327 SC 2014/0059112-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2014)
Ressalte-se que o informativo 573 do STJ impede a pena de prisão civil para devedor de alimentos que demonstrar não ter condições de pagar a pensão. Tal impossibilidade deve ser temporária e que os demais meios de satisfação do débito devem seguir normalmente, in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. Em execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, o acolhimento da justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias executadas desautoriza a decretação da prisão do devedor, mas não acarreta a extinção da execução”.
Por outro lado, goza o alimentado de instrumentos jurídicos eficazes para satisfação dos seus direitos, são eles as supracitadas: execução de débito alimentar, prevista nos artigos 732 e 733 do CC/02 e o pedido de prisão, mas também a nova medida coercitiva, aceita pela jurisprudência pátria, pedido de inscrição do alimentante nos cadastros do SPC e SERASA, conforme analisamos a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Execução de Prestação Alimentícia – Decisão que indeferiu o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros do SERASA e SPC por dívida alimentar – Inconformismo - Se a execução de alimentos prevê medida mais gravosa que é a prisão, razoável se admitir a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito por dívida alimentar, sobretudo por tratar-se de medida coercitiva que visa imprimir maior efetividade à tutela jurisdicional - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20562941920158260000 SP 2056294-19.2015.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 24/11/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2015)
Diante do exposto, percebe-se a ampla importância e implicações jurídicas da pensão alimentícia para as partes diretamente envolvidas – alimentante e alimentado – bem como para a sociedade. Diversos instrumentos para ajustes na prestação alimentícia são contemplados no ordenamento jurídico, tanto para o devedor, quanto para o credor, de modo que é imperioso utilizar os mecanismos corretos para assegurar os direitos e a dignidade dos envolvidos.
[1] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: direito de família – 9 ed. Ver. Atua e ampl – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.