Artigo Destaque dos editores

Compatibilidade das astreintes na execução trabalhista à luz do princípio da subsidiariedade

Exibindo página 5 de 5
08/01/2016 às 10:23
Leia nesta página:

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dos aspectos abordados para a confecção do presente trabalho, é possível se fixar algumas premissas que serão apresentadas topicamente com o intuito de expor os objetivos buscados com a elaboração desta pesquisa.

  1. O Estado Constitucional modernou foi forjado a partir de uma ruptura de paradigmas que lastrearam o conhecimento humano ao longo do século passado. Estas modificações desencadearam transformações nas relações do Estado com o indivíduo impelindo uma busca por efetivação dos valores sociais e coletivos.
  2. Tais rupturas paradigmáticas levaram a remodelação de institutos basilares para o Direito, a exemplo do conceito de tutela jurisdicional. Hodiernamente, a prestação jurisdicional deve buscar a efetividade e celeridade, logo, o Processo do Trabalho deve servir ao direito no caso concreto. Desse modo, descabe ao intérprete do Direito prescindir das axiologias que permeiam a jurisdição do Estado Constitucional moderno em nome de superadas preocupações com os formalismos e autonomia do Processo do Trabalho frente ao Processo Civil.
  3. O Direito Processual do Trabalho não pode ser interpretado isoladamente. A Autonomia que lhe é atribuída apenas é justificável na medida em que a tutela do Direito Material do Trabalho seja mais célere e efetiva com seus regramentos.
  4. A existência de lacunas no Processo do Trabalho enseja uma preocupação cada vez maior com as ferramentas para solução de antinomias provenientes da aplicação subsidiária com as normas do Direito Processual Civil.
  5. Ocorre, todavia, que as ferramentas tradicionais de solução de antinomias foram teorizadas em um contexto distinto do contexto atual de um Direito com fontes normativas plúrimas. Portanto, observamos que as lacunas no Direito Processual do Trabalho não decorrem apenas pela ausência de norma positivada, mas da ausência de uma norma justa, satisfatória e compatível com a jurisdição do Estado Constitucional Moderno.
  6. As técnicas tradicionais de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho se revelam insuficientes para a satisfação das necessidades de tutela dos direitos fundamentais. Logo, é imperioso tecer uma releitura dos paradigmas que permeiam as resoluções de antinomias entre a legislação Processual Civil e a CLT de modo que se reconheça a existência de lacunas ontológicas e axiológicas.
  7. A novel interpretação dada ao Princípio da Subsidiariedade encontra respaldo no arcabouço principiológico constitucional que tutela o processo moderno. Nesse sentido, é necessário se reconhecer a necessidade de adequação do microssistema processual trabalhista ao clamor social por celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
  8. Nesta esteira, a integração do sistema processual trabalhista deve se fundamentar em uma interpretação constitucional do processo e no diálogo entre as fontes normativas plúrimas, quais sejam, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código de processo Civil reformado.
  9. Portanto, diante da inércia legislativa que paira sobre a legislação trabalhista, e da ampliação da competência da Justiça do Trabalho com o advento da Emenda Constitucional n° 45, outro caminho não resta ao aplicador do direito que conferir aplicabilidade às normas do Código de Processo Civil que sejam mais benéficas para a concretização do direito material, promovendo um diálogo entre os sistemas normativos processuais, sempre à luz da Constituição.
  10. Diante da necessidade de aplicação de um processo mais efetivo e célere, o legislador ordinário promoveu diversas reformas no Código de Processo Civil, buscando adequá-lo à nova realidade da jurisdição do Estado Constitucional.
  11. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, renasce a exigência de aplicação de suas diretrizes, voltadas à efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, ensejando um novo posicionamento quanto à aplicação das astreintes no Processo do Trabalho.
  12. As ferramentas advindas com o Novo CPC devem ser aplicadas no processo do Trabalho quando promoverem os princípios da efetividade e celeridade.
  13.  Por fim, é necessário se estabelecer o diálogo das fontes normativas infraconstitucionais do Novo CPC e da CLT, visando à concretização do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais de direito processual.


REFERÊNCIAS

BARRETO, Wendel Nobre Piton. Do ‘Admirável Mundo Novo’ da ‘Era dos Extremos’ à Efetivação do Constitucionalismo Participativo. Revista Do Ministério Público Do Trabalho Na Bahia: Edição Comemorativa dos 70 anos do Ministério Público do Trabalho na Bahia, Salvador, n. 4, 2011. ISSN 1983-5779

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10 ed. Tradução de: Maria Celeste C.J. Santos. Brasília: Universidade de Brasília, 1997.

BONAVIDES, Paulo. De estado liberal ao estado social. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.

BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, v.1.

CAPRA, Fritjof. O Ponto de Mutação: A Ciência e a Cultura emergente. Tradução Álvaro Cabral. São Paulo: Editora Cultrix, 2008.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Nova execução – aonde vamos? Vamos melhorar. Revista Síntese de Direito Civil. Ano VI, n. 34 – mar./abr. 2005.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 36. ed. Atual. Por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2011.

CHAVES, Luciano Athayde. As Lacunas no Direito Processual do Trabalho, in, Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade, ed. LTR, 2007.

COSTA, Carlos T. Coqueijo. Direito Processual do Trabalho, 3. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1986.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso De Direito Constitucional. Salvador: Jus Podivm. 2008.

DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 3.ed. Salvador: Juspodvm,2011.

DIONÍSIO, Sônia das Dores. As Lacunas do Direito Processual do Trabalho e o Cumprimento da Sentença. . Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Belo Horizonte, v.49, n. 79, jan/jun 2009. Disponível em .http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_79/sonia_das_dores_dionisio.pdf Acesso. 29 de out. 2011.

FUX, Luiz. A Reforma do Processo Civil: comentários e análise crítica da reformainfraconstitucional do poder judiciário e a reforma do CPC. 2. ed. revisada e ampliada. Niterói: Impetus, 2008.

HOBSBAWM, Eric. Era dos extremos: breve século XX, 1914-9991. Tradução Marcos Santarrita. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.

JAYME, Erik. Identité culturelle et intégration: le droit internationale prive postmoderne. Recueil des Cours de l’Académie de Droit International de la Haye, 1995, II, Kluwer, Haia, p. 36 e ss, apud MARQUES, Claúdia Lima; BENJAMIM, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

KUHN, Thomas S., The Structure os Scientific Revolutions, University os Chicago Press, Chicago, 1962, apud, CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida: Uma Nova Compreensão Científica dos Sistemas Vivos. Tradução Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Editora Cultrix, 1996.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: Ltr, 2008..

LOPES, João Batista. Princípio da Proporcionalidade e Efetividade do Processo Civil. In: Estudos de Direito Processual Civil. Homenagem ao Professor Egas Dirceu de Aragão. Coordenação de Luiz Guilerme Marinoni. Sãio Paulo. RT, 2005.

MARQUES, Cláudia Lima. Três tipos de diálogos entre o código de defesa do consumidor e o código civil de 2002: superação das antinomias pelo “diálogo das fontes”. Código de defesa do consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. Roberto A.C. Pfeiffer; Adalberto Pasqualotto (Coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 13.

______, Claúdia Lima; BENJAMIM, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004,

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 21.

Cf. MIRANDA, apud STRECK, Lênio Luiz. A revolução copernicana do (neo)constitucionalismo e a (baixa) compreensão do fenômeno no Brasil: uma abordagem à luz da hermenêutica filosófica. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_atividades/lenioluizstreck.pdf>. Acesso em: 6 set. 2008.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev., amp. e atual., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p.        641.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção et al. Reforma do CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 219.

PIMENTA, José Roberto Freire. Tutelas de urgência no Processo do Trabalho: o potencial transformador das relações trabalhistas das reformas do CPC brasileiro. Direito do trabalho: evolução, crise, perspectivas. Coord. José Roberto Freire Pimenta et. al. São Paulo: Ltr, 2004,

RECHSTPHILOSOPHIE, 2. ed. Comentada por Ralf Dreier e Stanley L. Pauson, apud, MARQUES, Claúdia Lima; BENJAMIM, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 124-127.

RIDRIGUES PINTO, José Augusto. Tratado de Direito Material do Trabalho. Ed. Ltr. 2007. São Paulo. Pag.86.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. As Reformas de 2005 do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2008

______, Mauro. Os Princípios do Direito Processual do Trabalho e a Possibilidade de Aplicação Subsidiária do CPC quando há regra expressa da CLT em sentido contrário. Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/schiavi_principios_dpt.pdf. Acesso: 05 out. 2011.

SILVA, Bruno Freire e. A Aplicação do CPC Reformado às Execuções Trabalhista e Fiscal. Um Estudo dos três Sistemas Normativos e uma proposta de unificação. São Paulo: LTr, 2008.

SOUZA, Marcelo Papaléo de. Manual Da Execução Trabalhista. Expropriação. 2.ed. São Paulo. Ed: LTR.

STRECK, Lenio Luiz. Crise de Paradigmas: Devemos nos importar,sim, com o que a doutrina diz. Disponível em: http://leniostreck.com.br/index2.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=54&Itemid=40. Acesso em: 01 out. 2011.

______, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Processo: A Proibição de Proteção Deficiente (Untermassverbot) e o uso do mandado de Segurança em Matéria Criminal. In: Direito Público e Evolução Social. Coordenadora Renata Braga Klevenhusen. Rio de Janeiro. Ed. Lumen Juris. 2007.

THEODORO JR, Humberto. O Processo Civil Brasileiro no Limiar do Novo Século. Rio de Janeiro: Forense, 2003. Disponível em www.bibliotecaforense.com.br. Acesso em 02/10/2011.


Notas

[1] Especialista em Direito de Estado pelo JusPodivm. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Advogado.

[2]              1 No RR-1338/2007-028-03-00.2, Ac. 4ª Turma, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 26/6/2009, decidiu-se pela inaplicabilidade da multa. Já no RR-1358/2006-006-13-00.0, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. Vieira De Mello Filho, DJ de 18.09.2009, decidiu-se pela aplicabilidade da multa.

[3]           Art. 889: “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”

[4]           http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10970&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=475-J%20Cpc

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Wendel N. Piton Barreto

Pós-graduado em Direito de Estado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PITON BARRETO, Wendel N.. Compatibilidade das astreintes na execução trabalhista à luz do princípio da subsidiariedade . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4573, 8 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45646. Acesso em: 17 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos