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Compatibilidade das astreintes na execução trabalhista à luz do princípio da subsidiariedade

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08/01/2016 às 10:23
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dos aspectos abordados para a confecção do presente trabalho, é possível se fixar algumas premissas que serão apresentadas topicamente com o intuito de expor os objetivos buscados com a elaboração desta pesquisa.

  1. O Estado Constitucional modernou foi forjado a partir de uma ruptura de paradigmas que lastrearam o conhecimento humano ao longo do século passado. Estas modificações desencadearam transformações nas relações do Estado com o indivíduo impelindo uma busca por efetivação dos valores sociais e coletivos.
  2. Tais rupturas paradigmáticas levaram a remodelação de institutos basilares para o Direito, a exemplo do conceito de tutela jurisdicional. Hodiernamente, a prestação jurisdicional deve buscar a efetividade e celeridade, logo, o Processo do Trabalho deve servir ao direito no caso concreto. Desse modo, descabe ao intérprete do Direito prescindir das axiologias que permeiam a jurisdição do Estado Constitucional moderno em nome de superadas preocupações com os formalismos e autonomia do Processo do Trabalho frente ao Processo Civil.
  3. O Direito Processual do Trabalho não pode ser interpretado isoladamente. A Autonomia que lhe é atribuída apenas é justificável na medida em que a tutela do Direito Material do Trabalho seja mais célere e efetiva com seus regramentos.
  4. A existência de lacunas no Processo do Trabalho enseja uma preocupação cada vez maior com as ferramentas para solução de antinomias provenientes da aplicação subsidiária com as normas do Direito Processual Civil.
  5. Ocorre, todavia, que as ferramentas tradicionais de solução de antinomias foram teorizadas em um contexto distinto do contexto atual de um Direito com fontes normativas plúrimas. Portanto, observamos que as lacunas no Direito Processual do Trabalho não decorrem apenas pela ausência de norma positivada, mas da ausência de uma norma justa, satisfatória e compatível com a jurisdição do Estado Constitucional Moderno.
  6. As técnicas tradicionais de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho se revelam insuficientes para a satisfação das necessidades de tutela dos direitos fundamentais. Logo, é imperioso tecer uma releitura dos paradigmas que permeiam as resoluções de antinomias entre a legislação Processual Civil e a CLT de modo que se reconheça a existência de lacunas ontológicas e axiológicas.
  7. A novel interpretação dada ao Princípio da Subsidiariedade encontra respaldo no arcabouço principiológico constitucional que tutela o processo moderno. Nesse sentido, é necessário se reconhecer a necessidade de adequação do microssistema processual trabalhista ao clamor social por celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
  8. Nesta esteira, a integração do sistema processual trabalhista deve se fundamentar em uma interpretação constitucional do processo e no diálogo entre as fontes normativas plúrimas, quais sejam, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código de processo Civil reformado.
  9. Portanto, diante da inércia legislativa que paira sobre a legislação trabalhista, e da ampliação da competência da Justiça do Trabalho com o advento da Emenda Constitucional n° 45, outro caminho não resta ao aplicador do direito que conferir aplicabilidade às normas do Código de Processo Civil que sejam mais benéficas para a concretização do direito material, promovendo um diálogo entre os sistemas normativos processuais, sempre à luz da Constituição.
  10. Diante da necessidade de aplicação de um processo mais efetivo e célere, o legislador ordinário promoveu diversas reformas no Código de Processo Civil, buscando adequá-lo à nova realidade da jurisdição do Estado Constitucional.
  11. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, renasce a exigência de aplicação de suas diretrizes, voltadas à efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, ensejando um novo posicionamento quanto à aplicação das astreintes no Processo do Trabalho.
  12. As ferramentas advindas com o Novo CPC devem ser aplicadas no processo do Trabalho quando promoverem os princípios da efetividade e celeridade.
  13.  Por fim, é necessário se estabelecer o diálogo das fontes normativas infraconstitucionais do Novo CPC e da CLT, visando à concretização do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais de direito processual.


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Notas

[1] Especialista em Direito de Estado pelo JusPodivm. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Advogado.

[2]              1 No RR-1338/2007-028-03-00.2, Ac. 4ª Turma, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 26/6/2009, decidiu-se pela inaplicabilidade da multa. Já no RR-1358/2006-006-13-00.0, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. Vieira De Mello Filho, DJ de 18.09.2009, decidiu-se pela aplicabilidade da multa.

[3]           Art. 889: “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”

[4]           http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10970&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=475-J%20Cpc

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Sobre o autor
Wendel N. Piton Barreto

Pós-graduado em Direito de Estado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PITON BARRETO, Wendel N.. Compatibilidade das astreintes na execução trabalhista à luz do princípio da subsidiariedade . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4573, 8 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45646. Acesso em: 19 dez. 2024.

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