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Compatibilidade das astreintes na execução trabalhista à luz do princípio da subsidiariedade

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08/01/2016 às 10:23
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7 DA APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO DAS REFORMAS DO DIREITO PROCESSUAL COMUM .

7.1 PANORAMA GERAL DAS REFORMAS PROCESSUAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

As sucessivas reformas do Código de Processo Civil, iniciadas na década de 90 do século XX, significaram a busca, pelo legislador processual ordinário, de uma maior efetividade e celeridade da tutela jurisdicional. Essa busca por efetividade e celeridade foi desencadeada pelas novas necessidades geradas com o advento do Estado Constitucional.

Nesse contexto, verifica-se inicialmente a incrementação da antecipação da tutela e da tutela específica como instrumentos para assegurar tempestivamente e efetivamente dos direitos tutelados.

Observa-se que com o surgimento da tutela antecipada, nos moldes atuais, ocorre uma nítida mitigação do princípio de que não há execução sem título judicial consubstanciado no brocado nulla executio sine titulo.

Dessa feita, verifica-se que com base na nova axiologia valorativa que fundamenta a reforma do Código Processual a busca por celeridade e efetividade justificaria a mitigação da segurança jurídica.

Nas palavras de Marcelo Papaléo de Souza (qual o ano p. 49), “o que se pretende é ultrapassar a concepção do modelo liberal e do paradigma do pensamento do velho mundo moderno para adotar um processo ajustado à realidade atual”.

Portanto, com a reforma processual verifica-se forte tendência de se deslocar procedimentos de efetiva tutela cognitiva para a fase de conhecimento. Percebe-se que a preferência pela tutela jurisdicional específica da obrigação é evidentemente priorizada com a Lei nº 10.444/04 que acrescentou o Art. 461-A do CPC no que tange ao cumprimento da obrigação de entrega de coisa.

Essa tendência de excepcionar a autonomia da função executiva culmina com a edição da Lei nº 11.232/2005 que revogou diversos dispositivos relativos ao processo de execução de título judicial, instaurando uma modalidade de processo sincrético para pronunciamentos judiciais com força condenatória e efeito executivo.

Sobre o tema, cabe ressaltar que uma das características importantes do modelo executivo no Processo do Trabalho, que singulariza a execução trabalhista, é a faculdade atribuída ao magistrado pelo Art. 878 da CLT de, em face a inércia do credor, promover a execução ex officio, em nome do princípio do impulso oficial.

Conforme Bruno Freire e Silva (2008, p. 36)

Essa execução ex officio, outrossim, em que a execução segue os mesmos autos do processo de conhecimento, sem necessidade de instauração de uma nova relação processual, demonstra que o processo do trabalho antecipou-se ao processo civil nessa simplificação de procedimento.

Percebe-se que essa vanguarda do processo do trabalho em relação ao processo comum decorre da própria teleologia da execução trabalhista, estruturada e projetada para promoção célere e eficiente da tutela jurisdicional.

Portanto, com as modificações implantadas no CPC pela Lei n° 11.232/2005 percebe-se uma aproximação do processo comum com a filosofia de simplificação procedimental da execução trabalhista, não havendo mais a necessidade de o credor ajuizar uma nova ação para dar início a uma nova relação processual.

Segundo Didier (2011, p. 31)

A Lei n. 11.232/2005 pretendeu eliminar o processo autônomo de execução de sentença. Por meio de tal diploma legal, criou-se a fase de cumprimento de sentença (CPC arts. 475-I a art. 475-R), que corresponde à execução da sentença, só que em uma fase de um mesmo procedimento, e não como objeto de um novo processo.1

Entre outras modificações o CPC ainda teve alterado os conceitos de sentença e de extinção do processo, da liquidação da sentença e execução provisória.

Com a edição da Lei nº 11.382/06 o Código de Processo Civil sofre mais alterações substanciais. Verifica-se que com a inclusão do parágrafo único do art. 238 o CPC adota a presunção de validade das comunicações e intimações dirigidas aos endereços informados. Percebe-se que tal procedimento é similar ao que já ocorria no processo do Trabalho, mais uma vez aqui demonstrado o caráter inspirador que o procedimento trabalhista confere a reforma processual.

Também ocorrem, com a reforma processual, modificações no rol dos títulos executivos extrajudiciais do Art. 584 do CPC, a inclusão do Art. 615-A possibilitando a obtenção de certidão comprobatória do ajuizamento de demanda para fins de averbação no registro de imóveis ou de outros bens sujeitos à penhora, e também alteração no rol dos bens impenhoráveis do Art. 649. Um ponto de destaque da execução trabalhista que serviu de parâmetro na recente reforma processual foi o novo art. 655-A, regulamentando a possibilidade de ordem eletrônica de bloqueio de ativos financeiros, a chamada penhora on line, decorrente do sistema Bacen Jud.

Enfim, foram muitas as modificações sofridas pelo diploma processual. Para José Roberto Freire Pimenta (2004, p. 362), tais reformas significaram a busca, pelo legislador processual ordinário, de uma maior efetividade da tutela jurisdicional. Rompeu-se, dessa forma, com os paradigmas da ideologia clássica originalmente imposta pelo CPC de 1973, segundo o qual, em nome da liberdade individual e da segurança jurídica, buscava limitar os poderes do juiz, de forma “absolutamente fiel aos dogmas e aos valores do direito liberal de origem francesa e italiana”

Tais modificações, como dito anteriormente, voltaram-se para a promoção de uma nova concepção de tutela jurisdicional. Desse modo, o Processo do Trabalho, que antes era tido como fonte inspiradora para as modificações no processo comum, é ultrapassado pelas modernas técnicas processuais advindas com a reforma.

Dessa forma, para Marcelo Papaléo de Souza (qual o ano? p. 106), no Processo do Trabalho “deve o aplicador ter o objetivo da máxima efetivação dos direitos fundamentais do trabalhador como forma da reparação do dano praticado a esse, e a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana”.

Urge, portanto, rever os conceitos teóricos acerca do Principio da Subsidiariedade do Processo do Trabalho de modo a se permitir a aplicabilidade dos instrumentos de efetiva tutela implantados pelas recentes modificações processuais. Esta necessidade é ampliada se considerarmos que o jurisdicionado da justiça do trabalho pleiteia, em regra, uma tutela jurisdicional que tem por característica a impescindibilidade de seu caráter alimentar.

Nesse contexto, “é inegável que o clamor da sociedade pelo processo mais efetivo impõem reflexões sobre os conceitos teóricos.” (quem disso isso? p. 49)

Tais conceitos teóricos devem ser refletidos sempre tendo como fundamento o texto constitucional. Há sem dúvidas um clamor social de uma classe que necessita urgentemente de efetividade e celeridade na prestação jurisdicional trabalhista.

Portanto, é evidente que o conceito teórico do princípio da subsidiariedade deve superar o dogmatismo vetusto da autonomia do processo do trabalho e permitir a aplicabilidade das ferramentas implementadas pela reforma do processo comum. Tal necessidade se amplia com a edição da Emenda constitucional n.45, de 8 de dezembro de 2004 que ampliou consideravelmente o leque de competência da justiça do trabalho.

Verificaremos a seguir a aplicabilidade da multa do Art. 475-J do CPC à Execução Trabalhista.

7.2 DA APLICABILIDADE DO CPC REFORMADO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA:

Conforme já apontado, a escassez de normas processuais, principalmente na execução trabalhista, geram inegáveis omissões que evidenciam a falta de modernização da CLT ao longo dos anos. Entretanto, em contraste com este ostracismo normativo que permeia o processo do trabalho nas ultimas décadas1, o processo civil sofre profundas reformas direcionadas para a atualização dos institutos processuais e a sua concatenação com os preceitos da jurisdição do Estado Constitucional.

Este descompasso entre a evolução processual comum e a ausência de modernização dos regramentos da CLT impele, inegavelmente, a necessidade cada vez maior da aplicação subsidiária dos institutos do processo civil no processo trabalhista.

Evidenciando essa necessidade crescente de aplicação subsidiária das normas do CPC no processo do trabalho, Luciano Athayde Chaves (2007, p. 62-63) exemplifica alguns institutos do CPC de aplicabilidade frequente no processo trabalhista, são eles:

a) antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional do mérito (art. 273); b) cumprimento de sentenças que contêm obrigações de fazer, não-fazer e entregar coisa certa (arts. 461 e 461-A); c) limitação de remessa ex officio (art. 475, §§ 2º e 3º); d) aspectos da teoria geral do processo, tais como: conceito e caracteres da coisa julgada, litispendência, condições da ação e pressupostos processuais, extenção do processo sem resolução do mérito (art. 267), hipóteses de resolução do mérito (art. 269), princípio do non liquet (art. 126), princípio da dispositividade (art.128), sentença obstativa em casos de simulação ou colusão das partes (art. 129), deveres das partes (art. 14), multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, parágrafo único), regras quanto a litigância de má-fé (art. 17); e)legitimação extraordinária ou anômala (art. 6º); f) poderes do relator em grau de recurso (art. 557); g) desistência da ação (art. 267, §4º) e desistência do recurso (art. 501); h) princípio da dialeticidade recursal (art. 514, CPC)

Além dos exemplos acima citados, certamente observamos diuturnamente a jurisprudência laboral enfrentando temas relativos à aplicabilidade do CPC no Processo do Trabalho. Verificaremos a seguir, sem a pretensão de esgotamento do tema, o posicionamento dos Tribunais pátrios ao enfretar o tema da aplicabilidade das ferramentas advindas da reforma do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho.

7.2.1 Da aplicabilidade da Multa por Embargos protelatórios do Art. 538 do CPC no Processo do Trabalho.

A aplicabilidade da Multa por embargos protelatórios prevista no art. 538 do CPC no Processo do Trabalho nem sempre foi tema pacífico na jurisprudência trabalhista. O tema foi objeto de Julgamento na  SBDI-1 do TST  em 2005. Na oportunidade a corte enfrentou o tema no julgamento do AIRR 8422/2002-900-03-00.0, e contou com a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESFUNDAMENTADOS. Não podem ser conhecidos embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática em agravo regimental, que não indicam omissão, contradição ou obscuridade, por desfundamentados. É de se aplicar multa à parte que recorre, com abuso e má-fé processual, quando a parte se manifesta não só com prática atentatória à dignidade da justiça como também gera à outra parte prejuízo, em razão do abuso no direito de recorrer. Incidência dos arts. 538 do CPC, 17 e 18 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-A-ED-E-AIRR-8422/2002-900-03-00.0, em que é Embargante GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S.A. e Embargados BANCO DO BRASIL S.A. e JÚNIA MARIA FRANÇA SILVA.

A SBDI-1 do TST, então, decidiu por aplicar subsidiariamente o CPC nos casos de multa por embargos protelatórios (parágrafo único do artigo 538 do CPC). Ressalte-se que a aplicabilidade do dispositivo legal do CPC no Processo do Trabalho foi considerada adequada mesmo diante da previsão legal expressa da CLT (artigo 897-A), que tratou das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mas não estabeleceu nenhuma pena para as hipóteses que regula.

Ou seja, podemos identificar que a Corte Superior, no caso em tela, optou pela concepção evolutiva (também denominada sistemática ou ampliativa) do Princípio da Subsidiariedade. Observamos que não existe lacuna normativa em relação ao tratamento dos Embargos no Processo do Trabalho, visto que a CLT tratou da matéria no supracitado art. 897-A, não prevendo a aludida multa.

Entretanto, no ponto em questão, é inegável a existência de uma lacuna ontológica, pois, percebemos que a CLT não mais está compatível com os fatos sociais, ou seja, está desconcatenada com a necessidade constitucional atual em se promover uma maior efetividade da jurisdição laboral ao se evitar, com a utilização da multa por embargos protelatórios, o atravancamento dos Tribunais com meios evidentemente procrastinatórios.

Permitiu, com isso, que a aplicação do dispositivo legal do CPC  promovesse uma maior efetividade da jurisdição trabalhista. Essa vertente tem suporte nos princípios constitucionais da efetividade, instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e acesso real e efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho. Portanto, verificamos a ocorrência de um diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade entre a CLT e o CPC, caracterizando-se pela utilização da lei processual civil como complementando para a aplicação do regramento Celetista, otimizando sua aplicação e sua efetividade.

7.2.2 Da (in)aplicabilidade da Multa do Art. 475-J do CPC na Execução trabalhista.

7.2.2.1 Conceito e Natureza jurídica da multa

Como visto anteriormente, a reforma pontual imprimida pela Lei nº 11.232/05 teve por escopo principal dar maior agilidade à entrega da prestação jurisdicional, tentando responder a uma necessidade advinda com a nova concepção de jurisdição do Estado Moderno, lastreada na efetividade e celeridade.

Nesse sentido, no contexto da referida reforma processual, vislumbra-se a previsão inserta pelo artigo 475-J do CPC estabelecendo que, na hipótese do devedor não pagar quantia certa ou já fixada em liquidação, no prazo de quinze dias, sujeitar-se-á ope legis ao acréscimo da multa de dez por cento e, a critério do credor, à expedição de mandado de penhora e avaliação.

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Dispõe o referido preceito legal, verbis:

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da execução será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Trata-se, portanto, de nítido incentivo ao cumprimento espontâneo da condenação, punindo a recalcitrância do devedor. O dispositivo em comento mostra-se uma ferramenta contra a postergação do direito do credor, caracterizando-se como efeito da sentença condenatória.

Ademais, verifica-se que a alteração decorrente do Art. 475-J do CPC representa a unificação procedimental com a eliminação da autonomia do processo de conhecimento e de execução.

Para autores como Daniel Amorim Assumpção Neves (2006, p. 219), Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (2006, p. 641), e Ernane Fidélis dos Santos (2006, p. 56), a multa teria caráter punitivo, não se confundindo com o caráter coercitivo como ocorre com a multa diária prevista nos arts. 461 e 461-A do CPC.

Já para uma segunda vertente, apoiada em autores como o eminente Ministro Luiz Fux (2008, p. 175), a multa do art. 475-J é de imposição legal e tem caráter coercitivo, não havendo margem para atuação da discricionariedade do juiz. Nesse sentido, por se tratar de uma medida coercitiva seu objetivo precípuo seria o cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial. Cássio Scarpinella Bueno (2006, p. 84), corroborando com tal vertente, a multa “tem clara natureza coercitiva”, visando incutir no espírito do devedor que as decisões jurisdicionais “devem ser cumpridas e acatadas de imediato, sem tergiversações, sem delongas, sem questionamentos, sem hesitações, na exata medida em que elas sejam eficazes, isto e, na exata medida em que elas surtam seus regulares efeitos”.

O objetivo da multa, portanto, para esta parte da doutrina é exercer coerção psicológica na vontade do executado para cumprimento da obrigação. Logo, segundo esta vertente, a multa  não possuiria cunho punitivo, permitindo, assim, sua cumulação com outras sanções com fato gerador e objetivos diversos, a exemplo o art. 14, inciso V e parágrafo único do CPC.

Já uma terceira vertente entende que a supracitada multa teria um caráter híbrido. Dessa forma, para Didier a multa tem dupla finalidade: “servir como contramotivo para o inadimplemento (coerção) e punir o inadimplemento (sanção)”. (Didier. pg.519) Portanto, a aludida multa pode ser interpretada como de caráter misto: tanto coercitivo quanto punitivo.

Todavia, em que pese o dissenso doutrinário acerca da natureza jurídica do supracitado dispositivo legal introduzido pela Lei n° 11.232/2005, é pacífico que sua aplicabilidade encontra consonância com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal ao conferir maior celeridade e efetividade ao processo.

É induvidoso que ao aplicar o supracitado dispositivo legal, a jurisdição trabalhista estaria conferindo nítido incentivo ao cumprimento espontâneo da condenação, contribuindo para evitar a sobrecarga do Poder Judiciário com a postergação do direito do credor, visto que a multa é efeito da sentença condenatória a punir a recalcitrância do devedor.

7.2.2.2 Divergências Jurisprudenciais na aplicação da multa no Processo do Trabalho

Entretanto, analisando a aplicabilidade da multa prevista pelo Art. 475-J do CPC, o TST, após longas divergências entre suas turmas, optou por um posicionamento diametralmente oposto ao estabelecido para a aplicabilidade da multa por Embargos Protelatórios.

Com efeito, a Primeira Turma do TST em 18 de novembro de 2009, no julgamento do RR – 135800-87.2006.5.13.0006, concluiu que seria aplicável ao processo trabalhista a multa do artigo 475-J do Código Processo Civil.  Confira a ementa do voto abaixo:

MULTA DO ART. 475-J DO CPC - APLICAÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - OMISSÃO LEGISLATIVA E COMPATIBILIDADE COM AS NORMAS TRABALHISTAS - ART. 769 DA CLT. Aplica-se ao Direito Processual Trabalhista, por força da autorização prevista no art. 769 da CLT, o comando do art. 475-J do CPC, que estabelece multa no percentual de 10% caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue, espontaneamente. Do exame das normas que regem o processo do trabalho depreende-se que o legislador ordinário silenciou quanto à presente matéria, pois o art. 883 da CLT limita-se a dispor que "Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial". A falta de previsão legal específica de penalidade por descumprimento espontâneo do título executivo judicial autoriza a incidência do art. 475-J do CPC nesta seara, pois não houve silêncio eloquente do legislador ordinário, de modo a concluir pela existência de regulação exaustiva da matéria pela legislação trabalhista e de inaplicabilidade desse preceito legal, nos termos do art. 769 da CLT. A legislação processual trabalhista sempre foi pioneira em mitigar as formalidades exorbitantes que outrora regiam e, em muitos casos, ainda regem o processo, simplificando procedimentos e desburocratizando o sistema processual, sempre tendo como mira a condição especial do trabalhador hipossuficiente e o caráter alimentar do direito debatido. A norma prevista no art. 475-J do CPC amolda-se, perfeitamente, ao processo do trabalho, notadamente ao impulso oficial, princípio que rege o processo do trabalho e que está presente na fase de execução, em que o art. 878 da CLT autoriza o início da execução de ofício pelo próprio juiz da causa. Mostra-se desarrazoado pensar que o legislador ordinário tenha, manifestamente, prescindido de um instrumento tão engenhoso e eficaz para o cumprimento espontâneo das decisões judiciais transitadas em julgado, como o previsto no aludido preceito legal, que contribuirá, de forma indelével, para assegurar a celeridade no cumprimento das decisões judiciais e a própria autoridade da prestação jurisdicional entregue à parte. A única conclusão razoável diante do exame do art. 883 da CLT é que houve mero esquecimento do legislador ordinário, ao deixar de prever penalidade específica para o devedor que não cumpre, espontaneamente, decisão judicial coberta pelo manto da coisa julgada. Esse, inclusive, tem sido o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho em hipóteses similares, como, v.g., no caso da multa por embargos de declaração protelatórios prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho, não obstante a previsão legal específica no art. 897-A da CLT, que também silenciou quanto à aplicação de penalidade.

(Recurso de revista conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1358/2006-006-13-00.0, em que é Recorrente BANCO ABN AMRO REAL S/A e Recorrido FERNANDO VILAR.)

Já a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalhou, em 10 de maio de 2010, julgou inaplicável o pagamento da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Confira-se:

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos para permitir a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que prevêem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista conhecido e provido. (Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-60400-31.2007.5.16.0012, em que é Recorrente GERDAU COMERCIAL DE AÇO S.A. e Recorrido FRANCISCO ROBERTO CARVALHO DE ALMEIDA.)

Após as longas divergências entre as turmas, a corte superior em 29 de junho de 2010, no julgamento do E-RR-38300-47.2005.5.01.0052 pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, entendeu, por maioria, que a multa prevista pelo supra citado Art. 475-J do CPC  seria inaplicável ao Processo do Trabalho por ausência de subsidiariedade.  Confira-se a ementa do julgado:

ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE NORMA PROCESSUAL SOBRE EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRAZO REDUZIDO. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA DE PROCESSO COMUM COM A DO PROCESSO DO TRABALHO

 1.A regra do art. 475-J do CPC não se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT, que não autoriza a utilização da regra, com o consequente desprezo da norma de regência do processo do trabalho. 2.A novidade não encontra abrigo no processo do trabalho, em primeiro lugar, porque neste não há previsão de multa para a hipótese de o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via estreita do art. 769 da CLT somente cogita da aplicação supletiva das normas do Direito processual Civil se o processo se encontrar na fase de conhecimento e se presentes a omissão e a compatibilidade; e, em terceiro lugar, porque para a fase de execução, o art. 889 indica como norma subsidiária a Lei 6.830/1980, que disciplina os executivos fiscais. Fora dessas duas hipóteses, ou seja, a omissão e a compatibilidade, estar-se-ia diante de indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende adotar. 3. A inobservância das normas inscritas nos arts. 769 e 889 da CLT, com a mera substituição das normas de regência da execução trabalhista por outras de execução no processo comum, enfraquece a autonomia do Direito Processual do Trabalho. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n°TST-E-RR-38300-47.2005.5.01.0052, em que é Embargante TIJUCA TÊNIS CLUBE e Embargado ESPÓLIO DE CÍCERO PAULO DA CRUZ.)

(grifos nossos)

Entretanto, os fundamentos que permearam o entendimento da corte superior pautaram-se no superado conceito clássico de subsidiariedade no Processo do Trabalho. Ademais, o entendimento firmado prescindiu de uma interpretação constitucional do processo, dando preponderância à preocupação com a autonomia do processo do trabalho em detrimento da necessidade constitucional de efetividade e celeridade processual.

Vale a pena ressaltar que o tema gerou  muita controvérsia entre os Ministros. Confira-se o notícia vinculada no sitio[4] do Tribunal Superior do Trabalho demonstrando o posicionamento divergente de alguns Ministros:

Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente do relator, por entender que as normas celetistas quanto ao cumprimento da decisão final por parte do devedor não tratam, especificamente, da aplicação de penalidade – condição que atende ao primeiro requisito do artigo 769 da CLT no que diz respeito à necessidade de omissão da legislação trabalhista para autorizar a utilização subsidiária das regras do processo comum.

Em relação ao segundo requisito mencionado no artigo 769 da CLT – a compatibilidade entre as normas –, o ministro Vieira também considera atendido, pois acredita que a aplicação da regra do artigo 475-J do CPC agiliza o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado. O ministro ainda chamou a atenção para o fato de que o TST se utiliza da legislação processual civil para aplicar multas com o objetivo de impedir atos processuais protelatórios que retardam o desfecho da causa.

Citou, como exemplo, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC nos casos de embargos de declaração protelatórios, ainda que o artigo 897-A da CLT trate das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sem se referir a qualquer tipo de penalidade. Desse modo, diante da semelhança entre as situações debatidas, o ministro defendeu a aplicação, no processo do trabalho, da multa do artigo 475-J do CPC. Apesar de minoritária, essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.

(grifos nossos)

Entretanto, em que pese o argumento divergente, venceu a tese do relator dos embargos, Ministro João Batista Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma.  Em conclusão, extraem-se do supracitado acórdão as seguintes premissas que, supostamente, afastariam a incidência do Art. 457-J do CPC no Processo do Trabalho:

a) A regra do art. 475-J do CPC não se ajustaria ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possuiria disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT, que não autoriza a utilização da regra, com o consequente desprezo da norma de regência do processo do trabalho.

b) A novidade não encontraria abrigo no processo do trabalho, em primeiro lugar, porque neste não haveria previsão de multa para a hipótese de o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via estreita do art. 769 da CLT somente se cogitaria da aplicação supletiva das normas do Direito processual Civil se o processo se encontrar na fase de conhecimento e se presentes a omissão e a compatibilidade; e, em terceiro lugar, porque para a fase de execução, o art. 889 indica como norma subsidiária a Lei 6.830/1980, que disciplina os executivos fiscais. Fora dessas duas hipóteses, ou seja, a omissão e a compatibilidade, estar-se-ia diante de indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC em ofensa ao princípio do devido processo legal. ]

c) A inobservância das normas inscritas nos arts. 769 e 889 da CLT, com a mera substituição das normas de regência da execução trabalhista por outras de execução no processo comum, enfraqueceria a autonomia do Direito Processual do Trabalho.

7.2.2.3 Críticas ao Posicionamento jurisprudencial atual do TST à luz da interpretação constitucional e da teoria do diálogo das fontes:

Inicialmente observamos que o TST ao julgar inaplicável a multa do Art. 475-J do CPC na execução lastreou-se, inequivocamente, no entendimento clássico acerca das lacunas normativas, restritas a ausência de regulamentação da lei sobre determinado instituto processual.

Desconsiderou, dessa forma, a Egrégia Corte Superior que, inequivocamente, estamos diante de uma lacuna ontológica, visto que as normas que regem a execução trabalhista mostram-se desatualizadas frente às recentes reformas do Código de Processo Civil.

Nesse ponto podemos destacar os seguintes trechos do voto proferido pelo Ministro Relator João Batista Brito Pereira:

A regra do art. 475-J do CPC não se ajusta ao processo do trabalho, visto que a execução trabalhista possui disciplina específica na CLT, a exemplo do art. 879, §§ 1º-B e 2º.

(...)

Ademais, na hipótese de omissão da CLT acerca da execução, o diploma a ser observado é a Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a execução da dívida ativa da Fazenda Nacional, consoante disposição do art. 889 da CLT, visto que o art. 769 da CLT só cogita da aplicação subsidiária do processo comum, mesmo assim, na fase de conhecimento.

Ainda que assim não fosse, o art. 769 da CLT só permite a aplicação (e, assim mesmo, subsidiariamente) da norma do processo comum quando a lei processual do trabalho for omissa quanto ao tema e, ainda, quando não houver incompatibilidade entre as duas. Isto é, não basta que o Direito Processual do Trabalho seja omisso, é preciso que a norma a ser aplicada supletivamente seja compatível com o processo do trabalho.

Avançando, percebemos que além de adotar uma postura restritiva e conservadora, o voto expressou uma antiga preocupação do legislador celetista, qual seja, a preocupação com a autonomia do Processo do Trabalho frente ao Processo Civil e a indesejada “ordinarização” ou contaminação do Processo do Trabalho com institutos do Processo Civil. Nesse sentido:

O art. 769 da CLT somente cogita da adoção supletiva das normas do processo comum na fase de conhecimento, mesmo assim condicionada a que o Direito Processual do Trabalho seja omisso e a norma do processo comum seja compatível com o processo do trabalho; fora dessas duas hipóteses, que devem ser concomitantes, estar-se-ia diante da indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende aplicar sob o signo da vanguarda.

Entretanto, conforme asseveramos anteriormente, a aplicabilidade excessiva do Processo Civil no Processo do Trabalho era indesejada na medida em que a chamada “ordinarização” do processo laboral tornava a tutela trabalhista mais lenta e “contaminada” pelo então Código de Processo Civil de outrora.

Atualmente, à luz de uma interpretação constitucional do processo do trabalho, a aplicabilidade  das ferramentas advindas da reforma processual do CPC deve ser analisada à luz de uma solução flexível e aberta, de interpenetração, ou mesmo a solução mais favorável ao mais fraco da relação, ou seja, do jurisdicionado.

Descabe o argumento de que a aplicabilidade do Art. 475-J do CPC violaria o devido processo legal. Sobre o tema, Mauro Schiavi lembra que o juiz, ao aplicar o aludido dispositivo legal, não está criando regras, mas tão somente aplicando uma norma processual mais efetiva. Segundo o autor, se há regras processuais expressas no CPC, que são compatíveis com os princípios do processo do trabalho não se podendo alegar violação do princípio do devido processo legal.

Dessa forma, argumenta Schiavi que o direito material do trabalho faz uso do princípio protetor que tem um dos seus vetores a norma mais benéfica. Assim, o direito processual do trabalho, por ter um alto grau protetivo e por ser acima de tudo um direito instrumental, com maiores razões que o direito material, pode adotar o princípio da norma mais benéfica. Destarte, ao se deparar com duas regras processuais que possam ser aplicadas à mesma hipótese, escolher-se-á a mais efetiva, ainda que esta seja a do direito processual civil e aparentemente seja contrária à CLT.

Dessa forma, conforme aduz a professora Claudia Lima Marques, haveria a aplicabilidade do chamado de diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade em antinomias reais ou aparentes, caraterizado pela utilização de uma lei complementando a aplicação da outra, otimizando sua aplicação e sua efetividade.

Este modelo de interpretação do sistema jurídico como um todo supera os dogmas clássicos que permearam a decisão do TST no caso em tela. Busca-se, com a interpretação lastreada no diálogo das fontes normativas, conferir maior eficiência a este mesmo sistema jurídico.

Na mesma linha de raciocínio Mauro Schiavi (2008, QUAL A PÁGINA?) argumenta:

O art. 475-J, do CPC se encaixa perfeitamente ao Processo do Trabalho, pois compatível com os princípios que regem a execução trabalhista, quais sejam: a) ausência de autonomia da execução em face do processo de conhecimento; b) lacuna de efetividade da legislação trabalhista;c) celeridade, efetividade e acesso real do trabalhador à Justiça do Trabalho; d) interpretação sistemática dos arts. 841 e 880, da CLT.

Refere ainda, o estudioso, que o juiz do trabalho não deve se apegar à interpretação literal da CLT, bloqueando desta forma os avanços da legislação processual civil na execução, sob pena de ter um processo ineficaz apesar do esforço para se fazer justiça na fase de conhecimento. Aduz que, em se tratando de crédito de natureza alimentar, deve-se primar pela celeridade e efetividade.

Portanto, é imperioso romper com o formalismo jurídico típico do Estado Liberal e estabelecer o diálogo das fontes normativas infraconstitucionais do CPC e da CLT, visando à concretização do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais de direito processual, em, especial o  princípio da duração razoável do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação assegurado pelo inciso LXXVIII, artigo 5º da Constituição Federal.

7.2.3 Do requerimento de parcelamento da execução pelo executado prevista pelo Art. 745-A do CPC e sua compatibilidade com o Processo do Trabalho.

O instituto denominado de parcelamento judicial do crédito exeqüendo,  tem previsão no artigo 745-A do Código de Processo Civil que assevera:

 Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 

§ 1o  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§ 2o  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

O dispositivo legal em comento tem a manifesta finalidade de atender ao princípio da utilidade da execução e, ao mesmo tempo, garantir ao executado a possibilidade de que, verificados alguns pressupostos, tenha a execução curso pelo meio ou forma menos gravosa possível (artigo 620 do CPC).

Segundo Marinoni (pg.722)

 Trata-se de técnica proessual que visa a estimular o executado a reconhecer o direito consubstanciado no título executivo, evitando-se eventuais discussões a respeito em exceção de pré-executividade, embargos à execução ou em ação autônoma dimpugnativa do título.

Para Mauro Schiavi (pg. 227) a regra é compatível com o Processo do Trabalho para tanto, assevera que:

O presente dispositivo é compatível com o procedimento trabalhista para execução por  título executivo extrajudical, considerando que não há fase de conhecimento em tal processo, não sendo possível, em tese, o Juiz tentar a conciliação em audiência, e que o parcelamento não causa prejuízo ao reclamante, pois o valor total do crédito do exequente está reconhecido e , além disso, propicia maior celeridade na execução.

Entretanto, a questão monstra-se controversa. Isto porque, a natureza alimentar do crédito trabalhista poderia ser um óbice para a aplicação do dispositivo no processo do Trabalho.

Nesse sentido, a jurisprudencia laboral tem divergido quanto a aplicação do artigo 745-A do Código de Processo Civil no processo do Trabalho. Para a vertente que opta pela aplicabilidado, o parcelamento será deferido somente nos casos em que as dificuldades financeiras do executado indiquem que o pagamento parcelado assegure maior chance de êxito à execução.

Confira-se as emendas abaixo, da lavra do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a corroborar com a aplicabilidade do supracitado dispositivo do Código de Processo Civil no âmbito do Processo do Trabalho:

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC. Caso no qual a executada está em recuperação judicial, não tendo condições satisfazer suas dívidas trabalhistas imediatamente, tendo sido comprovado o depósito judicial em valor superior à dívida, aplicando-se, portanto, o art. 745-A do CPC. Agravo de petição provido. (Acórdão  Processo 0114500-32.2003.5.04.0004 (AP)  Redator: JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA Data: 19/05/2011   Origem: 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

EXECUÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. O parcelamento não é direito potestativo do executado, pois cabe ao juiz avaliar a conveniência na adoção da medida. O processo de execução é pautado pelo princípio do desfecho único, de forma que a sua finalidade somente é atendida com a satisfação do credor. Sob esse prisma é que deve ser analisada a possibilidade de parcelamento, a fim de que a medida seja adotada somente nos casos em que as dificuldades financeiras do executado indiquem que o pagamento parcelado assegure maior chance de êxito à execução. Caso em que a satisfação do  credor é obtida sem necessidade de parcelamento. Provimento negado.  (Acórdão - Processo 0022300 60.2009.5.04.0403 (AP)  Redator: JOSÉ FELIPE LEDUR Data: 09/11/2011   Origem: 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul)

(grifos nossos)

Entretanto, verifica-se que outra vertente sustenta a incompatibilidade do dispositivo legal por ausência de subsidiariedade e de compatibilidade a autorizar a aplicação do parcelamento no Processo do Trabalho. Confira-se as seguinte ementas do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

EMENTA: ARTIGO 745-A DO CÓDICO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO DO TRABALHO. Segundo o entendimento dominante nesta Egrégia Turma, o artigo 745-A do CPC não guarda compatibilidade com o processo do trabalho, pois, conforme o que está estipulado pelo artigo 880 da CLT, requerida a execução, será expedido mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. Deste modo, não havendo permissão para o parcelamento da dívida, a não ser no caso de transação entre as partes homologada pelo juízo, o artigo 769 da CLT veda a aplicação supletiva do artigo 745-A, da CLT. ( Processo:00723-2005-152-03-41-0 AP Data de Publicação:13-12-2010 Órgão Julgador:Terceira Turma Relator: Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de AlencarTema:PROCESSO DO TRABALHO - APLICAÇÃO DO ART. 745 - A DO CPC)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - PARCELAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA - ART 745-A DO CPC - Não pode ser acolhido o pedido de parcelamento do crédito, nos moldes do art. 745-A do CPC, porquanto a CLT possui regramento específico acerca da matéria em seu art. 880 que determina o pagamento da dívida em 48 (quarenta e oito) horas ou a nomeação de bens à penhora, não havendo, portanto, previsão de pagamento do débito de forma parcelada, sobretudo quando ausente a anuência da credora. ( Processo:00320-2008-104-03-00-2 APData de Publicação:18-03-2011 Órgão Julgador: Primeira Turma Relator: Juiz Convocado Jose Marlon de FreitasTema:PROCESSO DO TRABALHO - APLICAÇÃO DO ART. 745 - A DO CPC)

(grifos nossos)

Observamos novamente, nesse ponto uma divergência acerca da aplicação subsidiária no processo do Trabalho. Percebe-se que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região adota uma corrente restritiva de interpretação da Subsidiariedade no Processo do Trabalho ao entender que somente é permitida a aplicação subsidiária das normas do Processo Civil quando houver omissão normativa.

Ja o da lavra do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região adota a corrente evolutiva ao permitir a aplicação subsidiária do Parcelamento ao Processo do Trabalho Desse modo a legislação processual civil seria aplicável quando houver maior efetividade da jurisdição trabalhista. Essa vertente guarda sustento nos princípios constitucionais da efetividade, instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e acesso real e efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, verifica-se das ementas colacionadas a nítida preocupação com princípio do desfecho único e com a o êxito da execução.

Ora, é inegável que, a jurisdição do Estado Constitucional moderno requer uma releitura na aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, mostrando-se evidente a necessidade de afastamento dos dogmas do formalismo jurídico típico do Estado Liberal ao estabelecer o diálogo das fontes normativas infraconstitucionais do CPC e da CLT para se alcançar a efetividade do Processo.

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Sobre o autor
Wendel N. Piton Barreto

Pós-graduado em Direito de Estado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PITON BARRETO, Wendel N.. Compatibilidade das astreintes na execução trabalhista à luz do princípio da subsidiariedade . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4573, 8 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45646. Acesso em: 19 dez. 2024.

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