Bafômetro:posso me recusar?

16/01/2016 às 18:44
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A recusa ao teste do bafômetro sempre causa polêmica no meio administrativo. Além disso, recentes mudanças implementadas pelo CONTRAN colocaram mais lenha nessa fogueira.

A polêmica sem fim ganhou um novo capitulo em dezembro de 2015.

A fiscalização de trânsito é um dever dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o art. 5º do CTB, in verbis:

Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Por este e outros motivos, a fiscalização, mormente no que tange à direção sob o efeito de álcool, tem ganhado força, de modo a conscientizar e diminuir o número de acidentes fatais.

A infração de trânsito em questão está expressa no art. 165 do CTB:  

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração - gravíssima;           (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.  (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Atualmente, vários são os meios necessários e suficientes para comprovar o estado de Embriaguez ao volante, conforme previsto no art. 277, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:

Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.  (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Este conjunto alternativo de possibilidades probatórias é suficiente para demonstrar a infração administrativa. Vejamos a jurisprudência:

AGRAVO em agravo de instrumento. JULGAMENTO monocrático PELO RELATOR, FORTE NO PERMISSIVO LEGAL DO ART. 557 DO cpc ( CAPUT E § 1º-a). ação anulatória. exame da prova. infração de trânsito. dirigir embriagado. art. 165 do ctb. penalidade DE suspensão do direito de dirigir.

O infrator que é flagrado dirigindo sob o efeito de álcool – art. 165 do CTB - está incurso na penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de doze meses.

Em observado administrativamente o devido processo legal e aplicada ao autor a penalidade de suspensão do direito de dirigir, deverá entregar sua CNH em qualquer CFC para dar início ao cumprimento da penalidade, além de frequentar curso de reciclagem, na forma da lei.

Alegações sem qualquer prova a amparar a sua pretensão de suspensão dos efeitos do processo administrativo. Permanência no campo das cogitações meramente aleatórias.

Ausência dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida. (TJ-RS - AGV: 70047544838 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 21/03/2012,  Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2012)

Todavia, um problema que sempre está presente é o da recusa aos testes (principalmente ao bafômetro) e suas consequências.

De acordo com o §3º do art. 277 acima citado, “Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Ora, então, o entendimento do Código de Trânsito Brasileiro é de que os condutores que se recursarem serão punidos com:

1 Multa;

2 Suspensão do direito de dirigir;

3 Curso de reciclagem.

Ou seja, aquele que se recusar a se submeter aos testes tem que ser punido da mesma forma que o é aquele que foi flagrado no bafômetro.

Todavia, por muito tempo, alguns órgãos de trânsito ignoravam os termos do §3º retro e anulavam autos de infração baseados somente na recusa, o que tornava extremamente frágil a fiscalização, e nula a sensação de segurança por parte da população, que já não aceita a impunidade como a regra.

Na tentativa de superar tal insegurança, o DENATRAN publicou, em 2014, a portaria nº 219, que criou um código específico para a famigerada recusa.

Mesmo diante desse quadro, muitos Conselhos Estaduais de Trânsito ignoravam a existência desse mandamento e continuavam a anular os Autos.

Finalmente, no dia 24 de dezembro de 2015, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou a Resolução nº 561 e fixou a infração de trânsito:

“Condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB.”

Ainda, definiu a resolução que os agentes de trânsito devem autuar quando: “o condutor que se recusar a se submeter a teste de etilômetro, exame clínico ou perícia, que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, e não apresentar ou apresentar apenas um sinal de alteração da capacidade psicomotora.”.

Em resumo, a partir de agora não há mais justificavas a ensejar, administrativamente, a recusa ao "teste do bafômetro". No entanto, a análise da legalidade de um auto de infração vai muito além da mera recusa.

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Sobre o autor
Paulo André Cirino

Advogado do DETRAN|ES, Consultor de Trânsito, Palestrante.<br><br><br>CONTATO: [email protected]

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