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A nova principiologia contratual e a responsabilidade civil das empresas do tabaco

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24/01/2016 às 08:13
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Considerações Finais 

O traçar destas linhas teve como objetivo demonstrar os inúmeros problemas advindos do cigarro. Ainda que evidentes os males ocasionados por ele, nossa Jurisprudência tende a irresponsabilizar as Indústrias tabagistas. São raros os casos em que tiveram êxito os fumantes que acionaram o Poder Judiciário. Como se não fosse suficiente, grande maioria das decisões a favor dos fumantes ao chegarem nos Tribunais Pátrios são quase que integralmente reformadas.

Data máxima vênia, o presente trabalho diverge da opinião dos Tribunais pátrios no sentido de acreditar na responsabilidade Civil das Indústrias Tabagistas por comercializarem um produto nocivo à saúde, desrespeitando o CDC, instituído pela Carta Maior como instrumento de garantia aos vulneráveis da relação de consumo, mas, também, por comercializarem uma doença capaz de matar quase 5 milhões de pessoas por ano.

Acredita-se fielmente que, com estudos de casos concretos com maior afinco, bem como um amadurecimento na jurisprudência brasileira, assim como acontece na jurisprudência norte-americana, o posicionamento futuramente será no sentido de não desamparar os fumantes que têm suas vidas tiradas por essa droga, objetivando, principalmente, não tornar o Código de Defesa do Consumidor, garantia constitucional fundamental, uma mera letra morta.


REFERÊNCIAS                                                                                                                       

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N0TAS

[1] Aluna Especial no Programa de Mestrado em Ciências Sociais, UFCG; Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário, PUC-MG; Pós-Graduanda em Direito Civil Constitucional do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas, UFPB/ESMA PB. Advogada.

[2].DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 5.

[3] BRASIL. Código Civil (2002). Vade Mecum. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 163.

[4].BRASIL, Código de Defesa do Consumidor. Brasília: Senado, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm . Acesso em: 18/10/2012

[5] BRASIL, op. cit., nota 4.

[6].GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. 5. ed. Bahia: Podium, 2011, p. 23.

[7].BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 476428/SC. Recorrente: AGIPLIQUIGAS. Recorrido: GRACHER Hotéis e Turismo LTDA. Terceira Turma.  Relatora: Min. Nancy Andrighi. Santa Catarina, julgado em 19/04/2005. Publicado no DJ em 09/05/2005. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justica/detalhe.asp?numreg=200201456245>. Acesso em: 27/09/2012.

[8] BRASIL, op. cit., nota 4.

[9].CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 3.Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

[10] DELFINO, Lúcio. Responsabilidade Civil e Tabagismo. Curitiba: Juruá, 2007

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[11]. DELFINO, op. cit., p.178, nota 10.

[12]  Ibid., p. 200.

[13] DELFINO, op. cit., p. 201, nota 10.

[14] Loc. cit.

[15] BRASIL, op.cit., nota 10.

[16] BRASIL, op.cit., nota 4.

[17] BRASIL, op.cit., nota 4.

[18].FORMIGA, José Carlos. Responsabilidade Civil do Fabricante do cigarro. Trabalho de ...Conclusão de curso (Graduação em Direito) – Centro Universitário de João Pessoa, Paraíba, ...2007.

[19].FORMIGA, op.cit., p. 43, nota 18.

[20].MARINS, apud DELFINO, op. cit., p. 261, nota 10.

[21] Loc. cit.

[22] DELFINO, op. cit., p. 261, nota 10.

[23] Ibid., p. 203.

[24].NUNES, Pedro. (1994, p.750) apud MORAES, Carlos Alexandre. Responsabilidade Civil das Empresas Tabagistas. 1. Ed. Curitiba: Juruá, 2010. p.33.

[25]ROSEMBERG, apud DELFINO, op. cit., p. 31, nota 10.

[26] DELFINO, op. cit., p. 30, nota 10.

[27] Ibid., p 38.

[28].CARVALHO, apud DELFINO, op. cit., p. 39, nota 10.

[29] BRASIL, op. cit., nota 4.

[30] DELFINO, op.cit., p.205, nota 10.

[31] Ibid,.p. 207.

[32] Ibid.,p.45.

[33].SILVA; GOLDFARB, apud DELFINO, op. cit., p. 48, nota 10.

[34].INCA. Efeitos da fumaça sobre a saúde da criança. Disponível em: http://www.inca.gov.br/tabagismo/frameset.asp?item=passivo&link=crianca.htm>. Acesso em: 04/10/2012.

[35] DELFINO, op. cit., p. 64, nota 10.

[36].Ibid., p. 64.

[37].ROSEMBERG, apud DELFINO, op. cit., p. 31, nota 10.

[38] DELFINO, op. cit., p. 141, nota 10.

[39].BRASIL, op. cit., nota 4.

[40].NORAT, Markus Samuel Leite. Direito do Consumidor: Oferta e Publicidade. Leme: Anhanguera, 2010.

[41].BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_21.12.2011/ índex.shtm>. Acesso em: 18/10/2012.

[42].BRASIL, Lei nº 9294/96, de 15 de julho de 1996. Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. Diário Oficial da República.Federativa do Brasil. Brasília, 16 de julho de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9294.htm>. Acesso em: 26 set. 2012.

[43]Idem. Lei nº 10.167/00, de 27 de dezembro de 2000. Altera dispositivos da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996. Diário Oficial da República.Federativa do Brasil. Brasília, 28 de dezembro de 2000. Disponível em: ...<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10167.htm>. Acesso em: 26 set. 2012.

[44].MORAES, op. cit., p. 123, nota 25.

[45].BRASIL. Decreto nº 2018/96 de 1º de outubro de 1996. Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de ..julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, ..bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 ..da Constituição. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 2 de outubro de ..1996. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret/1996/decreto-2018-1-outubro-..1996-435811-norma-pe.html>. Acesso em: 26 set. 2012.

[46]. MORAES, op. cit., p. 122, nota 25.

[47] NORAT, op. cit., p. 93, nota 41.

[48] BRASIL, op. cit., nota 4.

[49]NORAT, op. cit., p. 132, nota 41.

[50] BRASIL, op. cit., nota 4.

[51] DELFINO, op. cit., p. 219, nota 10.

[52] Ibid,. p.339.

[53] DELFINO, op. cit., p.339, nota 10.

[54] DELFINO, op. cit., p. 347, nota 10.

[55] Ibid., p. 372.

[56]. FORMIGA, op.cit., p. 51, nota 18.

[57] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo/SP. Apelação Cível nº 9247635592008826. Apelante: Sebastião Torres Leite. Apelado: Souza Cruz S A. 7ª Camara de Direito Privado. Relator: Ramon Mateo Júnior. Comarca de Santos. Julgado em 05/09/2012. Publicado no DJ em 07/09/2012. Disponível em:<http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=9247635592008&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=924763559.2008.8.26.0000&dePesquisa=>. Acesso em: 15/10/2012.

[58] DELFINO, op. cit., p.394, nota 10.

[59].BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ. Apelação Cível n. 802541620048190001. ....Apelante: Alan Cavalcante Duarte e outros. Apelado: os mesmos. Décima Terceira Câmara Cível. ....Relator: DES. Ademir Pimentel. Rio de Janeiro. Julgado em 09/08/2012. Disponível em: ...<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22288333/apelacao-apl-802541620048190001-rj-....0080254-1620048190001-tjrj>. Acesso em: 15/10/2012.

[60] FORMIGA, op. cit., p.53, nota 18.

[61].VARELLA, Drauzio. Nicotina.Disponível em: <http://www.drauziovarella.com.br/entrevista/nicotina5asp.>. Acesso em: 04/10/2012

[62].FORMIGA, op.cit., p. 57, nota 76.

[63] DELFINO, op. cit., p.353, nota 10.

[64].BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.113.804 - RS (2009/0043881-7). .....Recorrente: SOUZA CRUZ S/A. Recorrido: SÔNIA MARIA HOFFMANN MATTIAZZI E OUTROS. .....Relator: Ministro Luis Felipe Salomao. Julgado em: 27/04/2010. Publicado no DJ em 24/06/2010. .....Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19141037/recurso-especial-resp-.....1113804-rs-      .....2009-0043881-7-stj. Acesso em: 15/10/2012.

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Sobre a autora
Raíssa Ester Maia de Barros

Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, UFCG; Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário, PUC-MG; Pós-Graduanda em Direito Civil Constitucional do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas, UFPB/ESMA PB. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Raíssa Ester Maia. A nova principiologia contratual e a responsabilidade civil das empresas do tabaco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4589, 24 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45972. Acesso em: 5 nov. 2024.

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