Projeto Escola de Formação de Políticos.

Quer ser representante do povo ou de uma unidade da federação, a nível federal? Estude.

Leia nesta página:

O Artigo ora apresentado é um projeto suprapartidário fundamentado na formação de novos representantes do povo (o "novo candidato") a nível federal, antes do registro de candidatura para termos uma Política Sábia e Eficiente.

Resumo: O Artigo ora apresentado é um projeto jurídico-político suprapartidário, com enfoque APENAS nos Aspectos Estrutural, Técnico e Prático da Política, não ressaltando nenhuma posição do Espectro Político Ideológico (em outras palavras, não há viés partidário), fundamentado na formação de novos representantes do povo e das unidades da federação (o "novo candidato") por meio de um curso online e uma prova objetiva para formar cidadãos e políticos mais conscientes a partir de uma formação suprapartidária, nacional e técnica.

O primeiro acesso ao Curso, que será cadastrado por CPF, será gratuito e caso haja repetições, estas serão cobradas. Este acesso gratuito e a prova objetiva serão apenas para quem terá a obrigação da aprovação ("novos candidatos" a nível federal, listados pelos Partidos Políticos).

Apresenta-se como “Escola”, pois o termo exterioriza no aspecto gramatical “processos seguidos pelos grandes mestres” e “conjunto formado pelo professor e discípulos”, logo serão postos à disposição "Os Grandes Mestres" (Professores gabaritados {todos sem filiação partidária}) para formar outros "Grandes Mestres" (cidadãos e políticos mais conscientes).

Tem como continuação "Formação", pois proporcionará uma base para o aluno entender o funcionamento da Política, sendo que, para ter o conhecimento pleno das matérias, terá que se aprofundar em outros Cursos de Graduação e Pós-Graduação (Direito, Ciências Políticas, Filosofia e etc).

Por fim, "Políticos", pois estes, em seu significado gramatical, são "os que se entregam à Política", no mundo ideal, o Povo e os Políticos. Por conseguinte, teremos uma Política com uma mínima qualificação e eficiente.

Acrescerá uma condição de elegibilidade somente para os "novos candidatos" (os que nunca obtiveram registro de candidatura) ao âmbito Federal, nos ramos Executivo e Legislativo, salvo se já exerceram mandato no Poder Legislativo ou Executivo, em outras palavras, é um curso obrigatório que acontece depois das convenções partidárias e precede o registro da candidatura de alguns futuros candidatos, tem como escopo formarmos cidadãos mais conscientes e tornar os políticos prontos, quanto ao conteúdo, para a prática política, visando à adequação dos mesmos à necessidade pública e notória por melhores condições de vida e ao respeito à dignidade humana.

Palavras-chave: Formação. Escola. Políticos. Projeto. Direito Constitucional.

Abstract: The present article is a supra-partisan legal-political project, focusing ONLY on the Structural, Technical and Practical Aspects of Politics, not highlighting any position of the Ideological Political Spectrum (in other words, there is no party bias), based on the formation of new representatives of the people and the units of the federation (the "new candidate") through an online course and an objective test to train citizens and politicians more aware of a supraparty, national and technical formation.

The first access to the Course, which will be registered by CPF, will be free and if there are repetitions, these will be charged. This free access and objective proof will only be for those who will have the obligation of approval ("new candidates" at the federal level, listed by the Political Parties).

Presents as "School", because the term exteriorizes in the grammatical aspect "Processes followed by the great masters" and "set formed by the teacher and disciples, "will soon be made available "The Great Masters" (Professors party affiliation}) to form other "Great Masters" (more aware citizens and politicians).

 Has as a continuation "Formation", as it will provide a base for the student to understand the operation of the Policy, and for have full knowledge of the subjects, will have to go deeper into Other Undergraduate and Postgraduate Courses (Law, Science Politics, Philosophy and etc). Per "Politicians", since these, in their meaning grammes, are "those who indulge in politics", in the world, the People and the Politicians. Therefore, we will have a Policy with minimal qualification and efficient.

It will add a condition of eligibility only for "new candidates" (those who have never obtained candidature registration) to the Federal scope, in the Executive and Legislative branches, unless they have already exercised a mandate in the Legislative or Executive Power, in other words, it is a compulsory course which takes place after the party conventions and precedes the registration of the candidacy of some future candidates, is aimed at forming more conscious citizens and making the politicians ready, as to the content, for the political practice, aiming at the adequacy of the same to the public need and notorious for better living conditions and respect for human dignity.

Keywords: Formation. School. Politicians. Project. Constitutional Law.

Sumário: Introdução. 1 Considerações iniciais do Projeto Escola de Formação de Políticos. 1.1 Aspectos históricos da educação profissional no Brasil e a evolução do sufrágio brasileiro.1.2 Objetivos do Projeto Escola de Formação de Políticos. 2 Justificativa do Projeto Escola de Formação de Políticos. 2.1 Importância do Projeto Escola de Formação de Políticos para a seara política. 2.2 Viabilidade do Projeto Escola de Formação de Políticos. 2.3 Metodologia do Projeto Escola de Formação de Políticos. 3 Aspecto Prático do Curso. 4 Cronograma do Projeto Escola de Formação de Políticos. 5 Resultados esperados pelo Projeto Escola de Formação de Políticos. 6 Aspecto Filosófico Pré-Conclusivo do Projeto Escola de Formação de Políticos. 6.1 Representatividade Eficiente Pré-Eleição. 6.2 Representatividade Eficiente Pós-Eleição. 6.3 Governabilidade Eficiente. 7 Aspecto Jurídico Pré-Conclusivo do Projeto Escola de Formação de Políticos. 7.1 Quanto à responsabilidade do Cidadão. 7.2 Quanto à responsabilidade do Político. 7.3 Conclusão quanto à responsabilidade do Povo e do Político. 7.4 Quanto à Eficiência do Político. 7.5 Quanto à Eficiência do Político x Eficiência do Servidor Público. 7.6 Quanto à Eficiência do Político x Eficiência do Empregado. 7.7 Quanto à Eficiência do Político x Eficiência dos Operadores do Direito e do Povo Brasileiro. 7.8 Quanto à Moralidade do Político. 7.9 Quanto ao Aspecto Jurídico-Eleitoral. 7.10 Conclusão quanto à Responsabilidade, Eficiência e Moralidade do Povo Brasileiro e dos Políticos. 8 Fatos Internos e Externo ao Brasil relacionados ao Projeto Escola de Formação de Políticos. 8.1 Fatos Internos 8.2 Fatos Externos. 8.3 Conclusão quanto aos Fatos Internos e Externos ao Brasil relacionados ao Projeto Escola de Formação de Políticos. 9 Conclusão

Introdução

Após ficar evidente a situação decadente na qualificação na seara política, será promulgada numa sessão do Congresso Nacional uma Emenda Constitucional para acrescentar o inciso VII, na Constituição Federal, quanto às condições de elegibilidade: ("ser formado pelo Curso e aprovado pela prova, nos termos da lei, sendo este competente para formar os novos candidatos, assim entendidos como os que nunca obtiveram registro de candidatura à Presidência da República e ao Congresso Nacional, salvo se já exerceu mandato no Poder Legislativo ou Executivo em qualquer unidade da federação"), um complemento, ao parágrafo quarto do art. 14, da CF e o acréscimo da alínea r, no inciso I, da Lei Complementar 64/90, quanto às condições de inelegibilidade: ("os novos candidatos, assim entendidos como os que nunca obtiveram registro de candidatura, à Presidência da República e ao Congresso Nacional, não formados pelo Curso e aprovados pela prova, salvo se já exerceram mandato no Poder Legislativo ou Executivo em qualquer unidade da federação.") e o acréscimo do parágrafo segundo para o art. 87, da lei 4737/65 (Código Eleitoral), quanto às condições de elegibilidade: ("Os novos candidatos, assim entendidos como os que nunca obtiveram registro de candidatura, à Presidência da República e ao Congresso Nacional deverão, obrigatoriamente, serem formados pelo Curso e aprovados pela prova, salvo se já exerceram mandato no Poder Legislativo ou Executivo em qualquer unidade da federação."), revogando todas disposições contrárias e incompatíveis aos textos supracitados em parênteses.

A cada período eleitoral, uma vergonha. Pessoas como “tiririca”, “corinthiano”, “BIN LADEN”, “mulher pêra” e outros atores do cenário político exteriorizam a realidade educacional e a falta de seriedade nesta ciência social, a mais necessária numa sociedade: A Política.

Os Magistrados ao julgarem um criminoso envolvido em tráfico de drogas, na fixação da pena no tocante aos "motivos", geralmente é atribuído a este item o "lucro fácil", porém não é somente na seara penal que incide este item, também é costumeiro na área política. As pessoas se elegem porque será um lucro fácil com pouco trabalho (devido à contratação de assessores para a realização de seus PRÓPRIOS trabalhos), quase nenhuma fiscalização (devido ao grande número de políticos) e com agregação de valor a seu status na sociedade.

Os Políticos são eleitos pelo voto dos cidadãos (E não do povo, pois esta expressão significa "nacionais de um território", logo, a pessoa pode ser brasileiro, mas não eleitor), porém devem ter: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral na circunscrição; filiação partidária e idade mínima, sendo o último dependente do cargo a ser almejado.

Resumindo, basta à pessoa ser brasileira, sem nenhum curso técnico, faculdade, ou seja, NENHUMA qualificação e não ser um criminoso no começo, mas depois de eleito (a), é outra história; com esta indignação resplandecente deduzem-se a contribuição e relevância do projeto, quais sejam: a contribuição científica do projeto que é o fomento da busca a critérios de qualificação na seara política e a sua relevância se pauta em ensejar ou aumentar a qualidade, dependendo da região do Brasil, aos atos públicos.

1. Considerações iniciais do Projeto Escola de Formação de Políticos

Após o relato sobre a área de incidência do projeto a ser realizado, deve-se salientar aspectos históricos da qualificação na educação profissional no Brasil para se ter uma base fundamentada e para mensurar o déficit desta na seara política e mostrar quais são os objetivos gerais e específicos daquele.

1.1 Aspectos históricos da educação profissional no Brasil e a evolução do sufrágio brasileiro

A importância do projeto se baseia no fomento à qualificação, tema muito discutido nos dias atuais, porém mais expressivo nos ramos do Direito Trabalhista, Empresarial, e pouco, debatido na seara política. Conforme Portal do Ministério da Educação, a qualificação no Brasil é muito antiga, começando nos tempos de colonização, tendo como os primeiros aprendizes os índios e os escravos.

Com a chegada da família real portuguesa em 1808, D. João VI criou o Colégio das Fábricas com a finalidade de educar os artistas e aprendizes vindos de Portugal. Em 1906, Nilo Peçanha o então governador do estado do Rio de Janeiro, criou, pelo Decreto n. 787, de 11 de Setembro de 1906, quatro escolas, sendo três de ofícios e uma para a aprendizagem agrícola; com a morte de Afonso Pena, em julho de 1909, Nilo Peçanha assumiu a Presidência do Brasil e assinou, em 23 de Setembro de 1909, o Decreto n. 7566, criando dezenove Escolas de Aprendizes Artífices, destinadas ao ensino profissional primário.

O Congresso Nacional sancionou em 1927 o Projeto de Fidélis Reis que previa o oferecimento obrigatório do ensino profissional no país e posteriormente, em 1937, veio a primeira disposição constitucional existente sobre o tema, em seu art. 129, “in verbis”: "O ensino pré-vocacional e profissional destinado às classes menos favorecidas é, em matéria de educação, o primeiro dever do Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municípios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais. É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos criar, na esfera de sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados.

A lei regulará o cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado sobre essas escolas, bem como os auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem concedidos pelo poder público", (http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/centenario/historico_educacao_profissional.pdf).

Em 1942, há a transformação das Escolas de Aprendizes e Artífices em Escolas Industriais e Técnicas, pelo decreto n. 4127, vinculando o curso técnico com o ingresso no nível superior em área equivalente à da sua formação, ou seja, era um “vestibular sem prova”. Em 1959, com a aceleração do desenvolvimento industrial, as Escolas Industriais e Técnicas são transformadas em autarquias com o nome de Escolas Técnicas Federais, no governo de Juscelino Kubitschek intensificando a formação de técnicos e dando às instituições autonomia didática e de gestão.

Com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira - LDB, n. 5692, de 11 de Agosto de 1971, todo currículo do segundo grau torna-se, compulsoriamente, técnico-profissional e em 1978, com a Lei n. 6545, três Escolas Técnicas Federais são transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica – CEFETs. Esta mudança atribuiu a estas a formação de engenheiros de operação e tecnólogos.

A partir da década de 80, as novas formas de organização e de gestão modificaram estruturalmente o mundo do trabalho. Um novo cenário econômico se estabeleceu e por consequência, passou-se a requerer sólida base de educação geral para todos os trabalhadores; educação básica para os menos qualificados; qualificação profissional de técnicos e educação continuada para atualização, aperfeiçoamento, especialização e requalificação dos trabalhadores.

As empresas passaram a exigir trabalhadores cada vez mais qualificados, à destreza manual se agregaram novas competências relacionadas com a inovação, a criatividade, o trabalho em equipe e a autonomia na tomada de decisões mediadas por novas tecnologias da informação, como ensina Cintia Beatriz da Silva Girardello, conforme site: (http://www.pedagobrasil.com.br/pedagogia/anovaeducacao.htm).

Nas décadas de 90, mais exatamente em 1994, a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994 dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e em 1997, há a regulamentação da educação profissional e a criação do Programa de Expansão da Educação Profissional – PROEP, pelo decreto 2208. Em meio a essas complexas e polêmicas transformações da educação profissional de nosso país, retoma-se em 1999 o processo de transformação das Escolas Técnicas Federais em Centros Federais de Educação Tecnológica, iniciado em 1978.

De 1909 a 2002 foram construídas 140 unidades, melhor configurando a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica brasileira. Em 2004, o Decreto 5.154 permite a integração do ensino técnico de nível médio ao ensino médio e em 2005, com a publicação da Lei 11.195, ocorre o lançamento da primeira fase do Plano de Expansão da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, com a construção de 64 novas unidades de ensino.

Em 2007 há o lançamento da segunda fase do Plano de Expansão da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, tendo como meta entregar à população mais 150 novas unidades, perfazendo um total de 354 unidades, até o final de 2010, cobrindo todas as regiões do país, oferecendo cursos de qualificação, de ensino técnico, superior e de pós-graduação, sintonizados com as necessidades de desenvolvimento local e regional.

A educação profissional e tecnológica assume valor estratégico nos dias de hoje para o desenvolvimento nacional, ela é resultante das transformações ao longo das últimas décadas na Rede Federal e visa a atender os mais diferenciados públicos, oferecendo cursos técnicos, superiores de tecnologia, licenciaturas, mestrado e doutorado pelas modalidades de ensino: presencial, semi-presencial e a distância.

A Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica está fundamentada numa história de construção de 100 anos, cujas atividades iniciais eram instrumento de uma política voltado para as classes desprovidas e se configura como uma importante estrutura para que todas as pessoas tenham efetivo acesso às conquistas científicas e tecnológicas, conforme site: (http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/centenario/historico_educacao_profissional.pdf).

Vale ressaltar, além da evolução histórica da qualificação dos trabalhadores brasileiros, o aprimoramento do sufrágio no Brasil quanto aos elegíveis.

Este tema começou a ser abordado, como ensina Ester Farias, conforme site: (http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2431777), inicialmente pela lei eleitoral promulgada por D. Pedro em 19 de junho de 1822 que em seu bojo delegava aptidão política somente para os integrantes da classe rica, os mais abastados (a justificativa era no sentido de que somente o rico teria condições intelectuais para manejar a política de forma adequada); posteriormente teve disposições em nossa constituição de 1824 sobre alistamento eleitoral, elegibilidade e a forma do voto e atualmente é regido pela Constituição Federal de 1988, como ensina Maria Eunice Torres do Nascimento, conforme site: (http://afinsophia.com/2009/12/02/historia-do-direito-eleitoral-politicaesua-democratizacao).

Importante salientar as regras e quais são as condições de elegibilidade do nosso ordenamento jurídico. Consoante à lição de Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a regra geral é que qualquer pessoa em princípio possa escolher seus representantes, seja nas casas legislativas, seja para a administração da coisa pública, assim como se candidatar a cargo eletivo.

É que a todos os residentes no território de uma circunscrição eleitoral (seja o Município, a unidade da Federação ou a União) por certo interessam a gestão da coisa pública e o exercício do poder legiferante, pela influência direta que tais atividades têm na vida da comunidade.

A condição de residente, todavia, não basta à configuração do direito de votar ou muito menos de disputar um cargo eletivo. É que, como tudo o que ocorre em sociedade, há um conjunto de normas que regulamentam tais direitos, notadamente no que toca à candidatura a cargos eletivos. Para o bem do interesse público devem ser estabelecidos filtros, a fim de que os pretendentes reúnam as condições mínimas, para que somente pessoas idôneas e com um mínimo de qualificação possam ocupar cargos tão relevantes. A reunião destas condições mínimas para se eleger é o que chamamos de elegibilidade.

A elegibilidade é, pois, uma das facetas do direito de cidadania, ou, mais especificamente, dos direitos políticos. Dentre os direitos políticos sobreleva o direito de votar, ou seja, o direito subjetivo de participar ativamente das eleições, ao qual se denomina comumente, de “ius suffragii” e o direito de ser votado, de poder postular concretamente o voto dos demais cidadãos, direito este também conhecido como “ius honorum”. A elegibilidade perfectibiliza-se quando preenchidas as condições básicas necessárias à configuração do direito de ser votado.

Em outras palavras, e sintetizando, elegibilidade é o direito subjetivo de ser votado, ou o preenchimento das condições básicas necessárias ao direito de ser votado. E a estas condições básicas reserva-se a denominação condições de elegibilidade; em nosso sistema jurídico a elegibilidade é tratada em nível constitucional e, com efeito, as condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, parágrafo 3º da Constituição Federal.

Apesar de a elegibilidade ser matéria com status constitucional, pode a lei ordinária dispor sobre o exercício de tal direito, regulamentando as condições estabelecidas na Carta Magna, como deixa claro o § 3º do seu art. 14.

De acordo com o art. 14 da Constituição Federal as condições de elegibilidade são: Nacionalidade brasileira; Pleno gozo dos direitos políticos; Alistamento eleitoral; Domicílio eleitoral na circunscrição da eleição; Filiação partidária; Ter a idade mínima exigida; como ensina Ricardo Teixeira do Valle Pereira, conforme site: (http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/breves-apontamentos-sobre-condicoes-de-elegibilidade-inegibilidades-registro-de-candidaturaeacao/index3b96.html?no_cache=1&cHash=8ff320e50872fc494e16b963c53e86bc).

Atualmente, não temos uma lei para determinar uma qualificação obrigatória de conteúdo para o político ser elegível, porém há uma quanto à inelegibilidade, que é a Lei da Ficha Limpa.

Sancionada em 4 de junho de 2010, a norma foi ratificada com a ajuda de 1,3 milhão de pessoas assinando para sua aprovação pelo Congresso Nacional.

A Lei conjectura 14 vicissitudes de inelegibilidade que obstruem a candidatura de políticos que tiveram o mandato cassado, de réprobos em processos penais por um órgão com dois ou mais julgadores ou dos que abdicaram aos seus mandatos para se prevenir de um futuro processo de cassação. A pena taxada na Lei se resume a 8 anos como impedido para ser votado.

A Lei referida entrou em vigor na data de 7 de junho de 2010, dia de sua divulgação no Diário Oficial da União, todavia apenas começou a ser empregada nas eleições dos Munícipios, em 2012. Em agosto de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral chegou a decisão de que a lei seria imposta às eleições gerais daquele ano, ao examinar com atenção a primeira situação sobre negação de um registro de candidatura embasado na inelegibilidade da referida Lei.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a lei não pudesse ser imposta para as eleições gerais de 2010, porque desobedeceria o artigo 16 daConstituição Federal (princípio da anualidade eleitoral), que determina que “a lei que alterar o processo eleitoral não poderá ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Depois de dois anos de julgamento, em fevereiro de 2012, a Lei foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

No referido ano, a Lei obstruiu pelo menos 868 candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores a se candidatarem àqueles cargos. A Justiça Eleitoral julgou milhares de processos relativos a candidatos indicados como inelegíveis de acordo com a Lei. Dos 7.781 processos sobre registros de candidatura que advieram ao TSE sobre as eleições de 2012, 3.366 recursos dispuseram da Lei da Ficha Limpa, o que equivale a 43% do todo.

O sábio em Direito Eleitoral e analista Judiciário do TSE Eilzon Almeida ressaltou que a Lei não é nova quanto à inelegibilidade e que a primeira disposição referente ao tema foi a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de inelegibilidades), que veio a ser modificada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

No entendimento do analista, a procura da população para modificar a Lei Complementar nº 64/1990 se deu pelo fato de que esta ficou ineficiente e os períodos de inelegibilidade eram insuficientes.

Segundo ele, casos tradicionais, como as abdicações de mandato para evitar uma cassação, não eram previstos. Outra vicissitude era a de que a cassação por suborno de votos não obstruía o candidato de competir na eleição próxima. “Por essas vicissitudes e, outrossim, para imputar mais específicos os períodos de inelegibilidade veio a lei da ficha limpa, a população trazendo esse pensamento com mais rigor referente às candidaturas”, conclui; como está descrito na notícia do TSE, conforme site: (http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Julho/lei-da-ficha-limpa-completa-quatro-anosesera-aplicad....).

1.2 Objetivos do Projeto Escola de Formação de Políticos

Os objetivos gerais são os alicerces do projeto, dão a base para sustentar o prédio (o projeto).

Dentre os objetivos gerais, o primeiro é a comprovação da necessidade urgente de aplicação do projeto. O País está em término de ano de eleição (2014) e geralmente os mandatos eletivos duram quatro anos ou mais, logo a mobilização ao feito deve ser a mais rápida possível; concomitantemente com esta situação, nos casos de alteração de processo eleitoral, deve-se respeitar o prazo de um ano após a vigência da lei alteradora para assim ser eficaz o novo processo eleitoral nas próximas eleições (art 16, CF), outrossim é imperiosa a celeridade da regulamentação pela desídia hoje vista nos atos públicos dos políticos no tocante às ações para dar ao povo brasileiro uma qualidade de vida suficientemente satisfatória.

O segundo é a comprovação, para ficar marcado nos anais de nossa história, da nossa carência ou até mesmo inexistência de critérios de qualificação na seara política para exercer o cargo/função mais importante de uma sociedade complexa.

O terceiro e último é formar cidadãos e políticos mais conscientes para a Sociedade Brasileira.

Como é de notório saber, a política é dividida em três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Vale ressaltar o último, pois os protagonistas chamados de Magistrados passam, compulsoriamente, por cinco anos de provas e fiscalizações nos bancos de Universidade se tornando bacharéis em Direito, por mais x anos na busca pela aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para se tornarem advogados, por mais, no mínimo, três anos de atividades jurídicas, conforme dispõe art 93, I, CF e por fim, por mais x anos para conseguirem ser aprovados em um concurso público da Magistratura, para AÍ SIM serem Magistrados (lembrando que o Poder não é qualificado propriamente dito, pois os assessores do Magistrado não passam por nenhum critério de qualificação específico {basta ser bacharel em Direito}).

Todo este caminho elaborado para a carreira é feito com a finalidade de formar pessoas qualificadas e com experiência para ter-se uma atuação perfeita, na medida do possível, o que não acontece no Poder Legislativo e Executivo, quanto aos políticos.

Deve-se observar que os objetivos específicos são aquelas ações menores que possibilitarão alcançar os objetivos gerais do projeto, são os "tijolos" dos objetivos gerais; neste caso temos apenas um:

1- Promulgação da PEC pelo Congresso Nacional e autorização da inserção do Curso e prova em todo o Brasil = Para alcançar o segundo e o terceiro objetivos gerais do Projeto (comprovação da nossa carência ou até mesmo inexistência de critérios de qualificação na seara política para exercer o cargo/função mais importante de uma sociedade complexa e formar cidadãos e políticos mais conscientes para a Sociedade Brasileira).

Feita a explanação do Poder Judiciário, e os Poderes Executivo e Legislativo, quanto aos políticos, passam por algum critério de qualificação? NÃO. Para estes Poderes, bastam os votos (a maioria comprados, direta ou indiretamente), as condições de elegibilidade elencadas na Constituição Federal e no Código Eleitoral, não ter consigo nenhuma inelegibilidade e assim se configura a realidade política do Brasil, um país rico, porém desorganizado, desqualificado e irresponsável.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

2. Justificativa do Projeto Escola de Formação de Políticos

Neste item será descrita a importância do projeto, justificando-o com a revisão de literatura, pois indicará que há outros pesquisadores que se interessam pela área. Também será descrita a relevância, a contribuição, a viabilidade e a metodologia do projeto.

2.1 Importância, Revisão de Literatura, Relevância e Contribuição do Projeto Escola de Formação de Políticos

O breve resumo da qualificação da educação profissional no Brasil serve de base para concluirmos a importância deste ato na seara política, pois todos os trabalhadores, do setor privado e público, passaram por um processo de formação que deu base, nos dias atuais, para ensejar, mediante cursos técnicos, faculdades, uma pessoa qualificada para o seu trabalho e os políticos, passaram por este processo? Há uma evolução nítida, quanto à formação, na política? NÃO, pelo contrário, é visto um retrocesso e esta indignação pela desqualificação dos políticos atuais deve acabar urgentemente, o que nos faz a concluir que a importância do Projeto EFP é acarretar em uma evolução na Política Brasileira.

Quanto às obras referentes ao tema, para fins de revisão de literatura, somente foram encontrados um ensaio (um texto breve, conciso, sem forma definida e sem provas concretas ou deduções científicas) de Evan do Carmo, conforme site: (http://www.recantodasletras.com.br/ensaios/3162863), um artigo de Fábio Pires, conforme site: (http://www.portalpolitico.com.br/emails_enviados/qualificacao_candidatos_full.htm) e um artigo de Jorge Peres, conforme site: (http://jorgeperespg.blogspot.com.br).

Vale ressaltar alguns pensamentos destes escritos: No primeiro escrito, Evan do Carmo citou o livro “A República”, uma obra onde Platão idealizou como seria a educação para os "governantes filósofos", montando a Sofocracia (Governo dos Sábios; não se aplica a este projeto, pois é defendida aqui a ideia de conteúdo mínimo para exercer um cargo eletivo e não "saber de tudo"), através de uma escola específica com o objetivo de formar governantes filósofos aptos para qualquer realidade política; esta escola começaria desde os 3 anos e acabaria aos 50, idade que o governante atingiria a “maturidade política”.

No segundo escrito, Fábio Pires elaborou um quadro comparativo entre Poder Executivo e Legislativo indicando qual seria a formação escolar que os integrantes destes Poderes deveriam ter, exigindo dos cargos municipais: Vereador e Prefeito o segundo grau completo e dos cargos estaduais e federais: Deputado Estadual, Deputado Federal, Governador e Presidente da República o ensino superior completo.

No terceiro escrito, Jorge Peres copia os conceitos de Fábio e acrescenta que todos devem saber sobre “Ética, Valores Morais e Sociais, Cidadania, Comportamento de Parlamentar ou Administrador Público, Administração Pública, Legislação e Atribuições do Cargo que irá ocupar", conforme site: (http://jorgeperespg.blogspot.com.br).

Resumindo, são iniciativas boas, porém ainda sem o rumo preciso para tornar robusto o tema. O projeto em tela é a evolução dos três escritos, pois é uma compilação de atos, ações e planejamentos sincronizados, com etapas a serem desenvolvidas e principalmente com conteúdo jurídico robusto, específico, utilizado no dia a dia do político para melhorar a realidade do nosso País.

São poucos escritos e nenhuma obra sobre o tema, pois a preocupação dos partidos políticos não é formar pessoas (cidadãos e políticos) com qualificação mínima, quanto ao conteúdo, nos cargos atribuídos a elas. Pelo contrário, eles buscam pura e simplesmente a divulgação do partido mediante informações em sites, encontros nas ruas e reuniões no próprio partido.

Foram encontrados sites de curso de formação de candidatos políticos, onde a pessoa irá aprender como “falar bem” e como ter uma imagem de “líder” para a população se sentir confiante ao votar no candidato; ora, o que é mais importante, ter aparência de líder e falar bem ou uma pessoa que entende do assunto e que irá resolver os problemas? Nem é preciso responder.

A relevância do desenvolvimento do projeto é ensejar ou aumentar a qualidade, dependendo da região do Brasil, aos atos públicos.

Qualquer cidadão se indigna baseado nos seguintes pensamentos: Como um integrante do Poder Legislativo poderá propor um projeto de lei sem ter consigo conhecimentos técnicos de Direito Constitucional, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e da Lei Complementar n. 95/98 (dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração, e a consolidação das leis conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos)?

Como um integrante do Poder Executivo irá administrar um PAÍS sem ter os mínimos conceitos de Direito Administrativo, de Gestão Pública e as visões sistemáticas do curso de Ciências Sociais e adiante na especialização em Ciências Políticas? O Brasil não pode mais aceitar este amadorismo.

O Curso irá contribuir, socialmente, com conhecimentos técnicos, um mínimo, para que os políticos tenham uma visão sistemática de suas funções com o fim de atingir o melhor rendimento possível nas suas atividades outrossim abrirá as portas para estimular um senso crítico no eleitor e qualquer interessado em se politizar de forma suprapartidária e técnica, seja de forma primária ou complementar.

2.2 Viabilidade do Projeto Escola de Formação de Políticos

Quanto à viabilidade jurídica, têm-se uma disposição constitucional e quatro infraconstitucionais (três legais e uma administrativa) para corroborar com a ocorrência da execução do pleito, são: O inciso V, do art. 23, da Constituição Federal, os incisos IV e V, do art. 3º do Projeto de Resolução da Câmara Municipal de Campo Grande – MS, o inciso VI, da lei 2762/03 e o item “3.1 HISTÓRIA DA ESCOLA DO LEGISLATIVO” do Projeto Político Pedagógico da Escola Legislativa da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

O inciso V, do art. 23, da Constituição Federal trata da Competência Comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios e tem a seguinte disposição,"in verbis":"V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;"(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015).

O art. 3º deste Projeto de Resolução (dispõe sobre a criação da Escola do Legislativo na estrutura administrativa e operacional da Câmara Municipal de Campo Grande – MS e dá outras providências) destaca quais são os objetivos específicos da Escola do Legislativo da Câmara Municipal, tendo o inciso IV a seguinte disposição, “in verbis”: “IV- Desenvolver pesquisas sobre temas atinentes ao Poder Legislativo”, e o V, “in verbis”: “V- Desenvolver atividades voltadas à formação de lideranças políticas e ao exercício da cidadania”, corroborando para o desenvolvimento do projeto.

O art. da lei 2762/03 (dispõe sobre a criação da Escola do Legislativo no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências) destaca os objetivos específicos da Escola do Legislativo, tendo o inciso VI a seguinte disposição “in verbis”:"VI- estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Assembleia Legislativa, em cooperação com outras instituições de ensino”, estimulando o projeto.

E por fim o item 3.1 HISTORIA DA ESCOLA DO LEGISLATIVO, do Projeto Político Pedagógico da Escola Legislativa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul (estabelece o planejamento das ações da Escola do Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul) enaltece a necessidade de “ampliar o seu campo de atuação, com expansão de suas ações”, e esta ampliação se dará pela criação do Curso, integrada por professores, sala de aula, grade curricular, curso para cada político do âmbito federal (Deputado Federal, Senador e Presidente da República) e tendo o diploma dos cursos como condição pré-existente para o novo candidato se eleger.

Vale ressaltar que O PROJETO NÃO É INCONSTITUCIONAL, pois:

1- Inconstitucionalidade é uma aferição técnica, logo obrigatoriamente deve violar algum dispositivo constitucional e não é o caso (O Projeto é baseado em artigos da Constituição Federal, logo não a fere e sim a fortalece).

2- O exercício da Cidadania não é irrestrito, ilimitado, pois este sofre restrições, limitações dos incisos I a VI, parágrafo 3º, artigo 14, da Constituição Federal, logo o Projeto pode propor mais uma e não há nada de errado nisso.

3- "O Povo é o"Chefão", o povo é o"Boss", por isso que Saens Peña dizia que era preciso educar o soberano. Quanto mais você educa o cidadão e o soberano, você tem uma democracia mais aperfeiçoada" (Ulysses Guimarães, Presidente da Assembleia Nacional Constituinte da nossa atual Constituição Federal).

4- NÃO vai ferir o voto direto, pois este instituto do Direito Eleitoral é chamado desta forma pelo tratamento do voto que é DIRETO na relação cidadão-político; esta relação continuará existindo, porém terá uma etapa antes deste envolvimento que formará políticos minimamente qualificados, trazendo “segurança eleitoral” para os eleitores (O direito fundamental ao voto direto surge de forma material na hora da urna e o voto propriamente dito continuará sendo diretamente para o candidato que aparecerá entre as opções, em outras palavras, antes do registro de candidatura, não existe ainda a materialização deste direto).

5- A Política se disciplina em duas palavras: Representatividade e Governabilidade.

Com inspirações abstracionais (reflexões), pousaram-se à minha mente as seguintes conclusões:- O Político é um Gestor de Vidas, logo qualquer ato falho dele fere o DIREITO A DIGNIDADE de todo o POVO de sua competência.

E então surge a segunda conclusão:

- Representatividade é o mesmo que Responsabilidade (termo jurídico) e Governabilidade é o mesmo que Eficiência (termo jurídico), logo o Projeto traz uma evolução à Política, pois teremos políticos responsáveis pelos seus atos e eficientes.

6 - A Política é exercida por um trabalho coletivo, se apenas um for despreparado, quanto ao conteúdo, compromete a prática (Os projetos de TODOS os demais políticos), trazendo assim uma Insegurança Política e posteriormente uma Insegurança Jurídica.

Logo, por fim, aquelas disposições convergem à união da Assembleia Legislativa, Câmara Municipal e as Instituições de ensino de Campo Grande – MS para aderirem e dar assistência para a realização da viabilidade do projeto e por analogia, à união do Poder Legislativo e Instituições de Ensino do Brasil inteiro.

Quanto à viabilidade financeira e jurídico-financeira, caso o Projeto seja executado por meio de PPP, não há se falar em recursos públicos, porém se for executado pelo Estado, têm-se oito disposições constitucionais convergentes com o pleito, são: O "caput" e o § 3º, do art. 212, § 2º, do art. 213 e por fim, "caput", incisos I, II, III e IV, do art. 214.

1- "Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino".

2 -"§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)".

3 -"§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público."

4 -"Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

5-"I - erradicação do analfabetismo;

6- II - universalização do atendimento escolar;

7- III - melhoria da qualidade do ensino;

8- IV - formação para o trabalho;"

Comentários às disposições: 1- A União aplica nunca menos de 18 e os Estados, DF e Municípios 25 por cento na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 2- A distribuição dos recursos públicos PRIORIZA o ensino obrigatório (o curso proposto será obrigatório para os novos candidatos);

3- Atividades de fomento à inovação realizadas pelas Universidades recebem apoio financeiro do Poder Público;

4- O plano nacional de educação articula o sistema nacional de educação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades com ações integradas dos Poderes Públicos das diferentes esferas federativas;

5, 6, 7 e 8 = O Curso será acessível a qualquer brasileiro com conexão à internet (pois, será online) e estimulará o eleitor, o novo candidato e qualquer outra pessoa interessada em se politizar suprapartidária e tecnicamente, a sentar numa cadeira e estudar ao invés de ficar no ócio ou praticar crime, outrossim teremos cidadãos mais conscientes e por meio de "grandes mestres" serão formados outros "grandes mestres ".

Conclusão = NOSSO PAÍS JÁ ARRECADOU 355 BILHÕES DE REAIS DE 01/01/2016 ATÉ 01/03/2016 (http://www.impostometro.com.br/), logo infere-se que o Brasil tem dinheiro, caso seja necessário o uso de recurso públicos, para investir neste projeto (O Curso será gratuito para os "novos candidatos", bastando apenas uma conexão à internet).

E como critério para o encerramento do projeto tem-se a promulgação de uma Emenda Constitucional numa sessão do Congresso Nacional e uma Lei Complementar, para regulamentar a qualificação dos políticos no tocante ao item “condições de elegibilidade” (art. 14, § 3º, I a VI, CF) com os mesmos textos normativos propostos por este projeto.

2.3 Metodologia do Projeto Escola de Formação de Políticos

A primeira etapa da realização do projeto é chamada de “Etapa Legislativa”, pois terá a legislação como condição “sine qua non” para autorizar a execução do projeto, terá como espaço físico a Câmara dos Deputados e o Senado Federal e é a promulgação de uma Emenda Constitucional numa Sessão do Congresso Nacional e de uma Lei Complementar para regulamentar o Curso e a Prova.

Esta fase é a mais importante, complexa e a mais esperada.

Importante, porque é a fase do processo legislativo que autoriza, mediante alteração legislativa constitucional e infraconstitucional, a inserção do Curso em todo o Brasil.

Complexa, porquanto haverá duas formas alternativas de se operar. Se a proposta for de iniciativa da Câmara dos Deputados, esta será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no interim de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer (art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

Se inadmitida a proposta, poderá o Autor, com o apoio de Líderes que representem, ao menos, 33,33% de Deputados, requerer a apreciação preliminar em Plenário (Art. 202, § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), já se admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual vai ter o interim de quarenta sessões a partir de sua constituiçãopara proferir parecer (art. 202, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

Depois da divulgação da análise e interstício de duas sessões, esta vai ser inserida na Ordem do Dia (art. 202, § 5º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões (art. 202, § 6º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), será aprovada a proposta que tiver, nos dois turnos, três quintos dos votos dos integrantes da Câmara dos Deputados, com votação nominal (art. 202, § 7º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

Quando ultimada na Câmara ratificação da proposta, o ato vai ser noticiado ao Presidente do Senado e será designada sessão no intuito de publicar a emenda (art. 203, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), conforme disposições do Regimento Interno da Câmara dos Deputados no site: (http://www.câmara.gov.br/internet/legislacao/regimento_interno/RIpdf/RegInterno.pdf).

Caso seja a proposta com ímpeto do Senado Federal, será analisada e concluída por votos em dois turnos, reputando-se ratificada se tiver, nos dois, 60% de escolha por voto dos integrantes da Casa (art. 60, § 2º, CF) (art. 354, do Regimento Interno do Senado Federal).

A proposta vai ser relatada no Período do Expediente e divulgada no Diário do Senado Federal e em separado, distribuindo aos Senadores (art. 355, do Regimento Interno do Senado Federal).

Vai ser levada para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tendo um interim de no máximo trinta dias, do repasse da Presidência, para apresentar opinião (art. 356, do Regimento Interno do Senado Federal). Passado o tempo abordado pelo art. 356 sem parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a proposta de emenda à Constituição vai ser inserida em Ordem do Dia, com o intuito de debate, em primeiro turno, durante cinco sessões deliberativas ordinárias sucessivas (art. 358, do Regimento Interno do Senado Federal), e a decisão vai ser dita, em plenário, por relator escolhido pelo Presidente (art. 358, § 1º, do Regimento Interno do Senado Federal).

Relatada a análise no Período do Expediente, divulgada no Diário do Senado Federal e repassada em separado com a proposta e as emendas, a matéria pode se inserir na Ordem do Dia (art. 360, do Regimento Interno do Senado Federal). Findo o interim da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, ocorrerá o disposto no caput do art. 358 e em seu § 1º (art. 361, do Regimento Interno do Senado Federal).

Na sessão deliberativa ordinária que suceder à divulgação da análise, a proposta será inserida na Ordem do Dia no intuito de votar em primeiro turno (art. 361, § 1º, do Regimento Interno do Senado Federal), o espaço de tempo entre os turnos vai ser de, ao menos, cinco dias úteis (art. 362, do Regimento Interno do Senado Federal).

Inserida a proposta na Ordem do Dia, para o segundo turno, vai ser iniciado o interim de três sessões deliberativas ordinárias para debate, momento que caberá emendas, porém não envolvendo o mérito (art. 363, do Regimento Interno do Senado Federal); findo o debate, em segundo turno, apresentando as emendas, a matéria poderá voltar à Comissão, para análise em cinco dias sem prorrogação, e será incluída em Ordem do Dia, na fase de votos (art. 364, do Regimento Interno do Senado Federal).

Aprovada, sem emendas, a proposta será remetida à Câmara dos Deputados; emendada, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que terá o prazo de três dias para oferecer a redação final (art. 365, do Regimento Interno do Senado Federal); a redação final, apresentada à Mesa, será votada, com qualquer número, independentemente de publicação (art. 366, do Regimento Interno do Senado Federal).

Quando a aprovação da proposta for ultimada no Senado, será o fato comunicado à Câmara dos Deputados e convocada sessão para promulgação da emenda (art. 60, § 3º, CF), conforme disposições do Regimento Interno do Senado Federal, conforme site: (http://pdba.georgetown.edu/Legislative/Brazil/BraSen_RegIntVol1.pdf).

Esta fase é a mais esperada, pois é a mais demorada e sem ela, o projeto não poderá dar seguimento.

Ademais, é condição"sine qua non" que o art. 87, da lei 4737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) seja acrescido do parágrafo segundo: ("Os novos candidatos, assim entendidos como os que nunca obtiveram registro de candidatura, à Presidência da República e ao Congresso Nacional deverão, obrigatoriamente, serem formados pelo Curso e aprovados pela prova, salvo se já exerceram mandato no Poder Legislativo ou Executivo em qualquer unidade da federação."), que haja um complemento e o acréscimo da alínea r, respectivamente, ("os novos candidatos, assim entendidos como os que nunca obtiveram registro de candidatura, à Presidência da República e ao Congresso Nacional, não formados pelo Curso e aprovados pela prova, salvo se já exerceram mandato no Poder Legislativo ou Executivo em qualquer unidade da federação.") às condições de inelegibilidade: Art. 14, § 4º, CF e art. , I, Lei Complementar 64, de 18 de Maio de 1990 e a regulamentação de uma Lei Complementar para dispor sobre o Curso.

Por fim, serão revogadas todas as disposições contrárias e incompatíveis aos textos supracitados entre parênteses e ao texto da Lei Complementar.

A segunda e última etapa da realização do projeto é chamada de “Etapa de Finalização”, pois será o marco final do projeto, terá como espaço final a internet.

Foi comprovada aqui a viabilidade financeira do Projeto, somente é necessária boa vontade dos Governos Municipal, Estadual e Federal para este Projeto ser executado e o curso proposto ser gratuito.

Quanto aos critérios éticos do projeto, sobre a análise crítica dos riscos e benefícios aos sujeitos da pesquisa, vale ressaltar que não há nenhum risco para os participantes.

Por fim, quanto aos locais onde serão realizadas as diversas etapas do projeto, estas deverão ocorrer em três locais.

A primeira etapa terá como espaço físico o Congresso Nacional, e por fim, a segunda terá um espaço virtual: A internet.

3 Aspecto Prático do Curso

Quanto ao aspecto prático, a Escola de Formação de Políticos realizou um Curso Laboratório Gratuito para testar a abrangência e qualidade da grade curricular de um curso que poderia ser uma referência para o Curso proposto por este Projeto e este Laboratório Gratuito foi ministrado pela primeira vez no dia 9 de Julho de 2016 e se encerrou no dia 30 de Julho do mesmo ano, na ESA/MS (Escola Superior de Advocacia de Mato Grosso do Sul) pela via presencial.

As provas finais serão aplicadas no dia 15 dos meses de Abril, Julho e Dezembro em anos não eleitorais e somente para quem tem a obrigatoriedade de aprovação na prova objetiva ("Novos Candidatos a nível Federal "que serão indicados por uma lista que cada Partido fará). A aprovação resultará num certificado físico que deverá ser apresentado para a realização do registro de candidatura.

A Escola de Formação de Políticos (e/ou outra(s) Empresa(s) de Educação Política), os Tribunais Regionais Eleitorais e as Universidades serão responsáveis solidariamente pela gestão das pessoas envolvidas neste Curso e os Ministérios Públicos Eleitorais serão responsáveis pela fiscalização.

A fim de esclarecimento de dúvidas, devem-se ressaltar os diferenciais do Curso perante os já existentes no Brasil e no Mundo: 1- Será totalmente online; 2- Terão matérias próprias do Poder Legislativo (Introdução ao Estudo do Direito, Direito Constitucional e Lei Complementar n. 95/98 e etc); 3- Será obrigatório apenas para os novos candidatos (quem nunca obteve registro de candidatura) na esfera federal, salvo se já exerceram mandato no Poder Legislativo ou Executivo.

3.1 Grade Curricular Resumida do Curso

Esta é a grade curricular do Curso oferecido pela Escola de Formação de Políticos e que pode ser tomado como referência para o Curso proposto por este Projeto.

Módulos/Videoaulas:

1. Acesso à Vida Política = Aborda o funcionamento do acesso e da saída da Vida Política.

2. Estrutura da Política Brasileira = Examina a Tripartição de Poderes com uma visão panorâmica.

3. Introdução ao Estudo da Técnica Legislativa = Estudo da Introdução ao Estudo do Direito (IED) e algumas noções a respeito do Processo Legislativo.

4. Técnica Legislativa = Examina a fundo o Processo Legislativo e a LC 95/98 ("Lei das leis").

5. Gerenciamento de Projetos = Conhecimento da Engenharia, explica o que é um Projeto e todo o planejamento de elaboração (Pode ser aplicado tanto numa obra como num Projeto de Lei).

6. Noções Gerais de Gestão Pública = Um estudo sobre os Recursos Privados e Públicos, Planos Administrativos (PPA, LDO, LOA) e Órgãos de Fiscalização (MPF, TCU, e etc).

7. Vida Cidadã = Examina os arts. 1º a 5º da CF e também a Iniciativa Popular, o Plebiscito e o Referendo.

8. Vida Política = Um estudo a respeito das atribuições dos Deputados Federais, Senadores e Presidente da República, previstas na CF.

9. Ética na Vida Privada e no Convívio Social = Aborda os conceitos de Moral e Ética desde os pensadores gregos até os dias atuais.

10. Ferramentas de Combate à Corrupção = Examina os conhecimentos técnicos a respeito da Ação Civil Pública, Ação Popular, Impeachment e Improbidade Administrativa.

4 Cronograma do Projeto Escola de Formação de Políticos

Este tópico indica os “caminhos” do projeto:

1ª Etapa – Etapa Legislativa (Previsão: De 1 a 2 anos)

2ª Etapa – Etapa de Finalização (Previsão: De 1 a 2 anos)

5 Resultados esperados pelo Projeto Escola de Formação de Políticos

A importância da pesquisa, e primeiro resultado esperado, é o fomento à qualificação, tema muito discutido nos dias atuais, porém mais expressivo nos ramos do Direito Trabalhista, Empresarial e pouco debatido na seara política.

Todos os trabalhadores passaram por um processo de formação que deu base, nos dias atuais, para ensejar, mediante cursos técnicos, faculdades, uma pessoa qualificada para o seu trabalho, e os políticos, passaram por este processo? Há uma evolução nítida, quanto à formação, na Política? NÃO, pelo contrário, é visto um retrocesso; e esta indignação pela desqualificação dos políticos atuais deve acabar urgentemente com a criação do Curso e a consequente formação de lideranças com aperfeiçoamento e qualificação.

A preocupação dos Partidos Políticos, na sua maioria, não é formar cidadãos e políticos mais conscientes para a Sociedade Brasileira, o segundo resultado esperado, e sim a pura e simples divulgação do partido mediante informações em sites, encontros nas ruas e reuniões no próprio partido, realidade que deve mudar com a realização do projeto, pois os eleitores e os políticos se qualificarão através do curso, começarão a ser responsáveis, estudarão a vida do candidato antes de votar, no caso do eleitor, e deixarão de serem"ovelhas"dos"pastores"(partidos políticos).

A relevância do desenvolvimento do projeto, e terceiro resultado esperado, é aumentar a eficiência (se é que tem) nos atos públicos (políticos + jurídicos).

Por fim, uma crítica para elucidar o problema de ter políticos despreparados em atividade: O Político no âmbito legislativo, o"legislador", é responsável por criar leis e no Direito Penal SOMENTE lei revoga lei penal. Como é de notório saber, há uma mora excessiva para uma lei ser aprovada no Brasil, logo se o"legislador"elabora uma lei ruim, os operadores do Direito são obrigados a buscar meios jurídicos para suprir a deficiência da norma ("Na teoria é assim, na pratica é de outra forma";"a redação da lei é ruim"), quem nunca ouviu essas duas frases numa aula de Direito? NINGUÉM; trazendo assim mais insegurança jurídica ao ordenamento.

O quarto e último resultado esperado é atender a reforma política, tão falada no final de 2014, estimulando “o povo brasileiro a retomar seu gosto e sua admiração pela política” (O povo brasileiro teve gosto e admiração pela política em algum período histórico?).

Outrossim, para “dar às ações do governo um sentido formador, uma prática cidadã, um compromisso de ética e um sentimento republicano” através da seriedade, reciclagem da política e também para trazer “qualidade aos serviços públicos”, elevando o Brasil a um “país que produz, um país que trabalha” reafirmando “a fé na política que transforma para melhor a vida do povo”.

Observação: As citações entre aspas se referem a frases do discurso de posse da Presidente Dilma Rousseff em 2015.

6 Aspectos Filosóficos Pré-Conclusivos do Projeto Escola de Formação de Políticos

O Projeto se fundamenta em representatividade (termo político) eficiente e governabilidade (termo político).

6.1 Representatividade Eficiente Pré-Eleição

Em atividades de alto risco como "bungee jumping", escaladas e etc, os instrutores passam por um curso técnico para os possibilitar de exercer demonstrações e dar aulas. A vida de cada cidadão deve ser encarada como uma atividade de alto risco e um sistema político onde atuam representantes de vidas sem mínimos conhecimentos técnicos, primeiramente, é um acinte e, outrossim, uma ameaça explícita ao nosso direito à vida.

6.2 Representatividade Eficiente Pós-Eleição

A CF/88 possibilita ao cidadão, sem um mínimo de formação {técnica}, o direito de representar seus semelhantes, conforme requisitos de elegibilidade elencados no parágrafo terceiro do artigo 14. Todavia, a atividade parlamentar e a de gestor público tratam-se de atuações técnicas, estudadas por cientistas desde os seus primórdios e, outrossim, os atores políticos propõem leis, estudam Orçamento e várias outras atividades técnicas.

Permanecer sem a exigência de qualificação técnica é aumentar o risco de surgir leis deficientes, más administrações e o desrespeito à dignidade humana, logo se faz necessário, urgentemente, um sistema lógico-preventivo para, ao menos, tentar evitar estes acontecimentos (o curso e a prova propostos por esta PEC seriam este sistema), por meio de alteração do texto da Carta Magna.

6.3 Governabilidade Eficiente

Ademais, assim como é recomendável "pensar" a vida, as leis e as administrações devem ser pensadas, calculadas, planejadas e executadas, nesta ordem. Paremos para pensar novamente, a Política age desta forma? Será que existe esse sistema de prevenção para ter o melhor resultado possível?

Exercemos duas atividades intelectuais na vida: Nós entramos no mundo da abstração (mundo das ideias) e no mundo da realização (mundo prático). A vontade do projeto é disponibilizar às pessoas políticos com um mínimo de qualificação e eficientes (A simples propositura e a vigência de uma lei não significam representatividade e governabilidade eficientes, os políticos devem solucionar os anseios da sociedade (não basta estar em campo, tem que trazer resultados).

O cidadão está farto de discursos (dialética ineficiente {mil ideias boas e nenhum provimento}) para distrair as pessoas que buscam uma vida melhor, não aguenta mais políticos que ficam só na promessa; o representante do povo tem que se antecipar/prever/prevenir e para isto acontecer, o único caminho é o planejamento e para planejar precisa de conhecimentos técnicos para tal.

Por fim, várias reflexões: Qual dos candidatos à política traz um maior risco à sociedade, o sujeito que passa horas e horas num quarto ou sala se qualificando, estudando todos os dias da semana ou a pessoa que não pratica o "estudar "(sentar numa cadeira e ler)? A experiência de vida isolada do conhecimento técnico de uma pessoa que vai representar o Brasil internamente traz uma sensação de" bem estar social "? É justo a sociedade inteira ser obrigada a estudar, se qualificar para vencer na vida e o político somente precisar de influências e nada mais? Os políticos são superiores ao povo brasileiro? Eis a questão.

7 Aspectos Jurídicos Pré-Conclusivos do Projeto Escola de Formação de Políticos

Na mesma linha de raciocínio do aspecto filosófico, o projeto pretende assegurar responsabilidade (termo jurídico) e eficiência (termo jurídico) à Política Brasileira.

7.1 Quanto à responsabilidade do Cidadão

A Política não é executada somente pelo político, mas também pelo cidadão no seu exercício de cidadania, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil conforme inciso II, art. , CF. A Cidadania é o direito de participar da prática política e um dos exercícios da cidadania, o mais importante, é o voto.

Toda Lei do nosso ordenamento jurídico tem uma estrutura padronizada (parte preliminar {epígrafe; ementa; preâmbulo; enunciado e o âmbito de aplicação de suas disposições}, parte normativa {artigo; parágrafo; inciso; alínea; item; subseção e seção; capítulo, título, livro, parte; disposições preliminares, gerais, finais e transitórias} e parte final {disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência e a cláusula revogatória}) e esta informa ao leitor de forma implícita:"O meu primeiro artigo é o mais importante "(O primeiro artigo de toda Lei indica o objeto e o âmbito de aplicação dela, é chamado de"enunciado").

Ora, se a cidadania está no rol do primeiro artigo da Constituição da Republica Federativa do Brasil, por que o Poder Constituinte Originário banalizou este direito ao voto e não trouxe nenhuma ideia de responsabilidade para ele? (vide tópico 6.1).

Observação = Muitos usam o voto como uma moeda de troca (pedem pintura em suas casas, financiamento de festas e churrascos e também por questão de corporativismo, para o Político representar sua categoria profissional ou econômica.

É comum responsabilizar os políticos por tudo, mas e o cidadão? Não está fazendo nada de errado? Voto NÃO é moeda de troca, não é papel da Política essas trocas, os Políticos trabalham para a POPULAÇÃO.

7.2 Quanto à responsabilidade do Político

Para o tema, vale lembrar o rotineiro e emblemático discurso de um político brasileiro apoiando (de forma não concreta, apenas palavras) o "povo ": "Eu, quando for eleito, vou construir hospitais, escolas e deixarei a rua mais segura, porque me importo com o povo", mas o que significa povo?

Povo, numa definição bem superficial, são os brasileiros natos e naturalizados, ora, todo político é eleito para ser responsável por TODOS os brasileiros natos e naturalizados? NÃO, o político é obrigado a SATISFAZER O ANSEIO DA POPULAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA (Responsabilidade + Eficiência+ área de atuação do Político), seja de um Município (Zona Rural + Cidades), Estado (A população de tal Estado) ou da União (TODOS que estão no Brasil).

Dentro do mesmo exemplo, são vistas há décadas estas promessas em todo o território nacional e coincidentemente, em cada eleição. Ora, todo Munícipio, Estado e a União tem dinheiro para construir hospitais, escolas e para conseguir "tranquilizar" as ruas em cada eleição?

Conclusão: Se o Político não sabe nem o que está falando, POR FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO, será que ele sabe qual é a função dele e como exercê-la? Nem precisa responder.

7.3 Conclusão quanto à responsabilidade do Povo e do Político

Analisando as ideias (responsabilidade do político e do povo) num aspecto eleitoral, conclui-se que não deveriam existir políticos não qualificados, pois se aumenta o risco de terem-se leis deficientes e más-administrações no futuro e se despreza o valor do interesse público por melhores condições de vida para TODOS, em outras palavras, o interesse público primário (do POVO), logo, para ocorrer um sistema lógico-preventivo, deve-se ter em uma sociedade políticos e eleitores qualificados (um mínimo) e responsáveis.

7.4 Quanto à Eficiência do Político

Um acontecimento está ganhando força na mídia nos dias atuais (2016), os buracos nas ruas. As pessoas estão cada vez mais nas ruas, por diversos motivos, e a garantia à população de um "tapete" para as vias deveria ser inerente em todas as Administrações, mas não o é.

Vários estresses são causados ao povo brasileiro por causa deste fenômeno e nada dos Políticos consertarem algo que, a princípio, é muito simples. E por mais absurdo que pareça, esta reflexão é uma forma de eufemismo perto da realidade, pois atualmente essa causa gera consequências muito piores (Causa lesão corporal grave, facilita furtos, roubos, sequestros e até mortes).

Ora, até quando viveremos nessa situação de REFÉNS? A pessoa além de respirar ao acordar, se desgastar física, emocional e psicologicamente para ir ao trabalho, com a possibilidade de ser furtada, roubada, estuprada, sequestrada e ter, talvez, um salário mínimo para proporcionar a uma família inteira o que comer, se virar para manter as contas de luz, água e impostos, em dia, conviver com os percalços da vida, depender da responsabilidade do povo ao votar e do político irresponsável que não sabe praticar a política por falta de conhecimento técnico, tudo isto para ser respeitada sua dignidade, e ainda tem que se preocupar com buracos nas ruas?

Quanto à nossa Carta Magna, o Poder Constituinte Originário "prometeu" ao trabalhador (o Brasil é a realidade de sua Constituição Federal, um "mundo de promessas") que o salário mínimo seria capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, ora, existe algum ser humano no Brasil que consegue ter tudo isto com um salário mínimo? (Só se for alienígena e viver de ar).

E a realidade do nosso querido Brasil fica assim, um País com enorme potencial social, cultural, jurídico, filosófico e econômico, uma Constituição Federal com "um mundo de promessas" muito bem pensadas e redigidas e com um povo e políticos irresponsáveis e ineficientes!

7.5 Quanto à Eficiência do Político x Eficiência do Servidor Público

Ainda quanto à querida CF, deve ser invocado seu art. 37,"caput", pois se o assunto é eficiência, este dispositivo é o recomendado a ser ressaltado. Nos moldes desta disposição constitucional, os regimentos internos dos Órgãos Públicos do Poder Judiciário e de outros Órgãos independentes (MP, TCU e etc) possibilitam a exoneração do servidor por "baixo rendimento".

Ora, os Poderes são "irmãos" e os três (Legislativo, Executivo e Judiciário) têm vários princípios em comum, como por exemplo, a indisponibilidade do interesse público; seguindo esta linha de raciocínio, por que não compartilham do princípio da eficiência? Por que o servidor público deve ser eficiente e responsável pelos seus atos a ponto de perder seu cargo e os políticos não tem uma mínima responsabilidade? Eles são imunes à dignidade humana do povo brasileiro? É uma VERGONHA este sistema jurídico-político do nosso país.

7.6 Quanto à Eficiência do Político x Eficiência do Empregado

Descendo a ladeira da força normativa, também temos a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para elucidar o sofrimento de todos os trabalhadores, seja de natureza pública ou privada, com desrespeito à sua dignidade, e o privilégio dos políticos irresponsáveis e ineficientes.

Em seu art. 482, alínea "e", é determinada a possibilidade de o empregador rescindir o contrato de trabalho por justa causa de empregado que apresente" desídia no desempenho das respectivas funções "(preguiça, ineficiência).

MAIS UMA VEZ, o trabalhador, além de conviver com os percalços da vida, é obrigado a ver um político irresponsável e ineficiente não ser responsabilizado por não saber as suas funções, por falta de conhecimento técnico? Lamentável realidade.

Vale ressaltar também a nossa "Era de Cursinhos", pois TODA A SOCIEDADE se qualifica através de cursos preparatórios desde o vestibular, passando pela faculdade e por fim em seus trabalhos na seara privada ou pública (via curso técnico, pós-graduação, mestrado e doutorado).

Ora, essa é a realidade do Brasil, todos se qualificando para vencer na vida, e os políticos, ficarão fora desta realidade? Eles são superiores aos empregados e aos "concurseiros"?

Vivemos numa sociedade profissional, logo conclui-se que é muito fácil ser político hoje em dia, bastando ter influência para adentrar na prática política.

7.7 Quanto à Eficiência do Político x Eficiência dos Operadores do Direito e da População

Pareando ainda a força normativa, se exterioriza, outrossim, o Código de Processo Civil punindo o devedor pelo excesso de mora ou melhor, pela ineficiência no cumprimento de suas obrigações.

Quanto a este tema, nota-se que o bem mais valioso de uma vida é transformado com o tempo. Em centenas de anos atrás, o bem em questão era a propriedade, poucos tinham a possibilidade de tê-la e quem não a tinha era marginalizado na sociedade, muitos eram escravos e tinham sua dignidade violada.

Com o passar dos anos, com a revolução industrial e os primórdios do capitalismo, a propriedade já não era o bem mais visado pelas pessoas, a dignidade continuava sendo violada e o importante era o dinheiro e nada mais.

Recentemente, com o apogeu das redes sociais, interações virtuais e globalização, o bens fundamentais/essenciais na vida das pessoas se transformaram no tempo e na qualidade das informações absorvidas.

Assim como os bens mais valiosos de uma vida se transformaram/evoluíram com o tempo, ocorreu o mesmo fenômeno com o Direito, surgindo vários dispositivos no Código de Processo Civil de 1973 para punir o "ofensor da qualidade de vida", seja ele o Operador do Direito ou a parte (§ 2º, do art. 461-A, 475-J e etc).

Ora, se os políticos, os operadores do Direito e o povo brasileiro trabalham em conjunto no dia a dia, laboram numa relação de causa (criar leis, gerir unidades da federação) e consequência (interpretação das leis, ações judiciais a favor e contra os entes federativos e cumprir as leis, ambos respeitando prazos {povo e operadores do direito}), por que somente o juiz, advogado, promotor, cartorário, analista, policial e etc e o povo brasileiro devem respeitar prazos? Os políticos são superiores aos operadores do direito e ao povo brasileiro?

O tempo é o termômetro da qualidade de vida das pessoas e os políticos não são apenas "gestores da lei e gestores da pólis", eles são GESTORES DE VIDAS. Até quando será aceito um representante do povo sem um mínimo de qualificação, eficiência e respeito à vida?

7.8 Quanto à Moralidade do Político

Vale ressaltar, quanto à moralidade do político, que esta NÃO É A MORALIDADE COMUM (distinguir o certo do errado, de acordo com suas convicções), os políticos possuem MORALIDADE ADMINISTRATIVA (moralidade comum + EFICIÊNCIA), em outras palavras, o político é OBRIGADO a ser eficiente e DEVE ser responsável pelos seus próprios atos.

7.9 Quanto ao Aspecto Jurídico-Eleitoral

Para iniciar o aspecto jurídico-eleitoral do Projeto, deve ser invocado o maior Princípio Eleitoral de TODOS, a base de tudo, o Princípio da Democracia.

"Segundo ensina Ferreira Filho (2005: 102-103), longe de prosperar em qualquer solo, a experiência de um autêntico regime democrático exige a presença de alguns pressupostos. Há mister haver certo grau de desenvolvimento social, de sorte que o povo tenha atingido nível razoável de independência e amadurecimento, para que as principais decisões possam ser tomadas com liberdade de consciência". (FERREIRA FILHO, apud GOMES, 200, p. 36), (conforme site: https://jus.com.br/artigos/40607/analise-dogmatica-dos-principios-constitucionais-do-direito-eleitor...).

Em outras palavras, para a Democracia ser efetiva, devemos ter"pressupostos"(restrições, limitações) e cidadãos com um"nível razoável de independência e amadurecimento"(senso crítico mínimo, por meio do conhecimento técnico)"para que as principais decisões possam ser tomadas com liberdade de consciência"(com isso, as"ovelhas"{base eleitoral} terão um senso crítico e não atenderão imediatamente uma ordem dos"pastores"{partidos políticos}, surgindo nelas uma originalidade).

E "Friedrich Muller (2000:57, 115) diz que a democracia se fundamenta na “determinação normativa do tipo de convívio de um povo pelo mesmo povo.”. A democracia acaba por se revelar um eminente valor que foi construído ao longo da história. A própria observância do respeito à dignidade humana revela esse valor da democracia, pois se trata de um fundamento de qualquer regime democrático"(conforme site: https://jus.com.br/artigos/40607/analise-dogmatica-dos-principios-constitucionais-do-direito-eleitor...).

Noutras palavras, devemos, numa Democracia, ter uma" determinação normativa do tipo de convívio de um povo pelo mesmo povo "(Regular, restringir e limitar TODAS as relações entre os seres humanos, principalmente o exercício da Cidadania) e ter "respeito à dignidade humana, pois se trata de um fundamento de qualquer regime democrático". 

Quanto à Democracia, ela é classificada em Direta, Representativa e Semidireta ou Participativa, como ensina Pedro Lenza (conforme site: https://jus.com.br/artigos/40607/analise-dogmatica-dos-principios-constitucionais-do-direito-eleitor...).

Na primeira o Poder é exclusivo do Povo, na segunda é do Povo, porém este outorga a representantes e na terceira ocorre o mesmo que na segunda, todavia o Povo tem participação direta e um controle dos atos do Estado.

No Brasil é ensinado nas aulas de Direito, por exemplo, que temos a Democracia Representativa, porém temos leis que possibilitam a participação direta e um controle dos atos do Estado como, por exemplo, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7347/85), a Lei da Ação Popular (Lei nº 4717/65) e a Lei do Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular (Incisos I, II e III, Art. 14, CRFB/88 e Lei 9709/98).

Ora, esta realidade (ensinar o errado) deve ser alterada URGENTEMENTE, pois se temos leis para combater atos do Estado, vivemos numa DEMOCRACIA PARTICIPATIVA e como a regra é clara, devemos participar da Política, sempre com legitimidade e no estrito cumprimento da lei.

Vemos então que a democracia é o Governo do POVO, ou seja, ela se consolida com a participação popular, portanto, não há se falar em Estado Democrático de Direito sem se assegurar a tutela ao Princípio da Democracia.

O segundo que vale ressaltar é o Princípio Federativo, expresso no art. ,"caput", da CRFB/88 (“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal..."); o trecho é a essência do Federalismo e este é classificado como Cooperativo.

A própria organização da Justiça Eleitoral é um retrato do Federalismo Cooperativo, pois, há uma efetiva simbiose entre a União e Estados para o pleno funcionamento da Justiça Eleitoral. A composição de seus órgãos é híbrida, integrando seus quadros de juízes de outras searas da Justiça, advogados e pessoas até mesmo sem formação jurídica, como os membros das Juntas Eleitorais.

O Curso pretende aproximar o Povo da Política, que é um dos objetivos da Justiça Eleitoral, logo ele é IMPRESCINDÍVEL para termos uma DEMOCRACIA APERFEIÇOADA.

O terceiro a se destacar é o Princípio da Celeridade, expresso no art. 257, do Código Eleitoral (“A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão") e implícito em TODO o Ordenamento Jurídico.

A Política se tornou Mercado, pois as pessoas usam-na para uma única e exclusiva finalidade: Se enriquecer. Com isso, a cada ano, cresce o número de candidatos e é um "Deus nos acuda" nos Órgãos Eleitorais, principalmente no Ministério Público Eleitoral, pois este deve analisar as condições de elegibilidade e as inelegibilidades de TODOS OS CANDIDATOS.

Ora, se já há um desvio de finalidade para o ingresso à vida política, por que não eliminar ou tentar eliminar esta pretensão VICIADA por um meio de uma obrigação de conscientização geral transmitida por um curso? Reduziria o número de candidatos mal intencionados, facilitaria o trabalho dos Órgãos Eleitorais e traria uma Celeridade para a Justiça Eleitoral.

O quarto e último a ser levado em conta é o Princípio da Anualidade, expresso no art. 16 da Carta Magna (“A lei que estabelecer o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência") e específico do Direito Eleitoral.

O Princípio é autoexplicativo; como o Projeto pretende mudar o Processo Eleitoral, inevitavelmente não se aplicará "à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data da vigência", logo a PEC proposta por este Projeto deve ser posta em pauta URGENTEMENTE.

7.10 Conclusão quanto à Responsabilidade, Eficiência e Moralidade do Povo Brasileiro e dos Políticos

TODOS NÓS merecemos uma convivência social harmoniosa: os políticos e o povo brasileiro, basta ambos terem uma mínima qualificação e serem responsáveis para termos uma vida melhor.

8 Fatos Internos e Externos ao Brasil relacionados ao Projeto Escola de Formação de Políticos

Os Fatos Internos e Externos ao Brasil servem para comprovar os dois primeiros objetivos gerais do Projeto (Comprovação da necessidade urgente de aplicação do projeto e Comprovação, para ficar marcado nos anais de nossa história, da nossa carência ou até mesmo inexistência de critérios de qualificação na seara política para exercer o cargo/função mais importante de uma sociedade complexa).

8.1 Fatos Internos

O primeiro e grande precedente a ensejar a aprovação da PEC deste Projeto é o PLS 70/2015, de autoria do Senador Romário, que busca o ensino da Constituição Federal nas Escolas (Ora, mais um setor da Sociedade Brasileira se qualificando e os políticos não vão atender a essa necessidade?).

O segundo é um exemplo de superação apresentado pelo senhor Joaquim Corsino dos Santos, pedreiro, de 63 anos que se formou em Direito (Serve para comprovar o caráter democrático e afastar a ideia de elitista quanto a este Projeto, pois este senhor provou a TODA POPULAÇÃO que para estudar o que importa é a força de vontade).

O terceiro que é a inserção do curso PRONATEC em várias Universidades Brasil afora (até um curso técnico adentrou nas Universidades, por que um curso online para qualificar politicamente o BRASIL INTEIRO não vai ter provimento?).

O quarto é um discurso do Dr. Enéas, um homem sábio, além de seu tempo e não reconhecido como tal na época, na disputa ao cargo de Presidente da República em que ele diz: "para se dirigir um avião, exige-se um curso, para dirigir uma Escola, exige-se um diploma e para ser Presidente da República não se exige nada?".

O quinto é um discurso de Ulysses Guimarães, O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUITE da nossa atual Constituição Federal: "O Povo é o"Chefão", o povo é o"Boss", por isso que Saens Peña dizia que era preciso educar o soberano. Quanto mais você educa o cidadão e o soberano, você tem uma democracia mais aperfeiçoada".

O sexto é o caso de mães de crianças microencefálicas, que, apesar de, na maioria dos casos, serem pessoas humildes financeiramente, não criam óbice para aprender e se entregam aos estudos dos conhecimentos técnicos da doença para proporcionar a essas crianças uma "vida normal".

O sétimo e último é a Profissionalização do Futebol, principalmente quanto aos Técnicos, que se especializam em cursos realizados na Europa para serem mais valorizados em território brasileiro.

Ora, se até no Futebol, que NÃO EXIGE NENHUM PRESSUPOSTO para ser jogador, técnico ou dirigente de um Clube, há uma valorização por uma qualificação mínima, POR QUE NA POLÍTICA TEM QUE SER DIFERENTE? O amadorismo, cada vez mais, se torna exclusivo da Política Brasileira.

8.2 Fatos Externos

O primeiro é que o Brasil está no PENÚLTIMO LUGAR no ranking global de qualidade de educação (conforme site: http://www.abe1924.org.br/56-home/257-brasil-fica-em-penultimo-lugar-em-ranking-global-de-qualidade-....).

E o segundo e mais importante é o fato das condições elegibilidade, de acordo com a pesquisa realizada neste artigo, na Europa, por meio do Tratado da União Europeia em seu art. 19 (conforme site http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/Tratados/Lisboa/tratados-TUE-TFUE-V-Lisboa.html#TFUE-PARTE-III-TIT-II-...) e nos EUA, por meio da Constituição dos Estados Unidos da América, na Seção 2 (http://www.braziliantranslated.com/euacon01.html), serem somente nacionalidade e idade mínima, logo quando for aprovada a PEC proposta por este Projeto, O BRASIL ESTARÁ INOVANDO A NÍVEL MUNDIAL.

8.3 Conclusão quanto aos Fatos Internos e Externos ao Brasil relacionados ao Projeto Escola de Formação de Políticos

Todos estes fatos trazem a conclusão que o Brasil está LUTANDO (pois o Estado não colabora) contra a má qualidade na Educação da população e cabe ao Estado dar provimento a este Projeto para termos uma qualidade de vida SUFICIENTE e não MÍNIMA.

9 Conclusão

A grande preocupação de Aristóteles e seu objetivo máximo era a felicidade do homem, defendendo a posição de que o Estado politicamente deve contribuir para a realização da mesma. Este objetivo não foi exteriorizado, mas faz parte de forma implícita de todos os objetivos deste projeto.

A nossa sociedade é considerada complexa pelos sociólogos, pois existem em teu bojo vontades, sonhos, objetivos, intenções, interesses, defeitos, dúvidas e muitas outras manifestações humanas, porém, é dever inerente do Estado estimular e dar provimento aos hábitos bons (virtudes) de seu povo e administrar as emoções e os hábitos ruins (vícios) para que ninguém sofra com as deficiências humanas que sempre se manifestarão.

Com esta falta de qualificação na seara política, a insegurança jurídica assola a sociedade, pois uma pessoa sem conhecimento do Direito elabora projetos de lei que serão interpretados por advogados, promotores, juízes e tribunais, trazendo sempre divergência e jamais alguma convergência.

Hoje os cargos públicos, principalmente os de cunho político, se adaptam às pessoas que os exercem, todavia o ideal é o inverso, a pessoa deve ter a personalidade pertinente aos princípios e regras do cargo (a famosa "liturgia do cargo") e Instituição de onde trabalha e principalmente a eficiência exigida pelo labor praticado.

A insegurança política é cada vez maior e a credibilidade cada vez menor. Todos os setores da sociedade passaram por fases de qualificação e a Política? NÃO!

Agora está na vez da Política se reciclar e tomar novos horizontes, ir ao rumo da seriedade para assim demonstrar o seu verdadeiro valor e principalmente buscar a felicidade do homem acima de tudo.

A população merece cidadãos e políticos com uma mínima qualificação e responsáveis, devendo os representantes respeitar a eficiência nos atos públicos e a dignidade humana.

Por fim, vale ressaltar a dificuldade de realizar boas obras no Brasil, barradas pela alfândega da corrupção, caso em que cabe ao povo brasileiro evitarem que isto ocorra contra este projeto e lutar para sua realização imediata, pois "o brasileiro não desiste nunca" e "um filho teu não foge à luta".

Referências

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição>. Acesso em 18 de novembro de 2014

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95>.

Acesso em 20 de novembro de 2014

<http://www.enfpt.org.br/node/10>.

Acesso em 21 de novembro de 2014

<http://escoladepolitico.com.br/?product=formacao-de-novos-políticos>.

Acesso em 23 de novembro de 2014

<http://fepoliticaetrabalho.blogspot.com.br/2014/06/partidos-políticos-no-brasil.html>.

Acesso em 26 de novembro de 2014

<http://fepoliticaetrabalho.blogspot.com.br/p/fe-politicaetrabalho-2014ano11.html>.

Acesso em 28 de novembro de 2014

<http://www.formacaopolitica.com.br/>.

Acesso em 29 de novembro de 2014

<http://www.epsjv.fiocruz.br/dicionario/verbetes/pro.html>.

Acesso em 1 de dezembro de 2014

<http://www.recantodasletras.com.br/ensaios/3162863>.

Acesso em 4 de dezembro de 2014

<http://datafolha.folha.uol.com.br/duvidas/pesquisas_eleitorais.shtml>.

Acesso em 4 de janeiro de 2015

<http://revistaideias.com.br/ideias/materia/politicoeprofissao>.

Acesso em 10 de janeiro de 2015

<http://www.espacoacademico.com.br/040/40andrioli.htm>.

Acesso em 12 de fevereiro de 2015

<http://www.portalpolitico.com.br/emails_enviados/qualificacao_candidatos_full.htm>.

Acesso em 20 de março de 2015

<http://jorgeperespg.blogspot.com.br/>.

Acesso em 21 de março de 2015

<http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2431777>.

Acesso em 21 de março em 2015

<http://afinsophia.com/2009/12/02/historia-do-direito-eleitoral-politicaesua-democratizacao/>.

Acesso em 22 de março de 2015

<http://pt.wikipedia.org/wiki/Sufr%C3%A1gio_censit%C3%A1rio>

Acesso em 22 de março de 2015

<http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/breves-apontamentos-sobre-condicoes-de-elegibilidade-inegibilidades-registro-de-candidaturaeacao/index3b96.html?no_cache=1&cHash=8ff320e50872fc494e16b963c53e86bc>.

Acesso em 22 de março de 2015

<http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Julho/lei-da-ficha-limpa-completa-quatro-anosesera-aplicada-pela-primeira-vez-em-eleicoes-gerais>.

Acesso em 22 de março de 2015

<http://www.pedagobrasil.com.br/pedagogia/anovaeducacao.htm>

Acesso em 18 de abril de 2015

<http://www.câmara.gov.br/internet/legislacao/regimento_interno/RIpdf/RegInterno.pdf>

Acesso em 18 de abril de 2015

Código Eleitoral (lei 4737/1965)

Acesso em 18 de abril de 2015

<http://jus.com.br/artigos/31924/uma-abordagem-das-manifestacoes-do-supremo-tribunal-federal-na-aplicacao-do-principio-da-anualidade-eleitoral>

Acesso em 18 de abril de 2015

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm>

Acesso em 18 de abril de 2015

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp135>.

Acesso em 18 de abril de 2015

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64>.

Acesso em 18 de abril de 2015

<http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,nao-basta-so-querer-candidatar-seepreciso-nao-ser-inelegivel,37241.html>

Acesso em 18 de abril de 2015

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737compilado.htm>

Acesso em 18 de abril de 2015

<http://www2.câmara.leg.br/participe/fale-conosco/perguntas-frequentes/processo-legislativo##2>

Acesso em 09 de maio de 2015

<http://www.câmara.gov.br/internet/legislacao/regimento_interno/RIpdf/RegInterno.pdf>

Acesso em 16 de maio de 2015

<http://pdba.georgetown.edu/Legislative/Brazil/BraSen_RegIntVol1.pdf>

Acesso em 16 de maio de 2015

<http://pdba.georgetown.edu/Legislative/Brazil/BraSen_RegIntVol2.pdf>

Acesso em 30 de maio de 2015

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Paulo Henrique Figueiredo de Oliveira

Advogado e Empresário, idealizador do Projeto Escola de Formação de Políticos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Orientador: Rubem Aloysio Monteiro Moreira Neto, Especialista pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em Escola de Administração e Economia; Professor efetivo da Escola da Magistratura de Mato Grosso do Sul - ESMAGIS; Professor da Graduação e Pós-Graduação da Uniderp; email: [email protected]

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos