7 CONCLUSÃO
A obrigação alimentícia, no direito brasileiro, possui um caráter assistencial e tem por finalidade garantir o necessário à subsistência daquele que dela precisa, além de também objetivar a satisfação de outras necessidades do alimentando, tal como a manutenção de sua condição social.
Tendo em vista a essencialidade da obrigação alimentícia para o alimentando, a sua satisfação deverá ocorrer da forma mais célere possível, desde que essa celeridade não atente contra a dignidade humana do devedor.
O atual ordenamento jurídico pátrio traz diversos mecanismos de execução do crédito alimentar. No entanto, muitos deles, já provaram ser bastante ineficazes em determinadas circunstâncias.
Na maioria das vezes, a prisão civil do devedor de alimentos se apresenta como a solução mais adequada, na opinião de grande parte dos magistrados, para a execução da obrigação alimentícia, posto que coage fisicamente o alimentante inadimplente ao pagamento imediato da prestação.
Ocorre que, em muitos casos, o devedor, mesmo detido, não possui condições de adimplir a dívida e, nessas hipóteses, a prisão civil, considerada medida excepcional e de caráter coercitivo, passa a ser utilizada como uma forma de punição, eis que não resolve a situação do credor necessitado ao passo que restringe abusivamente o alimentante devedor.
De fato, observa-se que a prisão civil vem sendo frequentemente utilizada sem que, antes, sejam esgotados os demais meios de execução estabelecidos na legislação pátria. Nesses casos, há patente afronta ao texto constitucional que estabelece a excepcionalidade do uso desse tipo de coerção pessoal.
Ademais, em muitas situações, além da ineficácia dos demais meios de execução da dívida alimentar, a prisão civil do devedor também não gera o efeito esperado, qual seja o cumprimento da dívida, passando a ser um meio meramente punitivo, causando danos a ambas as partes do processo. Nesse diapasão, no âmbito da execução de alimentos deve-se primar pela observância do princípio da dignidade da pessoa humana. Sob o aspecto do alimentado, não se pode permitir que este seja privado do necessário à sua subsistência, devendo a execução ocorrer de forma célere. Por outro lado, sob o aspecto do alimentante, deve-se realizar a execução da forma que menos o restrinja. Não se pode permitir, por exemplo, que a prisão civil do devedor de alimentos seja utilizada como meio de punição.
Face aos aspectos negativos da aplicação da prisão civil do devedor de alimentos e também à sua total ineficácia quando decretada em determinados casos, faz-se necessário a consideração de alternativas à execução de alimentos.
Mediante a análise da legislação de diversos países, percebe-se que a prisão civil é medida de extrema excepcionalidade e que existem diversos mecanismos que, substituindo a coerção pessoal, são mais eficazes para coagir o devedor ao pagamento das prestações alimentícias que lhe foram imputadas. O direito pátrio tem utilizado, em decisões judiciais, algumas das alternativas já aplicadas por legislações estrangeiras. Tal fato constitui um grande avanço no que concerne à busca de outros meios de execução de alimentos.
Há que se ressalvar que, apesar do avanço no entendimento jurisprudencial, a legislação brasileira ainda carece de reformas que possibilitem a inserção de outros mecanismos executórios, menos gravosos que a prisão civil, e mais eficazes à satisfação do crédito alimentar. Mecanismos que evitem a inclusão do devedor em ambientes prisionais degradantes e que evitem a paralisação das atividades do alimentante, ressalvando o adimplemento futuro, sem atentar contra a sua dignidade.
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