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Evasão de divisas:

da inconstitucionalidade do tipo penal ante ao direito constitucional de liberdade de locomoção

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12/03/2016 às 13:50
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CONCLUSÃO

O Direito Penal deve ser utilizado subsidiariamente, como corolário do princípio da intervenção mínima. Com efeito, a banalização da utilização do Direito Penal gera uma suposição ilusória de poder consistir em instrumento não só eficaz para os fins preventivos, bem como substituir a adoção de políticas socais e econômicas aptas a coibir a ocorrência da conduta indesejada.

A conseqüência final do grave equívoco e utilizar-se do Direito Penal de maneira desmedida como se fosse a solução de todos os problemas sociais e econômicos do país foi a proliferação de normas muitas vezes de expressão meramente retórica e de escasso significado simbólico, como a do delito previsto no artigo 22 da Lei 7.492/86.

Com efeito, não há justificativa para a intervenção penal no caso da proteção de reservas cambiais, devendo ficar o controle dessas operações a cargo dos órgãos específicos do Estado – BACEN e Conselho Monetário Nacional – que devem implementar políticas monetárias e cambiais eficientes ao controle de suas reservas financeiras.

Ademais, tendo em vista a garantia estatuída pelo inciso XV do artigo 5o da Constituição Federal de 1988, da livre locomoção em território nacional em tempo de paz, depreende-se que operações de câmbio não demandam autorização especial e todo brasileiro pode livremente transferir seu patrimônio, bem como adentrar e sair do país com seus bens.

Por essas razões e por tudo que foi exposto, defende-se aqui a exclusão da conduta de evasão de divisas da ameaça penal, da maneira como está disposta no artigo 22 da Lei 7.492/86, pois não possui qualquer eficácia intimidatória, tendo a utilização do direito penal um valor meramente simbólico, além do referido dispositivo estar eivado de inconstitucionalidade material, pela ofensa ao disposto no artigo 5o, inciso XV da Carta Magna.


REFERÊNCIAS


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Notas

[1] Disponível em: <http://www.academus.pro.br/professor/ivesgranda/material/artigos_livrebens.htm> Acesso em: 15/11/2014.

[2] Processo Administrativo Tributário, coordenação Ivens Gandra da Silva Martins, Ed. CEU e Revista dos Tribunais, 1999, p 30

[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de DireitoPenal. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2008 v.1: parte geral. .p.213.

[4] Editorial. O excesso de leis penais. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. São Paulo, ago., 2010, ano 18, n. 213, p. 1-2. 


[5] DELMANTO, Robert et al.l. Leis penais especiais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 28-29

[6] Recurso Criminal no 95.04.168973/RS, Relator Juiz Gilson Dipp – TRF4

[7] O fenómeno da globalização e o direito penal ecnonómico. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 34, abr-jun. 2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 11

[8] TRF-3a região, ACR- 3884, Rel. Juiz Batista Gonçalves, 2a Turma, DJU 26/07/2000

[9] CR 200251015018654, Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORREA, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::11/01/2006 - Página::65

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Sobre a autora
Natalia de Rosalmeida

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSALMEIDA, Natalia. Evasão de divisas:: da inconstitucionalidade do tipo penal ante ao direito constitucional de liberdade de locomoção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4637, 12 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46262. Acesso em: 19 abr. 2024.

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