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Embargos infringentes: a questão do cabimento sob uma perspectiva de proteção da dignidade humana

10/02/2016 às 13:08
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Analisa-se a questão do cabimento do recurso de Embargos Infringentes, previsto pelo art. 333 do RISTF, sob uma perspectiva eminentemente de observância do princípio da dignidade humana, fundamento da República.

1. Introdução

Em 2013, no âmbito do julgamento da Ação Penal n° 470, os Ministros do Supremo Tribunal Federal se envolveram em calorosa discussão - no que foram acompanhados pela doutrina - acerca do cabimento ou não do recurso de Embargos Infringentes, previsto expressamente no art. 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:

I – que julgar procedente a ação penal;

(...)

Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.”

De acordo com a intelecção do § único do mencionado dispositivo, os Embargos Infringentes serão cabíveis nos casos em que houver decisão do Plenário composta por, no mínimo, quatro votos divergentes.

Em virtude de tal previsão se encontrar regulamentada num Regimento Interno de Tribunal, não se ausentaram vozes a afirmar que os Embargos Infringentes não seriam cabíveis, posto que, mercê do enunciado normativo contido no art. 22, I, da CF, caberia privativamente à União legislar sobre direito processual, sendo necessário, para tanto, a materialização da norma mediante a edição de lei ordinária federal.

Com efeito, de acordo com tal entendimento, a norma jurídica contida no art. 333 do Regimento Interno, a despeito de ter sido editada sob a égide de uma Constituição que atribuía competência ao Supremo Tribunal Federal para que legislasse em matéria recursal (Constituição de 1969), não teria sido recepcionada pela novel Constituição de 1988, posto que com esta incompatível.

Ainda que tal entendimento possa aparentar possuir certo imperativo lógico, bem como legitimidade, sobretudo num momento em que o clamor popular exorta pela condenação daqueles que, num momento inicial, aparentam ter rompido as fronteiras entre o público e o privado, notadamente à época em que ocupavam altos cargos na República, não me parece que a tese que entende pela inadmissibilidade do recurso de Embargos Infringentes seja algo defensável sob o ponto de vista estritamente jurídico-doutrinário, senão vejamos.


2. Recepção de normas pré-constitucionais: a questão do art. 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

Em se tratando de normas editadas anteriormente à Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal não adota a tese da inconstitucionalidade superveniente, mercê do princípio da contemporaneidade. Nesse sentido, uma norma só é inconstitucional, caso desobedeça aos preceitos estipulados pela Constituição na qual foi produzida.

Com efeito, se uma norma foi materializada sob uma determinada forma, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, não cabe ao STF analisar eventual inconstitucionalidade em face da nova Constituição promulgada; e sim sua recepção ou não em relação à novel ordem constitucional, restringindo-se a um juízo de aferição exclusivamente de incompatibilidade material. A questão da incompatibilidade formal, nesse sentido, não se mostra viável em sede de juízo de recepção de normas editadas anteriormente à Constituição.

Exemplifico:

  1. Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66): Lei ordinária, editada anteriormente à Constituição Federal de 1988, recepcionada com status de "lei complementar", em atenção ao art. 146, CF;
  2. Lei de Finanças Públicas (Lei n° 4.320/64): Lei ordinária, editada anteriormente à Constituição Federal de 1988, recepcionada com status de "lei complementar", em atenção ao §9°, art. 165, CF;
  3. Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n° 2.848/40): Decreto-Lei (não há sequer previsão dessa espécie legislativa no ordenamento vigente), editado anteriormente à Constituição Federal de 1988, recepcionado com status de "lei ordinária", em atenção ao art. 22, I, CF;
  4. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n° 5.452/43): Decreto-Lei (não há sequer previsão dessa espécie legislativa no ordenamento vigente), editado anteriormente à Constituição Federal de 1988, recepcionado com status de "lei ordinária", em atenção ao art. 22, I, CF.

No sentido do expendido, entende Paulo Gustavo Gonet Branco (2012, p. 124):

“O importante, então, é que a lei antiga, no seu conteúdo, não destoe da nova Constituição. Pouco importa que a forma de que o diploma se revista não mais seja prevista no novo Texto Magno. Não há conferir importância a eventual incompatibilidade de forma com a nova Constituição. A forma é regida pela lei da época do ato (tempus regit actum), sendo, pois, irrelevante para a recepção”.

Parece-me hialino, portanto, o fato de que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária.


3. A possibilidade regulamentação de uma espécie recursal pelo regimento interno de Tribunal: para além da questão da recepção

Ainda que seja adotado o entendimento pela não recepção do Regimento Interno, faz-se mister ressaltar que o tema aqui tratado perpassa a mera questão do juízo de aferição acerca da recepção de normas pré-constitucionais, chegando a abranger a questão da possibilidade ou não de o Regimento Interno do STF regular o procedimento de um determinada espécie recursal, influindo decisivamente sobre a adoção de uma prática legislativa corrente, qual seja, a edição de leis que delegam a regulamentação de determinadas espécies recursais aos regimentos internos dos Tribunais.

Nesse diapasão, vale registrar que tal hipótese é plenamente aceitável sob o ponto de vista do direito brasileiro.

Exemplo notório são os Embargos de Divergência, espécie recursal cujo art. 546, §único, do CPC admite expressamente que o procedimento a ser observado deverá ser aquele "estabelecido no regimento interno" do STF e do STJ, a depender do caso.

A esse respeito, leciona o professor Daniel Amorim Assumpção Neves (2013, p. 695), recorrendo aos ensinamentos de Nelson Luis Pinto e Cheim Jorge, ao tratar da espécie recursal de Agravo Regimental:

“No tocante ao agravo regimental, é interessante abordar o tema da regulamentação dos recursos pelos regimentos internos dos tribunais. É indiscutível a proibição de criação de novas espécies de recurso por meio de normas regimentais, tarefa privativa de leis federais (art. 22, I, da CF/88). O tratamento dado aos recursos pelos regimentos internos está limitado a previsões de cabimento específico à luz da previsão geral e ao regramento procedimental de um recurso que já previsto como tal em uma lei federal. No caso em tela, o agravo é recurso previsto pelo art. 496, II, do CPC, de maneira que o agravo regimental não é um novo recurso, mas uma espécie de recurso de agravo”.

É necessário acrescer, nesse sentido, que os exemplos aqui utilizados não foram lançados de maneira leviana. Isso porque, a exemplo do que ocorre no caso dos Embargos de Divergência, a Lei 8.038/90, editada com o escopo de instituir normas procedimentais para os processos perante o STF e STJ, estabelece em seu art. 12:

“Art. 12 - Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte: [grifo nosso]

I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

II - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.”

O legislador, portanto, tal como no caso dos Embargos de Divergência do CPC, adotou a mencionada técnica legislativa supracitada, delegando a regulamentação da respectiva espécie recursal de Embargos Infringentes, prevista expressamente no art. 609, §único, do CPP, a fim de que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal assim o fizesse; raciocínio que se mostra escorreito e que deve ser encarado com a devida naturalidade doutrinária que merece, ainda que uma possível interpretação isolada e seletiva do art. 333 do RISTF c/c art. 22, I, da CF possa conduzir a raciocínio dispare.

E nem se diga que por “julgamento", entende-se tão só e unicamente o "julgamento de causa em instância única", visto que o art. 5°, LV, quando institui a observância obrigatória dos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito dos processos judiciais e administrativos, acaba por englobar, de igual modo, os meios e recursos a ela inerentes.

Aliás, sempre entendeu assim o próprio STF. Tanto assim o é que o recurso de Embargos Infringentes já foi admitido em diversas oportunidades, sete delas só em casos envolvendo ações penais, havendo inclusive pronunciamento do próprio Min. Joaquim Barbosa no sentido de que os Embargos Infringentes, para esse fim, encontram-se plenamente vigentes no ordenamento jurídico brasileiro: Embargos de Declaração na Ação Originária 1046 /RR; Embargos de Declaração na Ação Originária 1047/RR.


4. Conclusão: o cabimento dos Embargos Infringentes como uma questão de proteção à dignidade

No sentido até aqui empreendido, portanto, conclui-se que qualquer guinada no extrato da construção jurisprudencial da Corte, naquele momento, além de negar o entendimento jurídico-doutrinário acertado em relação à matéria, implicaria a utilização de dois pesos e duas medidas, ferindo os parâmetros ditados pela proporcionalidade e razoabilidade, vulnerarando, de igual modo, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da isonomia.

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O cabimento dos Embargos Infringentes, no contexto aqui proposto, aparece como uma noção que ultrapassa a mera barreira de análise de um Pressuposto Processual Intrínseco (relativo à existência do direito ao recurso), influindo, de maneira direta, sobre o modo como deve ser encarado o espectro de proteção de diversos princípios constitucionais elencados na Constituição Federal da República, notadamente aqueles que dizem respeito a proteções processuais de garantia que o indivíduo possui em face do Estado.

Pode-se afirmar, nesta senda, que o princípio do devido processo legal é mesmo uma das vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, tal como pontuado por Ricardo Maurício Freire Soares (2008, p. 68):

“O exame do sentido a alcance da cláusula do due process of law, em suas acepções procedimental e substantiva, não pode ser apartado da investigação sobre o significado ético-jurídico do princípio do dignidade da pessoa humana. Isto porque o devido processo legal se afigura como uma das projeções principiológicas da cláusula mais genérica da dignidade humana, despontando como instrumento capaz de materializar e tutelar, nas lides concretas, o respeito à existência digna, síntese da imensa totalidade dos direitos fundamentais dos cidadãos.”

Nesse sentido, por fim, nunca é demais relembrar que a Constituição Brasileira quando institui o "princípio da dignidade humana" como Fundamento da República no art. 1°, III, da CF, está a retratar que, para a Carta Magna, não há que se falar em qualquer diferenciação restritiva de direitos quanto a raça, cor, gênero, ou mesmo precedência nacional; há tão só e unicamente o ser humano, independentemente de quem quer que ele seja, até mesmo se ele for réu na Ação Penal n° 470. Agiu bem, portanto, o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o cabimento da aludida figura recursal no bojo dos autos daquela ação. 


Referências:

ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. 5ª Ed rev. e atual. São Paulo: 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 25 de set. 2013.

BRASIL. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, atualizado até maio de 2013. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 25 de set. 2013.

MENDES, Gilmar Ferreira; GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 7ª Edição rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

SOARES, Ricardo Maurício Freire. O Devido Processo Legal: Uma Visão Pós-Moderna, Bahia: Juspodivm, 2008.

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Sobre o autor
Guilherme Rossini Martins

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). Aluno especial da Pós-Graduação em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Advogado em São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Guilherme Rossini. Embargos infringentes: a questão do cabimento sob uma perspectiva de proteção da dignidade humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4606, 10 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46321. Acesso em: 21 nov. 2024.

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