Resumo: O presente artigo destina-se do pedido genérico (dano material e moral) e da sentença genérica pela sua notória multidisciplinaridade aos ramos do Direito no atual Estado Democrático de Direito. Ao objeto de estudos escolhido reside no fato da Sentença genérica em processo coletivo ou individual, inicialmente, no pedido genérico não fixa o valor, porém, durante os procedimentos e atos judiciais passa por adequação normativa do Juiz diante da extensão e gravidade do dano para o pagamento em ações civis, trabalhistas ou criminais e relacionadas. O objetivo é dirimir através de revisão bibliográfica tomando por base o Código de Processo Civil e a Constituição Brasileira quanto a sentença genérica seus elementos e circunstâncias.
Palavras - chave: Sentença Genérica. Direito. Código de Processo Civil.
INTRODUÇÃO
O presente estudo permeia a Sentença Genérica com os procedimentos constitucionais simplificados ao Processo judicial.
O Estado de Direito, o Estado Democrático e o Estado Constitucional estão inclusos ao artigo 1º da Lei 13105/2015 [1], busca-se constantemente mecanismos de aperfeiçoamento para que o Estado atinja o equilíbrio entre a liberdade e a igualdade dos seres humanos, com isso, implica na afirmação de valores fundamentais da pessoa humana. A Lei passa a representar a vontade dos cidadãos, pois, a partir do comportamento destes influencia o desenvolvimento das sociedades. As exigências da democracia quanto à supremacia da vontade popular, a preservação da liberdade e a igualdade de direitos a consolidar que o titular do poder constituinte é o povo que conjuga valores sociais que o próprio povo selecionou através da experiência.
A importância ao objeto de estudos escolhido reside no fato da Sentença [2] genérica em processo coletivo ou individual, inicialmente, no pedido genérico não fixa o valor, porém, durante os procedimentos e atos judiciais passa por adequação normativa do Juiz diante da extensão e gravidade do dano para o pagamento em ações civis, trabalhistas ou criminais e relacionadas.
Dessa forma, o pedido genérico, portanto, continua sendo excepcional, nas hipóteses previstas em lei:
ações universais, como nas de petição de herança em que o autor não consegue individualizar os bens demandados;
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quando não é possível determinar de imediato as consequências do ato ou fato que incide da ocorrência de infração jurídica e para recompor o direito atingido, quantificando o dano, o que se dá, por exemplo, nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, que admite pedido e sentença genérica sujeita à posterior pagamento, e em alguns casos de pedidos de danos morais; e
quando a determinação do objeto ou do valor da sentença depender de ato que deva ser praticado pelo réu, o que ocorre, por exemplo, na ação de exigir prestação de contas, pois a decisão depende das contas que vierem a ser prestadas pelo réu.
O objetivo do presente artigo é dirimir através de revisão bibliográfica tomando por base o Código de Processo Civil e a Constituição Brasileira quanto a sentença genérica seus elementos e circunstâncias que propiciem concisão e clareza diante da problemática de reparar o dano em punir o agente para que o fato não ocorra mais, minimizar a dor da vítima diante do excessivo formalismo processual encontrado, do excessivo índice de recursos e, da excessiva demanda de Processos Judiciais dos dias atuais.
Tendo em vista de complexa solução a sentença genérica atribui ao Juiz função de fixar o valor conforme procedimento específico sem com isso perder a sua neutralidade e imparcialidade. Com base em parâmetros constitucionais e do Código de Processo Civil, considerando os fatos e as provas trazidos pelas partes ao Processo e, adequar a sua conclusão na fundamentação (art. 93, inciso IX, CF88) da decisão definitiva no prazo (art. 5º, LXXVII, CF88) [3] razoável de consenso para as partes para restaurar o equilíbrio social, moral e patrimonial desfeito conforme os ditames da justiça.
QUANTO VALE A PERDA E O DANO NA SENTENÇA GENÉRICA?
Caso a Petição inicial esteja com o valor pecuniário certo, líquido e exigível não tem coerência e segurança jurídica de transformá-lo em sentença genérica ao final de seu importante julgamento.
Agora, a petição inicial genérica para a sentença genérica terá que passar pela adequação normativa do Juiz durante o processo para atribuir o valor pecuniário ao cumprimento da sentença genérica que nas palavras de FERRAJOLI [4]:
'a sujeição do juiz à lei já não é, como o velho paradigma positivista, sujeição à letra da lei, qualquer que fosse seu significado, senão sujeição à lei enquanto válida, quer dizer, coerente com a Constituição. E no modelo constitucional garantista a validez já não é um dogma associado à mera existência formal da lei, senão uma qualidade contingente da mesma ligada à coerência de seus significados com a Constituição, coerência mais ou menos opinável e sempre remenda à valoração do juiz. Disso se segue que a interpretação judicial da lei é também sempre de um juízo sobre a lei mesma, que compreende ao juiz junto com a responsabilidade de eleger os únicos significados válidos, ou seja, compatíveis com as normas constitucionais substanciais e com os direitos fundamentais estabelecidos pelas mesmas.'
Com o intuito de cumprir esta cognição foi à luz do Novo Código de Processo Civil, elaborado com o raciocínio cronológico paralelamente das audiências públicas com a participação de toda à Nação Brasileira - a Lei 13105/2015 [5], com prazo de um ano de vacatio legis que entrará em vigor a partir de 16 de março de 2016 em substituição ao CPC de 1973 (Lei 5869 de 11 de janeiro de 1973) estará a disposição para os casos concretos como os da execução da prestação alimentícia, e infinitas proposituras sociais, com pertinência ao tema ser muito interessante.
Os procedimentos do cumprimento de sentença judicial genérica ou acórdão encontram-se no Código Processo Civil a partir do Capítulo XIII – Da Sentença e da coisa Julgada ao Novo Código de Processo Civil – Seção I – Disposições Gerais – artigo 485 e demais do Novo CPC – Lei 13105/15.
A lógica da ciência jurídica é complexa comparativamente a ciência exata da matemática ao ramo da geometria em que tivesse de estabelecer o valor exato da menor distância entre dois pontos que é a reta. Diferentemente da ciência matemática para mensurar o Juiz a distância entre as partes e finalizar a sentença genérica tem que fazer um recorte pedagógico mais conciliador da sua postura e sua mentalidade em estabelecer o quantum dos elementos objetivos e subjetivos e circunstâncias envolvidos.
Internamente ao Processo dizem respeito aos “Direitos e Garantias Fundamentais“ do art. 5º da Constituição Federal de 1988 da ampla defesa, o direito do contraditório, da isonomia e da fundamentação na sentença genérica em reparar o dano ou a lesão no modelo de Estado Democrático de Direito com a ampla participação, a ampla argumentação e o contraditório como um meio de interesse de ambas as partes para assegurar a observância da Lei.
Com isso, afirma-se como a retomada do espaço argumentativo que as partes perderam-se lá no Estado Social e outros modelos anteriores ao atual bem como, a influência que a Globalização [6] conforme OSORIO e CASSI (2013) aduz: “traz ódios e paixões, sentimentos que dependem não somente do ponto de vista do qual é encarada “ produziu efeitos à América Latina modificando o Direito, o Estado e à Sociedade; necessário ressaltar em especial ao Brasil, a modernização e sofisticação com esta reforma do Judiciário que de acordo com o art. 98, inciso I da Constituição Federal de 1988 trouxe estes benefícios:
"A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em Lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau:
II - Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Lei nº 9099 de 26-9-1995.
III - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: Lei nº 11340 de 7-8-2006."
Os Juizados Cíveis e Criminais são competentes para julgar Processos em que o valor não ultrapasse os 40 (quarenta) salários mínimos, logo, as sentenças genéricas não são passíveis neste Juízo devido as suas altas complexidades.
Caso concreto da sentença genérica diante das diversas espécies de Execução cita-se pela Lei 13105/2015, o Capítulo IV – Do Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos [7] tornou-se o mais célere possível tanto a busca de alimentos como a do seu adimplemento:
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz a requerimento do exeqüente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá - lo.
...§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1(um ) a 3 (três ) anos.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Verifica-se no Art. 533. § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo.”
Portanto, ao direito material e a responsabilidade que GONÇALVES (2015, pág. 20) [8] aduz: “quem viola determinada norma, vê-se exposto às conseqüências não desejadas decorrentes, da sua conduta danosa, compelido a restaurar o statu quo ante. “ implica na sentença genérica que o Juiz adequará a concessão da prestação alimentícia vinculada no trinômio de quem paga, quem pede a concessão e a proporcionalidade que tem como unidade de medida o salário mínimo, conforme a Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal.
Estão confirmados Institutos úteis e importantes com as alterações do Novo CPC 2015 em auxílio do Juiz quanto ao julgamento, o Instituto do terceiro imparcial como o “amicus curiae“ (art. 138, Lei 13105/2015), também, para os procedimentos comuns do Processo. Nos procedimentos, o Juiz poderá ouvir as partes, e em casos que for do seu interesse ouvir, à Sociedade. O Juiz pode ampliar o Debate no âmbito Processual, caso concreto é o de falência em Município do Interior em que grande parte da população trabalha na Empresa e é muito mais fácil ouvir parte da população, o Sindicato, Associação de Moradores é o Juiz poderá garantir a sua participação no Processo e ampliar esse debate para concretizar se é viável a recuperação judicial ou não daquela Empresa.
A abertura ao debate motiva a mediação ou a conciliação (arts. 165 a 175) na Lei 13105/2015 por Câmaras privadas de conciliação e mediação para tornar o Processo efetivo. Outras inovações apontam novos rumos para a execução civil a seguir como o incidente da desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133) aliada ao art.50 do Código Civil de 2002 com o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Com o novo CPC, Lei 13105/2015, a decisão genérica que condenar o réu determina a conversão em título de hipoteca (art. 495, § 1º, I, da Lei 13105/2015) e protesta (art. 517 da Lei 13105/2015) o devedor através da Sentença genérica e, também é possível adimplir ao cadastro de Proteção a Crédito (arts. 517 e 782, § 3º, Lei 13105/2015), a penhora online (art. 835, I e §1º, Lei 13105/2015) que é aquele convênio que o Poder Judiciário tem com o Banco Central. Os prazos serão contados, somente, em dias úteis.
É inerente fazer-se a distinção entre sentença certa, líquida e exigível e a sentença certa, genérica e exigível como duas modalidades ressaltando que os Recursos de Embargos Infringentes como recursos da Sentença foram suprimidos com a Lei 13105/2015 e os demais recursos permanecem com a extensão do Agravo para agravo de instrumento e agravo interno nas duas espécies.
A sentença genérica na Lei 13105/2015, - encontra - se no Capítulo XIV – Da Liquidação de Sentença. Por arbitramento ou Procedimento comum.
“Art. 509. Quando a sentença condenar a pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.
I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar ou provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento de prova pericial.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias ), observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
No universo jurídico pelo Processo judicial é que a Sociedade consegue levar os conflitos à apreciação do Estado – Juiz , em valer seus direitos esta tangente da sentença genérica para a qual inicialmente não se determina o valor para proceder a sua execução ou o cumprimento da sentença genérica advêm no Estado Democrático de Direito [9] com a Constituição de 1988.
Assim, a petição inicial é o primeiro contato que o autor tem com o magistrado vez que apresentará a identificação das partes, a descrição detalhada dos fatos ocorridos e demonstrará as implicações jurídicas e traduzirá o Direito através dos pedidos formulados.
É inerente consolidar segundo aduz Carlos Roberto Gonçalves que “não basta alegar: é preciso provar, ou nada alegar e alegar e não provar quer dizer a mesma coisa.“ [10](Gonçalves, 2007 , p. 290 ) pois, a prova é o meio empregado para demonstrar a existência de um ato ou negócio jurídico.
Portanto, dos art. 212 ao art. 232 do Código Civil de 2002 enumeram os meios de prova dos negócios jurídicos: “salvo o negócio a que se impõe forma especial (instrumento público), o fato jurídico pode ser provado mediante: I – Confissão; II – Documento; III – Testemunha; IV – Presunção e V – Perícia.
A prova encontra-se no Código de Processo Civil de 2015 e cabe o modo de constituir a prova e de produzi-la em Juízo ao Capítulo XII – Das Provas – arts. 369 a 484.
A resposta do réu (art. 335 novo CPC), por sua vez, reflete o comportamento da parte contrária. Irá desconstruir a tese do autor é a chance para contrariar e saber do que está sendo acusado, defender-se tecnicamente com todos os detalhes. Amplia a atribuição do Juiz que deverá ouvir e considerar todas as manifestações das partes que são os protagonistas do Processo, antes do julgamento da sentença genérica.
Nesta estrutura ao tema vislumbra-se através do Processo Judicial com o qual há a prolação da sentença genérica ou acórdão encerra – se a fase de conhecimento e o início de nova fase chamada de: cumprimento de sentença genérica. (art. 513, Lei 13105/2015).
Destaque para as Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas dos artigos 82 ao 97 com destaque quanto as sentenças genéricas, para o art. 85, § 4º, II “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; “
Com a aprovação do Novo Código de Processo Civil, o Direito Processual passa por importantes mudanças na sua configuração, mais precisamente por uma reorganização, nova estruturação do Processo sob a trilogia conceitual: o Processo, a jurisdição e a Ação.
Isso faz - se necessário em razão das alterações legislativas, o conceito de Processo e suas teorias, os princípios processuais e o direito de ação.
Com um ano de vacatio legis o Novo Código de Processo Civil entrará em vigor a partir de 16 de março de 2016 é essencial analisar como estão essas alterações para quando iniciar a sua vigência teoricamente e há de se considerar que o Direito Processual , assim como os demais ramos do Direito dependem de uma compreensão histórica, ou seja, do percurso histórico para que se possa entender como será a atuação estatal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Partindo-se da Lei 13105/2015 encontrou-se denominador comum para a sentença genérica comparando o Direito Processual Brasileiro com outros Países como: França, Alemanha, Itália, Norte Americano, Inglaterra pela sua fusão entre os Institutos das famílias jurídicas dos sistemas romano - germânico com os sistemas anglo – saxônico, implica o denominador na tese de procedimento processual na sentença genérica que comprove o ônus da prova de culpa para a indenização do direito lesado.
REFERÊNCIAS
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DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos de tutela/ Fredie Didier Jr, Paula Sarna Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador – Ed. Jus Podiun, 2015, V,2.
DUTRA, Nancy. História da formação da Ciência do Direito Processual Civil no mundo e no Brasil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1759, 25 abr. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11192/historia-da-formacao-da-ciencia-do-direito-processual-civil-no-mundo-e-no-brasil>. Acesso em: 18 dez. 2015.
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OSORIO, Ricardo Serrano; CASSI, Guilherme Helfenberger Galino, Desenvolvimento, consumo e direitos fundamentais na América Latina frente à abertura comercial às potências Tecnológicas. Disponível em: http://www.jur.puc-rio.br/revistades/index.php/revistades/article/view/374/335 Acesso em: 18 jan. 2016.
Notas
[1] Lei 13105/2015 disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em 2 nov de 2015
[2] Sentença Genérica: “ que não estatui o montante a ser pago a título de condenação ou não torna certo o objeto. “ Conforme Dicionário Técnico Jurídico /organização Deocleciano Torrieri Guimarães – 13 Ed. – São Paulo : Rideel, 2010, ISBN: 978-85-339-1470-4.
[3] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm . Acesso 2 nov de 2015.
[4] FERRAJOLI, Luigi, El garantismo y La filosofia Del derecho, p. 132.
[5] Fux, Luiz; Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comparado - Código de Processo Civil Lei 13.105/2015 - 2ª Ed. 2015 – Rio de Janeiro : Forense – São Paulo Elsevier/Método.
[6] OSORIO, Ricardo Serrano; CASSI, Guilherme Helfenberger Galino, Desenvolvimento, consumo e direitos fundamentais na América Latina frente à abertura comercial às potências Tecnológicas. Disponível em: http://www.jur.puc-rio.br/revistades/index.php/revistades/article/view/374/335 Acesso em: 18 jan. 2016.
[7] DIAS, Maria Berenice. Cobrança dos alimentos no novo CPC . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4525, 21 nov. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/44742/a-cobranca-dos-alimentos-no-novo-cpc> Acesso em: 19 dez. 2015.
[8] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, v.4 / Carlos Roberto Gonçalves - 10 ed. – São Paulo: Saraiva 2015.
[9] DUTRA, Nancy. História da formação da Ciência do Direito Processual Civil no mundo e no Brasil . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1759, 25 abr. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11192/historia-da-formacao-da-ciencia-do-direito-processual-civil-no-mundo-e-no-brasil>. Acesso em: 18 dez. 2015.
[10] GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 - Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral/ Carlos Roberto Gonçalves. – 5 Ed. Ver e atual. – São Paulo: Saraiva , 2007.