[1]{C} Fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.” (BRASIL, 1998).
[2]{C} “Audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação.” (BRASIL, 1998).
[3]{C} NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 7 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[4]{C} PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Vol 1, Parte Geral, 7 Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.131.
[5]{C} PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Vol 1, Parte Geral, 7 Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.143.
[6]{C} NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 7 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 88.
{C}[7]{C} GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: Uma Visão Minimalista do Direito Penal, 5 Ed. Niterói, Impetus, 2010, p.50.
[8]{C} PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Vol 1, Parte Geral, 7 Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
[9]{C} GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: Uma Visão Minimalista do Direito Penal, 5 Ed. Niterói, Impetus, 2010.
[10]{C} TOLEDO, Francisco de Assis, Princípios Básicos de Direito Penal 5 ed. São Paulo, Saraiva 2002, p.133.
[11]{C} ROXIN apud GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: Uma Visão Minimalista do Direito Penal, 5 Ed. Niterói, Impetus, 2010, p. 74.
[12]{C} NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 7 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011., p.230.
[13]{C} MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 21 Ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.118.
[14]{C} PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Vol 1, Parte Geral, 7 Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 154.
[15]{C} PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Vol 1, Parte Geral, 7 Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 149.
[16]{C} Op cit.
{C}[17]{C} TOLEDO, Francisco de Assis, Princípios Básicos de Direito Penal 5 ed. São Paulo, Saraiva 2002.
[18]{C} PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Vol 1, Parte Geral, 7 Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
[19]{C} SHECARIA, CORRÊA JUNIOR apud NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 7 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[20]{C} Op cit, p.86.
[21]{C} GALDEMAN, Henrique. De Gutenbeg à Internet: direitos autorais na era digital. 4 ed, Rio de Janeiro: Record, 2001, p.28.
[22]{C}APCM news, estatísticas sobre pirataria. Disponível em <http://www.apcm.org.br/estatísticas/php>. Acesso em: 09 abr. 2011.
[23]{C} VIANA, Túlio, Pela reforma da Lei de Direitos Autorais, Revista Fórum, 26 ago. 2010, disponível em: http://www.arede.inf.br/inclusao/component/content/article/106-acontece/3291-artigo-do-professor-tulio-vianna-a-favor-da-reforma-da-lei-de-direitos-autorais, acesso em: 28 ago. 2011.
[24]{C} TELES, Ney Moura. Direito Penal: Parte Especial: arts. 121 a 212. Vol 2. São Paulo: Atlas, 2004, p. 516.
[25]{C} NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, v. 3: Dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 3.
[26]{C} “§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto” (BRASIL, 1998).
[27]{C} PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Vol 1, Parte Geral, 7 Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.252.
[28]{C} ROXIN apud NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 7 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.172.
[29]{C} Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
{C}[30]{C} ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique, Manual de Direito Penal Brasileiro: Vol. 1, Parte Geral, 7. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.396.
[31]{C} Op cit.
[32]{C} Op cit.
[33]{C} GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Vol. 3. Parte Especial, 6 Ed. Niterói, Impetus, 2009.
[34]{C} GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Vol. 3. Parte Especial, 6 Ed. Niterói, Impetus, 2009, p.177.
[35]{C} GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Vol. 3. Parte Especial, 6 Ed. Niterói, Impetus, 2009, p.177.
[36]{C} BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1, 15 Ed São Paulo, Saraiva, 2010, p. 50.
[37]{C} NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 7 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 230.
[38]{C} BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1, 15 Ed São Paulo, Saraiva, 2010, p. 50.
[39]{C} PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Vol 1, Parte Geral, 7 Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
{C}[40]{C} GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Vol. 3. Parte Especial, 6 Ed. Niterói, Impetus, 2009, p.177.