Do direito de ser família: a homoafetividade em foco

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5. Conclusão

Este artigo tratou, durante toda a sua extensão, sobre os aspectos intrínsecos de um núcleo familiar saudável para seus membros, que é de suma importância para a formação de sua personalidade enquanto indivíduo e ser social. Em razão disso, foram expostos princípios básicos que o legislador e o magistrado devem utilizar quando da criação e aplicação das leis, quais sejam a dignidade da pessoa humana e a afetividade, sendo este derradeiro o que mais se destaca quando se fala em família.

A família, núcleo central da sociedade, ultrapassou os meros laços consanguíneos e hoje pode surgir através de laços de afeto, amor, respeito e cuidado recíproco entre os que nela convivem. Apesar de toda a violência social presenciada atualmente, a afetividade tem sido erigida como nutriente fundamental para a subsistência de um organismo familiar, que não possui mais quaisquer padrões.

A legislação brasileira reconhece apenas três tipos de família, como visto em tópico específico, sendo esta a advinda do casamento, a união estável e a monoparental. As demais, estando dentre elas a família homoafetiva, tema desse estudo, são reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, estando marginalizadas pela lei, sendo suas lides solucionadas por meio de analogia, costumes e princípios gerais do Direito.

Como se pode notar até aqui, há um avanço imenso em relação ao reconhecimento de uniões homoafetivas como sendo família por todo o Brasil, talvez seguindo a tendência que vem ocorrendo em todo o mundo. Um questionamento, porém resta diante de toda essa abordagem, que se funda na relutância do legislador pátrio em criar ordenamento que seja próprio para esses casos, conferindo status legal de família às uniões de pessoas do mesmo sexo. Talvez a explicação que seja mais aparente é o enfrentamento dessa questão perante grupos políticos e religiosos, que se funda em preconceito inaceitável contra esses núcleos familiares.

É público e notório que existem inúmeras pessoas que convivem há, por exemplo, três décadas, dividindo despesas e esforços, de maneira contínua e com intuito de ser família. Seria uma afronta continuar a renegar essas situações. Portanto, num Estado Democrático de Direito não se pode mais tolerar discriminação tão profunda com base em crenças individuais, sejam políticas ou religiosas, contra pessoas que desejam apenas realizar o sonho de ter uma vida de Paz, baseada no afeto comum e na dignidade de ser humano, sendo Família!


Referências

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132. Relator: Min. Ayres Britto. Rio de Janeiro, 05 de Maio de 2011. JusBrasil. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20627227/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-adpf-132-rj-stf> Acesso em 21 de Fevereiro de 2016.

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GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Direito de Família, volume 6: As Famílias em perspectiva Constitucional. 4 Ed rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 11ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

_______________. Veja lista de países que já legalizaram o casamento gay. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/06/veja-lista-de-paises-que-ja-legalizaram-o-casamento-gay.html> Acesso em: 28/01/2016.


Notas

[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

[2] Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (Decreto 4.657 de 4 de Setembro de 1942).

[3] Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

[4] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[5] STF - ADPF: 132 RJ, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 05/05/2011,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01<span id="jusCitacao"> PP-00001</span>)

[6] STJ, REsp 1.183.378-RS, 4.ª T., Rei. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/10/2011.

[7] Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. (Lei 8.069/1990).

[8] Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. (Lei 10.406/2002).

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Erick da Silva Matias

Bacharel em Direito pela FACESF e Especialista em Direito do Trabalho pela UCAMPROMINAS

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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