3. CONCLUSÃO
A proibição constitucional referente à acumulação de cargos e empregos públicos revela-se bastante complexa, apesar da literalidade do dispositivo conduzir a superficiais conclusões.
Em regra, o sistema constitucional veda o acúmulo de cargos no serviço público, conforme dispõe o art. 37, XVI, da Carta Constitucional. necessidade de preservar a moralidade administrativa impõe que não se concentrem dois ofícios públicos nas mãos de uma só pessoa e a exigência constitucional de eficiência administrativa estabelece que uma pessoa não deve exercer atribuições correspondentes a dois cargos públicos, sob pena de causar prejuízo à Administração Pública.
Para autorizar a acumulação de cargos, a Constituição Federal, privilegiando o princípio da eficiência administrativa, estabeleceu um requisito para verificação de sua viabilidade fática, qual seja, a compatibilidade dos horários de trabalho.
A compatibilidade configura-se quando não há superposição de jornadas de trabalho, bem como quando há respeito a um intervalo para locomoção, descanso e alimentação. Sobre a matéria, o Parecer GQ nº 145 da Advocacia Geral da União estabeleceu como razoável a limitação da soma das jornadas de trabalho em 60 horas, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e a aplicação analógica do intervalo interjornadas de 11 horas da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Importa destacar que não se exige cumprimento de tal condição na hipótese de acumulação de cargo com aposentadoria, tendo em vista que nesta, o servidor encontra-se desonerado de qualquer atividade.
Historicamente, a jurisprudência pátria sempre se posicionou, majoritariamente, no sentido de que a limitação em 60 horas semanais é inconstitucional, posto que é um requisito criado por norma infraconstitucional, que limita o direito do servidor público de acumular cargos públicos.
Ocorre que, convergindo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, Ministério do Planejamento e Controladoria Geral da União, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.336-DF, posicionou-se pela vedação da acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.
É bem verdade que o referido julgado tratava especificamente de impetrante que era servidora da área de saúde. Todavia, é provável que o Tribunal da Cidadania mantenha o referido entendimento para as demais hipóteses de acumulação previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XVI do art. 37 da CF/88, haja vista não existir nenhuma diferença substancial que justifique o tratamento diferenciado.
Especificamente neste trabalho, o posicionamento adotado está em consonância com o recente entendimento do STJ, tendo em vista que a limitação em 60 horas semanais é fruto da aplicação do princípio da razoabilidade, que orienta toda a Administração Pública.
No que se refere ao regime de dedicação exclusiva, apesar de alguns posicionamentos, ainda incipientes em nossa doutrina, não se admite que o servidor que se encontra submetido a tal regime possa acumular cargos, ainda que naquelas hipóteses previstas constitucionalmente, considerando o caráter de exclusividade do regime e a conseqüente majoração de sua remuneração.
NOTAS
[1] [3] LIMA, Aydette Viana de et al. Da Aposentadoria e da Acumulação de Cargos e Proventos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2008.
[4] MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor Público na Atualidade. 3ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005.
[5] RODRIGUES, Raimilan Seneterri da Silva. Acumulação remunerada de cargos públicos: conceito de cargo técnico para efeito de acumulação. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1223, 6 nov. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9126/acumulacao-remunerada-de-cargos-publicos>. Acesso em: 5 nov. 2010.
[6] [8] FRANÇA, Vladimir da Rocha. A questão da compatibilidade de horários no exame da acumulação de proventos de professor aposentado da universidade federal do Rio Grande do Norte com vencimentos de médico da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-14-ABRIL-2008-VLADIMIR%20ROCHA%20FRANCA.PDF>. Acesso em 10 out. 2010.
[7] LEANDRO, Lívio Sérgio Lopes. Disponível em < http://trinity.ritterdosreis.br/phl5/images/CAN/SP/SP013941_70.pdf>. Acesso em 05 out.2010.
[9] MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Regime de dedicação exclusiva: aplicação do art. 133 da Lei nº 8.112/90. Proposições. Conceito de reincidência. Fórum administrativo: direito público, Belo Horizonte, v. 7, n. 75, maio 2007. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/30193>. Acesso em: 22 abr. 2010
[10] LINS, Robson Sitorski. A CF/88 e o regime de dedicação exclusiva. isponível em: < http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=90531 >. Acesso em 07. Nov. 2010.
[11] NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto. Da possibilidade de acumulação de cargo público de professor universitário, em regime de dedicação exclusiva, com cargo de magistrado federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1027, 24 abr. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8261/da-possibilidade-de-acumulacao-de-cargo-publico-de-professor-universitario-em-regime-de-dedicacao-exclusiva-com-cargo-de-magistrado-federal>. Acesso em: 6 nov. 2010.