1. INTRODUÇÃO
Vitimologia é o estudo da vítima, sobretudo sob seus variados aspectos. Inerente ao Direito Penal, fundamentando sua relação sob o ponto de vista da vítima em detrimento ao infrator. Em seu dicionário jurídico, Maria Helena Diniz (1998, p. 751) define vitimização como o ato de tornar alguém vítima, ação ou efeito de vitimar pessoa ou grupo. O instituto de estudo da vítima através da sua individualização e observação científica e aplicação na reparação do dano.
VISÃO HISTÓRICA
O estudo da Vitimologia teve como fundador Benjamin Mendhelson, Advogado e Professor Emérito de Criminologia da Universidade Hebraica de Jerusalém, que no ano de 1947 apresentou sua conferência “Um novo Horizonte na ciência biopsicossocial – a Vitimologia” e em sua obra "A Vitimologia". Outros autores também tem importância na atribuição do que se entende por vitimologia, entre eles, alguns dos mais célebres sendo Marvin Wolfgang (1924-1998). No Brasil, autores como Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina estudam a Vitimologia em suas diversas obras.
2. o instituto da reparação NO DIREITO BRASILEIRO
A legislação brasileira está em consoante ao que tende no cenário internacional de cada vez mais dá mais valor ao vitimado. A reparação, entretanto, ainda é visto de forma mais tímida em nosso Código Penal e em seu Código de Processo Penal. Anterior à Lei 11.719/2008, a reparação ainda é vista de forma tímida no Direito no Brasil. a reparação, tendo como intuito reabsorção pela vítima do que atingiu seu status quo, é amplamente utilizada em outros países, como a Itália e Espanha. Há de se ressaltar que os códigos Penal e Processual Penal utilizados no Brasil datam de 1941, época que destoa completamente do atual cenário sociale; as políticas criminais adotadas por vezes não se valem de total aplicabilidade condizente com a atual realidade social e haja vista realidade econômico-social do Brasil. Há disposições sobre o tema de alguns autores brasileiros, como Dirle José Coelho Nunes. Dispõe Nunes acerca do tema:
Com o avanço de alguns estudos científicos da alta modernidade, percebe-se a impossibilidade da construção de procedimentos tomando-se por base tão somente a busca de seus resultados pragmáticos, mas, ganha importância uma estruturação que aplique as normas fundamentais processuais (modelo constitucional de processo) em perspectiva dinâmica e que procure a sua adaptação plena ao contexto de adequabilidade normativa de aplicação da tutela estatal. (NUNES, 2008, p. 40 e 41)
Nota-se que a tutela estatal para com a vítima é relativa. Haja vista que além da sociedade como um todo, o maior interessado na obtenção do retorno ao supracitado "estado de normalidade" é a própria vítima. Sendo a norma meio de tutelar a regularidade social e a ordem jurídica, estranha-se não se dar maior destaque ao vitimado em leis mais específicas sobre o tema, não e tão somente em relação a reparação, mas também no sentido de estudo das diferentes relações que compreendem o que se entende como utilização do próprio Direito Penal no Brasil.
CONCLUSÃO
Observa-se pouca construção doutrinária legislativa em relação à vítima. É necessário enxergar a vítima como parte atuante e atentar-se mais o que se tem por dano à vítima do que a punição de fato de quem comete o delito.