A importância do instituto delação premiada na Operação Lava Jato

22/03/2016 às 18:08
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Delação premiada. Legislação. Aspecto Histórico. Operação Lava Jato. Corrupção. Principais Delatores.

RESUMO: Este artigo tem como finalidade trazer institutos atinentes a delação premiada dentro do ordenamento jurídico e mostrar sua relação com o maior problema de corrupção que a sociedade brasileira enfrenta na atualidade. Propõe uma reflexão a respeito da importância que o instituto delação premiada teve como forma de combate a corrupção.

Palavras-chave: Delação premiada. Legislação. Aspecto Histórico. Operação Lava Jato. Corrupção. Principais Delatores.

SUMÁRIO: Introdução; 1. Aspectos da delação premiada; 1.1 Conceito de Delação Premiada; 1.2 Prêmios concedidos pela Delação Premiada; 1.2.1 Redução da Pena; 1.2.2 Extinção da Punibilidade e Perdão Judicial 1.3 Natureza Jurídica; 1.4 Surgimento Histórico da Delação Premiada; 2. Operação Lava Jato; 2.1 Principais Delatores Da Operação Lava Jato; Considerações Finais; Referências.

INTRODUÇÃO

 A delação premiada é adotada onde o procedimento encontra dificuldades não somente na fase de investigação, devido a complexidade dos crimes, mas, especialmente, porque muitas vezes está relacionado com a política, sendo este um fato que reforça a complexidade a condução dos inquéritos policiais.

Além de estar sendo um dos assuntos mais comentados na mídia brasileira, por conta das informações que estão sendo prestadas sobre a Operação Lava Jato, pelo qual foi considerado o maior caso de corrupção no Brasil.

A lei dispõe que os delatores precisam identificar os demais coautores da organização criminosa e consequentemente os crimes praticados por eles e precisam devolver o dinheiro desviado. Em troca, o investigado que colabora com as informações relevantes pode receber benefícios, como por exemplo, redução de pena ou até mesmo o perdão judicial   

É importante salientar que o instituto tratado neste artigo está sendo de extrema relevância para a sociedade brasileira que está vivenciando um cenário de injustiças. Dessa forma, esse instituto não deve ser banalizado, pois trata de um instrumento com uma eficácia para o combate de crimes graves.

Ressalta-se que o instituto só terá validade após a homologação da declaração, e desde que o delator consiga acrescentar informações relevantes que as autoridades não possuíam.

Segundo o Ministério Público, esta colaboração poderá trazer informações ao processo, as quais as autoridades nunca teriam acesso ou talvez demorariam tempo para receber. Possuindo mais uma peculiaridade necessária e de extrema importância em prol da sociedade.

  1. PRINCIPAIS ASPECTOS DA DELAÇÃO PREMIADA

1.1 CONCEITO

A delação premiada é uma técnica de investigação que consiste na oferta de benefícios pelo Estado àquele que confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento do fato delituoso. É mais precisamente chamada “colaboração premiada” – visto que nem sempre dependerá ela de uma delação.

Do latim, delatione e significa a ação de denunciar. Já a expressão premiada é pelo fato de ser concedido benefícios em razão da colaboração de informações que são prestadas, colaborando com as autoridades. Pode acontecer, de o acusado além de confessar a prática delituosa, delata a participação de um terceiro participante na atividade criminosa. 

Apesar da conduta ser moralmente criticável, é motivado em face do aumento de criminalidade no país. Sendo assim, considera-se um mal necessário, visando a eficácia em acabar com organizações criminosas existentes. No Brasil, os benefícios que são concedidos dependem de cada legislação.

Previsto nas seguintes leis brasileiras:

  • Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90, art. 8.º, parágrafo único);
  • Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034/95, art. 6.º);
  • Código Penal (art. 159, 4.º – extorsão mediante sequestro);
  • Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/98, arts. 1.º e 5.º);
  • Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei n. 9.807/99, arts. 13 e 14;
  • Lei Antitóxicos (Lei n. 11.343/2006, art. 41). 

1. 2 PRÊMIOS CONCECIDOS PELA DELAÇÃO PREMIADA

  1. REDUÇÃO DE PENA

Os casos de diminuição e de isenção de pena, deve levar em conta o comportamento do acusado quanto a realização de determinado fato.

Outro fator a ser analisado, é que o comportamento do investigado deve ser voluntário, ou seja, deve colaborar com a justiça de forma livre e sem qualquer tipo de vício, como por exemplo, coação.  

Além do comportamento voluntário, para obter o benefício, é necessário que no ato haja espontaneidade, propiciando a liberação de pena ou a sua redução.

Para cada legislação vigente, a redução de pena é decorrente de elementos diferentes. Por exemplo, a Lei de Lavagem de Dinheiro, além da concessão de perdão judicial (em último caso), o requisito para o prêmio de redução é a colaboração espontânea.

  À aplicação dessa redução, a lei resta também omissa. Isso porque não há, em nenhuma das legislações, a descrição do modo como dará a aplicação da redutora.

Em outras palavras, é incerto se essa redução será aplicada para cada crime cometido ou, ao final, na soma das penas.

  1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PERDÃO JUDICIAL

Nesse instituto, mesmo quando há a presença de todos os elementos para que haja a condenação do indivíduo, previsto em nosso ordenamento jurídico, o Juiz poderá declarar que a condenação do acusado não é passível de pena.

Constitui-se na ideia de aplicar o perdão judicial.

Parte do princípio de que deve ser aplicado da melhor maneira possível, abrangendo os resultados possíveis com a colaboração do delator, fazendo análise nas normas penais, garantindo os princípios básicos constitucionais previstos.

O que não é discuto pela legislação é a respeito dos bens oriundos dos crimes, ou seja, o que acontece com os bens que são adquiridos em razão da prática delituosa, quando for concedido o perdão judicial ao delator.

Pode, então, ser que o perdão tenha seu efeito como se fosse uma sentença condenatória segundo a qual os bens oriundos do crime não são restituídos ao agente, sendo eles declarados perdidos.

1.3 SURGIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA

A delação premiada, no Brasil, surgiu na época que o país ainda era colônia de Portugal. No ano de 1789, na inconfidência Mineira, para ser mais exato, na capitania de Minas Gerais, onde o Coronel Joaquim Silveiro Reis, delatou os envolvidos em um plano idealizado por Tiradentes, que tinha como objetivo de superar as altas taxas da Coroa Portuguesa ao Brasil.

Assim, foi oferecido o benefício a Silvério, se tratando de isenções fiscais, posses e nomeações. Tiradentes, no entanto, assumiu a culpa e inocentou todos os envolvidos, posteriormente foi enforcado e esquartejado, por isso, Tiradentes é visto como um herói pela história, e Silvério como um dos maiores traidores.

Nas ordenações Filipinas, houve a previsão da delação premiada, em 11 de janeiro de 1603, até o início da vigência do Código Penal Imperial no ano de 1830. Assim, demonstra a história da legislação Penal no Brasil. Damásio de Jesus aponta que a delação era disciplinada no Título VI do Código Filipino, onde abordava o crime de “Lesa Majestade” e no título CXVI, onde havia previsão do benefício ou perdão.

"O Título VI do ―Código Filipino‖, que definia o crime de ―Lesa Majestade‖ (sic), tratava da ―delação premiada‖ no item 12; o Título CXVI, por sua vez, cuidava especificamente do tema, sob a rubrica ―Como se perdoará aos malfeitores que derem outros à prisão‖ e tinha abrangência, inclusive, para premiar, com o perdão, criminosos delatores de delitos alheios". (JESUS, 2005, S/N).

Contudo, o marco inicial da delação premiada na legislação Brasileira, foi no ano de 1990, através da Lei dos Crimes Hediondos, Lei nº 8.072/906, artigo 8º, parágrafo único, na qual define a possibilidade de redução de pena, a quem participa de crime em bando ou quadrilha, mas, somente na legislação esparsa que a delação é definida conforme o caso concreto:

"Art. 8º, Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços".

Subsequentemente as Leis9.034/95; 9.269/96; 9.613/98; 9.807/99 e 11.346/06, diferenciaram somente alguns requisitos para conceder o prêmio conforme a natureza do crime e não alterando a estrutura do instituto.

A delação no Brasil, é um instrumento que visa combater a criminalidade, de uma forma ampla por estar prevista em Leis esparsas e até mesmo pode ser prevista em qualquer crime em concurso de agentes, não exigindo arrependimento.

1.4 NATUREZA JURÍDICA

Fundamentalmente, a delação premiada acontece entre um acordo com o Ministério Público e o acusado, onde este, trocará informações importante e em troca recebe benefícios em razão das informações concedidas. 

Entre os benefícios concedidos há a substituição, redução ou isenção da pena, ou mesmo o estabelecimento de regime penitenciário menos gravoso, a depender da legislação que é aplicável ao caso concreto.

Dessa forma, a natureza da delação premiada é versátil conforme a situação em caso concreto, podendo até mesmo, ser por exemplo concedido o perdão judicial, disposto no artigo 13 da Lei 9.807/99, transcrito abaixo:

 “Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - A identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;

II - A localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - A recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. ”

A delação premiada tem um viés processual, fazendo valer como meio de prova na instrução processual penal.

Importante enfatizar que a delação não deverá servir como uma prova absoluta contra o sujeito que está sendo delatado. Esse instituto, no entanto, servirá apenas como indicador da materialidade e da autoria do crime, sendo assim, o processo deve ser instruído com outras provas que evidenciem as informações pelo delator.

Caso contrário, esse instituto serviria somente como uma forma de o delator conseguir benefícios a qualquer custo, mesmo que fosse necessário atribuir a autoria da conduta delituosa de sujeitos inocentes.

Afirma o Superior Tribunal de Justiça (2010, p. 5) que:" A delação premiada, a depender das condicionantes estabelecidas na norma, assume a natureza jurídica de perdão judicial, implicando a extinção da punibilidade, ou de causa de diminuição de penal ".

Damásio de Jesus (2002, v. 2, p. 85) define o perdão judicial como:" [...] o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática delituosa por um sujeito culpado, não lhe aplica a pena, levando em consideração determinadas circunstâncias ".

O professor Mirabete leciona que o instituto do perdão judicial é uma forma de extinção da punibilidade, quando o juiz reconhece que a circunstância do crime torna a pena desnecessária:

"O Perdão judicial foi também arrolado pela reforma penal entre as causas de extinção da punibilidade, como o instituto por meio do qual o Juiz, embora reconhecendo a prática de crime, deixa de aplicar a pena desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em Lei e que tornam inconveniente e desnecessária a imposição de sanção penal". (MIRABETE, 2008, p. 818).

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A jurisprudência e a doutrina, entendem que a delação premiada é admitida como um meio de prova, significa então que a delação só adquire valor probatório quando o acusado, além de imputar à alguém a prática do delito, confessa sua participação no mesmo, caso contrário funcionará como testemunho.

2. OPERAÇÃO “LAVA JATO”

A operação Lava Jato é a maior investigação a certa da corrupção ocorrida no Brasil até os dias de hoje. Esta operação se iniciou investigando uma rede de doleiros que atuavam em vários Estados e dessa forma, descobriram a existência de um vasto gigantesco esquema de corrupção na Petrobrás, envolvendo políticos de vários partidos e as maiores empreiteiras do país.

Em 2009, as autoridades iniciaram a investigação a uma rede de doleiros ligadas a Alberto Youssef, que movimentou bilhões de reais no Brasil e no exterior utilizando de empresas de fachada, conta em paraísos fiscais e contratos de importações fictos. O mesmo, tinha negócios com o ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa, além de negócios com grandes empreiteiras. Os dois foram presos no mês de março de 2014, a partir de então, os desvios em obras da Petrobras começaram a ser o centro das investigações.

Costa, após ser preso pela segunda vez, aceitou colaborar com as investigações em troca de redução de pena. Afirmou que ele e outros diretores da Petrobras cobravam propina e repassavam o dinheiro a políticos. Uma semana depois, Youssef também colaborou como delator. Essas delações que foram acontecendo, deram impulso às investigações, as autoridades prenderam executivos de nove empreiteiras acusadas de participação no esquema.

Em 2015, a operação alcançou os políticos, foi preso o ex-ministro do governo Lula José Dirceu, que recebeu pagamentos de empresas sob investigação. No final do ano foram presos o senador Delcídio do Amaral (PT-MS) e o pecuarista José Carlos Bumlai, próximo de Lula. O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), e outras lideranças do PMDB foram alvo de busca e apreensão da PF.

Os empreiteiros que decidiram colaborar com investigações sobre a corrupção na Petrobras apontaram desvios em obras de outros setores importantes no Brasil.

2.1 PRINCIPAIS COLABORADORES DA DELAÇÃO

Os acordos de delação premiada impulsionaram às investigações. Delatores se comprometeram a contar a respeito de tudo que sabem sobre os que crimes de que participaram e também a fornecer provas, além da devolução dos recursos obtidos ilegalmente.

Em beneficio, receberiam uma redução de pena ao final dos processos na Justiça. Alguns permaneceram presos até que colaborassem e outros colaboraram com a delação premiada mesmo estando em liberdade.

Um dos principais delatores foi o ex-diretor de abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, no qual descreveu o funcionamento do esquema de corrupção e citou políticos e empresários envolvidos com os desvios. A respeito dos recursos que teve que ser devolvido foram aproximadamente U$$ 26 milhões e imóveis.

Outro delator é o Nestor Cerveró, ex-diretor da área Internacional da Petrobras e da BR distribuidora, delata que pagou U$$ 6 milhões ao Presidente do Senado – Renan Calheiros, e ao Senador Jader Barbalho. Também acusou o Senador Delcídio do Amaral, pelo qual teria ficado com outros U$$ 2 milhões, e o banqueiro André Esteves, dono do BTG.

Inclui-se também, Julio Camargo, que admitiu ter pago propina para mantes negócios com a Petrobras, indicando repasses para o PT e para o PMDB. Este, foi o primeiro a acusar o Presidente da Câmara, Eduardo Cunha, de receber U$$ 5 milhões do esquema.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É de extrema importância analisar a contribuição que as autoridades competentes estão atingindo através da delação premiada. Um instituto que foi iniciado pelas ordenações Filipinas e que veio ganhando espaço na mídia atual.

Através da Operação Lava Jato, já supracitada como o maior caso de corrupção que o Brasil enfrentou, com suspeitas de pessoas de importante cunho e envolvidas com lavagem de dinheiro, fraudes em licitações e superfaturamento.

Os investigados resolveram colaborar com a Justiça, seja pela possibilidade de receber uma pena mais branda ou por medo de ficar preso preventivamente por um tempo excessivo. Segundo o Juiz Federal Sérgio Moro, responsável pelos processos decorrentes da operação, as colaborações premiadas são a melhor forma de solucionar crimes financeiros e empresariais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010

MARCÃO, Renato. Delação premiada. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, n. 7, p. 103-107, ago./set. 2005

QUEZADO, Paulo; VIERGINIO, Jamile. Delação premiada. Fortaleza: Gráfica Fortaleza, 2009.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal..

CARVALHO, Natália Oliveira de. A delação premiada no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

Folha de São Paulo – Operação Lava Jato

Revista Época – Principais Delatores Da Operação Lava Jato

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