A relação do instituto da delação premiada e a operação Lava Jato

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O presente artigo tem como objetivo conceituar e contemplar o ato jurídico da delação premiada em face da operação Lava Jato, a fim de verificar o seu aproveitamento defronte ao contexto do caso, que também é detalhadamente apresentado.

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo conceituar e contemplar o ato jurídico da delação premiada em face da operação Lava Jato, a fim de verificar o seu aproveitamento defronte ao contexto do caso, que também é detalhadamente apresentado. A princípio, têm-se as considerações jurídicas a respeito da delação premiada, abordando sua previsão legal, seus requisitos e as espécies pertencentes a ela. Analisa-se, também, no estudo, o episódio da Operação Lava Jato, delineando todas as fases de investigação executadas até o presente momento. Além disso, todos os indivíduos que contribuíram com as autoridades por meio do ato da delação premiada são considerados. O estudo realizado foi pautado em uma ampla pesquisa formada por doutrina e, principalmente, artigos científicos, monografias e reportagens para que os fatos em apreciação estejam corretamente atualizados. Por fim, conclui-se que a delação premiada é um instituto de extrema importância para o andamento da Operação, pois ofereceu e ainda poderá oferecer muitas respostas às autoridades investigativas e também ao povo brasileiro.

Palavras-chave: Lava Jato. Delação premiada. Operação. Benefícios. Investigação.

1 INTRODUÇÃO

Contemporaneamente, a incidência de ações criminosas e a solidificação da corrupção no Brasil fazem com que a sociedade se sinta cada vez mais desestabilizada, despertando a ira do poder do Estado para o combate a ele travado. Destarte, tem-se a necessidade do Estado elaborar novos instrumentos processuais capazes o suficiente de serem usados contra a criminalidade e suas vias.

É desse contexto que surge a delação premiada, um marco no progresso da legislação penal e processual penal. Representa uma revolução no sistema jurídico brasileiro pelo fato de ser aplicada a todos os crimes, sem distinção, e também por dar uma premiação ao criminoso que efetivamente cooperar com o processo por meio desse instituto jurídico.

O termo “delação” tem sua origem na expressão delatio, que significa delatar, deferir, acusar. Já a denominação “premiada”, flexão de premiar/prêmio, advém do latim praemium, que significa recompensa, vantagem, derivado de praehendere, pegar, tomar, agarrar. Somadas as duas expressões, temos o conceito de delação premiada, isto é, a colaboração do réu em acusar às autoridades nomes de indivíduos que também participaram do fato delituoso, tendo, em troca, alguma vantagem, um benefício por ter cooperado com as investigações.

A delação premiada tem produzido bons frutos desde sua triunfal entrada no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no que diz respeito à Operação Lava jato, cujo verificaremos no corpo do desenvolvimento do presente artigo.

2 DELAÇÃO PREMIADA

2.1 Conceito e previsão legal

A delação premiada é um instituto jurídico que objetiva a possibilidade de as organizações criminosas, bandos e quadrilhas serem desarticuladas, facilitando no andamento e no esclarecimento da investigação criminal e impedindo a prática de novos fatos delituosos por tais grupos.

Essa técnica de investigação consiste no Estado oferecer benefícios ao sujeito que confessar sua participação ou, então, de maneira voluntária, delatar a participação de outrem nesse mesmo delito imputado. Simploriamente, é o acusado denunciar os demais comparsas que trabalharam no esquema que está sendo investigado em troca da concessão de alguma recompensa.

Nucci afirma que a delação premiada (2007, p. 716):

“(...) significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa(s). É o ‘dedurismo’ oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade.”

Esses benefícios, em suma, compreendem a redução de pena, a aplicação de regime penitenciário mais brando, ou até mesmo, em alguns casos, ao perdão judicial que, como consequência, gera extinção da punibilidade.

A Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90) foi a primeira lei a tratar do assunto no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo que de forma restrita. Previa apenas a redução de dois terços da pena para o participante ou associado de quadrilha voltada à prática de crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo, que entregasse outros membros às autoridades no processo. Mais tarde, a delação premiada passou a integrar o rol dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a Ordem Tributária e crimes praticados por organização criminosa.

Ganhou maior aplicabilidade e reforço normativo com o advento da Lei 9.613/98, que aborda o combate à lavagem de dinheiro. Essa lei trouxe bonificações que estimularam mais o colaborador, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a condenação a regime menos grave (aberto ou semiaberto) e, ainda, o perdão judicial.

Posteriormente, a lei que versa sobre a proteção de testemunhas (Lei n. 9.807/99) trouxe consigo grande inovação para este campo e tornou-a ainda mais visível, pois permitiu, ao conceder o perdão judicial àquele que delatou, a possibilidade da extinção da punibilidade, desde que seja primário e tenha colaborado de maneira efetiva com todo o processo criminal.

No ordenamento jurídico foram editadas, ainda, as Leis 11.343/2006 prevendo a delação premiada para os crimes de tráfico de drogas e a Lei 12.529/2011 que, além de prever sua aplicabilidade nos delitos contra a ordem econômica, também regulamentou de maneira mais detalhada sua execução. Apesar disso, somente com a Lei 12.850/2013, que trata de medidas de combate às organizações criminosas, houve a elaboração de um procedimento completo a respeito.

2.2 Natureza jurídica

A delação premiada se dá por meio de um acordo estipulado entre o delator e o Ministério Público. Em troca das informações passadas o delator receberá uma vantagem. Essa vantagem será proporcional às informações prestadas, isto é, quanto maior o número de informações e delações passadas ao parquet, maior será o benefício proporcionado a ele. Desse modo, sua natureza jurídica varia de acordo com a situação do caso concreto.

Como visto, o benefício ofertado pode ser a redução da pena, o estabelecimento de regime penitenciário menos grave, ou uma causa de extinção da punibilidade, podendo resultar no perdão judicial, como transcrito abaixo no “caput”:

“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: (...)

A delação premiada também se enquadra como meio de prova na instauração processual penal, justamente por possuir uma veia processual. Entretanto, não poderá valer como prova absoluta contra aquele que foi acusado pelo delator, somente como indicador da materialidade e da autoria do crime. Faz-se necessária a presença de outras provas que confirmem os dados apresentados.

É importante ressalvar, também, que a delação premiada é direito subjetivo do colaborador, caso a ação seja comprovada em juízo. Não há de se falar, então, em uma decisão discricionária do juiz, e sim, em direito subjetivo (STJ, Quinta Turma, HC 84.609: “preenchidos os requisitos da delação premiada, sua incidência é obrigatória”).

2.3 Requisitos

Para que a delação premiada seja efetivamente executada, é necessário o preenchimento de alguns requisitos. Os requisitos são divididos em objetivos e subjetivos. Para a concessão do perdão judicial, os requisitos objetivos são alternativos, mas os requisitos subjetivos devem ser atendidos de maneira cumulativa.

2.3.1 Requisitos objetivos

Uma das características mais acentuadas da delação premiada é a colaboração do delator que deve ser voluntária e efetiva. Significa dizer que é necessário haver um resultado, que pode se manifestar de diversas formas, como a identificação de cúmplices e dos crimes praticados por eles, a revelação do esqueleto e do funcionamento da organização criminosa, a prevenção de novos crimes, a recuperação dos lucros contraídos com a prática delituosa, a localização da vítima com sua integridade física preservada, ou a recuperação total ou parcial do produto, bem como descrito abaixo:

“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.”

Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços . 

Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.

§ 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.

§ 2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei.

§ 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.”

Além disso, o juiz não participa das negociações, apenas o delator, seu advogado, o delegado de polícia e o representante do Ministério Público. É necessário que o acordo seja formalizado, devendo conter o relato de quem delatou e a pretensão de resultados ocasionais, as condições da proposta do Ministério Público e da autoridade policial, a declaração do aceite do delator e de quem o defende, as assinaturas de todos os que participaram e as medidas de proteção ao colaborador e sua família.

2.3.2 Requisitos subjetivos

Como requisitos subjetivos, deverá ser levada em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, as circunstâncias, a gravidade e repercussão social do fato delituoso. 

2.4 Espécies de delação premiada

A doutrina faz distinção entre delação aberta e fechada. A aberta compreende àquela em que o delator confessa o crime, se identifica e ainda ganha favorecimento de alguma forma com o seu ato. Isto é, ele confessa o crime se identificando e imputa outras condutas criminosas a terceiro, tendo sua traição consumada.

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A delação fechada, ao contrário senso da primeira, consiste no delator manter-se escondido à sombra do anonimato, isto é, sem se identificar, auxiliando de modo desinteressado e sem correr qualquer perigo. Porém, essa delação é muito debatida pela doutrina por conta do anonimato existente.

3 A OPERAÇÃO LAVA JATO

3.1 O caso

No dia 17 de março de 2014 a Polícia Federal deflagra a operação Lava Jato, a maior caça à corrupção até hoje conduzida no Brasil, a fim de investigar e desmembrar um esquema de lavagem de dinheiro e de desvio de recursos públicos.

Teve início em 2009 com a investigação de uma rede de doleiros ligados a Alberto Youssef. Bilhões de reais foram movimentados pela rede, tanto no Brasil quanto no estrangeiro, fazendo uso de empresas de fachadas, contas em paraísos fiscais e contratos de importações fictícios.

Os desvios em obras da Petrobrás tornaram-se o foco da investigação quando Youssef e Paulo Roberto Costa, ex-diretor de abastecimento da Petrobrás, foram presos em março de 2014. Os dois possuíam negócios entre si, como grandes empreiteiras e fornecedores da estatal.

Costa, depois de ser preso pela segunda vez, foi o primeiro, de muitos que ainda viriam, a assinar um acordo com o Ministério Público Federal para colaborar com as investigações por meio da delação premiada, recebendo, em contrapartida, alívio nas penas.

Foi dessa colaboração que as autoridades descobriram que Costa e outros diretores cobravam propina em obras da estatal por parte das empreiteiras e repassavam o dinheiro a políticos, que abasteciam o caixa de muitos partidos como PP, PMDB e PT. Depois de algumas semanas, Youssef também virou delator.

Em novembro de 2014, a polícia deu início a buscas em grandes empreiteiras, prendendo executivos de nove delas acusadas de participação no esquema. Em junho de 2015 a operação chegou às Odebrecht e Andrade Gutierrez, as duas maiores do Brasil.

A operação atingiu também os políticos, em março de 2015. O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, entregou ao STF uma lista contendo vinte e oito pedidos de inquérito de políticos relacionados ao esquema de corrupção. Políticos como José Dirceu e Delcídio do Amaral foram presos.

Mister salientar que, pelo o auxílio de alguns empreiteiros, as investigações apontaram desvios parecidos em obras de outros setores também, como no setor elétrico (com a usina nuclear Angra 3), na Copa do Mundo (com a reforma do estádio Maracanã) e no setor de transportes também (ferrovia Norte-Sul).

O Ministério Público Federal estima que, ao todo, cerca de R$ 2,1 bilhões foram desviados dos cofres da Petrobrás. Mas esse valor não é absoluto, pois é possível que o montante do prejuízo seja bem maior.

3.2 As fases

Até agora, somam vinte e quatro o número de fases executadas pelas autoridades na operação lava jato.

3.2.1 Lava jato

A primeira fase, intitulada com o nome da operação, acontece em março de 2014. Tem como mira o doleiro Carlos Habib Chater, que é preso, e os assessores de José Janene, ex-líder do PP morto em 2010.

3.2.2 Bidone

As investigações, ainda em março de 2014, pelas escutas de Carlos Habib Chater, alcançam o doleiro Alberto Youssef, que se torna o alvo principal da operação. É nessa fase que o ex-diretor de abastecimento da Petrobrás Paulo Roberto Costa é preso.

3.2.3 Dolce vita

Ainda em março de 2014, a doleira Nelma Kodama é pega em flagrante com € 200 mil na calcinha tentando abandonar o país e é detida. Acaba pegando dezoito anos de prisão.

3.2.4 Casablanca

A quarta fase da lava jato, em março de 2014, consiste na prisão de Raul Srour. O doleiro, que atuava junto de Alberto Youssef, foi alvo de outra operação da Polícia Federal, a Farol da Colina (2004).

3.2.5 Bidone 2

A fase Bidone 2, realizada também em março de 2014, apura negócios de Youssef com o laboratório Labogen. O Ministério da Saúde estaria prestes a fechar acordo com o laboratório.

3.2.6 Bidone 3

Em abril de 2014, há a investigação da suspeita de que Youssef teria se unido a Paulo Roberto Costa para fraudar contratos na Petrobrás.

3.2.7 Juízo final

Esta fase, de novembro de 2014, tem como alvo diversas empresas que atuavam na Petrobrás. Além disso, ex-diretor da estatal e empreiteiros são presos.

3.2.8 Prisão de Nestor Cerveró

Em janeiro de 2015 acontece a prisão de Nestor Cerveró, ex-diretor internacional da Petrobrás. Para a procuradoria, ele ainda continua praticando crimes.

3.2.9 My way

A nona fase da operação, em fevereiro de 2015, mira nos contratos que possuem suspeita da subsidiária da estatal BR Distribuidora e desvios realizados na Diretoria de Serviços da Petrobrás.

3.2.10 Que país é esse

Depois de ser surpreendido tentando ocultar patrimônio não confesso mantido na Suíça acontece, novamente, a prisão de Renato Duque, ex-diretor de Serviços da Petrobrás. Ainda nessa etapa, que ocorre em março de 2015, o doleiro Adir Assad é detido, que já era investigado em outras operações da Polícia Federal.

3.2.11 A origem

Em abril de 2015, três ex-deputados e mais quatro pessoas são presas. Essa fase vai além da Petrobrás, tendo como foco os contratos de publicidade da Caixa Econômica Federal e do Ministério da Saúde.

3.2.12 Prisão de João Vaccari Neto

Também em abril de 2015, João Vaccari Neto é preso em São Paulo acusado de capturar dinheiro no esquema de corrupção e desvios na Petrobrás para o seu partido (PT), pedindo afastamento do cargo. Além do tesoureiro, seus parentes suspeitos de envolvimento no caso também são tidos como foco de investigações.

3.2.13 Prisão de Milton Pascowitch

Essa fase de maio de 2015 consiste na prisão de Milton Pascowitch em São Paulo, por suspeita de atuação como operador de propinas da Empreiteira Engevix na Diretoria de Serviços da Petrobrás. O empresário é considerado uma peça fundamental nas investigações porque envolve suspeitas de recebimento de propinas pelo ex-ministro José Dirceu.

3.2.14 Erga omnes

Na presente fase, em junho de 2015, os presidentes da Odebrecht, Marcelo Odebrecht, e da Andrade Gutierrez, Otávio Azevedo, são presos de maneira preventiva, pois as construtoras são suspeitas de corrupção e cartel.

3.2.15 Conexão Mônaco

Em julho de 2015 surge a Conexão de Mônaco. Essa fase mira nos “crimes de corrupção, fraudes em licitações, desvios de verbas públicas, evasão de divisas e lavagem de dinheiro”. O ex-diretor Internacional da Petrobrás Jorge Zelada, sucessor de Nestor Cerveró, é preso no Rio por ter transferido 7,55 milhões de euros da Suíça para Mônaco e mais US$ 1 milhão para a China depois de a operação ser deflagrada.

3.2.16 Politeia

A fase politeia, de julho de 2015, é a primeira das investigações que se dá perante o Supremo Tribunal Federal, tendo, portanto, o alcance de suspeitos com foro privilegiado. 53 mandatos de busca e apreensão são cumpridos, tendo como principais investigados os senadores Ciro Nogueira (PP-PI), Fernando Collor (PTB- AL) e Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), o deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), o ex-ministro das cidades Mário Negromonte e o ex-deputado João Pizzolatti (PP-SC).

3.2.17 Radioatividade

Esta etapa tem como alvo os contratos da Eletronuclear, estatal ligada à Eletrobrás. Sua base é a delação premiada feita por executivos a Camargo Corrêa. O enfoque principal se encontra na suposição de corrupção em contratos da Usina Nuclear de Angra 3. O presidente Flávio Barra da Andrade Gutierrez e o almirante Othon Luiz Pinheiro da Silva, presidente licenciado da Eletronuclear, são presos temporariamente. Essa etapa ocorre em julho de 2015.

3.2.18 Pixuleco

Em agosto de 2015, José Dirceu (governo Lula), ex-ministro da Casa Civil, é preso preventivamente pela Polícia Federal. Além dele, seu irmão Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, que era sócio na empresa de consultoria do ex-ministro, e seu ex-assessor Roberto Marques também são detidos. Já condenado no mensalão, Dirceu está sendo investigado por suposto recebimento de propinas disfarçadas na forma de consultorias através da empresa JD, já desativada. Aproximadamente 200 policiais cumprem 41 mandados judiciais, 26 são de busca e apreensão, três são de prisão preventiva, cinco são de prisão temporária e sete de condução coercitiva.

3.2.19 Pixuleco 2

Essa fase consiste em uma continuidade da operação Pixuleco que acabou levando o ex-ministro José Dirceu para a cadeia. Em agosto de 2015, o ex-vereador do PT, Alexandre Romano, é preso temporariamente, apontado como o novo operador de propina ligado ao ex-ministro José Dirceu. Ele teria antecedido o lobista Milton Pascowitch, delator do esquema, responsável por propina de R$ 50 milhões no Ministério do Planejamento.

3.2.20 Nessum Dorma

Nessum Dorma, o título da vigésima fase que se dá em setembro de 2015, significa “ninguém durma”. Nesse período, um dos donos da Engevix, José Antunes Sobrinho, é preventivamente preso por ser tomado como suspeito de ter pago propinas em cima de contratos da empreiteira com a Eletronuclear que totalizavam R$ 140 milhões, entre os anos de 2011 e 2013. O dinheiro teria sido pago para a empresa Aratec, controlada pelo ex-presidente da Eletronuclear Othon Luiz Pinheiro da Silva, que também é foco de investigações na lava jato. Ainda nessa fase, o lobista João Henriques, que possui ligações com o PMDB, é preso em Santa Catarina.

Acontece, em novembro de 2015, a segunda onda da Lava jato a atingir políticos. O senador Delcídio Amaral (PT-MS) é flagrado em gravação tentando atrapalhar as investigações da Lava Jato ao planejar um esquema de fuga do país para Nestor Cerveró, tentando, assim, evitar uma delação premiada do ex-diretor da Petrobrás. Por essa circunstância, o Supremo Tribunal Federal autoriza a prisão do parlamentar, até então, líder do governo no Senado. O ex-banqueiro André Esteves, do BTG Pactual, o advogado Edson Ribeiro e o chefe de gabinete de Delcídio Diogo Ferreira também são detidos pelas autoridades.

3.2.21 Catilinárias

Ocorre em dezembro de 2015. Catilinárias tem como principal alvo Eduardo cunha e seu partido PMDB. Com a autorização do Supremo Tribunal Federal, a Polícia Federal, em sete Estados e também no Distrito Federal, cumpre 53 mandatos de busca e apreensão. O presidente da Câmara dos Deputados acaba tendo três celulares apreendidos e residências vasculhadas. Além dele, os ministros Celso Pansera e Henrique Eduardo Alves, o senador Edison Lobão e outros nomes ligados a Cunha e ao Senador Renan Calheiros, todos vinculados ao PMDB, também ficam na mira da operação.

3.2.22 Triplo X

A principal pauta da investigação nessa fase, que se dá em janeiro de 2016, é o condomínio Solaris, que se encontra no litoral paulista, em Guarujá. Marisa Letícia, esposa de Lula, quase concebeu a escolha de compra do imóvel 164-A. O documento indica que a OAS, empreiteira acusada de cartel no esquema de propinas e desvios de recursos na Petrobrás, surge como proprietária da unidade após Marisa ter desistido da alienação. Além disso, a Cooperativa habitacional dos Bancários (Bancoop), a OAS e a Mossack Fonseca são alvos de mandados de busca e apreensão.

3.2.23 Acarajé

O nome desta etapa, Acarajé, faz menção à denominação utilizada pelas autoridades investigadoras ao referirem-se ao dinheiro de propina. Sérgio Moro, juiz federal, determina, em fevereiro de 2016, a prisão temporária do marqueteiro João Santana. João Santana foi responsável pelas vitoriosas campanhas do ex-presidente Lula, em 2006, da presidente Dilma Rousseff, em 2010 e 2014, e também do prefeito de São Paulo Fernando Haddad, em 2012. De acordo com a força-tarefa da Operação, Santana recebeu mais de US$ 7,5 milhões em conta no exterior, e suspeita-se de que esse montante tenha sido objeto de desvio da Petrobrás e utilizado para bancar as campanhas do PT. Mônica Moura, esposa de Santana, também tem a prisão decretada. Além disso, o consultor Zwi Skornicki e executivos da Odebrecht também são mirados pela Lava Jato.

3.2.24 Aletheia

Acontece em março de 2016 com o Juiz Sérgio Moro autorizando condução coercitiva de Lula. A Polícia Federal toma depoimento do ex-presidente, além de, junto com a Receita Federal, seus agentes vasculharem seus endereços. Conforme informação da Procuradoria da República, “pagamentos vultosos” foram executados por empreiteiras envolvidas no esquema da Petrobrás em favor do Instituto Lula e da empresa de palestras do petista. A força-tarefa afirma que a “saída de recursos” beneficiou pessoas vinculadas ao PT e parentes próximos ao ex-presidente. Os investigadores também dizem que existem evidências de que Lula recebeu valores provenientes do esquema na Petrobrás através da destinação e reforma do apartamento tríplex no Guarujá e de um sítio que fica em Atibaia, da entrega de móveis de luxo nos dois imóveis e da armazenagem de bens por transportadora.

3.2.25 Polimento

Consiste na primeira fase em âmbito internacional da Operação Lava Jato, tendo Lisboa, Portugal, como cenário. Trata-se do cumprimento de mandados de busca e apreensão. Raul Schmidt Felipe Junior é preso preventivamente em um apartamento de luxo estimado em 3 milhões de euros. Documentos, carros, dinheiro e obras de arte são apreendidos. Ele é investigado pelo pagamento de propinas aos ex-diretores da Petrobrás Renato Duque, Nestor Cerveró e Jorge Zelada. Acontece em março de 2016.

3.2.26 Xepa

A xepa, última etapa até o presente momento, é um desdobramento da vigésima terceira fase, a Acarajé. O alvo é o Grupo Odebrecht, tendo como objeto de investigação, segundo a força-tarefa, uma “estrutura secreta” do grupo usada para pagamentos ilícitos. A procuradora Laura Gonçalves Tessler afirma que o ex-presidente da Odebrecht, Marcelo Odebrecht, comanda o sistema de pagamento das propinas. A operação contou com 380 policiais federais cumprindo 110 ordens judicias em vários Estados do Brasil. Existe, ainda, a suspeita de que a obra da Arena Corinthians tenha irregularidades por parte da construtora Odebrecht, havendo indícios de propina ao vice-presidente.

3.3 Os colaboradores

O ato jurídico da delação premiada foi e ainda é de extrema importância para o andamento da Operação Lava Jato, pois deu um grande impulso às investigações.

Os delatores fazem um acordo com as autoridades para colaborar com as buscas, contando tudo o que sabem sobre os crimes, fornecendo provas e devolvendo, também, recursos obtidos de maneira ilegal pelo esquema. Em contrapartida, eles recebem garantias que suavizam as penas ao final dos processos.

Alguns advogados acreditam que o juiz federal Sérgio Moro, que conduz os processos do Lava Jato no Paraná, prendeu os suspeitos por muito tempo propositalmente, para forçá-los a cooperar. Mas existem aqueles que aceitaram de prontidão a participar da delação premiada ainda em liberdade.

Vejamos os principais delatores da Operação.

3.3.1 Paulo Roberto Costa

Paulo Roberto Costa é ex-diretor de abastecimento da Petrobrás. Ele citou vários empresários e políticos envolvidos e ainda descreveu como funcionava o esquema de corrupção. Acabou devolvendo US$ 26 milhões, imóveis e outros recursos.

3.3.2 Alberto Youssef

O doleiro descreveu o funcionamento do esquema de corrupção e mencionou empresários e políticos vinculados aos desvios. Devolveu hotéis, imóveis e automóveis.

3.3.3 Julio Camargo

Julio Camargo é executivo ligado à Toyo Setal e confessou que pagou propina como forma de manter negócios com a Petrobrás, indicando repasses para o PT e o PMDB. Ele também foi o primeiro a acusar Eduardo Cunha de receber US$ 5 mil do esquema. Devolveu R$ 40 milhões.

3.3.4 Augusto Mendonça Neto

É executivo ligado à Toyo Setal. Expôs o funcionamento de um cartel formado por grandes empreiteiras para fazer negócios com a Petrobrás. Além disso, admitiu ter pago propina. Devolveu R$ 5 milhões.

3.3.5 Pedro Barusco

Pedro Barusco é ex-gerente da Petrobrás. Afirmou que recebeu propina de fornecedores da Petrobrás e entregou planilhas com detalhes sobre o pagamento de R$ 1,2 bilhão em suborno. Ele ainda confirmou a versão de Faerman a respeito da doação à campanha de Dilma Rousseff. Devolveu R$ 97 milhões.

3.3.6 Shinko Nakandakari

                        Para facilitar os negócios da Galvão Engenharia, o lobista admitiu ter feito pagamentos a Renato Duque, ex-diretor da Petrobrás, e Pedro Barusco. Devolveu R$ 1 milhão.

3.3.7 Dalton Avancini

Dalton Avancini é presidente da construtora Camargo Corrêa. Ele admitiu ter pago propina, acusou outras empreiteiras de participar do cartel e indicou desvios em obras do setor elétrico. Acabou devolvendo R$ 2,5 milhões.

3.3.8 Eduardo Leite

Eduardo Leite é vice-presidente da construtora Camargo Corrêa e delatou outros gerentes da Petrobrás de terem participado do esquema. Afirmou que a Camargo Corrêa pagou, em propina, R$ 110 milhões na Petrobrás. Devolveu R$ 5 milhões.

3.3.9 Ricardo Pessoa

O dono da UTC admitiu que fez contribuições a políticos filiados ao PT e de outros sete partidos, incluindo dois ministros de Dilma. Devolveu R$ 50 milhões.

3.3.10 Julio Faerman

Julio Faerman foi o lobista que atuou para a holandesa SBM Offshore. Afirmou ter doado US$ 300 mil à campanha de Dilma em 2010, valor este que foi transferido a uma conta na suíça do ex-gerente da Petrobrás Pedro Barusco a pedido do ex-diretor Renato Duque. Disse ter efetuado pagamentos em propina na estatal que remontam a 1997, na era FHC. Devolveu US$ 54 milhões.

3.3.11 Milton Pascowitch

Lobista ligado à Engevix. Ele forneceu detalhes de pagamentos de propinas para o PT e o ex-ministro José Dirceu. Devolveu R$ 40 milhões.

3.3.12 Mario Goes

Mario Goes é lobista e acabou detalhando pagamentos de propina associados a contratos de obras da Petrobrás. Devolveu R$ 38 milhões.

3.3.13 Fernando Baiano

Fernando Baiano, lobista, confirmou a acusação contra Eduardo Cunha e indicou como beneficiário do esquema o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). Afirmou, ainda que a compra da refinaria de Pasadena, nos EUA, teve propina de US$ 15 milhões.

3.3.14 Nestor Cerveró

Nestor Cerveró é ex-diretor da área internacional da Petrobrás e da BR Distribuidora. Afirmou ter pago US$ 6 milhões ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e ao senador Jader Barbalho (PMDB-PA). Acusou, também, o senador Delcídio do Amaral (PT-MS) de ter ficado com outros US$ 2 milhões, e o banqueiro André Esteves, dono do BTG.

3.3.15 Salim Schahin

Salin Schahin é dono do Banco Schahin. Disse que seu banco emprestou R$ 12 milhões ao pecuarista José Carlos Bumlai, amigo de Lula. Em troca, o grupo Schahin obteve um contrato com a Petrobrás.

3.3.16 José Carlos Bumlai

O pecuarista não fechou o acordo de delação, contudo, acabou confessando em seu depoimento à Policia Federal que pegou emprestado R$ 12 milhões do banco Schahin em 2004 para repassar ao caixa dois do PT.

3 CONCLUSÃO

A delação premiada, como já exposto, consiste na faculdade do Estado oferecer vantagens ao indiciado que delatar, de maneira voluntária, a participação de outras pessoas no crime ou confessar sua própria participação, ou ainda, fornecer detalhes valiosos do fato delituoso.

Mister observar que esse mecanismo, além de ter sido aplicado na Lava Jato, já foi usado também em diversas outras investigações e obteve bom êxito em sua idealização. A Fraude do Leite, o Caso Eloá e o Mensalão são alguns exemplos em que o instituto foi usado.

Entretanto, só ganhou maior visibilidade com sua incidência na Operação Lava jato, moldando-se perfeitamente bem ao esquema. Deflagrada em março de 2014, a Lava Jato começou suas investigações por uma rede de doleiros, mas, aos poucos, descobriu-se um amplo esquema de corrupção na Petrobrás que envolveu diversos políticos de vários partidos e as maiores empreiteiras do país. Sem dúvidas, é a maior operação investigativa sobre corrupção que já ocorreu no Brasil até hoje.

A relação entre a delação premiada e a Lava Jato é intensa, haja vista que sua utilização no desvendamento do esquema deu um impulso real e eficaz ao andamento dos processos e na conclusão de cada fase.

Conclui-se, portanto, que é válida a vantajosa a aplicação dela aos indiciados na revelação de esquemas e crimes organizados, não só por colaborarem com as próprias punições, mas sim, por colaborarem por um Brasil melhor que pode ser projetado para, em um futuro ainda distante, estar livre da corrupção.  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Âmbito Jurídico, A delação premiada com o advento na Lei 9.807/99. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11229&revista_caderno=3> Acesso em: 10 de março de 2016.

Âmbito Jurídico, Delação premiada. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3324> Acesso em: 16 de março de 2016.

Estadão, Operação Lava Jato. Disponível em: <http://infograficos.estadao.com.br/public/politica/operacao-lava-jato/fases/> Acesso em: 17 de março de 2016.

Folha de S. Paulo, Entenda a Operação Lava Jato da Polícia Federal. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/11/1548049-entenda-a-operacao-lava-jato-da-policia-federal.shtml> Acesso em: 16 de março de 2016.

GERVASONI, Maria Lucia dos Santos. O instituto da delação premiada no direito brasileiro. Presidente Prudente, 2007. 75 f. Monografia (Graduação em Direito) – Centro Universitário "Antônio Eufrásio de Toledo", Presidente Prudente, 2007.

Jusbrasil, Entenda a “delação premiada”. Disponível em: <http://franciscohayashi.jusbrasil.com.br/artigos/138209424/entenda-a-delacao-premiada> Acesso em: 16 de março de 2016.

Jusbrasil, Requisitos para a concessão dos benefícios da delação premiada. Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/146195/requisitos-para-a-concessao-dos-beneficios-da-delacao-premiada> Acesso em: 16 de março de 2015.

Jus Navegandi, Delação premiada consolida-se no STJ. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/39361/delacao-premiada-consolida-se-no-stj> Acesso em: 23 de março de 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 716.

UOL, Operação Lava Jato. Disponível em: <http://arte.folha.uol.com.br/poder/operacao-lava-jato/#capitulo1> Acesso em: 16 de março de 2016.


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Sobre os autores
Giovanna Ferrari Rodrigues

Discente do 3º ano do curso de Direito do Centro Universitário “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente.

Fernando Henrique de Aguiar Souza

Discente do 3º ano do curso de Direito do Centro Universitário “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente.

Informações sobre o texto

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