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Como recuperar créditos de PIS e COFINS de atualização monetária

21/06/2016 às 09:13
Leia nesta página:

O serviço de revisão de tributos possibilita a recuperação dos créditos de pagamentos indevidos ou a maior e beneficia o contribuinte com a atualização monetária desses valores.

Caracterizada por ser um benefício para a pessoa jurídica, a atualização monetária ocorre quando há a apropriação mensal da Receita Financeira de Atualização de Créditos quando considerados como pagamentos indevidos ou a maior ou nos casos de saldo negativo de IRPJ e saldo negativo de CSLL. Segundo a alínea 2°, do art. 66, da Lei n° 8.383/91, a opção pelo pedido de restituição desses pagamentos é facultada ao contribuinte.

Salienta-se que, segundo o art. 39 da Lei n° 9.250/95, a compensação dos valores de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subsequentes.

No §4° do artigo supracitado, consta que a partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição passa a ser acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Assim, o aproveitamento desses valores é feito via PERDCOMP para compensar débitos de quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, vencidos ou vincendos. Os valores com nome de multa e juros pagos indevidamente ou a maior também poderão ser corrigidos pela SELIC e compensados.

Confira exemplos de atualização monetária pela SELIC:

EXEMPLO 1:

Uma empresa apurou o valor de R$ 5.000,00 de PIS a pagar e calculou que poderia tomar R$ 2.000,00 de crédito sobre a operação. Aproveitando o crédito, recolheu a diferença de R$ 3.000,00. Entretanto, um serviço de Revisão de Tributos contratado posteriormente identificou que o valor correto de seus créditos era de R$ 2.900,00 e não apenas de R$ 2.000,00.

Assim, o valor apurado de R$ 5.000,00 de PIS a pagar, menos o valor correto de créditos a compensar de R$ 2.900,00, mostrou que o valor que deveria ser recolhido seria de (5.000,00 (-) 2.900,00) = R$ 2.100,00. 

Observado que a empresa deveria ter recolhido R$ 2.100,00 ao invés de R$ 3.000,00, entende-se que foi pago R$ 900,00 a mais do que o devido. Salienta-se que esse valor corresponde à diferença entre R$ 3.000,00 (valor incorreto pago) e R$ 2.100,00 (valor correto, que deveria ter sido pago). Nesse momento, há necessidade de retificar a DCTF informando o valor correto do débito apurado (R$ 2.100,00).

EXEMPLO 2:Uma empresa considerou indevidamente uma receita como receita tributável quando na verdade era sujeita a alíquota zero. Por esse fato, a empresa recolheu PIS e COFINS a maior. Ressalta-se que o valor pago indevidamente está sujeito à atualização monetária pela Selic em favor da empresa. Essa atualização deverá ser reconhecida contabilmente, mensalmente, como Receita Financeira.

O aproveitamento desses valores dar-se-á através do preenchimento de PERDCOMP, como Compensação com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal ou pedindo restituição, conforme previsto no art. 74 da Lei n° 9.430/96 e art. 41 da IN RFB n° 1.300/2012. 

Por fim, conclui-se que tal atualização gera um ganho para a empresa que efetuou pagamentos indevidos ou a maior. Isso porque a empresa que for submetida ao trabalho de Revisão de Tributos onde sejam identificadas tais situações terá como benefício, além dos créditos de pagamentos a maior, a atualização monetária desses valores.

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO , José Carlos Braga Monteiro. Como recuperar créditos de PIS e COFINS de atualização monetária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4738, 21 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47615. Acesso em: 5 nov. 2024.

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