RESUMO: Mostra-se cada vez mais importante o estudo da delação premiada, já que se vive um momento histórico no país, que por consequência da operação Lava Jato, essa ferramenta vem sendo muito utilizada. Sendo assim, é de fundamental importância ter o conhecimento da finalidade, surgimento e aplicação desse instituto que se mostra cada vez mais eficaz para as investigações da maior operação criminal nos últimos tempos.
PALAVRAS-CHAVE: Delação Premiada. Benefícios. Processo Penal. Lavagem de Dinheiro. Operação Lava Jato.
INTRODUÇÃO
Vivemos em um país onde a criminalidade, infelizmente já faz parte de nossa rotina, está exposta em jornais, revistas, telejornais e internet. Sendo isso, um péssimo fator, que desfaz a paz social, causa desconfiança e insegurança em toda a população país.
Focando-se nisso, há de se ter ciência que a sociedade para percorrer um caminho de equilíbrio social, organizado, é preciso que sejam respeitadas uma série de normas e regras impostas pelo Estado, pelas leis. Tendo em vista, o dever de minimizar a criminalidade, já que extinguir é quase impossível, uma vez que tal dever é de maior parte do Estado, e esse como sabemos, sempre é falho, quase que inválidas, e em muitos casos acaba por não conseguir punir, investigar, descobrir e sancionar uma pena à aqueles que tem como objetivo delinquir e trazer abaixo o equilíbrio social.
Mesmo com todas essas dificuldades, o Estado sempre está em busca de reverter os fatos criminosos, busca-se sempre solucionar o problema criminal no país, afim de promover a paz social.
Para que se resolva e amenize tal situação, o estado busca um meio prático para amenizar esta situação no país, como a delação premiada, por exemplo, o qual esta é uma alternativa para amenizar as consequências causadas pela criminalidade, sendo incessante a busca pela paz social.
Apesar da discussão moral sobre esse assunto, pois trata-se de um meio que se baseia em uma “traição”, é um assusto muito importante a ser estudado, e muito interessante, por sinal.
Sucintamente, tal instituto se designa em uma ferramenta que acaba por beneficiar as duas partes no processo, o Estado e o delator.
O meio busca cortar caminhos no processo, com informações internas de um participante de um crime. Confessando o delator sobre informações do planejamento do crime, da execução do crime, os investigadores economizam tempo nas investigações, assim como gastos na procura de provas.
Confessa o delator, pois tem um interesse direto na delação, uma vez que quando ele auxilia nas investigações há a extinção ou redução da pena que seria imposta a ele.
Em termos práticos, na maioria das vezes, tal instrumento é aplicado quando o criminoso se enxerga em uma situação sem saída, não havendo a possibilidade de se furtar da pena, usando da delação como um meio. Sendo assim, saem ganhando os dois lados da moeda, o Estado e o criminoso.
CONCEITO
Há diversos conceitos destacados na doutrina moderna brasileira sobre o assunto, cabe destacar alguns.
O excelentíssimo professor Damásio de Jesus afirma que “A delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). ”
Nesse sentido também:
“Originado de delatio, de deferre (na sua acepção de denunciar, delatar, acusar, deferir), é aplicado na linguagem forense mais propriamente para designar a denúncia de um delito, praticado por uma pessoa, sem que o denunciante (delator) se mostre parte interessada diretamente na sua repressão, feita perante autoridade judiciária ou policial, a quem compete a iniciativa de promover a verificação da denúncia e a punição do criminoso.
[...]
Desse modo, mais propriamente, emprega-se o vocábulo delação para indicar a
denúncia ou acusação que é feita por uma das próprias pessoas que participam da
conspiração, revelando uma traição aos próprios companheiros.” SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 18. ed., 2. tiragem. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense,
2001, p. 247.
Para Rafael Boldt (2005, p. 4), delação premiada é a possibilidade que tem o participante ou associado de ato criminoso de ter sua pena reduzida ou até mesmo extinta, mediante a denúncia de seus comparsas às autoridades, permitindo o desmantelamento do bando ou quadrilha, ou ainda facilitando a libertação do sequestrado, possível no caso do crime de extorsão mediante sequestro cometido em concurso de agentes.
Ao pé da letra a delação premiada seria quando o crimino, que no caso é o delator, confessa a preparação ou execução do crime perante a autoridade judicial competente.
A delação premiada é aquela que é motivada pelo legislador, é aquela que como o próprio nome já diz premia o delator com benefícios, sejam eles redução da pena, extinção, progressão do regime, perdão judicial entre outros.
Sobre o momento da ocorrência da delação, se posiciona Nucci:
“Quando se realiza o interrogatório de um co-réu [sic] e este, além de admitir a prática do fato criminoso de qual está sendo acusado, vai além e envolve outra pessoa, atribuindo-lhe algum tipo de conduta criminosa, referente à mesma imputação, ocorre a delação.“
(NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova no processo penal. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 213.)
A delação premiada possui uma peculiaridade, que é a necessidade de que o delator tenha relação direta e esteja envolvido no delito, por efeito contrário, ele será mera testemunha comum na investigação e não terá a premiação dada ao delator “válido”.
Outra situação, é a relevância que a confissão leva ao processo de investigação, as informações devem ser relevantes à investigação para gerar o efeito da premiação na delação.
Cabe expor também que a delação premiada não deve ser confundida com outros institutos, como os de desistência, arrependimento eficaz, arrependimento posterior e também a confissão espontânea, uma vez que em seu alicerce, possuem natureza jurídica diferente.
NATUREZA JURÍDICA
A delação premiada, é na verdade, um acordo entre Ministério Público e o réu, onde este recebe uma premiação em troca das confissões que fará ao parquet. Quanto mais informação for dada e maior relevância por aquele que delata, maior será o benefício a ele proporcionado.
Assim, o benefício ao delator pode se ter a substituição de regime, redução ou extinção da pena, ou até mesmo o estabelecimento de regime penitenciário menos gravoso, a depender da legislação aplicável ao caso.
Sendo assim, a natureza da delação premiada variará conforme a situação do caso concreto, podendo ser, por exemplo, uma causa de diminuição de pena, incidente na terceira etapa do sistema trifásico de aplicação da pena, ou uma causa extinção da punibilidade, pois pode resultar na concessão do perdão judicial, nos termos do art. 13 da Lei 9.807/99, abaixo transcrito:
“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.”
Além disso, a delação premiada também tem um viés processual, posto valer como meio de prova na instrução processual penal.
Nesses casos, importante salientar que a delação não deverá servir como prova absoluta contra aquele que está sendo delatado. O instituto apenas servirá como indicador da materialidade e da autoria do crime, devendo o processo ser instruído com outras provas que corroborem as informações apresentadas pelo delator.
Se assim não fosse, tal instituto serviria tão somente como uma forma de o delator conseguir um benefício a todo custo, mesmo que para isso tivesse que atribuir a autoria da conduta delituosa a quem é inocente.
FATORES HISTÓRICOS
O surgimento da delação premiada é controverso, existindo relatos sobre o guerreiro filosófico Sun-tzu, que já se mencionava sobre um instituto semelhante a tal, por meio de espionagens para conhecer os inimigos. Mas o real surgimento dessa ferramenta tem início e amparo na Idade Média, nos tempos da Inquisição, onde na confissão tinham pesos e um valor diferente. O delator confessando de forma espontânea era aquele que estava inclinado a mentir em prejuízo de outra pessoa, diferentemente daquele que era torturado. Portanto, a confissão mediante tortura era mais bem valorizada.
No século XVIII, Cesare Beccaria tratou da delação premial, in verbis:
[...] De uma parte, as leis castigam a traição; de outro, autorizam-na. O legislador, com uma das mãos, aperta os laços de sangue e de amizade e, com a outra, dá o prêmio àquele que os rompe. Sempre em contradição com ele mesmo, ora tenta disseminar a confiança e encorajar os que duvidam, ora espalha a desconfiança em todos os corações. Para prevenir um crime, faz com que nasçam cem. (BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 5. reimpr. da 2. ed. São Paulo: Martin Claret, 2008, p. 67-68.)
Também temos a influência na delação premiada, como nos filmes antigos de velho oeste, sempre houve cartazes de procurados oferecendo recompensas sobre informações, localização do criminoso. Isso perdura até os dias de hoje, muito utilizado nos meios de internet, redes sociais, entre outros.
Usando como referência outros países, apresentado será agora o surgimento da delação premiada na Itália, Estados Unidos, Alemanha, Espanha e Colômbia, são os surgimentos históricos mais relevantes e relevante influência para o sistema brasileiro de delação.
No direito Italiano, o surgimento da delação é proveniente de ações que visaram desmembrar a máfia italiana, chamados de pentitismo, afim de ceder o benefício aos criminosos que abandonaram as organizações para colaborar com a polícia e as investigações. O real objetivo dessas delações eram a diminuição dos efeitos do crime, a confissão de sua participação nas condutas delituosas ou o impedimento de que sejam cometidos crimes conexos ao que foi delatado.
No direito Alemão o sistema é chamado “Kronzeugenregelung”, o delator tinha como dever impedir que a organização criminosa tenha continuidade, ou então que a denuncie a órgão competente.
No direito Norte Americano, o sistema é diferenciado, pois o processo penal é diferente. O Ministério público pode propor a ação e a delação, podendo ser utilizada em todos os processos, até mesmo naqueles que o criminoso efetuou o crime sozinho, chamado de “plea bargaining”, e é bem comum ser utilizado.
No direito Espanhol a ferramenta da delação é mais comumente utilizada nos crimes de terrorismo, de tráfico ilícito de entorpecentes e contra a saúde pública; sendo chamada no cotidiano como “delincuente arrepentido”. O que se pede ao criminoso nesses casos é que cesse com as atividades criminosas, confesse a justiça ou órgão competente, identifique os membros participantes das atividades delituosas.
“Na verdade, o legislador espanhol consagra a colaboração tanto preventiva quanto repressiva, exigindo que a colaboração seja eficaz para a concessão da benesse.” (KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Teresina: Jus Navigandi, ano 10, n. 987, 15 mar. 2006. Disponível em: . Acesso em: 20 fevereiro de 2016.
No direito Colombiano o principal objetivo da delação é o combate ao narcotráfico, no sistema adotado por eles, o delator deve por vontade própria delatar os participantes da organização com provas contundentes.
Aquele que auxiliar a justiça delatando os demais membros pode receber como benefícios a diminuição da pena, liberdade provisória, substituição da pena privativa de liberdade e inclusão no programa de proteção a vítimas e testemunhas. E caso o agente confesse sua participação nos crimes é admitida uma redução da pena em um terço. Ibidem, loc. cit.
DELAÇÃO PREMIADA NO SISTEMA BRASILEIRO
No sistema brasileiro, a delação surgiu no século XVII, porém o sistema da delação premiada sofreu uma revogação nos anos 30, no período onde o Brasil passou pelo sistema governamental do Império.
Com a lei nº 8072/90 a delação premiada voltou a ter vigor, com a previsão de premiação ao delator.
Além da lei 8072/90, outras notadas leis também possuem sua devida ligação com a delação premiada, são elas: Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal Brasileiro), Lei nº 7.492/86 (Lei de crimes do colarinho branco), Lei nº 8.137/90 (Lei de crimes contra ordem tributária), Lei nº 9.034/95 (Lei de prevenção ao crime organizado), Lei nº 9.613/98 (Lei contra a lavagem de dinheiro), Lei nº 9.807/99 (Lei de proteção à testemunha e à vítima de crime) e Lei nº 11.343/06 (Lei antitóxico), que revogou a Lei nº 10.409/02.
DELAÇÃO PREMIADA CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO
A lei contra a lavagem de dinheiro está intimamente interligada com as organizações criminosas.
Existem diferentes formas de lavagem de dinheiro, diferentes tipos de organizações criminosas envolvidas nesses tipos de esquema, e pode ser designada como uma forma de transformar o dinheiro conquistado de forma ilícita em um dinheiro “limpo”, dentro das normas fiscais.
Vemos diariamente esse tipo de manobra nos telejornais, jornais, e internet, onde nos dias de hoje, talvez o assunto mais tratado seja esse, na conhecida Operação Lava Jato, é o mais comum tipo de organização de lavagem de dinheiro no nosso país, onde políticos, grandes empresas, empreiteiras, se enriquecem de forma ilícita, com falsificação de notas, licitações, desvios de dinheiro público, sendo que estes não podem utilizar do dinheiro pois é um dinheiro ilícito, assim, eles utilizam da manobra de lavagem de dinheiro para transformar o dinheiro ilícito em “utilizável”.
Atento a esse fato, André Luís Callegari aduz o seguinte:
O crime organizado, mercê de suas atividades ilícitas (tráfico de drogas, contrabando de armas, extorsão, prostituição, etc.), dispõe de fundos colossais, mas, inutilizáveis enquanto possam deixar pistas de sua origem. Da necessidade de ocultar e reinvestir as ingentes fortunas obtidas, ora para financiar novas atividades criminosas, ora para a aquisição de bens diversos, surge a lavagem de dinheiro com o fim último de evitar o descobrimento da cadeia criminal e a identificação de seus autores.
(CALLEGARI, André Luís. Imputações objetivas: lavagem de dinheiro e outros temas de direito penal. 2. ed. rev. Ampl. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004, p. 55.)
Segundo Marcelo Batlouni Mendroni
“Lavagem de dinheiro poderia ser definida como método pelo qual um indivíduo ou uma Organização Criminosa processa os ganhos financeiros obtidos com atividades ilegais, buscando trazer a sua aparência de obtidos licitamente”
(MENDRONI, Marcelo Batlouni. Tópicos essenciais da lavagem de dinheiro. Revista dos Tribunais, ano 90. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 787, maio 2001, p. 481.)
É importante destacar, mesmo que de forma sucinta, a conceituação, designação e origem da “Operação Lava Jato”, um vez que, tido ciência de tal instituto, é possivelmente e mais claro a sua aplicação nos termos práticos, é o que será feito à seguir.
OPERAÇÃO LAVA JATO
A operação Lava Jato está sendo investigada no Brasil, pela Policia Federal em uma grande operação, cujo objetivo é investigar o esquema de lavagem de dinheiro bilionário.
A investigação do caso teve início no ano de 2014, onde os envolvidos no esquema, são doleiros, que operam mercado paralelo ao mercado de câmbio, envolvimentos com vendas e compras na Petrobras, empreiteiras, entre outros.
O nome da operação é dado devido ao meio utilizado para a lavagem de dinheiro, que eram lavanderias e postos de combustíveis, assim camuflavam o dinheiro ilícito em lícito.
As empreiteiras teriam o papel de disputar entres si o menor preço para que a Petrobras contratara o menor preço, o melhor negócio. Porém, no caso que acabava por acontecer seria a formação de um cartel. As empresas participantes da licitação se reuniam e entre elas decidiam quem ganharia a licitação, inflando o valor em benefício privado e arrombando os cofres públicos. (IPL 791/2014)
Os funcionários da Petrobrás eram a garantia de que só participassem das licitações as empresas envolvidas no cartel de licitações, os funcionários se omitiam sobre o cartel e favoreciam convidados incluindo a ganhadora entre as empresas participantes da licitação.
Operadores financeiros eram os responsáveis por intermediar o pagamento da propina com dinheiro já lavado
Agentes políticos são as pessoas com prerrogativa de função, participantes de partidos políticos responsáveis por indicar e manter os diretores da Petrobrás, sendo assim, tendo força de influencia direta sobre os indicados a estes cargos.
No processo da investigação, já tiveram-se vários delatores que saíram da organização em busca da premiação de diminuição da pena e outros benefícios, como o primeiro delator foi Paulo Roberto Costa em 2014, Alberto Youssef assinou a delação premiada em setembro de 2014, Toyo Setal e Augusto Mendonça também assinaram a delação premiada assumindo ter pago mais de 150 milhões de reais em propina.
Outros participantes da delação premiada foram Pedro Barusco; Gerson Almada; Fernando Soares; Milton Pascowitc; o lobista, Julio Faerman; a doleira, Nelma Kodama; o executivo da UTC, Ricardo Pessoa; o ex-diretor da Petrobras, Nestor Cerveró; o ex-funcionário da doleira, Lucas Pace Junior; o operador, Shinko Nakandakari; o presidente da Camargo Corrêa, Dalton Avancini; o vice-presidente da Camargo Corrêa, Eduardo Hermelino Leite, entre outros.
Além destes investigados, existem mais 47 políticos investigados no caso Lava Jato, dentre eles: Renan Calheiros, Senador pelo estado de Alagoas do partido PMDB, Eduardo Cunha, Deputado Federal pelo estado do Rio de Janeiro pelo partido do PMDB e Fernando Collor de Mello, Senador pelo estado de Alagoas pelo partido PTB.
As empresas participantes do esquema são a OAS, Galvão Engenharia, Engevix, Camargo Correa, UTC, Ordebrecht e Andrade Gutierrez.
A conclusão disso é que os partidos políticos manipulam funcionários e diretores da Estatal, pois tem a competência para coloca-los nesses cargos, sendo assim, colocara nesses cargos apenas pessoas que aceitavam as condições impostas pelos partidos, aceitando que as empresas participantes do cartel de licitações ganhassem as licitações, superfaturando o valor das obras.
Os operadores intermediários repassavam o dinheiro para os partidos políticos que a princípio armavam todo o esquema. Os partidos envolvidos no esquema de acordo com o Ministério Público Federal são PP, PMDB e PT.
CONCLUSÃO
Do extraído, há de se ver que o Brasil, tem um sistema processual, que visa punir as condutas criminosas, mas que algumas delas tomam muito tempo. Operações e Investigações minuciosas podem levar muito tempo, como é o caso da “operação Lava Jato” que já está sendo investigada há 10 anos e o processo ainda continua na busca de provas. Além disso, tem-se as custas processuais que se adquirem no processo em busca de provas, salários dos investigadores, entre outros gastos.
É importante mencionar que, finalizar a investigação põe fim a uma insegurança jurídica, insegurança da população em si, colocando a sociedade novamente em equilíbrio, resguardando e restaurando a confiança de um povo que já está desgastado com a falência dos órgãos do governo que demoram a punir e resolver os conflitos.
Sendo assim, há de se ver a clara importância e a grandeza do assunto estudado, uma vez que, a delação premiada auxiliaria e reduziria o tempo, aumentando a eficácia e segurança das provas, trazendo ao Direito Processual Penal uma importante ferramenta jurídica e mantendo a paz social, importante alicerce para qualquer sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 18. ed., 2. tiragem. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense,2001.
BOLDT, Raphael. Delação premiada: o dilema ético. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 783, 25 ago. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7196>. Acesso em: 20 de março de 2016.
JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 854, 4 nov. 2005
NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova no processo penal. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 5. reimpr. da 2. ed. São Paulo: Martin Claret, 2008
KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Teresina: Jus Navigandi, ano 10, n. 987, 15 mar. 2006.
CALLEGARI, André Luís. Imputações objetivas: lavagem de dinheiro e outros temas de direito penal. 2. ed. rev. Ampl. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Tópicos essenciais da lavagem de dinheiro. Revista dos Tribunais, ano 90. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 787, maio 2001