A influência da delação premiada na Operação Lava Jato

28/03/2016 às 00:03
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Este artigo é um estudo bibliográfico que busca trazer a melhor compreensão da Operação Lava Jato, que é uma investigação de corrupção e lavagem de dinheiro realizada no Brasil, relacionado a esse fato, temos a Delação Premiada.

Resumo: Este artigo é um estudo bibliográfico que busca trazer a melhor compreensão da Operação Lava Jato, que é uma investigação de corrupção e lavagem de dinheiro realizada no Brasil, teve início em maio de 2014. Relacionado a esse fato, temos a Delação Premiada que foi introduzida no ordenamento jurídico com o advento na Lei 8.072/90 (trata dos crimes hediondos), é um instituto que facilita a disjunção de organizações criminosas, quadrilhas e bandos, evita que os grupos investigados pratiquem novos crimes.

Palavras-chave: Lava Jato. Delação Premiada. Brasil. Código Penal. Código de Processo Penal.

1 INTRODUÇÃO

O segundo capítulo apresenta a evolução histórica da delação premiada, que apresenta a concepção de criminologia e suas gestões, uma análise crítica dos institutos. Discorre sobre o modelo Colonial-Mercantilista com práticas punitivas que acompanharam a sociedade brasileira como um todo, através de galés, morte e açoites. As chamadas Afonsinas e Manoelinas tiveram mais espaço na esfera privada e não tiveram tanto espaço no Brasil.

O terceiro capítulo explana o chamado Código Penal do Estado Novo, o código vigente, o código de 1940 que apresentou uma série de mudanças instituídas pela Revolução de 30. A indústria brasileira teve um enorme crescimento, descrevia um Brasil forte, centralizado e intervencionista, foi marcante, com a implantação de organizações sindicais.

O quarto capítulo exposta o conceito e natureza jurídica da Delação Premiada, que é uma possibilidade da redução, substituição ou extinção da pena, um investigado ou acusado ajuda com a denúncia dos demais comparsas as autoridades, facilitando o processo. A delação premiada pode ser interpretada a partir do Direito Penal ou do Direito Processual Penal.

O quinto capítulo, descreve sobre o momento para apresentação da delação da premiada e o acordo de delação premiada, sua utilização será muito melhor na fase investigatória. Não se podendo afastar a possibilidade da concessão após o trânsito em julgado. O acordo de delação premiada apresenta o argumento de que não seria cabível a concessão da delação na fase de execução, tal ato é sigiloso e traz benefícios aquele que ajuda.

O sexto capítulo discorre sobre a Operação Lava Jato, foi conclamada como a maior operação contra a corrupção e lavagem de dinheiro do país. O primeiro momento da operação foi em maio de 2014 e apresenta milhões de reais em desvios, políticos e empresários do alto escalão investigados e presos, empreiteiras no alvo.

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A criminologia tem uma concepção que apresenta diferentes formas de instruir a gestão de recursos humanos e impede uma análise crítica e efetiva dos os institutos e suas estruturas sociais durante as décadas.

O saber da criminologia necessita ser dominado para que a ordem social seja composta e seja apresentado um conteúdo verdadeiro sobre o processo histórico. Como apresenta Natália Oliveira de Carvalho (p. 31):

Retomando-se a concepção da criminologia como um saber que historicamente integra as estratégias do poder instituído na gestão dos contingentes humanos, impede-se para uma efetiva análise crítica dos institutos criminais de ontem e de hoje, o exame das estruturas econômico-sociais vigentes ao longo dos tempos.

Desse modo, à vista da concepção do saber criminológico como patente instrumento de dominação, que busca a instauração de uma ordem social composta por indivíduos uteis, na perspectiva da produção, e dóceis, do ponto de vista político, pretende-se verdadeiramente conhecer o papel da criminologia no Brasil ao longe de nosso processo histórico de criminalização.

No modelo Colonial-Mercantilista as práticas punitivas, é difícil afirmar que em razão da ausência, que exista uma ciência relacionada a criminologia antes do século XVIII, a sociedade brasileira acompanhou a história da sociedade como um todo. A criminologia teve início no Brasil no século XVI com usos punitivos do mercantilismo, através de galés, morte e açoite. Que são extremamente repudiados atualmente.

Mediante exposto de Natália Oliveira de Carvalho (p. 31-32):

A despeito de não poder se afirmar, basicamente em razão da ausência de uma dimensão sistemática, a existência de uma ciência criminológica antes do século XVIII, o processo de criminalização acompanhou, em todos os tempos, a história das sociedades, o que também se deu em relação à brasileira.

Assim, a história da programação criminalizante no Brasil do século XVI tem início com os usos punitivos típicos do mercantilismo, direcionados basicamente ao corpo do suspeito ou condenado, através das galés, dos açoites e da morte, por exemplo.

As ordenações do Reino de Portugal, as então chamadas Afonsinas e Manoelinas, não tiveram influência no então Brasil-Colônia, eram exercidas de maneira exagerada, principalmente, no âmbito privado da época.

Como discorre Natália Oliveira de Carvalho (p. 32):

A despeito da vigência das Ordenações do Reino de Portugal no âmbito colonial, diz-se que as primeiras delas – as Afonsinas e Manoelinas- não tiveram influência nas práticas punitivas do Brasil-Colônia, as quais, em verdade, eram exercidas de maneira desregulada e, precipuamente, na esfera privada.

Algumas práticas penais ocorriam e faziam parte do modelo escravo, com a entrada em vigor da Ordenações Filipinas, fez-se com que a referência criminalizando fosse sendo construída até o Código Criminal de 1830. A crueldade dessas ordenações mereceu destaque em algumas obras e destacou o terror generalizado, o instituto da delação premiada esteve presente no Título CXVI do Livro V das Ordenações Filipinas.

 O Código Criminal de 1830 e o Código de Processo Criminal de 1832 apresentou ideias inovadoras que não poderiam ser descartadas, era uma verdadeira revolução burguesa entre os liberais, que talvez fossem impraticáveis no plano real. O sistema penal brasileiro foi exibido como paradoxo da coexistência entre liberalismo e escravidão, sendo que a Constituição de 1824 expunha a garantia do direito de propriedade com grande plenitude.

Natália Oliveira de Carvalho (p. 33) descreve:

Muito embora não se possa falar na ocorrência de uma efetiva revolução burguesa entre nós, as ideias liberais, impraticáveis no plano real, ao menos em nível retórico, não podiam ser descartadas.

Isso porque todo o engendramento do sistema penal brasileiro dá-se com base no paradoxo da coexistência entre liberalismo e escravidão, vez que a Constituição de 1824, em seu art. 179, inc. XXII, a manteve sob a “fórmula circunloquial”, da “garantia do direito de propriedade em toda a sua plenitude.

Foi um momento marcado pela humanização das leis e métodos altamente punitivos, eram características presentes em sociedades apresentadas como civilizadas.

O Código da República demonstrava uma inexequibilidade que passa a ser reconhecida pelos próprios juristas e fundamentada da ineficácia da legislação no que concerne ao combate da criminalidade. Meados do final do século XIX, chegaram no Brasil o que chamaram de ciência criminológica autêntica que era neutra que observava, então, a forma delinquente do homem, que passou a ser visto normalmente.

Tal como consiste Natália Oliveira Carvalho (p. 35):

A suposta inviabilidade do liberalismo político passa agora a ser recolocada pelos próprios juristas pautada na ineficácia da legislação até então vigente no que tange ao combate à criminalidade.

[...] Já no final do século XIX, chegam ao Brasil os ventos do discurso de uma autêntica ciência criminológica pautada na “neutra” observação da figura do homem delinquente, que passa a ser visto como normal.

Reduzindo, portanto, ingenuamente, o criminoso a simples condição de agente transgressor da lei, o direito penal liberal teria pecado por carecer de uma avalição cientifica do homem e da sociedade, revelando-se incapaz de promover a efetiva defesa da sociedade.

O criminoso foi dito como uma simples condição de indivíduo transgressor da lei, porque o pecado do direito penal liberal foi não ter uma avalição cientifica do homem, da sociedade e da incapacidade de solicitar e fortalecer a defesa.

3 CÓDIGO PENAL DE 1940

O chamado Código Penal do Estado Novo, o código vigente, instituído em 1940, apresentou uma série de transformações que foram apresentadas pela Revolução de 30. O crescimento da indústria brasileira, descrevia um Brasil forte, centralizado e intervencionista, foi marcante, com a implantação de organizações sindicais.

Descreve Natália Oliveira de Carvalho (p. 38, 39):

A instauração de um autêntico estado previdenciário, na perspectiva assistencialista imanente a este modelo, importou num ideal de limitação do poder punitivo através de medidas como abrandamento de penas, a proteção de indivíduos fragilizados e a preocupação com os abusos no empreendimento da administração pública. A questão criminal passou a ser vista sob uma ótica eminentemente social, o que, fatalmente, imprimiu aos mecanismos de privação da liberdade patente tônus neutralizador.

O Código Penal de 1940 apresentou uma atribuição do critério de periculosidade para a aplicação da pena e da implementação do instituto da medida de segurança como integrante de um gênero de sanção penal.

Afirma também Natália de Oliveira Carvalho (p. 39):

Desse modo, o paradigma da periculosidade, vinculado à personalidade do criminoso e não ao delito, fez com que o sentido da pena não se justificasse tão-somente pelo ideal de punição, mas também pelo de tratamento e reforma do delinquente.

Podemos afirmar que foi um programa de criminalização desenvolvido para a melhor vivência da população, foi pautado tendo como base um estado de direito democrático e liberal, mas também punitivo.

4 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA DELAÇÃO PREMIADA

A Delação Premiada apresenta a possibilidade de redução, substituição ou até extinção da pena, porque um investigado/acusado ajuda com a denúncia dos demais comparsas as autoridades, facilitando o processo.

Mediante exposto de Renato Brasileiro de Lima (p. 1084):

Possibilidade concedida ao participante e/ou coautor de ato criminoso de não ser processado, de ter sua pena reduzida, substituída por restritiva de direitos, ou até mesmo extinta, mediante a denúncia de seus comparsas às autoridades, permitindo, a depender da conduta delituosa, o desmantelamento do bando ou quadrilha, a descoberta de toda a trama delituosa, a localização do produto do crime, ou, ainda, a facilitação da libertação do sequestrado.

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Outro conceito que se pode citar e que apresenta um entendimento mais amplo é que falamos do chamamento do co-réu, além do acusado confessar o crime, ainda ajuda e delata, denuncia, acusa os demais comparsas, atribui a culpa a um terceiro.

Como elucida Jorge Alexandre Marson Guidi e cita Adalberto José Aranha (p. 97):

A delação ou o chamamento do co-réu , consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia , e pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa.

Mas, é preciso deixar claro que só podemos apresentar esse instituto se o investigado/acusado confessa a autoria da penalidade, caso contrário, trata-se de testemunho.

A doutrina apresenta algumas razões de ordem prática, para defender o uso desses mecanismos, como apresenta Renato Brasileiro de Lima (p. 1084) nesse contexto:

a) A impossibilidade de se obter outras provas, em virtude da “lei do silêncio” que vige no seio das organizações criminosas; b) a oportunidade de se romper o caráter coeso das organizações criminosas (quebra da affectio societatis), criando uma desagregação da solidariedade interna em face da possibilidade da colaboração premiada.

Outros apresentam que isso corrompe a ética e a moral, contudo, é um instituto que ajuda a justiça para que a criminalidade seja combatida. Beneficia o réu e faz com que sejam parcialmente retratados os crimes feitos (porque nada justifica), mostra além de tudo, a efetividade da justiça.

O princípio apresentado e que pode ser descrito é o do nemo tenetur se detegere, porque servem como estímulo para o réu, mesmo que seja uma autoincriminação.

Como enuncia Renato Brasileiro de Lima (p. 1085):

Essas formas de colaboração processual são plenamente compatíveis com o princípio do nemo tenetur se detegere. É fato que os benefícios legais oferecidos ao delator servem como estimulo para sua colaboração, que comporta, quase sempre, autoincriminação. Porém, desde que não haja nenhuma espécie de coação para obriga-lo a cooperar, com prévia advertência quanto ao direito ao silêncio (CF, art. 5°, inc. LXIII), não há violação ao direito de produzir prova contra si mesmo. Nessas condições, cabe ao acusado decidir, livre e preferencialmente assistido pela Defesa técnica, se colabora ou não.

Ele não pode ser obrigado a ajudar e não há violação do que chamamos do direito de não produzir prova contra si mesmo. Cabe a ele decidir se colabora ou não, é livre.

Delação premiada e colaboração não são sinônimos, uma é mais abrangente que a outra, sendo esta, a última. O imputado no curso da persecutio criminis pode assumir a culpa sem incriminar um terceiro, é um mero colaborador. Mas pode também, assumir ou confessar o crime e delatar os comparsas, assim, assume a forma de delação premiada. A colaboração é um gênero da qual a espécie é a delação premiada.

Existem na legislação brasileira, leis esparsas que tratam sobre o instituto da delação premiada e que pode ser ilustrada como descreve Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (p. 404, 405, 406 e 407):

a) Lei N° 9.034/1995 (crime organizado) [...];

b) Lei N° 8.072/1990 (crimes hediondos) [...];

c) Artigo 159, § 4, Código Penal (extorsão mediante sequestro) [...];

d) Lei N° 9.807/1999 (proteção a vítimas e testemunhas) [...];

e) Lei N° 9.613/1998 (lavagem de capitais) [...];

f) Lei N° 11.343/2006 (Lei de tóxicos) [...];

g) Lei N° 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional) [...];

h) Lei N° 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária, econômica, e relações de consumo) [...].

Podemos ver o instituto da delação premiada sob duas vertentes: Direito Penal e Direito Processual Penal. Sob a lógica do Direito Penal, como apresentado anteriormente, muitos dispositivos tratam sobre o referido assunto, e funciona, a cada momento de uma forma, pode ser ela causa extintiva da punibilidade, diminuição da pena ou mesmo como fixação do regime inicial, como substituição.

Como explana Renato Brasileiro de Lima (p. 1094):

Sob o ponto de vista do Direito Penal, como visto no tópico anterior, são vários os dispositivos legais que tratam da delação premiada, o que dificulta um estudo mais concatenado do instituto. Sem embargo, pode-se dizer que a delação premiada ora funciona como causa extintiva da punibilidade, causa de diminuição de pena, ora como causa de fixação do regime inicial aberto ou de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Sobre o prestígio ao Direito Processual Penal, a delação premiada pode seadequar a meio de obtenção de prova. Os órgãos oficiais de persecução penal na obtenção de fontes materiais da prova usam a delação para o acusado que presta auxílio.

Como explicita Renato Brasileiro de Lima (p. 1094):

No que toca ao Direito Processual Penal, pensamos que, em si, a delação premiada configura meio de obtenção de prova. Afinal, através dela, o acusado presta auxílio aos órgãos oficiais de persecução penal na obtenção de fontes materiais de prova. Assim, por exemplo, se o acusado resolve colaborar com as investigações em um crime de lavagem de capitais, contribuindo para a localização dos bens, direitos ou valores do objeto do crime, e se essas informações efetivamente levam à apreensão de tais bens, a delação terá funcionado como meio de obtenção de prova, e a apreensão como meio de prova. No caso específico do acordo de leniência, a delação premiada também funciona como causa impeditiva do oferecimento da denúncia.

 Caso o acusado revele verdadeiras informações que ajudem na localização de pessoas, bens ou objetos do crime, funcionará como meio de obtenção de prova. A delação premiada juntamente com o acordo de leniência funciona como causa impeditiva do oferecimento da denúncia.

5 MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA E O ACORDO DE DELAÇÃO

O momento da realização da delação premiada, como meio de obtenção de prova, seria aplicável até a sentença. Mas como é fato, sua utilização será muito melhor na fase investigatória. Não se podendo afastar a possibilidade da concessão após o trânsito em julgado.

Como apresenta Renato Brasileiro de Lima (p. 1095):

[...] Como se trata, a delação premiada, de espécie de meio de obtenção de prova, à primeira vista, poder-se-ia concluir que o benefício somente seria aplicável até a sentença. De fato, ligada que está à descoberta de fontes de prova, é intuitivo que sua utilização será muito mais comum na fase investigatória ou durante o curso da instrução processual.

Porém, não se pode afastar a possibilidade de concessão do prêmio mesmo após o trânsito em julgado.

Há divergências na doutrina sobre o momento em que deve ser apresentada, a visão de Renato Brasileiro de Lima (p. 1095) apresenta o argumento de que não seria cabível a concessão da delação na fase de execução, no momento da concessão dos benefícios na fase de execução, não seria convincente. Outra parte da doutrina aponta que após a sentença condenatória com o trânsito em julgado, podem ser descobertas novas provas de inocência ou circunstância que determina a autorização da diminuição especial da pena (art. 621, III, CPP).

A autoridade policial e o Ministério Público podem informar o acusado sobre o benefício e a possível pena a qual serão submetidos. Caso haja consenso, um acordo sigiloso será feito e é assegurada a presença do defensor público. Para evitar qualquer prejuízo, devem ser respeitadas a liberdade e autodeterminação do então delator.

Mediante exposto Renato Brasileiro de Lima (p. 1096, 1097):

Assim, se houver consenso, poderá ser lavrado um acordo sigiloso entre o Ministério Público e o acusado, assegurada a presença de defensor, a ser submetido ao juiz para homologação, que não poderá deixar de observá-lo por ocasião da sentença, caso o delator tenha cumprido as obrigações previamente estabelecidas. A fim de se evitar qualquer prejuízo à voluntariedade ou à espontaneidade da delação premiada, essas tratativas devem ser implementadas de maneira prudente, a fim de se evitar arbitrariedades, preservando-se, assim, a liberdade de autodeterminação do possível delator.

A celebração desse acordo de delação premiada é de fundamental importância para a própria efetividade do instituto. Afinal, a lavratura desse acordo entre acusação e defesa, homologado pelo juiz, confere mais segurança e garantias ao acusado, que não ficará apenas com uma expectativa de direito, que, ausente o acordo, poderia ou não ser reconhecida pelo magistrado.

A celebração do acordo tem muita importância para a efetividade do instituto, confere muita segurança e garantias ao acusado, não é uma mera expectativa de direito.        

6 OPERAÇÃO LAVA JATO

 

A operação Lava Jato vem se destacando nesses últimos tempos mediante prisões de grandes empresários e políticos brasileiros. Para entender melhor da onde decorre esse nome, temos uma breve explicação do Ministério Público Federal (2016, s.p.):

“Lava Jato”, decorre do uso de uma rede de postos de combustíveis e lava a jato de automóveis para movimentar recursos ilícitos pertencentes a uma das organizações criminosas inicialmente investigadas. Embora a investigação tenha avançado para outras organizações criminosas, o nome inicial se consagrou.

Já foi conclamada como a maior operação contra a corrupção e lavagem de dinheiro do país. O primeiro momento da operação foi em maio de 2014, diante da Justiça Federal de Curitiba. Depois que operadores do mercado paralelo de câmbio foram investigados e processados. Foram, posteriormente, recolhidas provas de um intenso esquema de corrupção na Petrobrás, maior estatal brasileira.

Tal esquema dura pelo menos dez anos, eram pagas propinas e os valores eram superfaturados.

Mediante apresenta o Ministério Público Federal (2016, s.p.):

Nesse esquema, que dura pelo menos dez anos, grandes empreiteiras organizadas em cartel pagavam propina para altos executivos da estatal e outros agentes públicos. O valor da propina variava de 1% a 5% do montante total de contratos bilionários superfaturados. Esse suborno era distribuído por meio de operadores financeiros do esquema, incluindo doleiros investigados na primeira etapa.

O avanço das investigações apresenta doleiros, Petrobras, prisões e delações, empreiteiras, políticos e alguns outros setores com avanço nas investigações. Os doleiros movimentaram milhões de reais com contas e paraísos fiscais e contratos fictícios, a Petrobrás se tornou o foco principal da investigação a partir daí. Em agosto de 2014, um dos investigados aceitou fazer delação premiada, em troca de redução de pena. Envolveu outros políticos e diretores da Petrobras. Em novembro de 2014, grandes executivos de empreiteiras foram presos, chegando as duas maiores do país. Em março de 2015, muitos políticos foram alcançados. Assim, empreiteiros e políticos aceitaram ajudar nas investigações mediante instituto da delação premiada, que visa para eles, a diminuição da pena, ou seja, um grande benefício.

Segue explanação da Folha de São Paulo (2016, s.p.):

1 - Doleiros

As autoridades começaram a investigar em 2009 uma rede de doleiros ligada a Alberto Youssef, que movimentou bilhões de reais no Brasil e no exterior usando empresas de fachada, contas em paraísos fiscais e contratos de importação fictícios;

2 - Petrobras

Youssef tinha negócios com um ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa, grandes empreiteiras e outros fornecedores da estatal. Os dois foram presos em março de 2014, e a partir daí os desvios em obras da Petrobras se tornaram o foco principal da investigação;

3 - Prisões e delações

Em agosto de 2014, após ser preso pela segunda vez, Costa aceitou colaborar com as investigações em troca de redução da pena. Afirmou que ele e outros diretores da Petrobras cobravam propina e repassavam o dinheiro a políticos. Youssef também virou delator semanas depois;

4 - Empreiteiras

As delações deram impulso às investigações. Em novembro de 2014, a polícia prendeu executivos de nove empreiteiras acusadas de participação no esquema. Em junho de 2015, a operação chegou às duas maiores empreiteiras do país: Odebrecht e Andrade Gutierrez. Pouco depois, no final de novembro, foi preso o banqueiro André Esteves, dono do BTG –ele foi solto 24 dias depois;

5 - Políticos

Em março de 2015, a operação alcançou os políticos. Em agosto, foi preso o ex-ministro do governo Lula José Dirceu, que recebeu pagamentos de empresas sob investigação. No final do ano foram presos o senador Delcídio do Amaral (PT-MS) e o pecuarista José Carlos Bumlai, próximo de Lula. O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), e outras lideranças do PMDB foram alvo de busca e apreensão da PF

6 - Outros setores

Empreiteiros que decidiram colaborar com as investigações sobre a corrupção na Petrobras apontaram desvios semelhantes em obras de outros setores: elétrico, como a usina nuclear de Angra 3, Copa do Mundo –reforma do estádio do Maracanã--, e transportes, como a ferrovia Norte-Sul. Em julho de 2015, o almirante da reserva Othon Luiz Pinheiro da Silva, que presidiu a Eletronuclear, foi preso sob suspeita de corrupção.

Estima-se que R$ 2,1 bilhões foram desviados, mas a operação ainda não chegou ao fim e é possível que o valor seja muito mais alto. As perdas da Petrobras mediante corrupção alcançam R$ 6,1 bilhões e para chegar a esses números, foram analisados os contratos que passam por investigações e aplicados a isso um valor de 3%.

Como discorre a Folha de São Paulo (2016, s.p.):

Nos processos em andamento na Justiça, o Ministério Público Federal estima que R$ 2,1 bilhões foram desviados dos cofres da Petrobras, mas é possível que o valor do prejuízo seja muito maior. No balanço de 2014, publicado com atraso em maio deste ano, a Petrobras estimou em R$ 6,1 bilhões as perdas provocadas pela corrupção. Para fazer essa estimativa, a estatal examinou todos os contratos com as empresas sob investigação e aplicou sobre o seu valor o porcentual de 3% indicado por Paulo Roberto Costa como a propina cobrada em sua área.

Entre os delatores dessa operação, como discorre a Folha de São Paulo, estão Paulo Roberto Costa, ex-diretor de abastecimento da Petrobrás, descreveu o funcionamento do esquema de corrupção e citou políticos e empresários envolvidos com os desvios, estimados em U$$ 26 milhões, entre imóveis e outros, obteve cinco condenações. Alberto Youssef, doleiro, descreveu o funcionamento do esquema de corrupção e citou políticos e empresários envolvidos no desvio, faturou hotéis, imóveis e automóveis, obteve seis condenações. Entre outros.

O senador Delcídio do Amaral, fez uma das mais importantes delações, que foi a mais comentada até o momento. Conforme cita Camila Bomfim (2016, s.p.), o senador delatou que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sabia do esquema de corrupção na Petrobras e que a presidente Dilma Rousseff interferiu na Lava Jato.

7 CONCLUSÃO

 

O instituto da delação premiada é uma importante ferramenta usada atualmente, para que crimes sejam desvendados e operações criminosas desfeitas. É um instituto do Direito Penal e do Direito Processual Penal, que traz o acordo de delação como uma maneira de diminuição, extinção ou substituição da pena.

Nele, o acusado/investigado se propõe a ajudar, delatando os comparsas, terceiros, desvendando crimes, obtendo meio de provas para que a justiça possa ser feita. O delator não pode ser obrigado a falar, é de forma livre, sem pressão para que isso ocorra.

A apresentação da delação premiada tem argumento de que não seria cabível a concessão da delação na fase de execução, mas não podendo excluir a possibilidade da concessão após o trânsito em julgado da sentença, porque novas provas de inocência podem ser descobertas ou circunstância que determina a autorização da diminuição especial da pena.

O Código Penal do Estado Novo, o Código Penal atual, instituído em 1940, apresentou grandes transformações, que foram trazidas pela Revolução de 30 e trazia um Brasil muito mais forte em todos os aspectos.

A Lava Jato foi apontada como a maior operação contra a corrupção e lavagem de dinheiro do país. O primeiro momento dessa operação foi em maio de 2014, feita pela Justiça Federal de Curitiba. Alguns operadores do mercado paralelo de câmbio foram investigados e processados. Posteriormente, recolhidas provas de um grande esquema de corrupção na Petrobras, maior estatal brasileira, que dura pelo menos dez anos.

A delação premiada é regularmente utilizada na operação em questão, para obtenção de provas ou início de investigações pela Polícia Federal e Ministério Público, e como meio de redução de pena aos investigados.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOMFIM, Camila. Delcídio acerta acordo de delação premiada na Lava Jato. G1. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/2016/03/delcidio-acerta-acordo-de-delacao-premiada-na-lava-jato.html>. Acesso: em 26 mar. 2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

CARVALHO, Natália Oliveira de. A delação premiada no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

ENTENDA a operação Lava Jato. Site da Folha de São Paulo. Disponível em: <http://arte.folha.uol.com.br/poder/operacao-lava-jato>. Acesso: em 26 mar. 2016.

ENTENDA o caso – Lava Jato. Site do Ministério Público Federal. Disponível em: <http://lavajato.mpf.mp.br/entenda-o-caso>. Acesso: em 26 mar. 2016.

GUIDI, José Alexandre Marson. Delação premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 2.ed. Niterói: Impetus, 2012. v. 1

TÁVORA, Nestor; ANTONNI, Rosmar. Curso de direito processual penal. 4. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2010. 


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Sobre a autora
Muriel de Lima Trugillo

Discente do 4º ano do curso de Direito do Centro Universitário Toledo Prudente de Presidente Prudente- SP. E-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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