Notas
[1] O presente artigo é uma atualização do texto “O sofisma catártico da colaboração processual: questionamentos morais e de conveniência político-criminal”, publicado no sítio Empório do Direito, em 18 de agosto de 2015: http://emporiododireito.com.br/o-sofisma-catartico-da-colaboracao-processual-questionamentos-morais-e-de-conveniencia-politico-criminal-por-fernando-gentil-gizzi-de-almeida-pedroso/
[2] Conhecida passagem onde Judas Iscariotes entrega Jesus Cristo aos sacerdotes, por intermédio de um beijo (Lc22,47), com o fito de obter exatas trinta moedas de prata (Mt 26,15; 27,3).
Com o decorrer dos anos, tantos outros casos exsurgiram, como: milhares de pessoas queimadas vivas nas fogueiras da inquisição; levadas à guilhotina para serem decapitadas depois da tomada da Bastilha; na Rússia do comunismo Stalinista e, igualmente, na Alemanha do Partido Nacional Socialista, sectário e intolerante, como as demais ditaduras, que absorveram inteiramente a personalidade humana e anularam todos os valores individuais.
No Brasil, esquadrinha-se a estória da Inconfidência Mineira, com a delação feita por Joaquim Silvério dos Reis acerca de Tiradentes.
[3] Datada de 11 de janeiro do ano de 1603, as Ordenações Filipinas, em seu Título VI, ao definirem o crime de “Lesa Magestade” (sic), tratava da colaboração premiada no item 12.
Por sua vez, o Título CXVI, cuidava de tal tema sob a rubrica “Como se perdoará aos malfeitores que derem outros à prisão”, premiando com o perdão, inclusive, criminosos delatores de delitos alheios.
[4] Pássaro oriundo da mitologia grega que, quando morria, entrava em autocombustão, vindo a renascer, vindouramente, das próprias cinzas.
[5] Parágrafo único, artigo 8º, da Lei 8.072, de 25-07-90; artigo 6º, da Lei 9.034, de 03-05-1995 (revogada pela Lei 12.850, de 02-08-2013); parágrafo 4º, artigo 159 do Código Penal; parágrafo 5º, artigo 1º, da Lei 9.613, de 03-03-1998; artigos 13 e 14, da Lei 9.807, de 13-07-1999; o revogado parágrafo 2°, artigo 32, da Lei 10.409, de 11-01-2002; artigo 41, da Lei 11.343, de 23-08-2006; e, artigo 87, da Lei 12.529, de 30-11-11.
[6] Importante deixar bem claro que a condenação ou a absolvição de terceiros jamais poderá constar como cláusula condicionante de eficácia de um acordo.
[7] Como ilustração, relembramos o § 4.°, art. 159, CP (extorsão mediante sequestro). Isso porque, visível a benevolência havida para aquele que realiza tal fato típico em concurso de, pelo menos, dois agentes (o delator e pelo menos um outro) e, ulteriormente “arrependido”, vem a colaborar (de forma eficaz) com a ação das autoridades, vindo a prestar informações que facilitem a libertação do sequestrado
[8] Apud RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal .7ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p.605.
[9] MARCÃO, Renato. Delação Premiada. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, agosto/setembro. Porto Alegre: LEX/Magister, 2005.
[10] Tamanha a verdade dessa nova onda organizada de ilícitos, que se pode vislumbrar a ocorrência de tal macrocriminalidade no mundo todo, como, exempli gratia, o caso das máfias italianas.
O Brasil, não estanque a esse fenômeno, também tem sofrido com tal inteligência criminosa, verbi gratia a existência de cada vez emergirem maiores e bem engendradas associações ilícitas, como o denominado Comando Vermelho (CV), no Rio de Janeiro, ou o Primeiro Comando da Capital (PCC), em São Paulo. (ver, nesse sentido: PEDROSO, Fernando Gentil Gizzi de Almeida. Direito Penal do Inumano e a nova ordem constitucional. Revista Visão Jurídica, maio de 2012, n° 72. São Paulo: Escala. pp. 70-75).
[11] JESUS, Damásio Evangelista de. Boletim IBCCrim n.5, p.1 (apud GOMES, Luiz Flávio. Delação premiada e aspectos processuais penais. Material da 3ª aula da disciplina criminalidade econômica e organizada, ministrada no curso de especialização televirtual em ciências penais da Universidade Anhanguera – Uniderp/Rede LFG. p.23).
[12] CERVANTES, Miguel de. Dom Quixote. Parte primeira. Cap. XXXIX.
[13] MOREIRA, Rômulo de Andrade. A mais nova previsão de delação premiada no Direito Brasileiro. DVD Magister n°47, Porto Alegre: LEX/Magister.
[14] Tal teoria professa que: ao mesmo tempo que a realidade fática (mundo do ser) fundamenta o direito escrito (mundo do deve-ser), este é apto a alterar aquele.
Similar elucubrar vemos na advertência perpetrada pelo pranteado poeta Dante Alighieri, que, como bem relembrou Miguel Reale, nos trouxe a ideia de que o “Direito é uma proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade, corrompida, corrompe-a” (REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 19ª. edição. São Paulo: Saraiva, 1991. p.60).
[15] Um exemplo, recente, foi a morte nefasta de Sérgio Sales (primo do ex-goleiro do Clube de Regatas Flamengo: Bruno Fernandes de Souza), que havia auxiliado a esclarecer o funesto exício perpetrado contra Eliza Silva Samudio.
Triste, por demais, a outra faceta desse mesmo prisma. Na prática, como rememora Renato Marcão, tal instituto vem “sendo usado largamente, e muitas vezes com pouco ou nenhum critério técnico, tanto que se tem notícia de vários casos em que houve a delação premiada, porém nada ficou documentado ‘visando a segurança do delator’, e exatamente por isso nada foi comunicado nos autos do processo criminal a que se vê submetido, apesar do êxito das investigações realizadas a partir da delação.
Em consequência, muitos delatores acabam colaborando com as investigações e depois não recebem os benefícios inicialmente apresentados na barganha que envolve a pretensão punitiva, a revelar, mais uma vez, condenável violação ética patrocinada pelo Estado. “ (ob.cit.)
[16] Note a semelhança com o funesto brocardo confessio est regina probationum.
[17] Requisito exigido pela Lei n° 12.850, de 02 de agosto de 2013, no caput do artigo 4°. Diga-se en passant, fora com tal Lei que exsurgiu uma regulamentação detalhada acerca do assunto.
[18] A citação é de Virgílio, Eneida, VI, 566-7: “Aí tem seus domínios o cretense Radamanto, e castiga e examina crimes e obriga à confissão” Apud BADARÓ, Gustavo. Quem está preso pode delatar?. Disponível em: < http://jota.uol.com.br/quem-esta-preso-pode-delatar>. Acesso em: 23 de junho de 2015
[19] SHAKESPEARE, William. “A tragédia de Hamlet, príncipe da Dinamarca”. Ato III, cena I.
[20] LOPES JÚNIOR, Aury; ROSA, Alexandre Morais da. Delação Premiada: com a faca, o queijo e o dinheiro nas mãos. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-mar-25/limite-penal-delacao-premiada-faca-queijo-dinheiro-maos>. Acesso em: 25 de março de 2016.
[21] Idem, ibidem.
[22] Seja em razão do artigo 26 da Convenção de Palermo, internalizada por meio do Decreto n.5015/2004; ou seja em razão do artigo 37 da Convenção de Mérida, internalizada por meio do Decreto n.5687/2006
[23] Vislumbre que no processo penal inglês a valoração probatória é matéria reservada aos jurados. Não por outra razão, imprescindível a necessidade de adverti-los (warning) do desastroso risco de uma condenação criminal sob o pálio de informações prestadas pelo colaborador, tão-somente.
[24] Antolha-se! Tal fenômeno recebe a tipologia de corréu vestida. CUERDA-ARNAU, Maria Luisa. Atenuación y remisión de la pena en los delitos de terrorismo. Madrid: Ministerio de Justicia e Interior, Centro de Publicaciones, 1995. p.223 (apud PEREIRA, Frederico Valdez. Valor probatório da colaboração processual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, ano 98, v.879. jan.09, p.481). Em idêntico cipoal: RIVA, Carlo Ruga. Il premio per la collaborazione processuale. Milano: Giuffrè, 2002. p.13-15.
[25] Exempli gratia, no caso em testilha, a) a importância dada aos valores; b) o caráter normativo atribuído aos axiomas; e, precipuamente, c) o respeito dos direitos fundamentais – com inconfutável promoção da dignidade da pessoa humana.
[26] Tanto em sua acepção formal (participação), quanto em sua acepção substancial (poder de influência nas deliberações do pretor).
Vide, verbi gratia, que se o colaborador vier a ser ouvido durante o processo, os advogados dos acusados delatados terão direito de fazer reperguntas (STF HC 90.830).
[27] Princípio relacionado ao agente do fato.
[28] Tal fenômeno, igualmente denominado de contaminação virótica da constituição, traduz uma leitura da ordem jurídica sob o prisma constitucional.
[29] Nesse sentido: STF HC 84.517.
[30] FISCHER, Douglas. Colaboração Premiada: instituto legítimo, legal e essencial ao processo penal brasileiro.
Disponível em: <https://medium.com/@esmpu/colabora%C3%A7%C3%A3o-premiada-instituto-leg%C3%ADtimo-legal-e-essencial-ao-processo-penal-brasileiro-eb03b691567e#.jtd17ismh >. Acesso em: 30 de março de 2016.
[31] Como bem professa Hugo Nigro Mazzilli: “enquanto a sociedade e os governantes acreditarem que, com mera mudança de terminologia fazem-se progressos, trocaremos nomes de ‘menores’ para ‘crianças e adolescentes’, mas os problemas continuarão os mesmos” (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 24ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011. P685).
[32] Habeas Corpus n. 126.292-SP, STF, Plenário, DJ de 17.2.2016.
[33] FISCHER, Douglas. Colaboração Premiada: instituto legítimo, legal e essencial ao processo penal brasileiro. Ob. Cit.
[34] Idem, ibidem.
[35] Fato este que necessita ser revisto.
[36] Desde que com o aprimoramento das estruturas normativas – vindo a evitar, tanto quanto possível, resultados danosos à eficácia da justiça e, noutra mão, como em um instituto cadenciado, trazendo benefícios reais à sociedade.
[37] FISCHER, Douglas. Colaboração Premiada: instituto legítimo, legal e essencial ao processo penal brasileiro. Ob. Cit.