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O serviço público de coleta seletiva de lixo doméstico:

uma brasileira na Alemanha e na Inglaterra

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10/04/2016 às 14:30
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Sendo a coleta seletiva de lixo doméstico um serviço público, cabe ao governo implementá-la, inclusive através de campanhas que não devem se perder nas mudanças periódicas dos mandantes.

SUMÁRIO: Introdução. 1. Serviço público no Direito brasileiro - a coleta de lixo. 2. Coleta seletiva de lixo doméstico no Brasil – uma experiência pessoal. 3. Coleta seletiva de lixo doméstico na Alemanha. 3.1. Como funciona. 3.2. Como separei meu lixo no primeiro mês no exterior. 3.3. E depois. 4. Coleta seletiva de lixo doméstico na Inglaterra. 5. Experiências positivas no Brasil. 6. Conclusão.  Notas.  Referência.

PALAVRAS-CHAVES: Lixo; Coleta Seletiva; Lixo Doméstico; Lixo Domiciliar; Lixo Residencial; Serviço Público; Meio Ambiente.


Introdução

Coleta seletiva de lixo significa recolher o lixo previamente selecionado com vistas a sua  compostagem, a seu reuso ou a sua reciclagem para uma posterior reutilização. A compostagem consiste em um processo biológico de decomposição e de reciclagem da matéria orgânica contida em restos de origem animal ou vegetal, formando um composto que propicia um destino útil para os resíduos orgânicos, como restos de comidas e resíduos do jardim e tendo como resultado final um produto - o composto orgânico - que pode ser aplicado ao solo para melhorar suas características  sem acarretar riscos ao meio ambiente; o reuso, como o nome sugere, consiste no aproveitamento do lixo sem que este sofra alteração, apenas passando por uma limpeza ou modificando sua aparência e/ou sua finalidade; já o termo reciclagem pode abranger tanto a compostagem como o reuso, e ainda algo mais, consistindo, diretamente, em transformar materiais usados em novos com vistas a seu reaproveitamento. 

Nesse processo de coleta seletiva deve-se separar o lixo desde sua fonte para que se possibilite, ou se facilite, seu reaproveitamento, o que vai gerar resultados positivos não apenas para o ambiente e para a saúde da população local como, tratando-se da reciclagem, irá beneficiar também o reciclador que, com materiais supostamente considerados imprestáveis, poderá gerar novos recursos, inclusive econômicos. No mundo de hoje pode-se afirmar que poucos lixos urbanos seriam 'não-reaproveitáveis' e também, em paralelo, que a tecnologia utilizada para esse reaproveitamento está cada vez mais sofisticada. Em verdade, a coleta seletiva é a etapa inicial e fundamental para a reciclagem de lixo.

Contudo, apesar de ser de amplo conhecimento os benefícios resultantes dessa coleta seletiva de lixo – e o presente ensaio versará especificamente sobre o trato do lixo doméstico (ou lixo domiciliar, ou lixo residencial) -, tal coleta, para alcançar êxito, deve contar necessariamente com o esforço dos órgãos públicos competentes, envolvendo desde o processo de educar cidadãos a promoverem essa seleção dentro de cada lar como, de igual importância, efetuando a coleta desse lixo também de maneira seletiva, posto que não adiantaria o cidadão separar o lixo que produz em casa se, ao final do processo, houver um único e igual destino físico dos diversos lixos nos famosos 'aterros sanitários', os quais consistem no local de depósito final desses diversos resíduos sólidos produzidos nas cidades.

Não se pretende aqui fazer um estudo aprofundado sobre o assunto mas, e tão somente, partilhar de uma experiência pessoal enquanto cidadã que saindo do Brasil foi residir em terras de antepassados germânicos e, paralelamente, tecer alguns comentários comparativos entre os dois países – Brasil e Alemanha -, à luz de dados vivenciados e pesquisados, que envolvem a prestação desse relevante serviço público, infortunadamente nem sempre levado a sério por muitos governantes, mas que vem ganhando, paulatinamente, especial atenção, sobremodo em decorrência da constante pressão de alguns setores da sociedade e de grupos ambientalistas no mundo inteiro. No ensejo, serão ainda  feitas breves considerações, também fruto de experiência pessoal, a respeito dessa coleta seletiva de lixo doméstico na Inglaterra, aonde residi por três anos.


1.    Serviço público no Direito brasileiro - a coleta de lixo

    Para iniciar este ensaio entendemos importante trazer algumas informações básicas a respeito do significado de serviço público no Brasil, enquanto atividade própria estatal, e esclarecer onde se situa a coleta de lixo nesse contexto.

    Primeiramente há de se considerar que o Estado, enquanto sociedade politicamente organizada, compreende três Poderes distintos e harmônicos entre si, conforme preconizava o Barão de Montesquieu em sua famosa teoria da 'Tripartição de Poderes' (“O espírito das Leis”, 1748): 1. o Poder Executivo, com função predominantemente administrativa (art. 76 da Constituição Federal de 1988 – CF/88), correspondendo à Administração Pública; 2. o Poder Legislativo, com função predominantemente normativa, estabelecendo as leis (art. 44 da CF/88); e, 3. o Poder Judiciário, com função predominantemente jurisdicional (art. 92 da CF/88).

    Merece aqui realce o ensinamento de Odete Medauar[01] quando trata sobre a aplicação da clássica Teoria da Separação de Poderes na CF/88:

Há muito tempo a doutrina publicista vem se dedicando à identificação da função administrativa ou administração, em si e por contraste com outras funções estatais, em especial as funções de legislação e jurisdição. Na concepção clássica da separação de poderes, essas três funções são atribuídas a conjuntos orgânicos independentes entre si, chamados de Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. Hoje, no funcionamento de tais conjuntos orgânicos, inexiste uma separação absoluta de funções. A Constituição Federal brasileira de 1988 bem reflete essa ausência de rigidez. Assim, prevê a atividade legislativa para o Executivo (por exemplo, no art. 62); confere também ao Judiciário atribuições legislativas (por exemplo: iniciativa de leis de organização judiciária, art. 93); o Legislativo exerce função jurisdicional, por exemplo, ao julgar Presidente e Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 86); Legislativo e Judiciário realizam atividades administrativas, sem repercussão imediata na coletividade, na condição de atividades de apoio às suas funções primordiais, como já se disse. No entanto, permanece em cada conjunto orgânico um núcleo de atividades típicas que possibilita caracterizá-lo e diferenciá-lo dos demais conjuntos, sob o aspecto da atividade em si e do modo como é realizada.

    Embora não haja um quarto Poder, importa mencionar uma quarta função estatal, que é a função política, ou função de governo, e que compreende atividades de direção suprema do Estado, chefiado pelo Presidente da República, que é o chefe do Poder Executivo. Assim, o Poder Executivo exerce a função de governo (auxiliado pelo Legislativo) e a função administrativa, valendo pontuar que os outros dois Poderes também exercitam, interna e atipicamente, algumas funções administrativas.

    Após essas rápidas considerações iniciais pode-se agora ressaltar que a função administrativa exercida pelo Estado, tipicamente através do Poder Executivo, enquanto Administração Pública, compreende, classicamente, três atividades distintas: 1. a prestação de serviço público, 2. o exercício do poder de polícia e 3. a atividade de fomento.

    Nessa senha, Maria Sylvia Zanella de Pietro[02] aduz:

Em sentido objetivo, a Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo.

Nesse sentido, a Administração Pública abrange o fomento, a polícia administrativa e o serviço público. Alguns autores falam em intervenção como quarta modalidade, enquanto outros a consideram como espécie de fomento. Há quem inclua a regulação como outro tipo de função administrativa. É o caso de Marçal  Justen Filho (2005:447), para quem a regulação econômico-social “consiste na atividade estatal de intervenção indireta sobre a conduta dos sujeitos públicos e privados, de modo permanente e sistemático, para implementar as funções de governo”.

    Assim, considera-se serviço público como uma das atividades do Estado no exercício de sua função administrativa, tipicamente pelo, ou através do, Poder Executivo, e que compreende o oferecimento de utilidades, de comodidades ou de necessidades, essenciais ou secundárias, de interesse da coletividade. No dizer preciso de Marçal Justen Filho[03], serviço público é uma “atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, destinada a pessoas indeterminadas e executada sob regime de direito público”.

    Prescreve o art. 37, § 3º, em seu inciso I, da CF/88, in verbis:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; […]. (grifamos)

    Por sua vez, a Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) estabelece no inciso X do art. 6º que:

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

        […];

        X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    E na forma do art. 10, inciso VI, e art. 11, Parágrado único, da Lei nº 7.783, de 28.06.1989 (que trata sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências), o serviço de captação e tratamento de lixo é considerado serviço público essencial e necessidade inadiável da comunidade, diretamente ligada à sobrevivência, saúde e segurança da população. In verbis:

Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais: […]; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; […].

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. (grifamos)

    Fato é que não faltam leis no Brasil a respeito do lixo, em seus diversos tipos e aspectos, tanto em âmbito federal, como no estadual e no municipal, podendo-se citar a Lei nº 9.605, de 12.02.1998 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências), a Lei nº 11.445, de 05.01.2007 (Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências), a Lei nº 12.305, de 02.08.2010, conhecida como Lei do Lixo (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências), dentre tantas outras disposições.

  Quanto à coleta seletiva, merece realce o seguinte trecho de Ana Carolina Peterman Marega, no artigo intitulado “Lixo urbano, um problema social e responsabilidade de todos”[04]:

A coleta seletiva do lixo urbano tem se apresentado como uma alternativa na solução dos problemas sócio-ambientais locais, reduzindo o volume de resíduos sólidos depositados nos aterros sanitários ou em lixões a céu aberto e consequentemente no meio ambiente, minimizando a extração de recursos naturais para fabricação de produtos diversos, além de atribuir maior tempo de vida útil aos aterros (COELHO, 2009).Para tentar minorar o problema ambiental causado pelo descarte impróprio do lixo, o governo federal sancionou a Lei nº 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a Política Nacional de Saneamento Básico.

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    Assim, amparada na Lei Maior e disciplinada em leis ordinárias, decretos, portarias e resoluções, constitui-se a coleta de lixo um serviço público essencial à saúde da população que, junto ao meio ambiente, são seus principais beneficiários.


2.    Coleta seletiva de lixo doméstico no Brasil – uma experiência pessoal

    Como experiência vivenciada no Brasil, lembro de que já no início dos anos noventa  selecionava-se o lixo doméstico em Salvador, capital do Estado da Bahia, uma cidade hoje beirando a três  milhões de habitantes; essa seleção, entretanto, ocorreu em um número bastante reduzido de bairros e, afortunadamente para mim, contemplou aquele onde eu morava, a Pituba. De fato, na grande maioria dos bairros soteropolitanos o lixo doméstico continuava então sendo recolhido como um 'único e multi-facetário lixo'.

    Enquanto cidadã, naquela oportunidade, sentia-me participante ao separar 'meu lixo doméstico' em três coletores distintos: um para papéis, papelões e seus derivados, outro para vidros e latas e, no terceiro, coletávamos o 'resto', que correspondia a tudo o mais que não se encaixasse nas duas primeiras opções, incluindo-se aí plásticos, lixo biológico, e etc. Isso durou cerca de dois anos consecutivos, durante os quais a quase totalidade dos outros bairros, mormente os de periferia, infelizmente não chegaram a ser 'contemplados' com o projeto. Mesmo assim, eu pude nesse pouco tempo passar a minha filha, na época ainda cursando os primeiros anos do ensino fundamental, a importância  prática da coleta seletiva do lixo doméstico, tanto para as pessoas, diretamente, como para o ambiente.

    Depois, assim como houvera começado, de repente, deixaram (a Prefeitura) de recolher o lixo selecionado e voltou tudo ao que era antes; ao invés do projeto alcançar toda a cidade, como era o esperado, a cidade 'engoliu' o projeto, diluindo-o. Esse retrocesso coincidia com mudanças na gestão municipal, pós-eleições, quando novos projetos são criados e deixa-se os antigos, principalmente se de iniciativa de outro partido político, de lado. Lastimavelmente, é essa a cara do Brasil.

    Mas algo de bom ficou, sobremodo nas crianças e adolescentes dos poucos bairros 'premiados' com essa experiência de coleta seletiva de lixo doméstico: um senso prático de defesa do meio-ambiente através do simples ato de cada cidadão separar seu próprio lixo residencial e esse hábito eu mantive enquanto vivi no Brasil,  mesmo já sabendo, pesarosamente, que o destino final muito possivelmente não seria uma usina de reciclagem.

    De fato, ainda morando em Salvador, soube posteriormente que na maioria das vezes, durante aqueles dois anos, o zelador do condomínio, ao recolher o lixo devidamente separado que colocávamos na porta do apartamento, normalmente juntava tudo em um mesmo container para o 'caminhão do lixo' recolher. Ou seja, procedia-se a uma seleção com todo o critério (ou o que então se entendia como o correto, já que não houvera uma orientação adequada nesse sentido) dentro de cada apartamento, ou da maioria dos apartamentos (triste dizer mas sempre há aqueles vizinhos que 'não dão bolas' para a mãe natureza), e ao sair de nossa porta ia tudo 'misturado' para ser recolhido na frente do prédio, o que também nos levou a concluir que a Prefeitura não fiscalizava a execução do projeto que ela própria procurara implantar ou, conforme dissera o zelador, os prepostos da Prefeitura ao recolherem o lixo já colocavam tudo junto em um mesmo caminhão coletor.

    De outra feita, na década seguinte, já início deste século XXI, a Prefeitura colocou dois enormes containers de plástico numa pequena praça pública situada perto de nosso prédio (eles gostavam de começar projetos lá pelas bandas da Pituba). Um container era destinado a latinhas de cerveja e de refrigerante e o outro destinava-se a garrafas PET. A exemplo do projeto anterior, não houve divulgação e quase ninguém sabia a respeito desses containers. Um belo dia, tendo eu tomado conhecimento do assunto (fiquei feliz supondo que voltaríamos a ter o apoio governamental para modestamente ajudar a preservar o meio ambiente), verifiquei que o 'novo projeto' morria no nascedouro, pois certos tipos de cidadãos (não vou ingressar agora nessa seara) literalmente derrubavam os containers durante a noite espalhando seu conteúdo, o que fez com que os mesmo, já quebrados e quase, eles próprios, inutilizados, fossem retirados da praça antes mesmo de todos os moradores do bairro terem conhecimento de sua existência.

    A tristeza sentida nessas fracassadas tentativas de exercer a cidadania em prol de um futuro “limpo” para as próximas gerações cresceu ao constatarmos que não estava a Administração pública  efetivamente buscando prestar um serviço público, um serviço em prol da coletividade para atender ao interesse público, neste caso correspondente a um interesse difuso (direito que ultrapassa a esfera do individual atingindo a uma coletividade indeterminada ligada por uma circunstância de fato) na  defesa do meio ambiente. A coleta seletiva de lixo doméstico mostrou-se como um projeto para se ter o que falar nos palanques, para exibir algumas fotos do que estaria sendo executado, para justificar gastos, para angariar votos e depois, bem, depois é depois, o povo vai esquecer ou, mesmo que não esqueça, não vai reclamar e tudo, desculpe o mesmismo, 'acaba em pizza' em nosso Brasil, até mesmo o lixo, e neste caso não inversamente (não foi a pizza que acabou no lixo, mas o lixo que 'acabou em pizza').

    Deve-se registrar, contudo, e a bem da verdade, algumas iniciativas em escolas (sobremodo as particulares) e shopings centers que ainda hoje mantêm containers para recolhimento de 'lixo separado', bem como, e com louvor, que em algumas outras poucas cidades brasileiras  foram implantadas essa coleta seletiva de lixo doméstico. Programas como a 'Coleta de Porta em Porta', a de 'Troca do Lixo por algum benefício', e de 'Pontos de Entrega Voluntária de Lixo', dentre outros, foram disseminados com relativo sucesso. Mas, infelizmente na maioria esmagadora dos Municípios brasileiros, esses não passaram de projetos, no mais das vezes, eleitoreiros. Faltou-lhes justamente a já antes mencionada promoção de esclarecimento sobre o assunto, faltou aquele processo de 'informação e educação ambiental' para que o cidadão assimilasse a importância da separação dos resíduos que ele produz dentro do lar no seu dia a dia e, sobretudo, faltou a perseverança e fiscalização por parte dos órgãos públicos responsáveis. E aí o 'futuro limpo' foi  ficando sempre para depois e continuando a ser um 'presente sujo'.

    Em início do ano de 2008 mudei-me para a Alemanha. Claro que, com tantas coisas na cabeça para enfrentar o novo desafio, em uma mudança meio radical de vida, eu nem pensava sobre 'questões de lixo'. Havia muitas outras coisas a resolver! Mas fui logo nos primeiros dias na Alemanha premida a dar atenção aos 'despojos' que produzíamos em nossa nova morada, na época um pequenino apart alugado provisoriamente. Como todo e qualquer cidadão, produzíamos lixo e tínhamos que observar as regras de como proceder para descartá-lo. Antes de continuar, de já confesso que demorei mais de um mês para efetivamente começar a compreender o sistema de lixo alemão. Não porque fosse difícil, mas porque eu tinha uma noção relativamente equivocada de como proceder e fiz algumas 'seleções' baseadas apenas em meus então parcos conhecimentos sobre o assunto e naquela minha experiência de anos atrás na terra mãe. Vou contar para vocês.

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Sobre a autora
Lucia Luz Meyer

Advogada, Procuradora Jurídica aposentada, Especialista em Direito Economico e em Direito Administrativo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEYER, Lucia Luz. O serviço público de coleta seletiva de lixo doméstico:: uma brasileira na Alemanha e na Inglaterra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4666, 10 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48108. Acesso em: 22 dez. 2024.

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