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Impeachment, STF e Pôncio Pilatos

25/04/2016 às 22:49
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Muitos são os questionamentos dirigidos à postura adotada pelo Supremo Tribunal Federal no caso do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff. Há também uma insatisfação de alguns setores da sociedade com a posição pública adotada pela Corte.

Muitos são os questionamentos dirigidos à postura adotada pelo Supremo Tribunal Federal no caso do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff. Há também uma insatisfação de alguns setores da sociedade com a posição pública adotada e propalada aos quatro ventos por alguns de seus integrantes, além da ausência de decisão, por parte da Corte Superior do Brasil acerca de ações que envolvem atores protagonistas fundamentais nesse processo de impedimento.

Sob a alegação do manto do princípio da separação dos poderes, no qual um poder ordinariamente não deve interferir no funcionamento de um outro poder, o STF não tem se imiscuído em decidir questões capitais para o processo de afastamento da Presidente. Vamos a dois deles.

No dia 16 de março de 2016, o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva foi nomeado ministro-chefe da Casa Civil e logo sua nomeação perdeu os efeitos por força de uma sentença oriunda de um juízo de primeiro grau da justiça federal. Devido ao fato do ex-presidente ser alvo de investigações da espalhafatosa operação conduzida pelo juízo criminal da comarca da justiça federal de Curitiba denominada de “Lava a Jato”, pairam desconfianças de que o ato de nomeação correu com o vício do desvio de finalidade, para que na prática houvesse o deslocamento da competência do juízo de primeiro grau de Curitiba para o STF, pois o cargo de Ministro dá a seu ocupante o benefício da prerrogativa de foro (foro privilegiado). A desconfiança aumentou após a divulgação de um trecho de uma interceptação telefônica de duvidosa legalidade, feita pelo juízo de primeiro grau da justiça federal de Curitiba, e que obteve uma estrondosa repercussão na mídia e na sociedade[1]. Não tardou e outras ações espocaram pelo país com pedido de anulação do ato de nomeação e, já no dia 18 de março, uma dessas ações foi impetrada perante o STF, que avocou a competência sobre o assunto e por meio de uma decisão individual, suspendeu liminarmente o ato de posse até que fosse julgado pelo seu Colegiado.

O Governo justifica a entrada do ex-presidente na Casa Civil não como uma tentativa de livrá-lo dos tentáculos do juízo de Curitiba, mas como uma tentativa de melhorar a relação com o Poder Legislativo e, claro, barrar o processo de admissibilidade do impeachment, em curso na Câmara dos Deputados. Conhecido como hábil negociador, na opinião do Governo e de alguns especialistas, o ex-presidente Lula teria papel fundamental nesta negociação.

O julgamento foi marcado pelo STF para o dia 20 de abril de 2016, mais de um mês depois do ajuizamento da ação e, para surpresa geral, foi adiado novamente para uma data incerta. A Suprema Corte deixa, assim, em aberto uma questão das mais relevantes para o atual momento político do país, pois acredita-se que o Ex-presidente poderia auxiliar o governo na batalha para a manutenção da Presidente da República em seu cargo. Seria ele uma importante peça neste xadrez político que Brasília se tornou.

No longínquo 16 de dezembro de 2015, o Procurador Geral da República protocolou junto ao STF um pedido de afastamento do presidente da Câmara dos Deputados, com o fundamento de por se tratar de réu em várias ações criminais que tramitam naquela Suprema Corte, estaria utilizando seu “prestigioso cargo” para interferir no andamento das ações penais e também em processo que tramita contra si no Conselho de Ética da Câmara. Até o momento também não há decisão do STF sobre este pedido. Há que se ressaltar que o presidente da Câmara dos Deputados é ferrenho opositor e desafeto declarado da Presidente da República e foi condutor do processo de admissibilidade do impeachment, que restou aprovado no último dia 17 de abril. Sabe-se que o processo de admissibilidade da denúncia contra a Presidente tramitou com uma agilidade sem igual na Câmara dos Deputados, ao contrário do trâmite do processo que analisa a quebra de decoro parlamentar, que corre na Comissão de Ética da mesma ágil Casa Legislativa contra o seu próprio Presidente.

Os magistrados são, por força do art. 35, II da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, obrigados a “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar”. Além disso, o Código de Ética da Magistratura também exige que a atuação do magistrado deva se pautar pela prudência e diligência, além dos juízes serem obrigados a buscar o “fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos[2]” (grifos do autor). Como o responsável pelo equilíbrio da balança da justiça em um país sob o império das leis, o STF não deveria deixar de apreciar e decidir sobre as ações acima mencionadas, sob pena de enfraquecimento das instituições e uma consequente quebra nos valores democráticos do Estado de Direito. Ao não decidir sobre o caso da nomeação do ex-presidente Lula para Ministro da Casa Civil, adiando indefinidamente a decisão, o egrégio Tribunal deixa de observar a prudência que se requer da mais alta Corte nacional, além de fragilizar a segurança jurídica nas relações institucionais que tanto reclamam proteção neste momento de crise.

No que toca à ausência de apreciação do pedido de afastamento do Presidente da Câmara dos Deputados, realizado pelo Procurador Geral da República em dezembro de 2015, o STF deixa flagrantemente de observar a Lei Orgânica da Magistratura e o seu Código de Ética, que exigem rapidez nas decisões. Ainda mais neste caso, onde já há um juízo de valor formado pelo órgão do Ministério Público, explicitado em petição direcionada à Suprema Corte, de que o agente em questão

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“tem adotado, há muito, posicionamentos absolutamente incompatíveis com o devido processo legal, valendo-se de sua prerrogativa de Presidente da Câmara dos Deputados unicamente com o propósito de autoproteção mediante ações espúrias para a apuração de suas condutas , tanto na esfera penal como na esfera política [...] vem utilizando a relevante função de Deputado Federal [...] em interesse próprio e ilícito unicamente para evitar  que as investigações contra si tenham curso e cheguem ao termo do esclarecimento de suas condutas, bem como para reiterar as práticas delitivas.

Some-se a isso a gravidade por que passa o país neste momento no qual está em curso um processo que busca o afastamento de uma Presidente da República eleita pelo voto democrático. Ato excepcionalíssimo, deveria ser conduzido com extremo cuidado, delicadeza e imparcialidade. Entretanto, o que se verificou na Câmara dos Deputados, sob a Presidência de um agente político que tem contra si um pedido de afastamento formulado pelo Procurador Geral da República sob a alegação de utilização do cargo para “autoproteção” e desafeto declarado da Presidente cujo cargo está sob julgamento foi justamente o contrário. A imparcialidade passou ao largo do processo, assim como o STF, que instado pela Advocacia Geral da União, negou pedido de liminar em mandado de segurança para barrar o processo na Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisou a admissibilidade de denúncia de prática de crime de responsabilidade pela Presidente da República, com a justificativa de que o juízo proferido pela Casa Legislativa no processamento de crime de responsabilidade é justamente de admissibilidade e não de mérito, que será analisado pelo Senado. Aparentemente dá a entender que poderia julgar o mérito da causa, o que parece ser pouco provável, tendo em vista os posicionamentos e decisões dados até o momento sobre o caso.

Assim, diante de tais fatos, algumas perguntas se impõem formular. Qual o STF que possivelmente irá analisar o mérito deste processo de impeachment? O STF guardião da Constituição da República, da LOMAN e do Código de Ética da Magistratura? O STF que possui juízes com notório saber jurídico ou o Tribunal político? O STF da prudência e diligência que faltaram na celeridade de decisões importantíssimas para a estabilidade do país e sua democracia, ou o STF que alça o princípio da separação dos poderes acima dos demais?

A história desse conturbado período ainda será escrita e o lugar que será reservado por esta velha senhora ao Supremo Tribunal Federal ainda será definido. Em um julgamento famoso na Roma antiga, um governador, após interrogar o importante réu, dirigiu aos acusadores a seguinte sentença: “não acho nele crime algum[3]”. E, mesmo assim, aquele réu foi condenado à pena capital e o governador entrou para a história como aquele que lavou as mãos. E o STF?           


Bibliografia

Amorim, F. STF adia julgamento sobre nomeação de Lula como ministro da Casa Civil. Portal Uol. Notícias. 2016. Disponível em http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2016/04/20/stf-adia-julgamento-sobre-nomeacao-de-lula-como-ministro-da-casa-civil.htm. Acesso em 23 de abril de 2016.

Carta Capital. Janot pede afastamento de Cunha. Portal Carta Capital.  2015. Disponível em <http://www.cartacapital.com.br/blogs/parlatorio/janot-pede-afastamento-de-cunha> . Acesso em 23 de abril de 2016.

Conselho Nacional de Justiça. Código de Ética da Magistratura. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/publicacoes/codigo-de-etica-da-magistratura>. Acesso em 23 de abril de 2016.

Estudos Bíblicos. Evangelho Segundo João. Disponível em <http://www.estudos-biblicos.eu/NT-43Joa18-2838.html>. Acesso em 23 de abril e 2016.

Presidência da República. Lei Orgânica da Magistratura. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp35.htm>. Acesso em 24 de abril de 2016.

Supremo Tribunal Federal. Plenário nega liminar em ações que questionam parecer da comissão do impeachment. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=314495>. Acesso em 23 de abril de 2016.


[1] A divulgação ocorreu justamente após a notícia da nomeação do Ex-presidente para o ministério e poucos dias antes de manifestações pró-impeachment.

[2] Código de Ética da Magistratura - Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.

[3] Evangelho de João.18.38.

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Sobre o autor
Felipe B. Campanuci Queiroz

Advogado, Coordenador técnico do Laboratório de Políticas Públicas da UERJ e mestrando em Políticas Públicas e Formação Humana da UERJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Felipe B. Campanuci. Impeachment, STF e Pôncio Pilatos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4681, 25 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48498. Acesso em: 22 dez. 2024.

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