O sistema de cotas raciais é proveniente de uma má política educacional

11/05/2016 às 23:56
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O sistema de cotas não resolve o problema da discriminação racial no Brasil, apenas contribui para auxiliar uma parcela da comunidade para qual faltou uma educação que proporcionasse condições de igualdade para o ingresso na universidade pública.

O sistema de cotas raciais nas universidades foi baseado na iniciativa dos Estados Unidos, implantada no ano de 1960, para gerar políticas de ação afirmativa, visando diminuir a desigualdade social entre brancos e negros. Essas ações afirmativas se baseiam no conceito de equidade aristotélica, que basicamente significa tratar desigualmente os desiguais para promover a verdadeira igualdade. No Brasil, o sistema de cotas foi adotado pela primeira vez em 2004 na Universidade de Brasília (UnB), e, desde então, diversas universidades vêm aderindo a essa ação afirmativa baseada em raças. Vale ressaltar que esse sistema também é utilizado em alguns concursos públicos e beneficia negros e indígenas.

Em 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, uma ação da UnB contra o programa de cotas e foi sancionada, no mesmo ano, a Lei Federal de Cotas, determinando um prazo de quatro anos para que as instituições federais se adaptassem à obrigatoriedade de disponibilizar 50% das vagas na graduação para cotas raciais e sociais. O entendimento dos ministros é de que ações afirmativas são fatores de correção de desigualdades históricas, garantindo a todos oportunidades de acesso ao trabalho e à educação, cumprindo o que prevê a Constituição brasileira.

Ainda assim o assunto continua sendo muito polêmico, se por um lado alega-se que o país tem uma dívida histórica com negros e indígenas, por outro lado, muitas pessoas já se sentiram prejudicadas pelas cotas raciais ao perderem vagas para concorrentes com menor pontuação.

Seja qual for o tipo de cota racial, primeiro, a pessoa autodeclara sua raça e, por vezes, passa por uma entrevista, que, por ser subjetiva, é outro ponto que gera muita discussão. Um fato que trouxe muita repercussão, inclusive, foi quando, em 2007, gêmeos idênticos, ao passarem por uma dessas entrevistas, foram considerados de raças diferentes, e, só após a exploração do caso pela mídia, a situação foi revertida e os dois irmãos foram considerados negros. Esse fato apenas confirma a imprecisão em se definir qual candidato pode concorrer às cotas raciais, pois o Brasil apresenta uma intensa miscigenação, o que dificulta a identificação de quem estaria apto a concorrer a essas vagas.        

É evidente que o Brasil, constitucionalmente, tem o objetivo fundamental de promover a redução das desigualdades, construindo uma sociedade livre, justa e solidária. A Constituição de 1988 no caput do artigo 5º garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e, no inciso XLII, dita que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível. Também é historicamente comprovado que a população negra, por muitos anos, sofreu, e ainda sofre, com a discriminação racial, o que, por muitas vezes, reduz suas oportunidades, portanto, faz-se necessário a fiscalização do cumprimento da legislação para que atitudes discriminatórias sejam punidas e os grupos raciais tenham os mesmos direitos.

A questão, no entanto, é se a adoção de cotas raciais é uma boa política para concretizar a integração, se esse sistema é a solução para as práticas discriminatórias, ou se os incluídos pelas cotas sofrem maior discriminação nas universidades por terem ingressado em virtude dessas vagas.

Com a adoção das cotas raciais pelas universidades, pode estar havendo uma institucionalização do racismo, considerando-se que segregar para beneficiar é estimular essa divisão de raças, posto que não existe diferença física ou intelectual entre os negros e o restante da população, e, sim, preconceito. Para combater a segregação social, seria necessário combater as diferenças entre brancos e negros, incentivando o progresso de todos, e não forçando a inclusão de uma determinada população no ensino superior baseada na diferença racial, pois é sabido que qualquer aluno, de qualquer raça, que tenha cursado o ensino público possui grande dificuldade de ingressar em universidades públicas, e isso não é uma questão de raça, mas, sim, resultado do descumprimento governamental do seu dever de oferecer um ensino de qualidade e igualitário.

Para combater qualquer atitude discriminatória, a sociedade precisa absorver a inexistência de raças, abolir qualquer divisão ou classificação, e compreender que a raça humana é única, e que nem cotas raciais ou sociais solucionarão as desigualdades, apenas beneficiarão uma parcela de alunos que sofrem com a má qualificação da educação, correndo, ainda, o risco da população se contentar com esse mínimo do que tem direito.

Se o governo cumprir a sua obrigação de maneira eficaz, melhorando a qualidade de ensino, não será necessário a adoção de cotas, pois os alunos menos favorecidos de escolas públicas estarão aptos a concorrer com os alunos provenientes de escolas particulares, estando em um mesmo nível educacional, visto que a discriminação no ensino do Brasil não é racial e sim social.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2001.

BRASIL. Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm>. Acesso em 08 de maio de 2016.

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito nos Estados Unidos. São Paulo: Manole, 2004.

Veja.com Colunistas, Veja 4-Matéria de capa: raça não existe. Disponível em: < http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/veja-4-materia-capa-raca-nao-existe> Acesso em 08 de maio de 2016.

O presente Artigo é requisito para nota parcial na disciplina de "Temas em Direitos Humanos" do curso de Direito- Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).

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Sobre a autora
Lucimar Ferreira de Queiroz

Graduada em Ciências com habilitação em Matemática. Pós-Graduada em Matemática e em Administração Penitenciária. Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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