Proclama a Constituição Federal de 1988, em Art. 5º, Inciso LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O Art. 357 do Novo Código de Processo Civil de 2015 é ferramenta legal de imensurável valor a serviço dessa garantia fundamental da razoável duração do processo, ao prescrever ao juiz deveres de saneamento e organização do processo.
Determina o Art. 357, inciso IV, do NCPC/2015, que deverá o juiz delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
E qual a questão de direito relevante para a decisão do mérito da ação de suprimento de consentimento de viagem ao exterior de menor?
É a razão da recusa do consentimento do genitor-réu à luz do princípio do melhor interesse da criança. Nada mais.
Na prática, não raras vezes, várias alegações de fato e de direito alheias à matéria de mérito são deduzidas pelo demandado. E talvez isso se justifique pela singular especificidade desse tipo de ação, que reclama da parte um inveterado conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por razão de recusa de consentimento do genitor-réu de viagem ao exterior deve-se entender a justificativa do direito recíproco à convivência familiar deste com o filho menor à luz do princípio do melhor interesse.
Noutras palavras, para solução do mérito, deverá o juiz, nos termos do Art. 357, inciso IV, fazer a si a seguinte indagação: o que é melhor para a criança, acompanhar sua genitora guardiã ao exterior ou continuar vivendo aqui no Brasil perto de seu pai não-guardião? O que renderá maior proveito aos interesses gerais do menor?
Em cada caso o juiz encontrará no processo os elementos trazidos pelas partes que alicerçarão sua decisão. Se o juiz entender que os interesses do menor estarão mais resguardados com a genitora, deverá suprir o consentimento do genitor. Acaso entenda que a proximidade do genitor não-guardião satisfará melhor aos interesses da criança, julgará improcedente a demanda.
Mas o que se vê muitas vezes no dia-a-dia é a parte demandada querer transformar os juizados da infância em embaixada ou agência consular de país estrangeiro.
Ora, a competência do juiz da infância é única e exclusivamente de dizer o que atende ao melhor interesse da criança: estar ao lado de sua mãe guardiã ou permanecer perto de seu pai não-guardião detentor do direito de visitação.
A decisão proferida pelo juiz da infância, em nenhuma hipótese, nem de longe, afetará a soberania do país estrangeiro no que diz respeito aos requisitos de ingresso e permanência do imigrante em seu território.
Pode muito bem acontecer de a ação de suprimento de consentimento de viagem ao exterior de menor ser julgada procedente e, mesmo assim, o país estrangeiro, por suas próprias razões de império, vedar a entrada da parte em seu território.
O que se quer dizer é que a discussão de questões relacionadas ao ingresso e permanência de imigrante em país estrangeiro é impertinente e, por isso, inaceitável na ação de suprimento de consentimento de viagem ao exterior de menor. A tolerância do debate dessa matéria forasteira afronta diretamente a garantia da razoável duração do processo, fazendo letra morta do disposto no Art. 357, inciso IV, do NCPC/2015, eternizando-se a entrega da prestação jurisdicional.
Juiz não é embaixador ou agente consular. Juizado da infância não é embaixada ou ministério das relações exteriores de país estrangeiro. Questões relacionadas ao ingresso e permanência de imigrante em país estrangeiro devem ser sumariamente excluídas da discussão da lide pelo juiz da infância.
A defesa direta de mérito do genitor-réu não-guardião na ação de suprimento de consentimento é demonstrar que atenderá ao melhor interesse da criança a sua permanência no Brasil, prestigiando-se a visitação paterna regulamentada outrora na vara de família ou acordada verbalmente. Tudo, em detrimento do menor acompanhar sua genitora ao exterior, quando for o caso.
Claro que justa e razoável é a preocupação extra-autos do genitor com o procedimento administrativo de ingresso e permanência de seu filho menor em país estrangeiro. Mas toda e qualquer observação ou censura neste sentido deverá ser feita junto às autoridades federais dos países envolvidos.
Tomando-se outro exemplo, a ação de suprimento de consentimento de viagem ao exterior de menor pode ser julgada inteiramente procedente na justiça estadual e, anos depois, descobrir-se o envolvimento da genitora com rede internacional de prostituição, narcotráfico ou comercialização de órgãos humanos. Poderá o genitor, nesse caso hipotético, requerer administrativamente das autoridades federais dos países envolvidos o repatriamento da criança, sem prejuízo da competência da justiça federal brasileira para processar e julgar a causa (Art. 109, incisos II e III, da Constituição).
A sentença de procedência da ação de suprimento de consentimento de viagem ao exterior de menor não será um cheque em branco nas mãos da genitora. Esse veredicto apenas assinalará que será melhor para a criança estar ao seu lado, mesmo no exterior, em detrimento da visitação paterna.
O novo regime de visitação paterna, assim como a (co)responsabilidade pela sua despesa, deverá ser rediscutido no juízo de família, promovendo-se o desarquivamento dos autos.
Ingresso e permanência de imigrante no exterior é outra história, que deverá ser analisada em sede administrativa própria, observada toda a liturgia do país estrangeiro. E ponto final.