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Holding familiar e proteção patrimonial

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24/05/2016 às 14:46
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista a expressividade atual das empresas familiares no mundo, constata-se uma necessidade patente de desenvolver-se soluções que atendam às suas necessidades. Neste sentido, tem-se que a ideia da constituição de sociedades holdings familiares consiste, de fato, em uma saída excepcional para os grupos familiares que pretendem ver os seus negócios protegidos no que se refere ao poder de controle e ao patrimônio em si.

Demais disso, o amparo legal existente no ordenamento jurídico brasileiro para tal instituto ilide qualquer manifestação no sentido de tratar-se de uma forma ilícita de obtenção de vantagens, respeitando-se, é claro, os limites da boa-fé.

Os planejamentos sucessório e tributário, consistentes em estudos necessários para a constituição de uma holding familiar de sucesso, trazem consigo inúmeras e variadas vantagens às empresas familiares.

Dentre as vantagens, são bastante palpáveis a contenção de conflitos familiares, a organização da sucessão empresarial despida de conflitos e com a segurança do aval do gestor, a proteção do controle das empresas contra terceiros, bem como a proteção patrimonial como um todo e a redução da carga tributária.

Ante tamanhas vantagens, tem-se diminuídas as desvantagens que podem decorrer da constituição da sociedade holding familiar, sendo que acredita-se que, com o aprimoramento dos mecanismos adotados na constituição da holding, tais dificuldades podem ser facilmente superadas.

Destarte, conclui-se que é extremamente vantajoso o planejamento trazido às empresas familiares pela constituição de uma holding familiar, considerando-se esta a solução mais adequada para os grupos familiares que pretendam deter o poder de suas empresas mesmo após a transmissão aos herdeiros, sem sujeitar a empresa a eventuais inabilidades dos pretensos sucessores, bem como reduzir a carga tributária e proteger o patrimônio familiar como um todo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário. Vol. 1. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Empresa. 5. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

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KPMG INTERNACIONAL. Questões sobre Empresas Familiares: Fomentando o crescimento das Empresas Familiares por meio de investidores individuais. Disponível em: <http://www.kpmg.com/br/pt/estudos_analises/artigosepublicacoes/paginas/empresas-familiares.aspx>. Acesso em 14 mai 2015.

HUNGARO, Fernando Martinez. A Figura das Empresas Holding Como Forma de Proteção Patrimonial, Planejamento Sucessório e Controle de Grupos Empresariais. Disponível em: <http://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2231/2395>. Acesso em 14 mai 2015.

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SINISCALCHI, Carolina. Holding familiar: uma forma eficaz de planejamento tributário e sucessório. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/35641/holding-familiar-uma-forma-eficaz-de-planejamento-tributario-e-sucessorio>. Acesso em 14 mai 2015.

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BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm>. Acesso em 27 junho de 2015.

BRASIL. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm>. Acesso em 27 junho de 2015.

BRASIL. Lei nº 10.833. de 29 de dezembro de 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.833compilado.htm>. Acesso em 27 junho de 2015.

BRASIL. Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11033.htm>. Acesso em 27 junho de 2015.


Notas

[1] KPMG é uma das empresas líderes na prestação de serviços profissionais, que incluem Audit (Auditoria), Tax (Impostos) e Advisory Services (Consultoria de Gestão e Estratégica, Assessoria Financeira e em processos de Fusões & Aquisições, Restruturações, Serviços Contábeis e Terceirização). Fonte: Wikipedia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/KPMG>. Acesso em 14 mai 2015.

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[2] A PricewaterhouseCoopers, também chamada de PwC, é uma das maiores prestadoras de serviços profissionais do mundo nas áreas de auditoria, consultoria e outros serviços acessórios para todo tipo de empresas e no mundo inteiro. Fonte: Wikipedia. Disponível em:<http://pt.wikipedia.org/wiki/PricewaterhouseCoopers>. Acesso em 14 mai 2015.

[3] Cf. MAMEDE e MAMEDE, 2014, págs. 10/11.

[4] Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

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Sobre o autor
Bruna Scinskas Richter

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná [Ago/2014]. Especialista em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera-Uniderp [nov/2015]. Especialista em Direito Tributário também pela Universidade Anhanguera-Uniderp [mar/2016]. Advogada.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RICHTER, Bruna Scinskas. Holding familiar e proteção patrimonial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4710, 24 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49138. Acesso em: 29 mar. 2024.

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