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Exceção de pré-executividade

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11/03/2004 às 00:00
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09. FORMA E PRAZOS

Conforme já dito, o Código de Processo Civil em nenhum de seus dispositivos prevê expressamente a "exceção de pré-executividade", razão pela qual não há qualquer dispositivo referente a formas ou prazo de interposição.

Como se trata de instituto tendente a impedir a execução quando ausente condições ou pressupostos da ação, bem como eventuais nulidades do título ou matérias de ordem pública, que poderiam até ser conhecidas de ofício pelo juiz, é de se concluir que não há forma preestabelecida. O que nos faz afirmar que a "exceção de pré-executividade" poderá ser interposta mediante simples petição dirigida ao Juiz da execução, fundamentada de forma clara e concisa com a exposição do vício que anula ou impede o processo executivo.

Tendo em vista a própria natureza do processo executivo, sob pena de se inutilizar completamente o mesmo, o contraditório e as matérias probatórias somente poderão ser exercidos de forma sucinta. O direito alegado há de se estar suficientemente provado juntamente com a fundamentação. Segundo Danilo Knijnik [26]:

"O primeiro requisito exigível é o de que, à argüição, seja absolutamente e de todo dispensável o desenvolvimento de atividades probatórias de qualquer natureza, devendo as questões fáticas, eventualmente envolvidas na resolução do incidente, apresentar-se inteiramente pré-constituídas. Eventualmente, alguma prova poderá exibir-se, mas, ainda nesse caso, deverá apresentar-se pré-constituída, tal com ocorre na ação mandamental."

Recebida a petição do incidente, mesmo que se trate de argüição de matéria de ordem pública, as quais o Juiz já poderia ter conhecido de ofício, ainda assim entendemos que o Juiz deverá submeter o incidente ao "credor". O qual no prazo do art. 185 do CPC, ou seja 5 dias, poderá impugnar o pedido. Sob pena de em não o fazendo, ferir-se o princípio do contraditório. Ressaltando-se aqui, que em momento algum se deferirá ao "credor", qualquer possibilidade de produção ampla de provas. Tal como dito alhures, qualquer questão fática deverá estar previamente e inequivocamente provada.

Após manifestação do credor, de plano, independentemente de qualquer instrução ou dilação probatória o juiz deverá proferir a decisão. Interlocutória, se negando o pedido expresso na "exceção de pré-executividade", com o imediato prosseguimento do processo de execução. Ou através de uma sentença, que acate a "exceção de pré-executividade", apontando a eventual falta de condição ou pressuposto da ação ou mesmo a nulidade alegada. Neste caso, pondo fim ao processo executivo.

Outra questão importante é quanto ao prazo para se alegar a "exceção de pré-executividade". Pontes de Miranda [27], em seu memorável parecer, aponta como momento de se alegar a "exceção de pré-executividade", o prazo de 24 horas, ou seja, antes da penhora. Com a devida vênia, humildemente discordamos do mestre.

Por se tratar de questões de ordem pública, atinentes às condições da ação ou pressupostos processuais e em todas as matérias que o Juiz deva conhecer de ofício, poderão ser oposta a qualquer momento do processo. Francisco Fernandes de Araújo [28], citando Alberto Camiña Moreira, afirma que:

"...não existe prazo para a sua prática, porque não contemplada legislativamente, e nem haveria razão de prazo preclusivo porque a natureza das matérias passíveis de serem alegadas não se subordina à peremptoriedade inerente à preclusão. Questões processuais de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo; da mesma forma a prescrição, a decadência, o pagamento, a novação, a transação e a compensação."

Portanto, a "exceção de pré-executividade" poderá ser oposta a qualquer tempo e fase processual, tendo em vista a natureza das matérias argüíveis. As quais, segundo o entendimento acima exposto, não estão subordinadas à preclusão, posto que de ordem pública.

Por fim, quanto a competência, não restam maiores dúvidas. É competente para conhecer da "exceção de pré-executividade" o juízo da execução. Quando a "exceção de pré-executividade" for interposta em execução por carta, maior dúvida não restará. Aplica-se por analogia o disposto no art. 747 do Código de Processo Civil, ou seja, poderá ser alegada tanto no juízo deprecante como no juízo deprecado. Entretanto, a decisão caberá ao Juízo deprecante.


10. RECURSOS CABÍVEIS E SUCUMBÊNCIA

A "exceção de pré-executividade" não provoca o surgimento de uma nova relação processual, como na ação incidental dos "embargos". Daí aferirmos que o recurso a ser manejado dependerá do tipo de pronunciamento jurisdicional.

Quanto o processo executivo é extinto, ou seja, quando se acolher a "exceção de pré-executividade" reconhecendo a invalidade da execução, o recurso pertinente será a apelação. Posto que o pronunciamento jurisdicional que acatou a "exceção de pré-executividade" tem natureza de sentença.

Por outro lado, quando o juiz rejeitar a "exceção de pré-executividade", seu ato terá natureza de decisão interlocutória. Posto que o processo executivo continuará, tendo o juiz decidido mera questão incidente. Neste caso o recurso pertinente será o agravo de instrumento.

Por fim, entendemos também cabível nos casos de "exceção de pré-executividade" a condenação em honorários de sucumbência. Outra interpretação não se retira do artigo 20 do CPC. Se a "exceção de pré-executividade" foi acatada, logicamente a sentença há que condenar a parte vencida. Por outro lado, se houve decisão interlocutória inadimitindo a "exceção de pré-executividade" ainda assim serão devidos honorários sucumbenciais, a par do disposto no § 4º do art. 20 do CPC.


NOTAS

1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. P. 185

2 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo Civil Anotado. P. 434

3 MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil – Vol. IV. P. 334

4 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. P. 248

5 MAGALHÃES, Renato Vasconcelos. Juízo de Admissibilidade na Execução Forçada e Exceção de Pré-executividade. www.ambitojurídico.com.br

6 JÚNIOR. Humberto Theodoro. Meios de Defesa do Devedor diante do Título Executivo, fora dos Embargos à Execução. Ações Autônomas e Exceção de Pré-Executividade. ID – Instituto de Direito

7 In Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Ano I, N. 2

8 KNIJNIK. Danilo. A Exceção de Pré-executividade. P. 184

9 Op. Cit. P. 09

10 KNIJNIK, Danilo. Op. Cit. p. 32

11 Cujo acesso nos foi gentilmente cedido pelo Memorial Pontes de Miranda, da Justiça do Trabalho em Alagoas, ficando aqui registrada nossa sincera gratidão.

12 MIRANDA, Pontes. Parecer n. 95. Dez Anos de pareceres. P. 128

13 PANTIN, Ricardo Ludwig M. Exceção de pré-executividade: uma abordagem em face da Lei n. 6.840/80. http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3892

14 Op. Cit. P. 26

15 Op. Cit. P. 126

16 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Meios de Defesa do Devedor diante do Título Executivo, fora dos Embargos à Execução. Ações Autônomas e Exceção de pré-executividade. Instituto de Direito. P. 27

17 COL, Helder Martinez Dal. A Objeção de Não-executividade. www.apriori.com.br. Acesso em 12/09/2000

18Op. Cit. P. 29

19 CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO. Teoria Geral do Processo. P. 269/270

20 Op. Cit. P. 27

21 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Op. Cit. P.44

22 NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. P. 227

23 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. P. 178

24 Op. Cit. P. 126

25 Op. Cit. P. 246

26 Op. Cit. P. 192-193

27 Op. Cit. P. 137

28 ARAÚJO, Francisco Fernandes. Exceção de Pré-Executividade. RT. 775. p. 735


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Sobre o autor
Rômulo Resende Reis

Advogado, Pós-graduado em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Rômulo Resende. Exceção de pré-executividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 247, 11 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4936. Acesso em: 29 mar. 2024.

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