Resumo: O presente estudo se atém à importância da cooperação jurídica internacional como forma de integração dos Estados e como forma de resolução de diligências extraterritoriais. Na busca de internacionalizar os interesses e de garantir as defesas processuais, há essa cooperação mútua para assegurar o pleno funcionamento da justiça que é regida por meio de normas especiais que permitam o cumprimento dessas medidas. Tanto na ideia de solidariedade mundial, quanto na busca de interesses diplomáticos e políticos, é nítido que problemas regionais causam consequências globais, podendo-se citar guerras que levam refugiados as fronteiras em busca de asilo político e as questões ambientais que refletem, não somente em todo o território global, como em um grande espaço temporal. A legislação interna brasileira, no que se detém à regulamentação da cooperação jurídica internacional, é fragmentada. Diz-se isso porque não há uma lei específica que trate de toda a matéria, que está presente, de forma esparsa, em diversos diplomas legais, cabendo citar a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LIndB), o Código de Processo Civil, a Resolução n° 9 do STJ e a Portaria Interministerial n° 501 MRE/MJ de 21/03/2012, além de diplomas de caráter internacional, como convenções multilaterais e bilaterais que cuidam da cooperação jurídica internacional entre o Brasil e alguns estados. É de suma importância o relacionamento cooperativo de um Estado-Nação para com o outro, na busca de fins comuns. Também mostra-se potente a cooperação internacional para a promoção de bens comuns que ultrapassem as fronteiras de um país, como, por exemplo, a cooperação internacional ligada à proteção do meio ambiente e ao direitos humanos. Os intrumentos de cooperação abordados no desenvolvimento do artigo foram: carta rogatória, homologação de sentença estrangeira, auxílio direto e a cooperação estabelecida por tratados.O desenvolvimento do trabalho se deu por abordagem dedutiva, mediante técnica bibliográfica atinente ao tema, legislação vigente e análise de artigos científicos relacionados ao tema em certame. O procedimento adotado foi o monográfico.
Palavras-chave: Cooperação Internacional. Relações Internacionais. Extraterritorialidade. Instrumentos de cooperação.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Cooperação internacional é o ato de mútua ajuda entre dois ou mais Estados-Nação para a finalidade de um objetivo comum, que pode ser das mais diversas espécies: políticos, culturais, estratégicos, humanitários, econômicos.
Historicamente, as nações não se preocupavam com a necessidade de travar relações cooperacionais com os demais países, utilizando da força quando necessário.
Foi somente a contar do século XIX, com as mudanças provocadas com a crescente internacionalização das sociedades, assim como com a evolução da práxis delitiva, que iniciou a se edificar o que fosse relativo ao auxílio entre Estados.
Representa o entendimento internacional de que o mundo é uno e que os problemas de um país não estão circunscritos àquele determinado território, ao contrário, possuem reflexos extraterritoriais, em toda a sociedade internacional.
Tanto na ideia de solidariedade mundial, quanto na busca de interesses diplomáticos e políticos, é nítido que problemas regionais causam consequências globais, podendo-se citar guerras que levam refugiados as fronteiras em busca de asilo políticoe as questões ambientais que refletem não somente em todo o território global como em um grande espaço temporal etc.
1. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
A crescente necessidade de promover a cooperação internacional, nos mais diversos campos de aplicação do Direito firma-se através de tratados e acordos estabelecidos entre as Nações(MAZZUOLLI, 2013, p. 629).
Na busca dos próprios fins do Estado – promoção do bem-estar geral – ele deve agir com a assistência mútua de outros entes com interesses convergentes. Seja no âmbito interno ou externo, a cooperação apresenta-se como medida importante para o desenvolvimento social (VALE, 2014, s/p).
Accyoli (2009, p. 314-5)pontua:
O principal, dentre os deveres morais dos Estados, é o de assistência mútua, o qual se manifesta sob várias formas. Entre estas, podem citar-se as seguintes: a) o abrigo concedido por um Estado, em seus portos, a navios estrangeiros que, acossados pelo mau tempo ou avariados, procuram refúgio; b) os socorros marítimos em caso de naufrágio, incêndio a bordo, ou qualquer outro sinistro; c) a adoção de certas medidas sanitárias, que impeçam a propagação de enfermidades; d) a assistência e cooperação para a administração da justiça, tanto em matéria civil, quanto em matéria penal, compreendendo-se nesta última a adoção de medidas próprias para facilitar a ação social contra o crime.
Brownlie (1997, p. 89) não diverge sobre a necessidade de associação dos Estados:
Associações de Estados. Os Estados independentes podem estabelecer formas de cooperação por acordo e numa base de igualdade. A base da cooperação pode ser a constituição de uma organização internacional, como as Nações Unidas ou como a Organização Mundial de Saúde. No entanto, podem ser criadas, por meio de tratado ou costume, outras estruturas para manter a cooperação.
A Cooperação Internacional pode ser observada sob vários aspectos, mas sempre levando em conta a relação trilateral que se estabelece entre Estado requerente, Estado requerido e pessoa afetada, pois, segundo o ideal de solidariedade, os direitos humanos representam os valores maiores a ser tutelados.
A definição dos direitos humanos como valor universal teve por objetivo influenciar os sistemas nacionais à incorporação de determinados valores como padrão ou modelo, cuja equivalência entre o direito interno e o direito internacional independe do aspecto plural que caracteriza a sociedade mundial. Este fundo de valores comuns compreende a dignidade do homem, as liberdades, a ordem do bem-estar, o nível de vida, o nível de benefícios, o acesso aos benefícios, na expressão da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
Casella (2012, p. 116) traz que o Direito Internacional da Cooperação prepondera desde a assinatura do Tratado de Versalhes, quando se passou do paradigma da coexistência para o paradigma da cooperação:
O sistema de Versalhes traz os pontos de partida do sistema presente; [...] Pode esse tratado ser marco de inauguração de nova fase do direito e das relações internacionais, porquanto, a partir deste se começa a fase de direito internacional de cooperação, que sucederia aos séculos precedentes de direito internacional de mera coexistência e mútua abstenção.
Quanto aos princípios que regem a Cooperação Internacional, não há rol taxativo, porquanto essa relação deve ser a mais ampla possível. Mas pode-se falar de alguns princípios analisados em estudo doutrinário que sustentam o tema, tais como: celeridade, reconhecimento da diversidade dos sistemas jurídicos nos Estados-parte, princípio do respeito à ordem pública interna e internacional do Estado requerido, princípio da responsabilidade e, claro, o princípio da proteção aos direitos humanos.
No que se detém à Cooperação Jurídica Internacional, os Estados se articulam em sentido de cooperação na solução de processos judiciais. Segundo Araújo (2011, p. 295): “A cooperação processual internacional se dá através do cumprimento de cartas rogatórias e do sistema de reconhecimento de sentenças estrangeiras”.
1.1. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
É mecanismo que surgiu da necessidade de os entes estatais se articularem para colaborar com a solução de processos judiciais em curso em outros Estados, pois, em virtude dos princípios da territorialidade, da soberania nacional e da não-intervenção, cada Estado, em regra, só pode exercer poder dentro do seu território.
Configura o intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas demandadas pelo Poder Judiciário de outro Estado. De acordo com o Manuale Cooperação Jurídica Internacional e recuperação de ativos do Ministério da Justiça (2012, p. 32-3): “Isso porque o Poder Judiciário sofre uma limitação territorial de sua jurisdição – atributo por excelência da soberania do Estado, e precisa pedir ao Poder Judiciário de outro Estado que o auxilie nos casos em que suas necessidades transbordam de suas fronteiras para as daquele.”
Em palavras mais simples, é a ajuda prestada por um Estado a outro como suporte a um procedimento judicial que tramita no país receptor, na busca de evitar a frustração judicial em razão das limitações territoriais (GROSSI, 2014, p.18).
Na busca de internacionalizar os interesses e de garantir as defesas processuais, há essa cooperação mútua para assegurar o pleno funcionamento da justiça que é regida por meio de normas especiais que permitam o cumprimento dessas medidas.
De acordo com Madruga (2011, s/p):
A cooperação jurídica internacional volta-se à ajuda recíproca entre Estados soberanos principalmente para o funcionamento da solução dos conflitos entre particulares e entre estes e o Estado, isto, sempre quando o início, desenvolvimento, conclusão e eficácia do processo dependem de providências fora do território nacional, além do alcance da soberania, fora do espaço de exercício legal dos poderes do Estado.
A assistência mútua entre os entes estatais não se trata apenas de cortesia, mas sim de um método essencial, inclusive, para a manutenção da soberaniade um Estado. O próprio exercício das atribuições soberanas estatais depende crucialmente da sua inserção no âmbito das relações internacionais, contribuindo para a paz e o progresso da humanidade;a garantia dos direitos individuais, coletivos e difusos; a manutenção da segurança pública; o combate ao crime organizado; a estabilidade do sistema econômico-financeiro; e tantos outros temas a cargo dos Estados dependem cada vez mais da cooperação jurídica internacional (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2012, p. 20).
Desse posicionamento compartilha Basílio (s/d, s/p):
Essa cooperação entre os Estados, apesar do sentido literal que se extrai do seu vocábulo, não tem sido mais encarada, nos dias atuais, apenas como uma mera faculdade. A partir desse intenso relacionamento entre Estados soberanos, o pedido de colaboração feito pela autoridade judiciária de um determinado Estado adquire uma natureza vinculada, onde o seu descumprimento implica, ainda que por via transversa, na perda de prestígio no cenário internacional e, inevitavelmente, na mesma atitude por parte do Estado rogante.
Além disso, há também o comum envolvimento direto de órgãos judiciais ou dos poderes executivos nacionais por meio das denominadas “autoridades centrais” e os “pontos de contato”, órgãos ou funcionários que atuam como intermediários dos atos de cooperação jurídica entre os entes estatais, na busca do interesse comum no campo judicial, considerando que o fluxo de pedidos dessa natureza aumenta exponencialmente a cada ano (PORTELA, 2015, p. 696).
A legislação interna brasileira, no que se detém à regulamentação da cooperação jurídica internacional, é fragmentada. Diz-se isso porquenão há uma lei específica que trate de toda a matéria, que está presente, de forma esparsa, em diversos diplomas legais, cabendo citar a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LIndB), o Código de Processo Civil, a Resolução n° 9 do STJ e a Portaria Interministerial n° 501 MRE/MJ de 21/03/2012, além de diplomas de caráter internacional, como convenções multilaterais e bilaterais que cuidam da cooperação jurídica internacional entre o Brasil e alguns estados(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2012, p. 35).
O Manual de Cooperação Jurídica Internacional e recuperação de ativos do Ministério da Justiça (2012, p. 34-5) traz em seu teor que:
A cooperação jurídica internacional, de cunho tradicional, se efetiva através de cartas rogatórias e do reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras, institutos consagrados no direito processual civil brasileiro e de outros países. Há, ainda, ações de cunho administrativo e a representação judicial do Estado estrangeiro, hoje conhecidas como auxílio direto, que serão analisadas em mais detalhes a seguir. Também são comuns pedidos de informações sobre o direito estrangeiro que podem ocorrer entre autoridades centrais e mesmo entre tribunais. Na área penal, o instituto da extradição é outro exemplo clássico de cooperação entre Estados. A cooperação internacional pode ser classificada em ativa, quando o requerente é o órgão brasileiro, ou passiva, quando o Estado brasileiro é requerido. Há diferença entre as duas modalidades, já que na cooperação passiva, em muitos casos, é necessário um procedimento prévio, antes de seu cumprimento. Concentrado no Supremo Tribunal Federal desde os anos trinta do século vinte, essa competência originária foi transferida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional n. 45/04. Neste Tribunal, são processadas as cartas rogatórias e os pedidos de homologação de sentenças estrangeiras. A carta rogatória ativa, no momento de seu envio, deverá cumprir os requisitos da lei brasileira, além de conformar-se, naquilo que for específico, com a legislação alienígena. Seu envio é de responsabilidade do Ministério da Justiça, através do DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional).
Em um dos tratados de cooperação em que o Brasil é signatário, tem-se o tratado realizado com os Estados Unidos Mexicanos, em 2007, onde firmam Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal (DECRETO Nº 7.595, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011): “Atuando em conformidade com suas legislações internas, bem como com pleno respeito aos princípios universais de direito internacional, em especial aos de igualdade soberana e de não-intervenção nos assuntos internos”.
2. INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
Existindo, portanto, no âmbito internacional uma sociedade de Estados que mantêm entre si relações mútuas, os Estados viram-se diante da necessidade de criar mecanismos arrojados de colaboração interestatal na busca da satisfação de diligências judiciais necessárias (MAZZUOLI, 2011, p. 46).
Ao requerer um dos intrumentos disponíveis na sociedade internacional para a resolução de diligências, deve ser observada a utilidade da medida solicitada pela autoridade estrangeira de modo a torná-la eficaz (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2012, p. 41).
Os principais instrumentos de Cooperação Jurídica Internacional são as cartas rogatórias, a homologação de sentenças estrangeiras, o auxílio direto e a cooperação estabelecida por meio de tratados sobre temas específicos, como a adoção internacional e o sequestro internacional de crianças (PORTELA, 2015, p. 696).
2.1. CARTA ROGATÓRIA
A carta rogatória é um dos mecanismos mais antigos de cooperação jurídica entre Nações. Em regra, a tramitação das cartas rogatórias é efetivada por via diplomática, sendo seu cumprimento sujeito às determinações legais do país rogado (TOFFOLI E CESTARI, s/d, p. 6).
As cartas rogatórias se destinam a requisitar realização de determinado ato judicial dentro de outro território.
De acordo com GOMES et al (2012, s/p):
Após sua passagem pelas autoridades centrais tanto do Estado Requerente quanto do Requerido, a carta é encaminhada a um órgão ou Tribunal competente para verificar o pedido e ver se está consonante com a ordem pública nacional. Caso não afronte nenhum princípio, a solicitação deverá ser cumprida, de acordo com o procedimento previsto no ordenamento interno do Estado Requerido. No Brasil, a competência para analisar o pedido vindo de Estado estrangeiro, em juízo de delibação, é o STJ. Sendo aceito o pedido, o tribunal encaminha ao juízo federal competente.
Em consonância ao trazido pelo autor supracitado, o artigo 6º da Resolução nº 9 do Superior Tribunal de Justiça expõe que: “Art. 6º Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordempública.”
Este instrumento de cooperação divide-se em ativo e passivo. É o que afirma Barbosa Júnior (2012, s/p) in verbis: “ Em suma, as cartas rogatórias são o meio através do qual se realiza a comunicação de atos processuais entre autoridades judiciais, sendo ativas ou passivas, conforme o interesse imediato, nacional ou estrangeiro, na efetividade da prestação jurisdicional.”
Dispõe o o Código de Processo Civil em seu artigo 210:
Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
Ademais, o direcionamento de rogatórias ao Brasil está regulado pelo artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, o qual dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça autorizar o cumprimento das comissões rogatórias no território brasileiro, e pela Resolução nº 9 de 04 de maio de 2005 do STJ que dispões sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
2.2. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
O requisito fundamental para a construção de um sistema jurídico igualitário que proteja os direitos de todas as pessoas é o acesso à justiça. Quanto a esfera internacional, o acesso à justiça enfrenta obstáculos próprios, além dos existentes em âmbito nacional, encontramos novos desafios devido à crescente transição de pessoas ao estrangeiro, como de estrangeiros para o Brasil, ao grande desconhecimento das leis estrangeiros e à existência de barreiras específicas de acesso ao judiciário de outro país.
Assim, é a partir dessa noção que deve ser examinada a eventual necessidade de que, no exercício da função jurisdicional, certos atos processuais sejam praticados em outro Estado. Como o ente estatal não pode tomar providências fora do respectivo território sem interferir em assuntos internos de outro estado, será preciso pedir o apoio das autoridades estrangeiras para a prática desses atos (PORTELA, 2011, p. 673).
Assuntos estes, como no caso de Brasileiros que se casam no exterior com pessoas estrangeiras e se separam, terão de homologar o divórcio no Brasil, para que a decisão tenha validade em nosso país. Ainda, se for o caso, os pais devem definir com quem ficará a guarda dos filhos.
Nesse ensejo, Portela (2011, p. 670) define a homologação de sentença estrangeira:
É o ato que permite que uma decisão judicial proferida em um Estado possa ser executada no território de outro ente estatal. É, portanto, o instituto que viabiliza a eficácia jurídica de um provimento jurisdicional estrangeiro em outro Estado. É também conhecido como “reconhecimento”, “ratificação” ou “execução de sentença estrangeira”.
De igual sorte, refere Amaral (2010, p. 193):
As sentenças judiciais e laudos arbitrais proferidos por autoridades estrangeiras somente poderão ser executadas no Brasil após sua homologação pelo Poder Judiciário Brasileiro (art. 483. do CPC). Trate-se de consequência do princípio de direito internacional segundo o qual nenhum Estado está obrigado a reconhecer em seu território decisão proveniente de outro Estado.
Isto porque, as sentenças proferidas por tribunais e juízes estrangeiros não produzem efeitos imediatos no território brasileiro. Sendo necessário a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com sede em Brasília, responsável por verificar se a sentença tem condições de produzir efeitos no Brasil.
Bem a propósito, anteriormente as decisões oriundas da justiça estrangeira eram homologadas pelo STF, e agora, passam pelo crivo do STJ, para então terem efeito no território nacional. Esse procedimento torna-se assemelhadas às sentenças nacionais. A prática consolidada no STF continua a ser utilizada pelo STJ (ARAÚJO, 2008, p. 327).
Em outras palavras, o Tribunal não poderá aceitar sentença que seja contrária à Constituição ou às leis, ou que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes sob pena de denegação da homologação (ARAÚJO, 2008, p. 434).
Impende mencionar que, consoante expressamente determina o art. 15. da Lei de Introdução ao Código Civil, será executada no Brasil a sentença que reúna os seguintes requisitos: (a) haver sido proferida por juiz competente; (b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (c) ter passado em julgado e estar revestido das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; (d) estar traduzida por intérprete autorizado; (e) ter sido homologada (AMARAL, 2010, p. 193).
Cabe informar que após a reunião de todos os documentos necessários para o processo de homologação de sentença estrangeira, deve ser providenciada a devida tradução dos mesmos para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado com matrícula no Brasil. Além disso, caso não seja possível arcar com os custos do tradutor público ou juramentado no Brasil, deverá ser feita tradução simples, por qualquer pessoa capaz para tanto. Ademais, há legislação específica sobre o tema e obrigatoriedade do registro na junta comercial (PORTELA, 2011, p. 342-3).
Demais disso, todas as decisões judiciais estrangeiras dependem de homologação para gerar efeitos no Brasil, inclusive as de natureza cautelar e as meramente declaratória do estados das pessoas. Por outro lado, as decisões interlocutórias e os despachos de mero expediente não são homologáveis, uma vez que não possuem natureza de sentença e sim de meros atos processuais, que devem ser cumpridos no Brasil por meio de Carta Rogatório ou por outros meios de cooperação judicial (PORTELA, 2011, p. 701).
De outro compasso, quanto aos divórcios realizados no exterior por ato extrajudicial, não há ainda entendimento do Supremo Tribunal de Justiça sobre a necessidade de homologação de atos extrajudiciais estrangeiros que decretam divórcios.
De acordo com o art. 4º, § 1º da Resolução n.º 09/2005 do STJ, todos os provimentos não judiciais que pela lei brasileira teriam natureza de sentença precisam ser homologados perante aquele Tribunal (Resolução n.º 09, de 04/05/2005).Assim, para evitar que não tenham validade no Brasil, os divórcios realizados por ato administrativo de autoridade estrangeira devem ser objeto de ação de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, ainda, que não há como precisar o tempo certo para finalizar o processo de homologação de sentença estrangeira. Entretanto, trata-se de um procedimento relativamente simples que, se apresentados todos os documentos, tende a tramitar de modo mais rápido.
2.3. AUXÍLIO DIRETO
Também tratado como cooperação jurídica internacional stricto sensu, o auxílio direto é um instituto que permite cognição plena. Sua competência é atribuída ao juiz de primeira instância, no cumprimento de tal finalidade (TOFFOLI E CESTARI, s/d, p. 9). De acordo com Gomes (2012, s/p):
Auxílio direto é um mecanismo que possibilita o intercâmbio direto entre autoridades administrativas e judiciais de diversos estados, sem interferência do STJ. A Resolução 09 do STJ de 04/05/2005 prevê que: “os pedidos de Cooperação Jurídica Internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento do auxílio direto.
As solicitações de auxílio direto se sustentam, em regra, em tratados ou acordos bilaterais (os chamados Mutual Legal Assistance Treaties ou MLATs). Porém, não havendo ajuste prévio entre os Estados envolvidos, a cooperação poderá ocorrer com resguardo na garantia de reciprocidade (TOFFOLI E CESTARI, s/d, p. 9-10).
Pode-se citar, como exemplo de auxílio direto, a Convenção de Haia sobre os aspectos civis do seqüestro internacional de crianças e o Protocolo de Las Leñas celebrado no âmbito do Mercosula fim de contribuir para o desenvolvimento de suas relações de integração (TOFFOLI E CESTARI, s/d, p. 11).
2.4. COOPERAÇÃO ESTABELECIDA POR MEIO DE TRATADOS SOBRE TEMAS ESPECÍFICOS
Tratado é acordo formal e preciso, de conteúdo específico, para determinado período histórico vivenciado na sociedade internacional. Esta formalidade exige que o tratado seja escrito, como dispõe o artigo 2º, § 1º, a, da Convenção de Viena de 1969 (CAMPOS E TÁVORA, 2012, p. 86).
Para Barroso (2011, p.41): “Os tratados solenes, como regra, observam etapas formais que vão desde as primeiras negociações e o início de eficácia das cláusulas até, finalmente, eventual extinção ou suspensão do acordo.”
A hierarquia dos tratados é definida em razão da matéria e do processo legislativo observado para o referendo pelo Congresso Nacional. Disciplina Barroso (2011, p. 55-6) que:
Os tratados comuns, referendados pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo, são colocados na pirâmide na ordem de norma infraconstitucional. Ressalte-se que não se trata de lei ordinária, mas sim norma de hierarquia equivalente à legislação federal ordinária.
Por outro lado, versando o tratado sobre direitos humanos, a Constituição, após a reforma da EC 45/2004, permitiu que o tratado fosse referendado de duas formas: a) por decreto legislativo (como já se dava na redação originária da Constituição); b) por procedimento de emenda constitucional, evidentemente, comobservância de votação solene (nas duas Casas, em dois turnos, com a obtenção de 3/5 dos votos), situação esta que o tratado terá equivalência de norma constitucional (bloco de constitucionalidade).
Sendo o tratado de direitos humanos recepcionado por meio comum (decreto legislativo), o Supremo entendeu que terá status de norma supralegal, ou seja, está acima da norma infraconstitucional, mas abaixo da Carta Constitucional, podendo, inclusive, criar novos direitos fundamentais (art. 5, §2.°, da CF/1988).
Cabe ressaltar que, para a celebração de um tratado, é necessário um rol de requisitos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito e possível; consentimento mútuo e livre (BARROSO, 2011, p. 48. – 49).