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A responsabilidade civil e as implicações jurídico-penais referentes ao assédio moral nas relações trabalhistas

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3 DANO E REPARAÇÃO: A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES LABORAIS

A palavra “responsabilidade” deriva do vocábulo latino re-spondere, significando “recomposição”, “obrigação de restituição” ou de “ressarcimento” (GONÇALVES, 2012). Atualmente, os domínios da responsabilidade civil são ampliados na mesma medida em que aumentam as diversas conquistas da atividade humana; anteriormente, restrita ao campo do direito privado, hoje seus domínios se expandem pelo direito público, tendo, inclusive, sido elevada ao status de norma constitucional (CAVALIERI FILHO, 2008).

Segundo a Constituição Federal, no mencionado dispositivo (art. 5º, inc. X), “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas [...]”. Consoante ao que ensina Cavalieri Filho (2008, p. 108), observando os ensinamentos da doutrina universalmente aceita, baseada no entendimento da Suprema Corte Estadunidense, o direito à privacidade, invulnerável por expressa disposição constitucional, pode ser entendido como “[...] um direito de conteúdo negativo, dizem os autores, porque veda a exposição de elementos particulares da esfera reservada de seu titular a conhecimento de terceiros”.

Em relação aos direitos fundamentais à privacidade e intimidade, consagrados constitucionalmente, embora haja entre eles grande conexão, são passíveis de serem distintos claramente através de um critério de abrangência, estando o primeiro no âmbito de abrangência do segundo, ou seja, a intimidade é um conceito mais restrito, abarcado por um mais amplo, isto é, a privacidade; então, a proteção trazida por tal dispositivo é muito ampla, protegendo desde a vida doméstica, envolvendo as relações familiares, bem como os hábitos, segredos, nome, imagem, pensamentos, até as relações que se processam no ambiente laboral, de estudo entre outras possibilidades (grifos nossos) (MORAES, 2011, p. 54). 

O norma constitucional protege o direito à honra e à imagem das pessoas, ao determinar sua a inviolabilidade, salienta-se, no entanto, que tais atributos não são direitos advindos da privacidade e, menos ainda, da intimidade, mas sim, como o nome e a identidade pessoal, são direitos da personalidade do indivíduo (SILVA, 209, p. 2012).

Conforme destaca Gonçalves (2012), os direitos da personalidade se sustentam na concepção de que, para além dos direitos passíveis de apreciação econômica, alheios à pessoa de seu titular, há outros, não menos relevantes e merecedores de proteção jurídica, os quais são intrínsecos aos seus titulares, estando a estes vinculados perpetuamente, tais direitos, há muito, proclamados pelo direito natural – como a vida, a honra, a imagem, o nome, a liberdade, o próprio corpo – cada vez mais vem sendo dignos da proteção do direito positivo, como fez o Código Civil de 2002 (CC/2002) e, destacavelmente, a CRFB/1988 que, proporcionando ao Ordenamento Jurídico Brasileiro importante avanço, protege importantes direitos personalíssimos dos indivíduos.

Dessarte, resulta inequívoca a importância que assume o nosso patrimônio moral diante de nossa vida e da realização de nossos anseios pessoais, bem como a certeza de que toda vez em que ocorrer uma transgressão aos valores pessoais íntimos do ente dotado de personalidade, dada a inviolabilidade que lhes é assegurada, deverá ocorrer também a completa reparação da lesão sofrida (que deve ser amplamente assegurada pelo Estado), pois não pode exigir dano maior do que aquele que atinge o homem nos seus valores (LOBREGAT, 2001)

Em relação ao assédio moral no trabalho, não tem sido outro o entendimento da jurisprudência, que, embasando-se nos ensinamentos da doutrina especializada, reconhece o direito do trabalhador à indenização pelos danos ocasionados pelo mobbing, conforme se demonstra, em caráter exemplificativo, in verbis:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO – OFENSA À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. O assédio moral no trabalho, segundo Marie-France Hirigoeyen, é "toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho". (A violência perversa do cotidiano, p.22). O fenômeno recebe denominações diversas no direito comparado: mobbing (Itália, Alemanha e países escandinavos), bullying (Inglaterra), harassment (Estados Unidos), harcèlement moral (França), ijime (Japão), psicoterror laboral ou acoso moral (em países de língua espanhola), terror psicológico, tortura psicológica ou humilhações no trabalho (em países de língua portuguesa). A doutrina destaca que o assédio moral como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, possui quatro elementos, a saber: “a) Conduta abusiva; b) Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da Conduta; d) Finalidade de exclusão” (Rodolfo Pamplona Filho). No caso, em face da conduta da empresa, é de todo possível se concluir que houve aviltamento às integridades morais dos reclamantes, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a reclamada, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção por ocasião do treinamento dos guarás municipais. É evidente que tal conduta do empregador não pode ser suportada, devendo a municipalidade reclamada arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil, artigos 186, 187 e 932, III, em função de odioso assédio moral no trabalho. Recurso do município de Amparo que se nega provimento (grifos originais) (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA 15ª REGIÃO. RO. 1807120125150060 SP 048213/2013-PATR. 1ª Câmara. 1ª Turma. Rel. Des. Fábio Allegretti Cooper, 2013).

Conforme redação do CC/2002, em seu art. 186, o ilícito civil consiste numa ação ou omissão voluntária (elemento volitivo típico das condutas dolosas, que se baseiam na vontade livre e consciente de provocar consequências danosas, ferir direitos ou bens jurídicos), negligente ou imprudente capaz de violar direitos e causar dano a outrem, mesmo que unicamente moral. Além da conduta negligente e imprudente, dentro das modalidades estritamente culposas, podem ser inseridas, ainda, as condutas imperitas.

Da mesma forma, para efeitos jurídico-civis, o abuso de direito, tratado no art. 187, do mesmo Diploma Legal, equipara-se ao ato ilícito. O CC/2002, disciplina, de forma geral, acerca do instituto da responsabilidade civil no art. 927, determinando que “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, a doutrina, de forma majoritária, tem entendido que esta parte do artigo 927 se refere à responsabilização subjetiva (aquela que não prescinde da verificação da culpa em sentido lato, abrangendo, assim, também, os atos dolosos).

Consoante ao que já se afirmou, o assédio moral nem sempre é cometido pelo tomador de serviços, podendo ser praticado pelos superiores hierárquicos do trabalhador (prepostos do tomador de serviços) ou mesmo, na modalidade horizontal, processando-se entre indivíduos de mesma posição hierárquica – embora tal modalidade seja de difícil verificação concreta.

Dessa maneira, caso o assédio moral seja praticado pelo patrão, caberá à vítima comprovar a conduta antijurídica dele, a fim de perceber a devida reparação, uma vez que a responsabilização se dará na modalidade subjetiva. Nessa caso, é necessário comprovar o dolo do tomador de serviços, que deve ter agido de forma livre e consciente, perseguindo o prestador de serviços, abusando de sua autoridade, ferindo a dignidade do trabalhador, com o escopo, precípuo, de prejudicar sua carreira profissional, ou mesmo, forçar um pedido de demissão.

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. DEVER DE REPARAR. Assédio moral, "bullying" ou terror psicológico, no âmbito do contrato de emprego consiste na conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Assim, estará configurado pela repetição de condutas tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes, com a finalidade específica de ocasionar um dano psíquico e social à vitima, marginalizando-a em seu ambiente de trabalho. Todavia, para se imputar ao empregador o dever de reparar o dano sofrido pelo empregado (que se caracteriza pelo próprio evento), a conduta culposa ou dolosa deve ser comprovada, de forma insofismável, pelo empregado (art. 186 do Código Civil) (grifamos) (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA 3ª REGIÃO. RO 00181201405103004 0000181-48.2014.5.03.0051. Primeira Turma. Rel. Des. Emerson Jose Alves Lage, 2014).

Tem se admitido, também, a possibilidade de se demonstrar a conduta culposa (em sentido estrito), o que, em verdade, não passível de verificação nesse tipo de assédio moral, afinal, não se vislumbra tal prática por uma conduta imprudente, imperita ou negligente, mas tão somente a partir de um ato volitivo consciente que se dirija a ultrajar a dignidade do obreiro.

Destaca-se o parágrafo único, do art. 927, do CC/2002, o qual dispõe sobre a modalidade objetiva da responsabilidade civil, que independe do elemento culposo ou doloso, in verbis: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (grifamos).

De acordo com Venosa (2011), o instituto da responsabilidade civil busca promover a reparação dos danos de conteúdo jurídico, embora possam repercutir em diversas esferas da vida do indivíduo, sendo morais ou materiais, a fim de que se restaure, o quanto possível, o status quo ante prejudicado.

Observa ainda tal doutrinador que, atualmente, o elemento subjetivo da culpa tem se tornado prescindível, dadas as inúmeras hipóteses de responsabilização objetiva, tudo isso com o escopo de que não restem danos não indenizados, considerando que isso se trata de um fator de inquietação social, desse modo, cada vez mais, perde espaço a necessidade de comprovação da culpa lato sensu, a qual, no passado, consistia em exigência excessivamente onerosa e, muitas vezes, impossível de ser demonstrada pelas vítimas.

O mesmo Diploma Legal determina, ainda, numa das exceções à responsabilidade baseada na culpa, que “são também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (CC/2002, art. 932, III).

Esta disposição relaciona-se diretamente aos problemas ocasionados pelo assédio moral no labor, uma vez que, caso o assédio tenha sido cometido por um superior hierárquico ou indivíduo de posição equivalente à da vítima, desde que tenha se processado no contexto das relações de trabalho, o patrão responderá solidariamente com o causador direto dos danos, gerando, portanto, uma presunção jure et jure, não cabendo prova em contrário, tendo em vista o caráter objetivo dessa responsabilidade solidária, baseada na teoria do risco.

DANO MORAL DECORRENTE DE ASSEDIO MORAL. QUANTIFICAÇAO. Restando comprovada a ocorrência de ofensa do trabalhador decorrente de assédio moral perpetrado pela empresa e/ou seus prepostos, recai ao empregador o dever de reparar a vítima pelo dano moral suportado. Ademais não há que se falar em majoração ou mitigação quando o seu arbitramento se deu de forma razoável e proporcional à conduta ofensiva (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. RO 19800 RO 0019800. 2ª Turma. Rel. Juíza Federal do Trabalho convocada Arlene Regina do Couto Ramos, 2011).

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Cabe observar que, em sentido estrito e a rigor técnico, o termo empregador concerne àquelas relações laborais nas quais uma pessoa física preste serviços de natureza não habitual ao responsabilizado, sob a dependência deste e mediante salário (CLT/1943, art. 3º). Já o conceito de comitente vincula-se ao contrato de comissão, pelo qual um dos pactuantes (denominado de comissário) adquire ou vende bens em seu próprio nome, à conta do outro contratante, a saber, o comitente (CC/2002, art. 693).

Porém, cada vez mais, surgem novos tipos de relações laborais e as existentes se tornam mais complexas, não se compatibilizando com interpretações restritivas, devendo se usar método hermenêutico que possibilite a aplicação desse preceito a todos os tipos de relações trabalhistas, a fim de se alcançar plenamente a mens legis, tendo em vista a notoriedade do caráter exemplificativo dos vínculos contratuais por ele mencionados.

Deveras, pela redação legal, é possível constatar o esforço do legislador em abordar toda e qualquer relação trabalhista, sobretudo pelo emprego da palavra “serviçais” na fórmula da lei. Portanto, a verificação dos vínculos de subordinação, característicos do vínculo empregatício, não são condições sine qua non, para a responsabilização nos moldes dessa prescrição do CC/2002, uma vez que serviços autônomos, híbridos, eventuais, voluntários, entre outros, se enquadram na norma nesse inciso, devendo o patrão ser responsabilizado de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por seus prestadores de serviço, pelo risco da atividade que se dispôs a desenvolver.

Entretanto, como destaca a parte final do referido inciso, os tomadores de serviço só deverão responder solidariamente pelos danos que seus funcionários causarem no exercício do serviço ou em razão dele, condição óbvia, tendo em vista o caráter excepcional dessa responsabilidade objetiva e, ainda, solidária. Com isso, o patrão assume um papel próximo ao que, no Direito Penal, se designa como “garantidor”, entrementes, mesmo estando submetido a uma presunção absoluta de responsabilidade, o potencial propositura de uma ação regressiva não resta prejudicada, desde que logre prova a culpa ou dolo do causador direto dos danos.

Entretanto, a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (STF), considerando ainda as disposições do Código Civil de 1916 (CC/1916), afirma que é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Essa jurisprudência tem sido alvo de procedentes críticas doutrinárias, primeiramente, por sua redação, visto que, conforme destaca Gonçalves (2013), o que se presume não é a “culpa”, mas sim a “responsabilidade” do patrão ou comitente.

Também, como observa a doutrina especializada, este posicionamento, com o advento do CC/2002, perdeu sua aplicabilidade, uma vez que, conforme dispõe o art. 933, a responsabilidade dos tomadores de serviços, que, anteriormente, indispensava o elemento culpa, passou a figurar na modalidade objetiva, por meio da qual a culpa não é mais essencial para a responsabilização civil, bastando o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sobre o qual não deve pairar dúvidas quanto a sua materialidade.

[...] O Código Civil de 2002, como já se afirmou, consagrou a responsabilidade objetiva, independentemente da ideia de culpa, dos empregadores e comitentes pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos (art. 933), afastando qualquer dúvida que ainda pudesse existir sobre o assunto e tornando prejudicada a súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, que se referia ainda à ‘culpa presumida’ dos referidos responsáveis. Resta ao empregador somente a comprovação de que o causador do dano não é seu empregado ou preposto, ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho que lhe competia, ou em razão dele (GONÇALVES, 2013, p. 128-129).

Cumpre destacar que é possível a verificação do dano ferindo o patrimônio moral dos patrões, embora isso não ocorra costumeiramente na prática, principalmente, quando o assediador é um empregado do assediado (empregador), pela marcante característica da subordinação, presente nessa relação laboral, que não se compatibiliza com atos tão audaciosos dos subordinados, embora, ressalte-se, não se trate de algo impossível, mas, sim, de difícil verificação concreta (LOBREGAT, 2001).

No entanto, caso ocorra concretamente, se enquadraria numa incomum modalidade vertical de assédio moral, a qual, também, poderá ser alvo de responsabilização civil, considerando o elemento subjetivo da culpa ou dolo e, se for o caso, de responsabilização na esfera criminal (caso o assediador tenha incorrido em condutas penalmente tipificadas) e, a depender do tipo de vínculo jurídico, administrativa.

Em relação à competência para o processo e julgamento das demandas que envolvam a pretensão de reparação por danos morais ou materiais advindos das relações laborais, com a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações de indenização (CRFB/1988, art. 114, VI).

A vigência de tal emenda, além de fixar a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar tais demandas, repercute diretamente na contagem do prazo prescricional e do diploma normativo a ser aplicado nos casos concretos.

Na hipótese da pretensão ter surgido a partir de fato antijurídico anterior à vigência de tal emenda, aplicar-se-ão às normas cíveis concernentes ao lapso prescricional. Entretanto, é possível indagar, e se, ao tempo da conduta antijurídica, ainda não estivesse em vigência o CC/2002, mas sim o Código Civil de 1916 (CC/1916), nessa situação a regra a ser aplicada será a do art. 177 do CC/1916 e, caso o CC/2002 já estivesse vigorando, aplicar-se-ia a norma do art. 206, § 3º, inc. V, do Diploma Vigente, todavia, ocorrendo o ato ilícito que deu origem a pretensão indenizatória durante a vigência da EC 45/2004, aplicar-se-á a norma concernente à prescrição trabalhista, seguindo as disposições do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, RR 1097005120075020464 109700-51.2007.5.02.0464. 7ª Turma. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 2011).

Ainda, tratando-se de relações empregatícias, poderá a vítima do mobbing pleitear, na forma do art. 483 da CLT/1943, a rescisão indireta (ou despedida indireta), por meio do qual o empregado pode rescindir o contrato de trabalho por falta grave do empregador, sendo prejuízo de nenhum de seus direitos trabalhistas percebendo, ainda, a devida indenização pelos danos ocasionados pelas condutas elencadas nas alíneas desse artigo, dentre as quais se destaca as alíneas “b” e “e”, por serem situações características do assédio moral no trabalho, a saber: “[...] b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; [...] e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama” (grifamos).

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Sobre os autores
Washington Navarro de Souza Júnior

Graduando em Direito, pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes, e pesquisador, atualmente, vinculado ao Programa Institucional de Iniciação Científica (PROINIC), com apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG).

Ionete de Magalhães Souza

Graduada em Direito e Pós-Graduada lato sensu pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes. Pós-Graduada stricto sensu - Mestrado em Direito - Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (2001) e Doutorado em Direito - Universidad del Museo Social Argentino (2013). Professora de Graduação e Pós-Graduação da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA JÚNIOR, Washington Navarro ; SOUZA, Ionete Magalhães. A responsabilidade civil e as implicações jurídico-penais referentes ao assédio moral nas relações trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4737, 20 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49552. Acesso em: 2 nov. 2024.

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