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A responsabilidade civil e as implicações jurídico-penais referentes ao assédio moral nas relações trabalhistas

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Atualmente, nota-se que o bullying nas relações laborais tornou-se um problema que provoca múltiplos danos ao trabalhador, violando direitos, muitos consagrados universalmente e pela Constituição Federal, ocasionando injustos prejuízos e, consequentemente, inquietações sociais, não só por parte dos assediados, mas, muitas vezes, por aqueles que são atingidos reflexamente ou, simplesmente, presenciam tal violência moral, por atingir, diretamente, os princípios que norteiam a boa conduta humana, além das normas postas, que se dirigem à consecução dos fins maiores do direito, a saber: promoção da justiça e manutenção da paz social.

Dessa maneira, observa-se que aplicar o instituto da responsabilidade civil a tal fenômeno representa, concretamente, um meio eficaz para preveni-lo e combatê-lo, dada a função sancionadora e pedagógica da indenização, constituindo-se, precipuamente, numa forma de restabelecimento do estado anterior à ocorrência do dano, fazendo desaparecer, o quanto possível, as consequências danosas dos atos injustos praticados, sejam elas de conteúdo moral ou patrimonial.

Consoante à fórmula do antigo brocardo ubi homo, ibi societas; ubi societas, ibi jus, onde estiver o homem em sociedade, com suas questões e demandas, estará o direito. Portanto, ao direito cabe a missão de zelar pelo repúdio a determinadas condutas que hostilizam o bem comum e o respeito à dignidade humana, a fim de que não se proliferem, desestabilizando a ordem e prejudicando o desenvolvimento humano e social.

Nesse sentido, o direito penal tem sido reconhecido pela doutrina e jurisprudência dos tribunais como relevante instrumento de proteção aos bens jurídicos fundamentais e, hoje, assume, também, um papel ainda mais importante, que se vincula, diretamente, à eficácia da ordem constitucional democrática.

Portanto, o assédio moral no trabalho, fenômeno antijurídico que causa danos e lesa direitos dos indivíduos que por ele são vitimados, deve ser punido com os rigores da lei penal, tendo em vista a lesividade e desvalor dessa conduta que, em verdade, pode envolver a em sua prática mais de uma conduta criminosa, com o agravante de se processar nas relações laborais, produzindo danos na carreira profissional do assediado, gerando, a este, danos econômicos imediatos, prejudicando, ainda, interesses de toda a sociedade, tendo em vista a imprescindível função social do trabalho para o desenvolvimento socioeconômico nacional e efetivação de direitos sociais fundamentais.

APOIO: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG.  


REFERÊNCIAS

BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC, 2003.

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed.  São Paulo: LTr, 2011.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 12 mar. 2014, às 9h 50.

BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro (RJ), 31 dez. 1940, retificado em 3 jan. 1941. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 10 abr. 2014, às 10h 15.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro (RJ), 24 out. 1941. Disponível em: < http://www.pla

nalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm >. Acesso em: 15 mar. 2014, às 22h 20.

BRASIL. Decreto-Lei n. 5.425, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro (RJ), 09 ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 15 mar. 2014, às 22h 20.

BRASIL.  Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/200 2/l10406.htm>. Acesso em: 21 jun. 2014, às 13h 40.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Súmula 341. É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=341.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em 16 jul. 2014, às 14h 45.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 15 ed. v 1. São Paulo: Saraiva, 2011.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 10. ed. v1. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 7. ed. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2012. 561 p.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.

LOBREGAT, Marcus Vinícius. Dano moral nas relações individuais de trabalho. São Paulo: LTr, 2001.

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MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MINAYO, Maria Cecília de Souza (Org.); DESLANDES, Suely Ferreira; GOMES, Romeu. Pesquisa social: teoria, método e criatividade. 25. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalhohistória e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 26. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2011.

NUCCI¹, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

NUCCI², Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11 ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2012.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogada Editora, 2011.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa.  Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010.

SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. Assédio moral no ambiente de trabalho. Rio de Janeiro: Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. Ementa de decisão, a qual estabelece que para se imputar ao empregador o dever de reparar o dano sofrido pelo empregado (que se caracteriza pelo próprio evento), a conduta culposa ou dolosa deve ser comprovada, de forma insofismável, pelo empregado (art. 186 do Código Civil). RO n.º: RO 00181201405103004 0000181-48.2014.5.03.0051 Primeira Turma. Relator: Rel. Des. Emerson Jose Alves Lage. 18 jul. 2014.  Disponível em: <http://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128295638/recurso-ordinario-trabalhista-ro181201405103004-00001814820145030051 >. Acesso em: 15 ago. 2014.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Ementa de decisão a qual estabeleceu que, se tratando de pedido de indenização por danos morais, há que se visualizar a presença do ato ilícito praticado pelo empregador, bem como do dano moral sofrido pelo empregado, este abrangendo constrangimentos, humilhações, calúnia, injúria e difamação, a exemplo, e, à obviedade, o nexo causal entre a conduta do primeiro e a consequência danosa na esfera pessoal do segundo.. RO n.º: 276362009651908 PR 27636-2009-651-9-0-8. 1ª Câmara. 1ª Turma. Relator: Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes. 24 ago. 2010.  Disponível em: < http://trt-9.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18894417/276362009651908-pr-27636-2009-651-9-0-8-trt-9>. Acesso em: 13 abr. 2014.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. Ementa de decisão a qual dispõe que restando comprovada a ocorrência de ofensa ao trabalhador decorrente de assédio moral perpetrado pela empresa e/ou seus prepostos, recai ao empregador o dever de reparar a vítima pelo dano moral suportado. Ademais não há que se falar em majoração ou mitigação quando o seu arbitramento se deu de forma razoável e proporcional à conduta ofensiva RO n.º:19800 RO 0019800. 2ª Turma. Rel. Juíza Federal do Trabalho convocada Arlene Regina do Couto Ramos. 28 out. 2011. Disponível: < http://trt-14.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21372942/recurso-ordinario-trabalhista-ro-19800-ro-0019800-trt-14>. Acesso em 10 abr. 2014.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. Ementa de decisão que negou provimento a recurso ordinário do município de Amparo, estabelecendo que a municipalidade reclamada deve arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil, artigos 186, 187 e 932, III, em função de odioso assédio moral no trabalho. RO n.º: 1807120125150060 SP 048213/2013-PATR. 1ª Câmara. 1ª Turma. Relator: Rel. Des. Fábio Allegretti Cooper. 14 jun. 2013.  Disponível em: < http://trt-15.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24591760/reexame-necessario-recurso-ordinario-reex-1807120125150060-sp-048213-2013-patr-trt-15>. Acesso em: 20 abr. 2014.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A pretensão relativa à indenização por dano moral ou material decorrente de suposto ato ilícito do empregador, nas hipóteses ocorridas antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, sujeita-se à prescrição cível (artigo 177 doCódigo Civil de 1916 ou artigo 206, § 3º, V, do Código Civil atual) e não à prescrição trabalhista (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal). RR n.º: 1097005120075020464 109700-51.2007.5.02.0464. 1ª Câmara. 7ª Turma. Relator: Rel. Des. Rel. Min. Pedro Paulo Manus. 14 dez. 2011.  Disponível em: <http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20955518/recurso-de-revista-rr-1097005120075020464-109700-5120075020464-tst>. Acesso em: 13 set. 2014.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 11. ed. v. 4. São Paulo: Editora Atlas, 2011.

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Sobre os autores
Washington Navarro de Souza Júnior

Graduando em Direito, pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes, e pesquisador, atualmente, vinculado ao Programa Institucional de Iniciação Científica (PROINIC), com apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG).

Ionete de Magalhães Souza

Graduada em Direito e Pós-Graduada lato sensu pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes. Pós-Graduada stricto sensu - Mestrado em Direito - Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (2001) e Doutorado em Direito - Universidad del Museo Social Argentino (2013). Professora de Graduação e Pós-Graduação da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA JÚNIOR, Washington Navarro ; SOUZA, Ionete Magalhães. A responsabilidade civil e as implicações jurídico-penais referentes ao assédio moral nas relações trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4737, 20 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49552. Acesso em: 28 mar. 2024.

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