Vivemos num País, em que as autoridades e governantes perderam o controle de todas as áreas de suas responsabilidades, a saber, segurança, saúde, educação, etc.
Trataremos em especial no presento artigo, sobre o direito a Saúde, o qual após a promulgação da CRFB/88 trouxe a real proteção e guarida a saúde, vejamos:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAISArt. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Antes de entramos no assunto, vale a pena trazer um breve conceito de saúde, que Fernanda Schaefer cita conforme o poeta Satírico Juvenal, que viveu em Roma na década de 40 e 130 d.c:
“mens sana in corpore sano”. O referido poeta quis dizer “ Alma sã num corpo são”. Não basta a saúde da alma; é necessária também a saúde do corpo, que é a garantia não apenas por acoes curativas, mas, em especial, por acoes prevdntivas (lazer, saneamento básico, agua tratada, etc)
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE COMO CONSAGRAÇÃO DO PRÍNCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA
Inicialmente, vejamos os dispositivos Constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana; (...)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”
A Constituição da República de 1988 consagrou em seu art. 1º, III o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, sendo o acesso ao sistema público de saúde um dos direitos sociais, chamados direitos de segunda geração, assim como a educação, o trabalho, a assistência aos desamparados e os demais elencados no rol do art. 6º da Carta Magna, sendo sustentados pela coletividade através dos tributos.
Prosseguindo, nosso Constituição a Republica Federativa e 1988, assim menciona:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Tal direito, está diretamente ligado a dignidade da pessoa humana, porém na atualidade não é o que encontramos, pelo contrario, é de assustar as vastas reportagens do caos na saúde publica.
O que mais nos espanta é que o Hospital publico, posto de saúde, Unidade de pronto atendimento-UPA, seja qual nome for dado, mais que seja um estabelecimento para fins de atendimento medico ao invés de prestar o socorro necessário ás pessoas que lá estão, simplesmente se omitem, e infelizmente em não raros casos essas mesmas pessoas ao invés de encontrar a restauração de sua saúde, encontram a morte.
O presente conteúdo desse artigo, nada mais é do que o respeito ao principio da universalidade de cobertura e atendimento, da igualdade de serviços, bem como ao caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa e ao principio da dignidade a pessoa humana, conforme expressa Fernanda Schaefer – 3ª edição.
Em continuidade outro dispositivo, a saber, a LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 (Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências) nos trás em seu artigo 1° que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Devemos nos ater que quando se fala em saúde, deve-se entender com um sentindo mais amplo, ou seja, tudo que garante ás pessoas e á coletividade um bem estar físico, mental e social.
É de relevância publica todos os aspectos ligados a saúde, seja ela publica ou privada conforme bem menciona a CRFB/88, vejamos:
Seção II
DA SAÚDEArt. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado
Nos dias atuais, observamos que o caos também atinge a saúde privada, que apenas existiu com a promulgação da CRFB/88 em seu artigo 199
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Portanto, essa saúde privada, será exercida de forma complementar ao sistema único de saúde, sempre em obediência a lei 8080/90.
Surgiu então, inúmeras empresas de planos de saúde, as quais ficaram submetidas ao regramento da LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde ). Bem como em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor ( lei 8.078/99), passou a expandir em maior alcance os direitos dos consumidores e clientes.
Assim, o dever de prestação dos serviços de saúde pertence primariamente ao Poder Público, porquanto o art. 6º do CDC prescreve que: "São direitos básicos do consumidor: (...) - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral". A respeito da obrigação da prestação de serviços essenciais, o artigo 22 do CDC, assim dispõe:
"Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.".
Pelo fato de o cliente/consumidor ser a parte mais fraca na relação de consumod, conhecido como hipossuficiente e vulnerável, o mesmo está protegido dos abusos muitas vezes cometidos pelas empresas de plano de saúde.
Essa proteção, vem do principio da boa-fé que é aquele considerado orientador de toda legislação e deve ser considerado por todos envolvidos na referida relação contratual.
Roberto Senise Lisboa assim define o principo da boa-fe;
“ o principio da boa-fé objetiva constitui-se no fundamento do direito de informação e dos demais deveres secundários ou laterais decorrentes da constituição de relações negocias, a saber: o dever de lealdade, o dever de cooperação mútua e a assistência técnica”
Em continuidade outro principio que protege o cliente/consumidor é o dever de informação e transparência, que em tese se enquadra no artigo 4° do CDC, pelo fato de que todas as informações teem que ser passadas de forma clara e objetivas.
Roberto Senise Lisboa assim define:
“transferência é clareza qualitativa e quantitativa da informação que incube ás partes conceder reciprocamente, na relação jurídica [...], limita-se ao auxilio mútuo pata que ambas as partes tomes conhecimento de toos os detalhes do contrato e da situação econômica dos contratantes [...]”
DAS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO
Não é raro, a intervenção do poder judiciário em casos que envolvem a saúde publica diante da omissão do poder publico em fornecer uma saúde de qualidade, principalmente quando se trata de internação, direito esse “garantido” Constitucionalmente, vejamos:
"A competência comum afasta o estabelecimento de prioridade entre os entes federativos: Em tema de efetividade do comando constitucional que assegura o acesso universal ao sistema de ações e serviços integrado para tratamento' de doenças a todos quanto dele careçam, não há se estabelecer prioridade entre os entes da federação, ainda que a Lei 8.080/90, que sobre ele dispõe, haja concedido ênfase ao Município. Os entes federados são, em conjunto, responsáveis pelo tratamento, podendo o paciente dirigir-se àquele que de modo mais presto possa dispensá-lo. Desnecessidade da citação de União e Municípios. Inexistência de repartição de competências estanques, sendo ela concorrente" (T.711.7, DOIL7 31,5.01, P.303, Ap. 13.340/00, Rel. Dês. L. Roldão - apud Luis Roberto Barroso, Constituição da República Federativa doBrasil Anotada, p.273).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por (...) em face do Município de Três Rios. Defiro a gratuidade de Justiça requerida. O autor se encontra internado no Hospital de Clínicas Nossa Senhora da Conceição com FRATURA PERIPOTÉTICA DE FÊMUR ESQUERDO, necessitando COM URGÊNCIA ser transferido para o INTO-RJ para ser submetido à CIRURGIA ORTOPÉDICA. Nos termos dos artigos 196 e ss. da C.R.F.B. e das Leis 8080/90 e 8142/90 incumbe ao SUS - Sistema Único de Saúde, o atendimento médico à população, com o fornecimento dos medicamentos necessários. No art. 196, in fine da C.R.F.B. é assegurado ao brasileiro o acesso universal igualitário às ações e serviços para a recuperação da saúde. (...)Quanto aos requisitos para a antecipação da tutela pretendida, temos que, na forma do art. 273 do CPC, existe a prova inequívoca da necessidade dos medicamentos e da impossibilidade de adquiri-los.(...) Note-se que a referida Lei que disciplinou a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública não constitui impedimento à antecipação dos efeitos do pedido que reiteradamente vem sendo considerado procedente em centenas de ações já definitivamente julgadas. Na hipótese, trata-se de obrigação de fazer cuja execução está sendo negada pelo réu. Conforme salientado, o Município, aplicador das verbas do SUS, deve atuar realizando os ditames constitucionais. Não se impõe, através desta decisão, a aplicação indevida de verba pública ou o desvio orçamentário, dá-se eficácia ao direito subjetivo constitucional de acesso aos medicamentos necessários, quando não dispuser, o súdito do Estado, de meios para adquiri-los. Incumbe ao Município manter em estoque ou realizar previsão orçamentária para aquisição dos remédios que assegurem a recuperação da saúde das pessoas. É evidente que no orçamento não existe referência a qual medicamento deve ser adquirido, cabendo ao administrador, segundo a previsão orçamentária, fazer as aquisições, que obedecem ao critério da necessidade. Assim, não se encontra a hipótese em exame subsumida ao comando limitativo imposto pela Lei 9494/97, porque não se trata de impor ônus financeiro ao réu, mas sim de direcionar os gastos de modo a garantir direito maior da cidadania mediante o reconhecimento da obrigação de fornecer os medicamentos. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela determinando que o Município réu, através da Secretaria de Saúde, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO HORAS) proceda a transferência do autor para o INTO-RJ ou outro hospital de alta complexidade conveniado ao SUS. Caso em 48 (QUARENTA E OITO HORAS) não seja possível a internação em hospital conveniado ao SUS deverá o autor ser removido para hospital da rede privada mais próximo, sendo que o custeio da internação, cirurgia e tratamentos deverão ser custeados pelo Município, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e em crime de prevaricação. Cite-se e intime-se ( processo: 0004328-....– JUIZA ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO
DIREITO CONSTITUCIONAL.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. DEMANDANTE PORTADORA DE COXARTROSE ESQUERDA E GONARTROSE BILATERAL. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE.A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, devendo os poderes públicos fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, cumprindo fielmente o que foi imposto pela Constituição da República e pela Lei nº. 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde. Não há que se falar em chamamento da União ao processo, em face da responsabilidade solidária, bem como não pode se escusar de realizar o procedimento cirúrgico pleiteado apenas por alegar que o único hospital público capaz de atender a necessidade da apelada é Federal. Ademais, sem necessidade de chamamento, o próprio Estado tratou de oficiar e requerer o internamento da apelada no Instituto nacional de Traumatologia e Ortopedia, o que ocorreu, restando impedida, apenas, a realização da cirurgia, posto que, foi incluída na fila sob o nº. 722.Se o INTO demorar a realizar o procedimento, cabe aos apelantes a sua transferência para qualquer outro hospital que disponha de serviço especializado, como decidiu a sentença, seja da rede pública ou da rede particular, pois a decisão que antecipou a tutela foi clara ao determinar que a autora deve ser "imediatamente submetida a cirurgia".Recursos aos quais se nega seguimento DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - 0231852-41.....
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL COM ESPECIALIDADE EM CIRURGIA ORTOPÉDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS TORNA A RESPONSABILIDADE LINEAR, ALCANÇANDO TODOS OS ENTES PÚBLICOS: UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 65, DO TJRJ. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJRJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CEJUR/DPGE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 27 DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC. PROVIMENTO DO APELO DO CEJUR/DPGE, NOS TERMOS DO ART. 557 § 1º-A DO CPC. SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0006488-45....4 RELATORA: DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA
(...)Direito à saúde que foi alçado à ordem constitucional pelos artigos 196 e 198, e, ainda, pela Lei nº 8.080/90, nos artigos 4º e 6º, atribuindo aos entes federativos - União, Estados e Municípios, o dever de promover as ações e serviços necessários a garantir o pleno exercício do direito à saúde, sendo essa responsabilidade comum e solidária. Dever do Estado lato sensu para o cumprimento de tal mister, tendo sendo criado o Sistema Único de Saúde - SUS, em que o Estado recebe da União e repassa aos Municípios as verbas, cumprindo-lhes a gerência e execução dos serviços de saúde (art. 18 da Lei 8.080/90). (...)NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANTIDA A SENTENÇA EM NECESSÁRIO REEXAME. 0067338-33.... - APELAÇÃO / REEXAME NECESSARIO - 1ª Ementa - DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 21/09/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL (grifos nossos) Sexta Câmara Cível – Apelação Cível nº 0006488-45.
Decisão: Defiro J.G.A saúde é direito da parte autora e dever do Estado, conforme artigo 196 da Constituição Federal e art.6° da Lei 8080/90.Comprovado nos autos a doença de que é portadora a parte autora e a necessidade do procedimento cirugico descrito na petição inicial para o tratamento médico a que se submete e sendo dever solidariamente imposto aos entes da federação pela Lei 8080/90 de cuidar da saúde e assistência pública aos que dela necessitam, presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Isto posto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida para que os réus promovam a realização do procedimento cirurgico de que necessita a parte autora, nos termos da prescrição médica, em Unidade Hospitalar da rede pública de saúde, fornecedendo a autora o tratamento que se fizer necessário ao seu pronto restabelecimento. Intimem-se. Citem-se. Processo:0379832-55....aria Paula Gouvea Galhardo - Juiz Titular
O Superior Tribunal de Justiça, assim já se manifestou, vejamos:
"E M E N T A - CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON BETA). PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º E 189). PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. 2. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento. 3. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF. 4. Recurso ordinário conhecido e provido". (STJ, ROMS 11129/PR, Reg. 199900781210, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,)
IRREPARÁVEL – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. Nas causas envolvendo o acesso à saúde dos cidadãos, por meio do Sistema Único de Saúde, os entes federados são solidariamente responsáveis. 2. A CF/88 ampliou o campo de atuação do Ministério Público, conferindo-lhe legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos, entre os quais a tutela da saúde pública. 3. A verossimilhança do direito invocado está presente nos artigos 5º, caput, e 196, da CF, que asseguram o direito à vida e o direito à saúde como garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado. 4. O receio de lesão consubstancia-se na possibilidade dos pacientes do SUS experimentarem prejuízo irreparável ou de difícil reparação, se tiverem que aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. 5. Não se pode falar em impossibilidade de esgotar no todo ou em parte o objeto da ação em sede liminar, quando o que está em jogo é a vida (saúde) de uma pessoa. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo regimental prejudicado. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.041369-9 – SC – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – (Ementas no mesmo sentido) JCF.5 JCF.196
Por fim, a tutela Constitucional que visa proteger a Saúde, nos parece que apenas ficou no Papel, uma vez que diante da impotência e omissão dos entes públicos a situação cada vez mais se agrava, sendo por falta de recursos, medicamentos, aparelhos, profissionais, e na atualidade, por falta de pagamento aos profissionais. UM ABSURDO.