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Insubsistência da Súmula 115 do STJ pelo advento do novo CPC

23/06/2016 às 15:28
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Os recursos foram concebidos como instrumento para viabilizar o reexame da decisão proferida por um órgão hierarquicamente inferior, de modo a corrigir eventuais equívocos interpretativos do magistrado, que é ser humano e como tal suscetível a erros, o que contribui para a segurança jurídica.

Trata-se de ato extremamente formal, na medida em que a irresignação recursal depende da observância de pressupostos de admissibilidade específicos, tais como cabimento, preparo, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal. Não por outra razão que inúmeros recursos nem sequer são conhecidos, ou seja, a questão meritória de fundo não é apreciada pelo órgão jurisdicional competente.

Não obstante, a excessiva valorização da forma culminou com o desenvolvimento de uma jurisprudência defensiva, que, atribuindo elevado valor ao processo como fim em si mesmo, deixou de prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional. Justamente nesse cenário é que foi editada a Súmula 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

O entendimento pretoriano teve como fundamento o art. 37 do CPC de 1973, que prescrevia in verbis:

Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Argumentava-se, à época, que a ausência de procuração em sede recursal ensejava a inexistência do recurso, sendo inaplicável o art. 13 do CPC de 1973 e, por conseguinte, inviável diligência para suprir sua falta. Diferenciava-se, pois, da situação de irregularidade de representação no curso da demanda, que autorizava o seu suprimento por determinação judicial.

A orientação desafiava a inteligência dos doutrinadores e aplicadores do direito, que custavam a entender como a ausência de procuração ensejava inexistência do recurso especial, sobretudo porque o art. 4º da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, considera nulos “os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”.

Daniel Assumpção Amorim Neves, nesse sentido, criticava a postura jurisprudencial, afirmando que “o entendimento é de todo lamentável, até mesmo porque a melhor doutrina aponta para a incapacidade postulatória como vicio sanável e, por consequência lógica, jamais situada no plano da existência jurídica”[1].

O novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, em boa hora, modificou a sistemática e estendeu ao âmbito recursal a permissão para saneamento do vício de representação. Aliás, a nova Codificação condicionou a negativa de seguimento ao recurso à prévia intimação da parte interessada e sua correspondente omissão, além de dispor taxativamente que, descumprida a diligência, o relator no tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior não conhecerá do recurso, se a providência coubesse ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a diligência coubesse ao recorrido. Eis o teor do novel art. 76:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1- Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2- Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Não bastasse, o parágrafo único do art. 932, que trata dos poderes do relator, previu que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”, o que está em consonância com o modelo cooperativo de processo adotado pela novel legislação.  

Logo, a Súmula 115 do STJ não se coaduna com a nova sistemática, impondo-se que seja imediatamente cancelada. E tal assertiva funda-se, ainda, no fato de que, no novo diploma processual, a ausência de procuração enseja o reconhecimento de ineficácia do ato praticado, caso não seja sanado no prazo legal, por força do disposto no § 2º do art. 104 do CPC de 2015. Prevaleceu, portanto, a orientação sufragada pelo respeitável Fredie Didier Jr., que participou da Comissão de Juristas na Câmara dos Deputados, para quem:

A situação não é de inexistência, mas, sim, de ineficácia do processo ou do ato em relação àquele que supostamente seria a parte, mas que não outorgou o instrumento de representação. "A falta de poderes não determina nulidade, nem existência". Trata-se de ato cuja eficácia em relação ao suposto representado submete-se a uma condição legal suspensiva: a ratificação. Não há falta de capacidade postulatória, pois o ato foi praticado por um advogado, que a tem; o vício é na representação, que não restou comprovada. É aplicação direta do quanto disposto no art. 662 do CC-2002.[2].

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Por isso, a Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seu Presidente, Dr. Cláudio Lamachia, enviou ofício ao STJ solicitando o cancelamento da orientação jurisprudencial (ofício 645/2016-GPR[3]).

Enfim, urge que seja declarada a insubsistência do entendimento jurisprudencial e cancelada a Súmula 115 do STJ.


Notas

[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Método, 2011, p. 59.

[2] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 16ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 276.

[3] Disponível em <http://s.oab.org.br/arquivos/2016/05/oficio-645-francisco-falcao-stj-cancelamento-de-enunciado-sumula-115-stj-1157461661.pdf>. Acesso em 09 maio 2016.   

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Sobre o autor
Renato Pessoa Manucci

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor Tutor do curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Estácio/CERS no período de abril de 2015 a janeiro de 2018. Professor Universitário. Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Bragança Paulista. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANUCCI, Renato Pessoa. Insubsistência da Súmula 115 do STJ pelo advento do novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4740, 23 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49688. Acesso em: 18 abr. 2024.

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