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A nova Lei de Arbitragem (Lei nº 13.129/2015) e suas implicações no Direito Societário

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26/07/2016 às 10:13

Resumo:


  • A arbitragem é um meio de heterocomposição de controvérsias escolhido pelas partes para solucionar conflitos.

  • A Lei nº 13.129/2015 trouxe alterações na Lei de Arbitragem e no novo Código de Processo Civil, favorecendo a arbitragem como método de resolução de conflitos.

  • A inclusão da cláusula arbitral no estatuto social das companhias, conforme o artigo 136-A da Lei das S.A., vincula todos os acionistas, permitindo ao dissidente o direito de retirada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Referências

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Notas

[1] TUCCI, José Rogério Cruz. Novo CPC traz mudanças na arbitragem, conciliação e mediação. Consultor Jurídico, dez/2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-dez-08/paradoxo-corte-cpc-traz-mudancas-arbitragem-conciliacao-mediacao. Acesso em 09/06/2016.

[2] A constitucionalidade do juízo arbitral e a declaração de que a arbitragem não viola o artigo 5º, XXXV, da CF constam da decisão proferida pelo STF na SE nº 5.206. EMENTA: “1.Sentença estrangeira: laudo arbitral que dirimiu conflito entre duas sociedades comerciais sobre direitos inquestionavelmente disponíveis - a existência e o montante de créditos a título de comissão por representação comercial de empresa brasileira no exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo, presta anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela, na origem, de autoridade judiciária ou órgão público equivalente: homologação negada pelo Presidente do STF, nos termos da jurisprudência da Corte, então dominante: agravo regimental a que se dá provimento,por unanimidade, tendo em vista a edição posterior da L. 9.307, de 23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem, para que, homologado o laudo, valha no Brasil como título executivo judicial. 2. Laudo arbitral: homologação: Lei da Arbitragem: controle incidental de constitucionalidade e o papel do STF. A constitucionalidade da primeira das inovações da Lei da Arbitragem - a possibilidade de execução específica de compromisso arbitral - não constitui, na espécie, questão prejudicial da homologação do laudo estrangeiro; a essa interessa apenas, como premissa, a extinção, no direito interno, da homologação judicial do laudo (arts. 18 e 31), e sua conseqüente dispensa, na origem, como requisito de reconhecimento, no Brasil, de sentença arbitral estrangeira (art. 35). A completa assimilação, no direito interno, da decisão arbitral à decisão judicial, pela nova Lei de Arbitragem, já bastaria, a rigor, para autorizar a homologação, no Brasil, do laudo arbitral estrangeiro, independentemente de sua prévia homologação pela Justiça do país de origem. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. MS 20.505, Néri). 3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF. Votos vencidos, em parte - incluído o do relator - que entendiam inconstitucionais a cláusula compromissória - dada a indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, conseqüentemente, declaravam a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307/96 (art. 6º, parág. único; 7º e seus parágrafos e, no art. 41, das novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil; e art. 42), por violação da garantia da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário. Constitucionalidade - aí por decisão unânime, dos dispositivos da Lei de Arbitragem que prescrevem a irrecorribilidade (art. 18) e os efeitos de decisão judiciária da sentença arbitral (art. 31)”. (SE 5206 AgR/EP – Espanha; Relator: Ministro Sepúlveda Pertence; Órgão Julgador: Pleno; DJ: 30/04/2004)

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[3] PACHIKOSKI, Sílvia Rodrigues P.; SALLA, Ricardo Medina. Novas Perspectivas sobre a Arbitragem e o Direito Societário. In: HOLANDA, Flávia; SALLA, Ricardo Medina. A Nova Lei da Arbitragem Brasileira. São Paulo: IOB SAGE, 2015. p. 198.

[4] PACHIKOSKI, Sílvia Rodrigues P.; SALLA, Ricardo Medina, op. cit., p. 209-211.

[5] MARTINS, Pedro A. Batista. A arbitrabilidade subjetiva e a imperatividade dos direitos societários como pretensos fatores impeditivos para a adoção da arbitragem nas sociedades anônimas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 47, nov 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2372>. Acesso em 31/05/2016.

[6] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p.330.

[7] PACHIKOSKI, Sílvia Rodrigues P.; SALLA, Ricardo Medina, op. cit., p. 203.

[8] PACHIKOSKI, Sílvia Rodrigues P.; SALLA, Ricardo Medina, op. cit., p. 206.

[9] GUERRA, Érica. As repercussões da Lei 13.129/2015, que altera da Lei de Arbitragem, no direito de retirada das Sociedades Anônimas. Disponível em: http://ericaguerra.jusbrasil.com.br/artigos/191989445/as-repercussoes-da-lei-13129-2015-que-altera-da-lei-de-arbitragem-no-direito-de-retirada-das-sociedades-anonimas. Acesso em 30/05/2016.

[10] VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri. Arbitragem em sociedades anônimas: vinculação dos acionistas novos, ausentes, dissidentes e administradores à cláusula compromissória estatutária. Inclusão do § 3° ao art. 109 da lei n. 6.404/1976 pela lei n. 10.303/2001. Jus Navigandi, Teresina, ª 9, n. 781, 23 ago. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7191. Acesso em 30/05/2016.

[11] AMARAL, José Romeu Garcia do. Novas regras de arbitragem em S.A. podem prejudicar os minoritários. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-ago-12/jose-amaral-novas-regras-arbitragem-sa-podem-armadilhas. Acesso em 16/05/2016.

[12] MARTINS, Pedro A. Batista, op.cit.

[13] AMARAL, José Romeu Garcia do, op.cit.

[14] GENTILE, Fábio da Rocha. Nova regra sobre arbitragem pode gerar abuso do controle acionário. Revista Consultor Jurídico, nov/2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-nov-21/regra-arbitragem-gerar-abuso-controle-acionario. Acesso em 02/06/2016.

[15] GUERRA, Érica, op.cit.

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Sobre a autora
Regina A. Zampini

Advogada no escritório Segalla Advocacia - Sociedade de Advogados, e pós-graduanda em Direito Contratual na PUC-COGEAE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAMPINI, Regina A.. A nova Lei de Arbitragem (Lei nº 13.129/2015) e suas implicações no Direito Societário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4773, 26 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49808. Acesso em: 22 dez. 2024.

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