O que é Feminicídio?

13/06/2016 às 17:36
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Embora os direitos fundamentais possuam caráter universal, as mulheres têm sido, ao longo da história, um grupo vulnerável a todas as formas de violência.

Foi sancionada em 09 de março do ano passado a Lei nº 13.104/15, que incluiu o feminicídio como uma modalidade de homicídio qualificado, classificando-o, ainda, como crime hediondo. O feminicídio constitui a manifestação mais extrema da violência machista, fruto do desequilíbrio nas relações de poder entre os gêneros. O feminicídio caracteriza-se pelo homicídio que ocorre no contexto em que a mulher é vítima de violência doméstica e familiar e/ou quando há menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher.

A pena prevista para este crime é de 12 a 30 anos. O fato de ser considerado um crime hediondo direciona um tratamento mais rigoroso em relação ao autor do delito no curso do processo e também durante o cumprimento da pena.

Embora os direitos fundamentais possuam caráter universal, as mulheres têm sido, ao longo da história, um grupo vulnerável a todas as formas de violência. Os meios de comunicação denunciam diariamente agressões, ameaças, espancamentos e assassinatos praticados principalmente no ambiente familiar. As estatísticas provam que as mulheres são alvo permanente de agressões físicas e morais tanto no espaço público quanto no privado, em virtude, principalmente, do machismo e da misoginia (misoginia = ódio contra as mulheres).

É importante deixar claro que esta lei não se trata de um “privilégio” às mulheres, senão da concessão de uma tutela reforçada a um grupo da população cuja vida, integridade física e moral, dignidade, bens e liberdade encontram-se expostas a uma ameaça específica e especialmente intensa. Nenhuma mulher vai tirar qualquer vantagem de ter, em lei, o feminicídio reconhecido como crime motivado pelo machismo, uma vez que o preço desse reconhecimento é sua própria vida. Uma vez consumado o crime, a vítima não pode obter qualquer espécie de reparação ou indenização.

Mas a lei não basta. Reconhecer que as mulheres estão morrendo por conta do machismo é um passo, mas precisamos de mais. Para que haja uma mudança efetiva nesta realidade, é imperioso que o Estado faça valer o que prevê o Plano Nacional de Políticas para Mulheres no que se refere, especialmente, ao enfrentamento a todas as formas de violência e ao incentivo à autonomia das mulheres.

Além disso, é necessário entender que o machismo é cultural e só um processo educativo de desconstrução de seus fundamentos pode vir a trazer uma modificação nos comportamentos sociais que são reproduzidos milenarmente de forma absolutamente natural. Inclusive, a Lei Maria da Penha prevê que os três entes federados podem criar centros de educação e de reabilitação para os autores de violência contra as mulheres. Sem dúvida, a implementação desta e de outras políticas públicas previstas na lei e nos planos nacionais virão a trazer resultados importantes, especialmente na redução da reincidência nos casos de violência doméstica. Acredita-se que intervenções de natureza preventiva podem ser eficazes no rompimento dos ciclos de violência, evitando que as agressões físicas e psicológicas venham a culminar no feminicídio.

A criminalização do feminicídio foi importante porque não são suficientes os tipos penais neutros, pois o fenômeno da violência contra a mulher permanece oculto onde subsistem pautas culturais patriarcais, machistas ou religiosas muito enraizadas e que favorecem a impunidade, deixando as vítimas em situação de vulnerabilidade.

As estatísticas relacionadas à violência contra as mulheres no Brasil mostram que o Direito Penal está sendo chamado a agir. A hora é essa! Nossa luta é pelo fim de todas as formas de violência contra as mulheres. Enquanto houver violência, nós não vamos parar.

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Sobre a autora
Leonellea Pereira

Doutoranda em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Mestra em Estudos Interdisciplinares sobre Gênero, Mulheres e Feminismos (UFBA). Especialista em Ciências Penais (UNIDERP) e também em Gestão de Políticas Públicas de Gênero e Raça (UFBA). Graduada em Direito (UEPB). Advogada (OAB/BA) na Presidência da OAB Subseção Irecê - BA (2022-2024). Professora do Curso de Direito da Faculdade Irecê - FAI. Técnica Universitária da UNEB Campus XVI - Irecê. Mediadora Judicial (NUPEMEC/TJBA/CNJ). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7207217841688056. E-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Publicado na Revista Meio, ano 03, edição 13, abril/maio 2015.

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