Mutações constitucionais

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20/06/2016 às 23:00
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Busca-se dissertar sobre o uso do instituto da mutação constitucional no ordenamento jurídico brasileiro, cuja aplicação é empregada pelo STF com a mudança informal do texto constitucional, sendo até classificada em deliberados casos, como a mais eficaz.

1 INTRODUÇÃO

As Constituições têm tendência de estabilidade, contudo não podem ser imutáveis, uma vez que as normas constitucionais necessitam serem detentoras da capacidade de se moldar ao progresso histórico, às novas demandas culturais e às mudanças da realidade social.

Decerto, a Constituição da República é resultado de atuações recíprocas de sentimentos coletivos sociais e vontades políticas de uma sociedade, existente no tempo de sua criação, logo, tem a capacidade de ser demudada, através de métodos por ela mesma estabelecida em seu texto normativo e por um processo não formal, denominado por mutação constitucional, tendo em vista que ambas as formas têm a finalidade de conservar a reciprocidade entre as normas e princípios constitucionais, com as relações sociais.

A Mutação constitucional é um assunto que vem recebendo grande reconhecimento tanto na jurisprudência, quanto na doutrina constitucional e no mundo jurídico como um todo. Nota-se que o Supremo Tribunal Federal vem tentando apropriar da mutação, com o intuito de criação de um novo modelo de controle de constitucionalidade, vez que o respectivo feito já foi aplicado em vários casos e com resultados satisfatórios.

Eventualmente, tal fenômeno mutacional se implanta em um ambiente provocando uma evolução da realidade social, onde se admite um confronto entre o passado – momento da criação de uma norma – com o presente – acepção de interpretação da norma perante uma nova efetividade social.

Compreende-se que as causas das manifestas mutações constitucionais, sucedem dos diversos grupos sociais existentes, visto que são formados por pessoas que com o passar do tempo tem suas opiniões alteradas, seja pela necessidade social, seja pela alteração de valores.

E o Estado Democrático de Direito, é muito bem aplicado pela Constituição da República, que anda sempre na direção de um processo ininterrupto de reformulação normativa. Deste modo, observa-se que as relações existentes entre o Estado e o particular, conduzem a princípios de valores e de interesses coletivos.

Sabido é que, o direito existe para controlar condutas fundadas em valores que constantemente estão em transformações, sendo coerente e adequado que as normas devam modificar para se ajustar as novas épocas e a novos fatos sociais. Podendo-se até dizer ousadamente que este novo direito é de criação de determinado grupo social.

Logo a mutação de determinado conteúdo normativo, depende, antes de tudo, também de estágios repetitivos de comportamentos e procedimentos que se materializem cotidianamente. Mas por outro lado, há a necessidade de vontade da Constituição da República e de sua tradição constitucional.

Ademais, sendo analítica ou sintética[1], as Constituições não se resumem apenas na opinião de seus criadores, tendo em vista que elas vêm sendo, mais do que isso, uma concepção evolucional de várias gerações de diferentes grupos sociais e culturais. Equilíbrio este que não se mistura com a inalterabilidade das normas. É a consequência do ajuste entre a conservação e mutação.

Eventualmente o Estado não se mumifica em um procedimento já terminado, vez que este permanece em sucessiva mutação por meio de múltiplas etapas de desenvolvimento, constituindo alterações na sua forma material e conservando seu aspecto formal.

E necessariamente, rígida ou não, as Constituições são suscetíveis a mudanças, sendo sensato que se façam assim, sob o risco de incorrer a possibilidade de se tornar definitivamente sobrepujada, causando inconformidades insuperáveis perante a sociedade, que se comportam conforme suas normas.

Frequentemente essas mudanças informais na intepretação do texto normativo constitucional, vêm cada vez mais sendo utilizada o nosso ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, como forma de acatamento aos novos direitos e garantias fundamentais que vem surgindo desde sua promulgação, sem a necessidade de uma reforma constitucional com aprovação de emendas constitucionais.

Pode-se dizer que o processo de mutação constitucional é a modificação não formal seu conteúdo normativo, proveniente de interpretações constitucionais de determinados temas, pelas cortes do Judiciário, proveniente de uma nova efetividade sociocultural, como assim será elucidado bem brevemente, por alguns, dos principais pontos sobre o tema, no decorrer deste trabalho.

2 PODER CONSTITUINTE

Antes de adentrarmos ao tema do presente trabalho, necessário se faz realizar uma breve análise sobre o poder constituinte, uma vez que, não compreendendo o seu significado, dificilmente se chegará de forma clara o que se trata esse fenômeno chamado de mutação constitucional e porque esse novo preceito normativo vem sendo de aplicado nos pareceres do STF.

Para Luís Roberto Barroso “trata-se do poder de elaborar e impor a vigência de uma Constituição” (2015, p. 132). Ou seja, é o pronunciamento político e social de uma coletividade, ao Direito sistematizado. E aponta ainda a doutrina[1] que este poder advém do povo, visto que é o exclusivo legatário desta capacidade.

E o poder constituinte é dividido, conforme a proposta apresentada pela doutrina, em quatro espécies, são elas: poder constituinte originário, poder constituinte derivado, poder constituinte difuso e poder constituinte supranacional, nas quais serão pontuadas e analisadas a seguir.

2.1 Poder constituinte originário.

Conhecido também por poder constituinte genuíno ou de primeiro grau, este estabelece e tem a capacidade de elaboração da Constituição de um novo Estado, fazendo sua organização e criação de poderes, dedicados a administrar os interesses de uma nação.

Tem atuação em duas etapas na criação de uma Constituição. A primeira, no momento material, ocasião em que se decide politicamente a concepção de um novo Estado de Direito, e a segunda, no momento formal, com a transformação desse conceito de Direito em norma de Direito, capacitada de força jurídica com a composição da Constituição. Nesse sentido:

 

[...] há sempre dois momentos no processo constituinte: o do triunfo de certa ideia de Direto ou do nascimento de certo regime (momento material) e o da formalização dessa ideia ou desse regime no texto da Constituição (momento formal). (PAULO; ALEXANDRINO, 2015, p. 83)

 

Este poder constituinte, não tem limitação na normatização jurídica, uma vez que tem liberdade para gerir novos preceitos constitucionais do melhor modo que provier, e no conteúdo que bem entender ser o mais necessário.

Salientando ainda que, o respectivo poder, em regra, é imutável, ou seja, não poderá ser modificado pelos poderes formados, portanto não se ofusca com a finalização da edição de uma nova Constituição, mantendo sua titularidade com o povo, que poderá altera-la ou até mesmo substitui-la por um ato revolucionário. E é qualificado pela doutrina por cincos habituais características, são elas: poder político, inicial, incondicionado, permanente e ilimitado[2].

2.2 Poder constituinte derivado.

O respectivo poder está implantado na própria constituição, tendo em vista que resulta de regra jurídica de efetividade constitucional; trata-se de uma faculdade capaz de alterar a Constituição da República bem como organizar as Constituições Estaduais, portanto com restrições constitucionais expressas e explicitas, e, consequentemente, suscetível ao controle de constitucionalidade.

E a respeito de tal capacidade, explana Luís Roberto Barroso que “o poder constituinte derivado, por sua vez, expressa o poder, normalmente atribuído ao Parlamento, de reformar o texto constitucional”. (2015, p. 179)

Ao contrário do poder constituinte originário, é conhecido de poder constituinte de segundo grau, e tem como características de ser um poder jurídico, derivado, limitado ou subordinado e condicionado. (PAULO; ALEXANDRINO. 2015)

A propósito, de acordo com as palavras ditas anteriormente, conceitua Alexandre de Morais:

 

É derivado porque retira sua força do Poder Constituinte originário; subordinado porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional, às quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade; e, por fim, condicionado porque seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da Constituição Federal. (2008, p. 29)

 

E no que tange ao poder constituinte derivado, este se fraciona em três espécies, em poder derivado reformador, em poder derivado decorrente, e em poder derivado difuso; divisões estas caracterizadas adiante, citadas em conformidade com a tradição predominante no nosso ordenamento jurídico.

2.2.1 Poder constituinte derivado reformador.

Tem a capacidade de realizar alterações na Constituição da República, portanto deve acatar sempre os preceitos e restrições do poder constituinte originário, ou seja, é uma competência juridicamente conectada.

Preceitua que a nação tem o direito de melhorar e de restaurar a Constituição, portanto tal poder está presente apenas nas rígidas e tem caráter representativo desempenhado por determinados órgãos, previsto, por exemplo, na Constituição. (MORAES, 2008)

Atinente ao poder reformador, este foi conferido ao Congresso Nacional pela nossa Carta Magna para a realização das respectivas alterações no texto constitucional, nas quais estão divididos em dois processos: o de emeda constitucional, insculpido em seu art. 60[3], e da revisão constitucional, transcrito no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art. 3º[4], aprovado juntamente com a Constituição da República de 1988.

E as chamadas emendas constitucionais no ordenamento jurídico brasileiro são classificadas como alterações, eliminações ou aumentos realizados nas normas constitucionais, nos termos e modos disciplinados no art. 60 anteriormente mencionado. Já as revisões constitucionais é o direcionamento das reformas extensas ou profundas da Constituição da República. (BARROSO, 2015)

2.2.2 Poder constituinte derivado decorrente.

Este poder constitui na designação de competência, atribuído pela Constituição da República de 1988, aos seus estados-membros em virtude de sua autonomia política-administrativa para estabelecerem suas próprias constituições[5], desde que estas estejam nos ditames instituídos na Carta Magna.

Pode-se afirmar também, que esse concernente poder é conferido ao Distrito Federal, uma vez que este é competente para criar Lei Orgânica[6], com a mesma natureza de Constituições Estaduais. Questão esta já pacificada no entendimento jurisprudencial do STF[7], e em diversos e reiterados julgados do presente tribunal[8].

Todavia, os municípios, apesar de terem independência política, financeira, administrativa, e aptidão para criar também Leis Orgânicas, não foi conferido a eles, a autonomia existente nesse respectivo poder, uma vez que os municípios têm relação de subordinação com o poder constituinte federal e estadual, ou seja, “dois graus” de prescrições legislativas constitucional. (PAULO; ALEXANDRINO. 2015)

2.2.3 Poder constituinte derivado revisor.

O poder constituinte derivado revisor, do mesmo modo que os poderes anteriores, é obra do trabalho de criação do poder constituinte originário, sendo ele vinculado, condicionado e limitado às normas estabelecidas por este poder. Na realidade, basicamente não se trata de um “poder”, mais sim de um processo de revisão que está limitado pelo poder constituinte originário, que é autônomo, ilimitado e inicial, do aspecto jurídico. (LENZA, 2012)

No que se diz a respeito do poder derivado revisor, este foi estabelecido no art. 3º do ADCT[9], onde foi assentado que haveria revisões constitucionais só depois de decorridos cinco anos, contados da publicação da Constituição. E por força do respectivo artigo, já ocorreu esta revisão constitucional entre os anos de 1993 a 1944, que resultaram meras seis Emendas Constitucionais de Revisão[10].

2.3 Poder constituinte difuso.

Inicialmente, salienta-se que o concernente poder difuso, tem a obrigação de fazer com que a Carta Magna atue efetivamente com o intuito de resolver problemas e o preencher os vazios normativos, por meio da modificação informal da Constituição, realizando a denominada mutação constitucional, ou seja, atribui-se novas interpretações à Constituição com a finalidade de que ela alcance adequação à realidade social e cultural de uma coletividade, sem que seja necessária a realização da modificação do texto formal da norma.

É difuso porque não vem formalizado nos textos normativos, mas mesmo assim está cotidianamente nos ordenamentos jurídicos. É um poder de fato, pois é criado através de acontecimentos sociais, políticos e econômicos. É procedimento informal porque é despertado através das chamadas mutações constitucionais, assunto este, tema do presente trabalho e que será abordado mais minuciosamente adiante. (PAULO; ALEXANDRINO. 2015)

2.4 Poder constituinte supranacional.

O poder constituinte supranacional é aquele que procura criar uma Constituição com validade universal, a partir dos diversos ordenamentos jurídicos de um conjunto de Estados/Nações, formando assim, uma nova autoridade remodelada de soberania, fazendo até mesmo que as Constituições nacionais, se submeterem a esta nova ordem jurídica de caráter constitucional.

Com legitimidade na cidadania universal e com os variados ordenamentos jurídicos, tem o intuito de alcançar maior interação entre os povos, saindo ao encontro do conceito de soberania, extrapolando fronteiras e conectando cada vez mais as variadas culturas internacionais, por meio da criação de Constituição que as incorporam progressivamente.

A exemplo disso, menciona Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2015) sobre a Constituição Europeia, projeto rejeitado em 2005, onde os Estados membros da União Europeia figuravam progressivamente a probabilidade da aceitação de uma Constituição transnacional democrática, por meio da materialização do poder constituinte supranacional.

3 MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

O homem é um egrégio ser social por excelência. Não é independente, vive em grupos sociais. A formação e o efeito de criar/modificar estão ligados de modo íntimo a seu caráter. Nem sempre o que lhe é necessário e suas preocupações a serem acolhidas é sem a participação e colaboração de diferentes pessoas, por simples motivos ou obstáculos individuais existentes. E desde o início dos períodos civilizados até o atual momento, essa precisão de se congregar, de se juntar para alcançar algum objetivo, para se conseguir um ideal comum ou uma finalidade, tem sido notada.

E o Poder Judiciário como um todo, não podia desconhecer e ignorar essas respectivas uniões sociais instituídas pelo desenvolvimento histórico ou pela pretensão humana, passando disciplinar e aplicá-las de maneira informal por meio de entendimentos jurisprudenciais, para que tais entendimentos passassem a se tornar parte da vida jurídica, fazendo com que a sociedade constitua direitos e deveres dos novos entendimentos.

3.1 Exposição inicial e sua conceituação.

O presente termo “mutação constitucional” citado em alguns momentos nos tópicos anteriores, resumidamente, é o feito na qual os textos constitucionais são demudados informalmente, sem a necessidade de qualquer revisão ou emendas constitucionais.

Uadi Lammêgo Bulos (1997), buscando a sua origem, cita que a primeira aparição de tal denominação, foi feita pela doutrina Alemã, onde ficou percebido que, na época, a Constituição de 1871 sofria, demasiadamente, mudanças sem qualquer reforma constitucional.

Esse fenômeno mutacional, se dá pela exposição de nova interpretação normativa de um determinado dispositivo constitucional, provocando a alteração de seu conteúdo e alcance, às exigências prementes da sociedade ou de determinado grupo social. E abraçando esse entendimento, preceitua Luiz Roberto Barroso:

 

[...] que a mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Esse novo sentido ou alcance do mandamento constitucional pode decorrer de uma mudança da realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético ou justo. (2015, p. 160, 161)

 

Entende-se assim que, tal ato interpretativo constitucional, é o resultado da evolução dos costumes e dos valores de uma sociedade, desempenhadas pelas novas reivindicações econômico-sociais de um povo, de modo que, caso não houvesse tal medida, estaria a Constituição em desacordo com os valores sociais requisitados, naquele momento, por determinada nação.

3.2 Institutos jurídicos da mutação constitucional.

De acordo com Uadi Lammêgo Bulos (1997), a natureza de um ato jurídico, pode ser avaliada por duas maneiras, a material e a formal. Na primeira forma, se aprecia o objeto em seu conteúdo. Já na segunda forma, se estuda o procedimento de constituição ou do seu ato da atividade. Contudo, como visto anteriormente, o poder constituinte difuso não anda na linha de um entendimento ou de uma fórmula expressa, este tem caráter informal e material, porque não há previsão formal ou requisitos de sua aplicação na CR/88, mas tão somente na doutrina.

Afere-se vagarosamente a novos sentidos, conteúdos que até então não tinham sidos mencionados nas normas constitucionais; que por meio da interpretação judicial, dos costumes, de alterações empíricas ou sociológicas, podem alterar a realidade constitucional que afetam a estrutura orgânica do Estado, sem que haja qualquer alteração efetiva no texto Constitucional.

Destarte, tem a mutação constitucional, natureza jurídica informal, vez que são pelos meios difusos – que não seguem as formalidades expressas –, que se atribui novas interpretações às normas constitucionais, sem qualquer previsibilidade, com o intuito de se adequar à realidade social, sem seguir formalidades legais, cuja titularidade, remanesce do povo, desempenhada pelos órgãos do poder constituído.

3.3 A interpretação como ferramenta para a mutação constitucional.

A Carta Magna de 1988, apresentada como Lei Fundamental de um Estado, é atribuída de estabilidade, entretanto não significa que seja imutável. O respectivo equilíbrio existente é o elemento estático da Constituição, com o feito de atribuir certa estabilidade às normas Constitucionais, e, por conseguinte, ao competente Estado. Portanto, a Constituição da República necessita ter elementos que permitem a sua adaptação com as evoluções sociais, ou seja, o seu elemento dinâmico.

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Nesse entendimento, já decidiu o STF no habeas corpus n.º 91.361-SP que:

 

A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. (BRASIL, 2008)

 

Esta condição mutável se faz imprescindível, para a eficácia constitucional, uma vez que o jurisconsulto deve levar em questão a história, as realidades sociais, as ideologias, e a realidade econômica do Estado, sendo que, se houver dúvidas, incumbirá interpretação e, consequentemente, a mutação. Igualmente, diferentes textos constitucionais já aproveitaram outros mecanismos de reforma, indicando a forma, as condições e os limites de mudança, no sentido e no significado de uma norma constitucional, em que de fato o texto normativo se mantém inalterado. É o caso teoria constitucional alemã, que elaborou consecutivas teses e comprovação sobre esse modelo de modificação[1].

Nesse sentido, pode-se entender que mais de um mecanismo pode exaltar na ocorrência das mutações constitucionais, sem que de fato incidam as modificações físicas, materialmente compreensíveis. A mudança não se dá na norma, de fato, mas sim na sua interpretação.  Exemplo disso é a interpretação judicial, na qual prescreve Luiz Roberto Barroso que ocorre “quando o STF vier a atribuir a determinada norma constitucional sentido diverso do que fixara anteriormente, seja pela mudança da realidade social ou por percepção do Direito.” (2015, p. 165)

Deste modo, “exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional”. (LENZA, 2012, p. 144)

3.4. Modalidades de mutações constitucionais.

Os modelos de mutação constitucional, é o meio pela qual incide a alteração do alcance, do sentido e dos significados das normas constitucionais, autonomamente da deformação de seu texto.

Não há uma concordância doutrinária, até mesmo em sua terminologia, no que se refere à modelos de mutação constitucional. Portanto o presente estudo restringe apenas na categorização tecida por Luiz Roberto Barroso, fazendo paralelamente algumas ponderações e referências com a apresentação de Uadi Lammêgo Bulos e de Anna Cândida da Cunha Ferraz.

3.4.1 Mutação constitucional pela atuação do legislador.

É sabido que um dos fundamentais empregos do Poder Legislativo é editar normas que acolham e recebam às exigências, e as primordialidades de determinada coletividade; levando em consideração, continuamente, os preceitos fundamentais esculpidos na Constituição. A edição e aprovação dessas normas, na maioria das vezes, senão sempre, é de vontade arbitrária do legislador. Portando em determinados casos, agirá em circunstâncias expressamente trazidas pela Constituição.

Muito embora existam alterações nas leis de complemento ao texto da Constituição, estas quando realizadas, não se assimilará ao fenômeno da mutação constitucional, pois ocorreram sobre as prerrogativas já esculpidas pelo constituinte.

Transcreve Luiz Roberto Barroso que “haverá mutação constitucional por via legislativa quando, por ato normativo primário, procurar-se modificar a interpretação que tenha sido dada a alguma norma constitucional” (2015, p. 167), ou seja, apresentando uma norma mais de uma interpretação passível de gerar enganos e dúvidas, citando termos, frases e construções sintáticas de confuso entendimento, poderá o legislador escolher a que melhor convier para suas decisões, buscando significado, sentido e alcance da norma constitucional, com o intuito de fixa-la ao conteúdo concreto apresentado.

De acordo com Uadi Lammêgo Bulos “essa atividade interpretativa, não raro, pode ocasionar mudanças no sentido, sem mudar a letra dos preceitos supremos da organização estatal.” (1997, p. 123)

E menciona Anna Cândida da Cunha Ferraz que a mutação constitucional legislativa “é uma das mais importantes espécies de interpretação constitucional orgânica” (1986, p. 64)

3.4.2 Mutação constitucional por costumes.

Compreende-se que os costumes constitucionais, da mesma maneira que as interpretações e construções judiciárias, se acometem de mudanças difusas na Constituição. Essa existência de costumes nas Constituições rígidas, praticamente é regra no mundo atual, e em certos casos é insubstituível pela lei, sendo também aplicada, até como fonte de direito.

Decerto que o costume causará o discernimento informal da Constituição, mas por outro lado, será uma função atualizadora do texto normativo em situações não trazidas expressamente, e às vezes se constituirá contraditória a norma constitucional.

Exemplo de mutação por costume constitucional no ordenamento jurídico brasileiro, “é o reconhecimento da possibilidade do Chefe do Poder Executivo negar aplicação à lei que fundamentalmente considere inconstitucional.” (BARROSO, 2015, p. 169)

Desta possibilidade, a doutrina anteriormente citada classifica três modalidades de mudança difusa da Constituição, que são numeradas na seguinte ordem: interpretativo, integrativo e derrogatório, na qual serão pontuados brevemente a seguir.

3.4.2.1 Costume interpretativo.

Conhecido também por costume secundum legem, menciona Uadi Lammêgo Bulos (1997) que se trata de uma disposição promulgada na Constituição, ou seja, aquele prognosticado no próprio direito positivo, que precisa ser esclarecido operando como uma audaciosa ferramenta de mutação constitucional.

E a exemplo deste respectivo costume, há de se falar dos seguintes artigos do Código Civil Brasileiro vigente que prevê complementação por normas costumeiras, são eles: 445, § 2º; 628, parágrafo único; 658, parágrafo único; 699; 700; 724; e 1.297, § 1º. Nesta modalidade, os costumes desencadeiam modificações no teor normativo constitucional, de maneira interpretativa.

Noutras palavras, proporcionam mutações de imprescindível importância, que serve para adicionar ou retirar, e até mesmo atuar no teor de uma Constituição, ao passo necessário das modificações de uma sociedade e da realidade social existente.

3.4.2.2 Costume integrativo.

Conhecido também por costume praeter legem, tem o emprego de complementação, ou seja, consiste no costume que preenche as brechas existentes nas normas positivas. Nesse mesmo entendimento, afirma Uadi Lammêgo Bulos que:

 

“[...] são detectadas sempre quando houver uma complementação, um preenchimento de lacunas, criando-se normações para casos disciplinados, legislativamente, sanando assim omissões ou descuidos imanentes à atividade legiferante. [...]” (1997, p. 190).

 

O mesmo Autor também anui à coerência dos costumes constitucionais praeter legem, “compatíveis com os textos escritos, formais e rígidos”. Afirmando que o instituto tem “a capacidade de atenuar ou minimizar a obscuridade da Constituição”, oferecendo para preencher as falhas da obra legislativa viciosa. Citando ainda que os procedimentos normativos, por exercerem um emprego supletivo “contribuem para a aplicação do texto judicioso ao fato social cambiante” (BULOS, 1997, p. 186)

3.4.2.3 Costume derrogatório.

Conhecido também por contra legem ou contra constituitionis, é o costume contrário às disposições escritas na Constituição, equivalente ao desprezo da constitucionalidade. E apesar de ser um costume inconstitucional, este também alterada de maneira difusa, a Constituição.

Em regra, o respectivo costume é afastado pelas Constituições formais; portando, não significa que o mesmo não exista. Ademais seu surgimento pode se dar por várias causas, contudo, na maioria das vezes nasce devido a não observância dos preceitos constitucionais dos próprios participantes constituintes. Sendo até uma amostra que a Constituição não retribui ao fato concreto da sua época.

Uadi Lammêgo Bulos se posiciona sobre este costume, mostrando ser contrário a sua aplicação, afirmando que “o costume contra a lei configura lídimo atentado à ordem jurídica instituída”, e que qualquer feito que ofenda as normas jurídicas “deve ser repelido”. (1997, p. 177)

3.5 Lacuna interpretativa para a existência da mutação constitucional.

Como bem sabemos, o direito é um conhecimento unido diretamente às transformações sociais, de maneira que, para acolher a necessidade de um povo, suas leis necessitam ser mutáveis. E para que esta modificação seja alcançada, o legislador vem deixando lacunas interpretativas quando da elaboração de uma norma, assegurando assim sua alteração de significado, nos preceitos evolucionais de uma sociedade.

Como consequência, há de se mencionar o diagnóstico da Constituição da República de 1988, na qual mostra um alto preceito complementativo de variadas normas nela inserida, como assim ponderado por André Ramos Tavares, onde menciona que:

 

A abstratividade ou abertura das normas revela-se pelos vocábulos vagos, pelas palavras imprecisas empregadas pelo constituinte, e que necessitam, inegavelmente, de um preenchimento ou integração para tornarem-se compreensíveis e imediatamente aplicáveis. [...] Como primeira consequência dessa característica linguística das normas de uma Constituição tem-se o agigantamento da tarefa dos intérpretes e, com isso, de sua liberdade em identificar determinado conteúdo ou sentido para a norma positivada. É possível afirmar, inclusive, que se trata de uma positivação parcial da norma, uma vez que o conteúdo, encontrando-se em aberto, terá complementação por parte do intérprete, que, nessa medida, aproveitará a força normativa do Direito. (2010, p. 106, 107)

 

Ora, a Carta Magna de 1988 foi criada em outra época social, no momento em que os comportamentos eram outros e que não poderia antecipar tamanho desenvolvimento, por conseguinte, o constituinte admitiu lacunas aptas de variadas decifrações, satisfazendo às limitações e ao mesmo tempo com a tendência de sustentar a Constituição em sua forma rígida e soberana.

Ademais, os direitos fundamentais materializados na Carta Magna de 1988, fizeram nascer garantias inerentes a costumes já preestabelecidos, que ganharam lugar em ordem de valores, na qual trouxe segurança para a sociedade que até pouco tempo lidava com um regime autoritário.

Comprovando assim, que os direitos de caráter políticos obtêm efetividade somente com a junção de garantias materiais direcionadas ao amparo da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que tentam demudar o sujeito de direito formal em pessoa de direito, detentora de prerrogativas impostas pela democracia protegida pela CR/88, admitindo a existência de lacunas interpretativas para a aplicação e aos acontecimentos que venham emanar da atual sociedade.

Entretanto, a Constituição da República não necessita estar inteiramente aberta, tendo em vista a tendência de colocar em risco o ordenamento jurídico como um todo, que ocasionaria infrações nas questões basilares da Constituição, como na construção da sociedade e até mesmo no próprio Estado Democrático de Direito. Mas por outro lado, ela também não pode ser completamente terminada, pois estaria retendo e perdendo sua competência de relacionar com o povo, transformando-a em uma ferramenta de abuso e de legitimação de regimes fechados.

Desse modo, a existência de lacuna(s) constitucional(is) não transforma a Carta Magna fraca, mas sim a fortalece, vez que sua interpretação é desígnio para sua evolução, caracterizada como mutação não formal de seu texto normativo, para que assim exista entendimento do texto da Constituição da República de 1988.

3.6 Demarcação da mutação constitucional.

Como já mencionado, o fenômeno da mutabilidade constitucional ocorre no momento em que o STF, o ente conservador da Constituição Federal de 1988, por meio do Poder Judiciário, descodifica o texto normativo sobrepondo-o a um determinado fato decorrente de ações constitucionais, na qual é proveniente das construções jurisprudenciais e das interpretações jurídicas.

Salienta-se que, o livre-arbítrio de exercício do STF, necessita estar nos conformes da executividade interpretativa, uma vez que o próprio nome já menciona interpretar e não apenas extrapolar os limites da Constituição, tendo em vista que o texto constitucional é o ponto primitivo do procedimento de procura e alcance das interpretações constitucionais.

Nesse sentido, levando em consideração que com o aumento do ativismo judicial político existe reiteradas invasões do Poder Judiciário na competência do Poder Legislativo, há de se observar e podendo até dizer que, a respectiva teoria das mutações constitucionais está causando um alargamento na competência do STF.

Certamente, este instituto mutacional, porquanto idealizado como qualquer elemento de mudança constitucional não criado pela organização do Poder Constituinte derivado, é simplesmente uma criação de benevolência ao Poder Judiciário, uma vez que este é quem terá a derradeira palavra a respeito de qualquer acontecimento da modificação não formal na Lei.

Ou seja, será o Poder Judiciário que deliberará se o concernente método é ou não lógico com a Constituição, complementando ou dizendo que se trata de uma atividade inconstitucional que precisa ser afugentada.

Ora, e umas das características de interpretação da mutação constitucional, é que esta se transforma lentamente, mantendo a letra constitucional intacta, ocorrendo em momento oportuno sem qualquer previsão e em situações claramente diferentes, não gerando quaisquer deformações mal-intencionadas, para que sejam constitucionais. (BULLOS, 1997, p. 61, 62)

Entretanto, a respectiva categorização mencionada, demonstra mutações constitucionais com práticas violadoras a preceitos constitucionais. E nessa linha de entendimento, incorre saber que tanto a intepretação normativa quanto a mutação, carecem ter como fator, o próprio texto. Ou seja, para que haja a condecoração da existência de uma mutação constitucional, há de se adotar um encadeamento lógico entre a modificação no plano fático existente como na realidade regulada pela norma.

Uma vez que apenas poderá ser reconhecida a respectiva mutação, se esta não extrapolar as demarcações impostas mencionadas no concernente texto normativo, uma vez que a mutação constitucional é limitada a própria normatividade constitucional escrita, tendo em vista que tais alterações devem ser toleradas pelo texto original da Constituição, sob pena de incidir invalidação constitucional. Onde havendo a extrapolação de quaisquer requisitos, essa mudança deixa de ser uma mutação constitucional e acaba virando um pedido de reforma constitucional formal.

E no que diz a respeito da demarcação da mutação constitucional, Uadi Lammêgo Bulos (1997) ensina que não deve haver a determinação sobre os limites da presente teoria, tendo em vista que o relativo fenômeno é o resultado de um desempenho de forças primordiais e inexplicáveis, que se modificam no decorrer do tempo sobre fatores sociais que exigem uma nova normatização, para a adequação a estas constantes transformações.

Por outro lado, ao contrário do que anteriormente citado, entende Anna Cândida da Cunha Ferraz (1986) que a mutação constitucional, assim como o exercício constituinte tácito, é forçadamente limitado, mencionando que os limites da mutação são essencialmente mais dilatados do que aquele conferido ao Poder Constituinte Derivado, uma vez que o Poder Constituinte Difuso não é autorizado e nasce de forma implícita e por resultado lógico e não pode reformar a letra e o conteúdo expresso da Constituição.

Assim sendo, abraçando o entendimento de Anna Cândida da Cunha Ferraz, quando mencionado sobre a demarcação da mutação constitucional, estes se fazem imprescindíveis, uma vez que as reformas formais previstas nas Constituições são reprimidas às limitações, e da mesma maneira há de ser demarcado as reformas não informais, sob pena de incidir em insegurança jurídica.

4 A MUTAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Feita algumas considerações iniciais sobre o tema, passa-se neste momento para uma breve análise concreta sobre algumas das decisões do Supremo Tribunal Federal e de que forma está sendo utilizado o fenômeno mutacional no ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo.

É sabido que desde a promulgação da Constituição da República de 1988, o Brasil tem sido objeto de reiteradas transformações de reforma constitucional e vem sendo cada vez mais claro a modificação de maneira não formal de seus dispositivos.

Tais mudanças, assim como já explicado, são impulsionadas pela necessidade de ajustamento do texto constitucional à realidade existente no momento de sua aplicação. E atualmente, devido a alguns fatores peculiares, tal acontecimento nunca esteve tão presente no ordenamento jurídico brasileiro como está atualmente.

Como já mencionado, o fenômeno da mutação constitucional não é novo, tendo em vista que algumas das obras já citadas anteriormente sobre o tema, foram publicadas antes mesmos da promulgação da CR/88. Entretanto no nosso país, o respectivo feito, pelo o que se tem noticiado, teve seu emprego prático jurisprudencial no ano de 2005 na Rcl 3.801/GO[1], contra decisão do Desembargador do TJGO, que declinou competência dos autos do Tribunal Estadual, ao Tribunal do Trabalho sobre uma discussão indenizatória que se referia a acidente de trabalho.

Observa-se que foi longo o período, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, para que o concernente instituto fosse aplicado e utilizado no ordenamento jurídico brasileiro, e veio este desde então, tornado um elemento categórico controlador das forças sociais nas quais estão em devotadas mudanças.

Ademais, tendo em vista as reiteradas mudanças constitucionais existentes, nas quais algumas serão figuradas adiante, não pode-se dizer que simplesmente com a leitura da letra da lei, se confirma qual a real estrutura do Estado brasileiro, uma vez que vem existindo repetidamente, várias mudanças informais do texto constitutivo.

4.1 Mutação inconstitucional e a desconfiada mutação constitucional do artigo 52, inciso X, da Constituição da República de 1988.

Conhecido também como “a quebra da Constituição”, a mutação inconstitucional ocorre quando existe a mudança informal do texto constitucional, portanto esta mudança ultrapassa a demarcação anteriormente mencionada – questão elucidada no item 3.6 – afrontando de tal modo, o sistema constitucional.

Lamentavelmente, tal feito não é incomum no nosso ordenamento jurídico. E a exemplo prático sobre a mutação inconstitucional, cita Uadi Lammêgo Bulos (2015) um feito presenciado na história constitucional brasileira, quando da posse do Marechal Floriano de Peixoto, até então Vice-Presidente, na Presidência da República, violando expressamente o art. 42 da Constituição de 1891[2]. O respectivo artigo foi atropelado pelo Congresso Nacional, quando se permitiu que o então Marechal tomasse posse interina do Executivo, sem qualquer observância ao prazo estipulado naquela época no art. 42, na Constituição Federal.

Esse “falseamento constitucional” se revela no momento em que se confere a determinadas normas constitucionais, uma interpretação em sentido diverso e sem qualquer semelhança do qual realmente tem, transgredindo assim os limites impostos no texto constitucional.

O que não se pode admitir é que o atinente instituto mutacional venha produzir exageros e promova efeitos conflitantes com o ordenamento jurídico. Deste modo, levando em consideração que as mudanças realizadas pelo Poder Constituinte Derivado – reforma e revisão – ficam dependentes ao controle de constitucionalidade, do mesmo modo as alterações não formais da Constituição também são aptas de serem controladas. Uma vez que esta alteração informal inconstitucional pode até simbolizar um grande risco para uma Constituição, e sua apuração necessita acontecer por meio de um hábil controle de constitucionalidade.

Bem e sabe que o controle difuso de constitucionalidade provoca efeito, em regra, inter partes, uma vez que é o controle do caso a caso, tendo em vista que cada Juiz, Tribunal e até mesmo o STF, pode consentir no não aproveitamento de uma determinada lei na análise de um determinado caso concreto. Deixando de ser aplicada apenas naquela determinada situação e apenas para aquelas partes.

Neste respectivo controle, quando da participação do STF no julgamento de RExt., MS, HD, HC, este também tem a capacidade de agir como qualquer tribunal e apartar a inconstitucionalidade de uma Lei que ache infringir a Constituição da República. Entretanto, na aplicação do respectivo controle, se o STF descrever que a lei é inconstitucional necessita, por força do art. 178 de seu Regimento Interno[3], informar sua deliberação ao Senado Federal.

Consequentemente, o Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso X da CR/88[4], será capaz, se bem entender, de interromper a decisão que deu aquela norma declarada como inconstitucional pelo STF, para toda a sociedade. Sendo o seu papel instituído por este artigo, de dar efeito erga omnes às decisões do STF, não sendo esta uma novidade, uma vez que o citado artigo veio para substituir o art. 45, inciso IV da Constituição d República de 1967/69. Portanto tal transcrição normativa está tendo outra interpretação no atual ordenamento jurídico brasileiro, conforme será elucidado brevemente a seguir.

4.1.1 O Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade.

Inicialmente pode-se dizer que existe uma má interpretação e compreensão no art. 52, inciso X da CF/88, quando menciona que ao Senado Federal cabe “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo”.

Ocorre que essa compreensão já se começa em irregularidade. É sabido que o SFT não determina a inconstitucionalidade de um dispositivo no controle difuso, na realidade o Supremo reconhece-a, em seu respaldo, para julgar alguma coisa, uma vez que “decisão”, sobre inconstitucionalidade, não há. Entretanto, pelo o transcrito no art. 52, inciso X da CF/88, há a possibilidade de o Senado Federal prevenir a aplicação das normas declaradas inconstitucionais pelo STF.

Por uma explanação mais acertada, no momento em que o Supremo decide, categoricamente, e concretiza o controle concreto de constitucionalidade, nasce para o Senado Federal, a oportunidade haver a suspenção da execução total ou parcial da lei ou dispositivo que foi reconhecido a inconstitucionalidade.

Portanto, atualmente o foro constitucional permite rematar que todas as decisões da corte, sejam estas do controle difuso ou do controle concentrado, provocam efeitos erga omnes, ou seja, são compelidos aos Tribunais como para a administração. E a função do Senado Federal, instituída no art. 52, inciso X da CR/88, vem sofrendo uma suposta mutação constitucional[5], uma vez que ele, na verdade, conforme entendimento jurisprudencial[6], somente vai dar simples publicações das “decisões” do STF que já detém efeitos erga omnes, sem a necessidade que venha desempenhar a atividade transcrita no relativo artigo, ou seja, a atividade do Senado se transformou antiquada, tendo o STF mesma eficácia tanto no controle difuso quando no controle concentrado.

De tal forma este é o entendimento do Ministro Gilmar Ferreira Mendes (2004) ao se pronunciar sobre tal tema[7], mencionando que o se STF, em sede de controle incidental, chegar à conclusão de maneira categórica, de que a lei é inconstitucional, tal decisão haverá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação ao Senado Federal para que este apenas noticie a decisão no Diário do Congresso.

4.2 Exemplos práticos da mutação constitucional no Brasil.

Bem se sabe que atualmente a sociedade clama por ações no que diz a respeito de seus diretos e garantias individuais ou coletivos, expressos no texto constitucional, bem como pela adequação dessa norma constitucional ao desenvolvimento social e político, capaz de causar resultados interpretativos com uma nova leitura sobre determinadas questões.

Ademais, nada melhor do que a sociedade, formada por uma grande gama de elementos pluralistas, para que exista variadas intepretações normativas no processo constitucional contemporâneo. E tais interpretações agem até mesmos naqueles não percebidos diretamente com este novo efeito, uma vez que a Constituição consiste em um processo púbico na qual deverá compreender os mais diversificados grupos sociais e conhecendo distintas interpretações, desenvolvendo-se assim, uma aplicação democrática.

4.2.1 Reconhecimento da união homoafetiva – ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ.

É de conhecimento comum que as uniões homoafetivas ocorrem desde as remotas civilizações ou grupamento social, portanto por justificações histórias, culturais e religiosas, o respectivo assunto nunca foi examinado no país de forma sensata, da qual realmente necessita. Deste modo, seria criterioso e obrigação do direito, de reconhecê-las bem como regula-las; daí a impetração da ADPF 132 e consequentemente da ADI 4277.

Com reiteradas exigências sobre o tema, a ADI n.º 4277/DF[8] na qual foi anexada na ADPF n.º 132/RJ[9] que trazem semelhantes fundamentações e com mesma questão central a ser discutida, veio confrontar o STF com a intenção que este realizasse uma releitura do art. 226, § 3º da CR/88[10] “que reconhece a união estável entre homem e mulher” para autorizar que o respectivo artigo viesse acolher da mesma forma, todos aqueles que convivem em afinidades e uniões homoafetivas.

Consequentemente o Supremo, em uma grade decisão ousada, afirma que o STF não tem qualquer interesse em ter conhecimento de como as pessoas criam seus vínculos afetivos, uma vez que é a liberdade de vontade que deve se estabelecer. Ou seja, foi realizada a releitura do concernente artigo e se afirmou que a liberdade de vontade é para todos, e que podem instituir suas relações desde que não tropece na lei; e em nome do princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, a inserção do art. 226, §3º na CR/88 não foi instituída para balizar e limitar direitos, mas sim para amplia-los, não aplicando tão somente para a união transcrita no artigo, mas também para indivíduos do mesmo sexo.

Ora, a ocorrência do fenômeno mutacional no presente caso, se mostrou como a melhor adequação ao fato, tendo em vista a existência de variados assuntos interpretativos sobre o tema, não podendo sequer dizer, que o Supremo usou de uma ação ativista, uma vez que é de conhecimento geral as quantidades de projetos de lei e emendas que encontram-se no poder do Congresso Nacional sobre tal questão.

Assim sendo, o presente feito, claramente é caso de mutação constitucional, tendo em vista que no transcrito do art. 226, § 3º da CR/88 não é mencionado que a união estável se trata também de união homoafetiva, e hoje já é realidade no ordenamento jurídico brasileiro, entendimento este vindo do Supremo em sede de controle concentrado, com efeitos vinculantes e erga omnes.

4.2.2 Prisão civil do depositário infiel - HC 90450/MG e HC 94695/RS.

Inicialmente há de se dizer que, a respeito do respectivo tema, outras decisões foram tomadas[11], portando nesse tópico iremos discorrer brevemente apenas das duas informadas no presente sub tópico, uma vez que as mesmas foram tratadas e analisadas mais minuciosamente, e ambas foram pronunciadas pelo Min. Celso de Mello e com os votos praticamente semelhantes, entretanto a pequena diferença existente está no HC 94695/RS[12] que se argumenta a respeito do afastamento da Súmula 691 do STF, questão esta não levantada no HC 90450/MG[13].

Há de se mencionar de igual forma que, umas das bases da atinente mutação constitucional sobre a prisão civil do depositário infiel é também com relação à Súmula Vinculante número 25[14], art. 5, inciso LXVII da CR/88[15] e com o Pacto de São José da Costa Rica, que foi ratificado por nosso país no ano de 1992, mais especificamente em seu art. 7º, n.º 7[16], onde claramente prescreve que há apenas uma ocasião que acontecerá a prisão civil, e esta ocorrerá tão somente com o inadimplemento alimentar, justificando que o devedor de alimentos está colocando a vida de outrem em risco.

Ocorre que, após o Decreto número 678, havia muita discussão na esfera jurídica questionando que, já que o Brasil tinha compactuado com as normas do Pacto de São José da Costa Rica, porque então não tinha riscado de seu ordenamento, a prisão por dívida de depositário infiel. Portanto, naquela época o Supremo fundamentava que a nossa CR/88 detinha argumentação para o afastamento do Pacto de São José da Costa Rica, uma vez que este se apresentava somente na qualidade de legislação ordinária.

Portanto tal fundamentação logo caiu por terra, quando o próprio STF deliberou atribuir ao Pacto de São José da Costa Rica, status de supralegal. E com essa nova leitura jurídica, foi permitido que o relativo Pacto revogasse a legislação ordinária no que se diz a respeito de prisão civil de depositário infiel, e em dezembro de 2008, no informativo 131[17], antes da publicação dos HC 90450/MG e HC 94695/RS que ocorreu somente em fevereiro de 2009, o Supremo realiza uma mudança interpretativa e edita a Súmula Vinculante de número 25, sem qualquer alteração no texto constitucional, e a prisão civil do depositário passa não mais existir no Brasil.

O Min. Celso de Mello (2009) ao se pronunciar sobre o tema se posiciona afirmando que “não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, [...]”[18] e que, in verbis:

 

[...] a interpretação judicial há de ser vista como instrumento juridicamente idôneo de mutação informal da Constituição, revelando-se plenamente legítima a adequação da própria Constituição da República, se e quando imperioso contabilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidade e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. (HC 90450/MG, p. 397, grifos originais do autor)

 

Destarte, tendo em vista a clara mudança interpretativa do art. 5º, inciso LXVII da CR/88 que deverá ser sempre aplicado conjuntamente com a Súmula Vinculante número 25, que muda o aspecto fático sobre a prisão civil do depositário infiel perante a sociedade, e a grande funcionalidade atualizadora da interpretação constitucional, há de se consentir qualificar legitimamente o aproveitamento do instituto mutacional no presente caso.

4.2.3 O papel do Advogado Geral da União - ADI 3916

Inicialmente frisa-se que o transcrito no art. 103, § 3º da CR/88[19] retrata o papel do Advogado Geral da União no controle de constitucionalidade, consistindo este em realizar defesa imprescindível da constitucionalidade de uma norma.

Entretanto, nos últimos anos, o art. 103, § 3º da CR/88 lidou frequentemente com releituras de seu dispositivo, porque forçar uma autoridade que tem competência constitucional de proteger os interesses da união, realizar uma defesa obrigatória de uma norma que venha depreciar esses próprios interesses, é por demais contraditório.

Na realidade, o que acontece é que o Advogado Geral da União não quer se fazer presente para proteger uma lei declarada constitucional, quando na verdade queria apenas que essa mesma lei seja declarada inconstitucional. Portanto, só de estar presente naquele momento, já é por demais difícil, e realizando o amparo constitucional dessa lei, que detém opinião de inconstitucionalidade por sua parte, é claramente uma incompatibilidade constitucional.

Daí veio à mutação constitucional maior do STF nesse particular assunto, quando do julgamento de uma Questão de Ordem na ADI 3916/DF[20], foi determinado que uma “interpretação sistemática”[21] induz que ao Advogado Geral da União tão somente é atribuído o “direito de manifestação”[22], não sendo sempre uma obrigação deste de defender o texto/ato impugnado.

Deste modo, se fizermos uma simples análise do art. 103, § 3º da CR/88, não será encontrada sua contemporânea interpretação, tendo vista que, atualmente, o entendimento do STF vem tornando menos rígido o papel do Advogado Geral da União no controle de constitucionalidade, especialmente quando a lei central da ação aspira declaração de inconstitucionalidade prejudicando os próprios interesses da União.

Assim sendo, trata-se de uma mutação constitucional, haja vista que o art. 103, § 3º da CR/88 encontra-se com a mesma transcrição, mudando-se apenas sua interpretação, no que diz a respeito do papel do Advogado Geral da União na defesa do texto ou ato apreciado como inconstitucional pelo Supremo.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.

A interpretação hermenêutica constitucional, no que se refere aos métodos, limitações e princípios, na qual se desenvolve conjuntamente com transformações políticas e sociais contemporâneas, realça a obrigação de um novo modelo interpretativo da Constituição, se destacando, aqui, ao fenômeno mutacional tema do presente trabalho.

Portanto, se entende que a simples referência deste fenômeno mutacional, mesmo com embasamentos doutrinários, não é o bastante para que este se adeque, de plano, o seu emprego em um determinado caso concreto, uma vez que necessita ser acompanhados de condições e requisitos para sua aplicação, conforme já visto.

E após um breve estudo doutrinário, pode-se ressaltar que a aplicação do instituto da mutação constitucional, se dá pela visual da mudança fática que ocorreram no decorrer do tempo sobre determinadas matérias e assuntos, que de alguma forma faz com que a sociedade, determinado grupos sociais ou autoridades, se beneficie com essa mudança informal que ocorre de maneira menos burocrática, evitando assim qualquer lapso temporal que ocorre na mudança formal constitucional.

Entretanto a respeito de tal tema, há de se observar também, é que apesar de ter ampla divulgação e aplicação doutrinária sobre o assunto, o respectivo instituto ainda não se mostra totalmente disseminado na jurisprudência brasileira, e muito menos podendo dizer que este é certo e terminante, tendo em vista o uso aristocrático do referido fenômeno pelos diversos ministros do STF, sem sequer possuir uma formalidade exclusiva, fazendo que se destaque em variadas aplicações.

Ou seja, o STF, por vezes, combate este rótulo em ocasiões de simples alteração jurisprudencial, e em outras aplica a mutação de forma genérica por apenas tratar da mudança informal da Constituição. Não existe uma concepção certa e tampouco um posicionamento por parte do Supremo no que diz a respeito de seu papel no procedimento evolutivo mutacional.

Contudo, como consideração pessoal, o referido instituto da mutação constitucional, se empregado com devida cautela, não obstante aos riscos conferidos para o poder Judiciário e para a Constituição, será capaz de adotar um papel importante de “atualização” para a Constituição, permitindo assim ao Brasil, a implementação de uma cultura constitucional mais ajustada, impedindo a imposição de novas ordens constitucionais assíduas, como já presenciado no nosso país. E essa implementação de uma cultura mais ajustada, com a manutenção da Constituição no decorrer dos anos, é de grande valor para o desenvolvimento do país em quaisquer que sejam as áreas.

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Sobre o autor
Eduardo Silva de Souza

Graduado em Direito pela Universidade Luterana do Brasil ILES/ULBRA. Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Argumentação Jurídica pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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