Mutações constitucionais

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20/06/2016 às 23:00

Resumo:


  • As mutações constitucionais ocorrem quando há uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem a necessidade de emendas ou revisões formais, podendo ser resultado de uma nova interpretação jurídica ou mudança na realidade social.

  • O papel do Supremo Tribunal Federal (STF) é fundamental na aplicação da mutação constitucional, atuando como guardião da Constituição e adaptando-a às novas demandas sociais e culturais por meio de interpretações que não alteram o texto normativo.

  • Exemplos práticos da mutação constitucional no Brasil incluem o reconhecimento da união homoafetiva pelo STF e a alteração da interpretação sobre a prisão civil do depositário infiel, demonstrando a flexibilidade e a dinâmica da Constituição frente às transformações da sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=2321764>

[2] CR/1891 - Art. 42 - Se no caso de vaga, por qualquer causa, da Presidência ou Vice-Presidência, não houverem ainda decorrido dois anos do período presidencial, proceder-se-á a nova eleição.

[3] Art. 178.  Declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade, na forma prevista nos arts. 176 e 177, far-se-á comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou órgão interessado, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal, para os efeitos do art. 42, VII, da Constituição.

[4] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...] X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

[5] Há intepretações doutrinárias e opiniões de Autores em periódicos científicos que tratam a presente mutação existente no art. 52, X, da CF/88, como inconstitucional, uma vez que esta extrapola o transcrito na letra de lei, por ser flagrantemente inconstitucional sua aplicação nos dias de hoje e por não condizer com a sistemática dos precedentes, que não são coisa julgada e não se impõe ao Legislativo.

[6] Ver HC n.º 82.959 e, consequentemente, Rcl n.º 4335 AC.

[7] MENDES, Gilmar Ferreira, O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade; um caso clássico de mutação constitucional. Revista de Informação Legislativa, Ano 41, nº 162, p. 165.

[8] Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=11872>

[9] Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633>

[10] CR/88 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

[11] HC n° 98.893 MC/SP e HC n° 96.772/SP

[12] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=2617081>

[13] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=2483071>

[14] Súmula Vinculante número 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

[15] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

[16] Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal [...] 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

[17] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo531.htm>

[18] HC 90450/MG, p. 354.

[19] CR/88: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: [...] § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

[20] Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=2537724>

[21] ADI 3916/DF, p. 76

[22] ADI 3916/DF, p. 76/77

 


[1] Conceitua Luiz Roberto Barroso (2015, p. 158) que na Europa, a doutrina tradicional, originária da teoria constitucional francesa, só admitia modificações na Constituição por via do procedimento próprio de reforma do seu texto. Coube à teoria constitucional alemã, em elaborações sucessivas, e à própria jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal, o desenvolvimento e comprovação da tese da ocorrência de alterações na Constituição material de um Estado, sem qualquer mudança no texto formal.

 


[1] Para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino [...] é hegemônico o entendimento de que o titular do poder constituinte é o povo (e não mais a nação), pois só este tem legitimidade para determinar quando e como deve ser elaborada uma nova Constituição, ou modificação a já existente (2015, p. 80, grifo do autor)

[2] São pontuados da seguinte maneira por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: [...] político [...], pois faz nascer a ordem jurídica [...]. É poder inicial, porque representa a base da ordem jurídica [...]. É poder incondicionado porque não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade [...]. É permanente, pois não se esgota no momento de seu exercício [...]. [...] pode ser ilimitado ou autônomo porque não tem que respeitar limites postos pelo direto anterior [...]. (2015, p. 83/84, grifos originais do autor)

 

[3] CF/88: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.  § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

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[4] ADCT: Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

[5] Caput do art. 25 da CF/88: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição; E art. 11 da ADCT: Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

[6] §1º do art. 32 da CF/88. [...] § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. [...]

[7] REsp. 577.025-7 rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. 01 do voto proferido, pronunciando que a Lei Orgânica do DF tem [...] “natureza de verdadeira constituição local” [...].  em 11/12/2008.

[8] ADI 3.756, j. 21.06.2007, DJ de 19.10.2007.

[9] ADCT Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

[10] ECR n.º 1 em 01/03/1994, publicadas no DOU em 02/03/1994; e as ECR n.º 2 a 6 em 07/06/1994 publicadas no DOU em 09/06/1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao /Emendas/ECR/quadro_ecr.htm>

 


[1] As Constituições analíticas tratam de temas constitucionais de maneira minuciosa e detalhada, sendo compostas, portanto, de vários artigos, ex. Constituição Federal Brasileira de 1988. Quanto às Constituições sintéticas contém poucos artigos, sendo as matérias constitucionais reguladas por um número reduzido de disposições normativas. (SILVA, 2007, p. 25)

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Sobre o autor
Eduardo Silva de Souza

Graduado em Direito pela Universidade Luterana do Brasil ILES/ULBRA. Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Argumentação Jurídica pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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