Imagine um servidor público que é titular de cargo efetivo e segurado do RPPS. Evidentemente, ele irá se aposentar por este regime de previdência, já que, por lei, está obrigado a nele figurar e contribuir. Ele é, portanto, segurado obrigatório do RPPS.
Esta é sua única atividade profissional: ser servidor público. Ele não possui nenhuma outra atividade remunerada, nenhum outro vínculo empregatício nem com outro ente público, nem com a iniciativa privada.
Entretanto, ele deseja também se aposentar pelo RGPS. Ele tem o desejo de ter duas aposentadorias: uma no RPPS e outra no RGPS.
Ele então procura o INSS e pleiteia sua inscrição como segurado facultativo: aquele tipo de segurado que está fora do mercado de trabalho, não tem atividade remunerada, mas que deseja ter proteção previdenciária.
Ocorre que, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, esta providência era permitida. O texto constitucional não proibia a filiação de servidor vinculado do RPPS ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo.
Naquela época, era comum o servidor público também filiar-se ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, buscando uma segunda aposentadoria, paralela à do RPPS.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, entretanto, o §5º do art. 201 da CF/88, ganhou nova redação, vedando a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS.
Destarte, a partir da referida emenda, o servidor público, filiado a RPPS, não mais poderia filiar-se ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo.
Entretanto, há situações em que o servidor filiado a RPPS, paralelamente ao Serviço Público, exerce algum tipo de atividade econômica, remunerada. Nestes casos, evidentemente, este servidor encontra-se inserido numa outra qualidade de segurado, a de segurado obrigatório. Aquela cuja vinculação e contribuição ao RGPS é obrigatória.
Seja na qualidade de segurado empregado ou individual, aquele que exerce atividade econômica remunerada é filiado obrigatório e deve ajudar no custeio do RGPS.
Neste caso, como não poderia deixar de ser, o servidor público que esteja vinculado ao RPPS, mas que exerça atividade econômica fora do Serviço Público, deverá também contribuir no RGPS, conforme dispõe o §2º do art. 10 do Decreto nº 3.048/99, nele podendo se aposentar.
Poderá, portanto, ter duas aposentadorias: uma no RPPS, em face de titularizar um cargo efetivo, e a outra no RGPS, em razão do exercício de uma atividade remunerada, cuja vinculação ao INSS é obrigatório. Não há vedação constitucional para que ele tenha duas aposentadorias: uma lá e outra cá.
Destarte, em resumo, o servidor filiado a RPPS, que não exerça qualquer outra atividade econômica, não poderá filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. A Constituição proíbe. No entanto, se o servidor tiver atividade econômica paralela ao Serviço Público, sua filiação ao RGPS é obrigatória, não depende de sua vontade. Ele terá que contribuir para ambos os regimes, neles podendo se aposentar.