.A Emenda Constitucional nº 20/98 vedou a filiação do servidor público vinculado do RPPS ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativo. Porém, na hipótese desse servidor ser também contribuinte obrigatório do RGPS, seria possível a acumulação das duas aposentadorias?
Imagine um servidor público que é titular de cargo efetivo e segurado do RPPS. Evidentemente, ele irá se aposentar por este regime de previdência, já que, por lei, está obrigado a nele figurar e contribuir. Ele é, portanto, segurado obrigatório do RPPS.
Esta é sua única atividade profissional: ser servidor público. Ele não possui nenhuma outra atividade remunerada, nenhum outro vínculo empregatício nem com outro ente público, nem com a iniciativa privada.
Entretanto, ele deseja também se aposentar pelo RGPS. Ele tem o desejo de ter duas aposentadorias: uma no RPPS e outra no RGPS.
Ele então procura o INSS e pleiteia sua inscrição como segurado facultativo: aquele tipo de segurado que está fora do mercado de trabalho, não tem atividade remunerada, mas que deseja ter proteção previdenciária.
Ocorre que, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, esta providência era permitida. O texto constitucional não proibia a filiação de servidor vinculado do RPPS ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo.
Naquela época, era comum o servidor público também filiar-se ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, buscando uma segunda aposentadoria, paralela à do RPPS.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, entretanto, o §5º do art. 201 da CF/88, ganhou nova redação, vedando a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS.
Destarte, a partir da referida emenda, o servidor público, filiado a RPPS, não mais poderia filiar-se ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo.
Entretanto, há situações em que o servidor filiado a RPPS, paralelamente ao Serviço Público, exerce algum tipo de atividade econômica, remunerada. Nestes casos, evidentemente, este servidor encontra-se inserido numa outra qualidade de segurado, a de segurado obrigatório. Aquela cuja vinculação e contribuição ao RGPS é obrigatória.
Seja na qualidade de segurado empregado ou individual, aquele que exerce atividade econômica remunerada é filiado obrigatório e deve ajudar no custeio do RGPS.
Neste caso, como não poderia deixar de ser, o servidor público que esteja vinculado ao RPPS, mas que exerça atividade econômica fora do Serviço Público, deverá também contribuir no RGPS, conforme dispõe o §2º do art. 10 do Decreto nº 3.048/99, nele podendo se aposentar.
Poderá, portanto, ter duas aposentadorias: uma no RPPS, em face de titularizar um cargo efetivo, e a outra no RGPS, em razão do exercício de uma atividade remunerada, cuja vinculação ao INSS é obrigatório. Não há vedação constitucional para que ele tenha duas aposentadorias: uma lá e outra cá.
Destarte, em resumo, o servidor filiado a RPPS, que não exerça qualquer outra atividade econômica, não poderá filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. A Constituição proíbe. No entanto, se o servidor tiver atividade econômica paralela ao Serviço Público, sua filiação ao RGPS é obrigatória, não depende de sua vontade. Ele terá que contribuir para ambos os regimes, neles podendo se aposentar.
Alexandre Moraes Dos Santos
Sou servidor público aposentado, recentemente optei por ingressar na faculdade no curso de Direito e acabei me apaixonando pelo curso, uma vez que minha aposentadoria segue o regime RPPS, onde não existe proibição como existe no regime RGPS, após concluir o curso poderei pretar o exame da OAB e posteriormente advogar ? Grato.
Valdelir Braga
gostei muito dessas informações.
sou servidor publico e gostaria de filiar-me ao rgps
JESG
Caro professor Alex, bom dia
Muito bom o seu artigo, muito claro. Porém eu tenho uma situação que acho que ele não aborda.
Tenho 30 anos de recolhimento no RGPS e agora passei para o serviço público e estou com 2 anos recolhidos no RPPS. Gostaria de recolher, paralelamente, o restante no RGPS para já ter uma primeira aposentadoria. Porém sou concursado como professor com Dedicação Exclusiva e assim não posso exercer uma atividade econômica paralela. E também, como você bem explicou, não posso contribuir como segurado facultativo. Está certo meu raciocínio? Existe alguma exceção para este caso?