O cadastro de beneficiários da saúde suplementar

27/06/2016 às 12:21
Leia nesta página:

As operadoras de planos de saúde são obrigadas a encaminharem mensalmente à ANS as informações cadastrais dos seus consumidores. Mas, quando a operadora está em cancelamento de registro, já sem beneficiários, como proceder?

 

 

Introdução:

 

As operadoras de planos de assistência à saúde são obrigadas a encaminharem mensalmente à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) as informações cadastrais referentes aos seus consumidores.

Esta obrigatoriedade está prevista no artigo 20 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, como abaixo se pode conferir:

 

Lei nº 9.656, de 1998:

Art. 20.  As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32[1].      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

 

Esta informação é muito relevante para o sistema de saúde do Brasil, uma vez que este cadastro é utilizado para o cruzamento de informações que é feito para fins de ressarcimento dos serviços prestados pelo Serviço Único de Saúde aos consumidores das operadoras, nos limites legais e contratuais – conforme disposto no artigo 32 da mesma Lei nº 9.656, de 1998:

 

Lei nº 9.656, de 1998:

Art. 32.  Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

 

Então, era natural que a ANS desse grande importância a este cadastro de beneficiários previsto em lei.

E para este fim foi desenvolvido há muitos anos o Sistema de Informações de Beneficiários (SIB) para que as operadoras de planos de assistência à saúde possam enviar, mensalmente, os dados de atualização cadastral de seus beneficiários.

 

Da Regulamentação:

 

O envio de dados ao SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS (SIB) é regulamentado pela Resolução Normativa (RN) nº 295, de 09/05/2012, com grande alteração promovida pela RN nº 303, de 03/09/2012, e detalhado pela Instrução Normativa da Diretoria de Desenvolvimento Setorial (IN/DIDES) nº 50, de 26/09/2012.

 

Da Competência Regimental:

 

O processamento do Cadastro de Beneficiários é atribuição da Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES).

 

Dentro da DIDES, o órgão responsável atualmente pelo programa é a Gerência-Executiva de Produção e Análise de Informação (GEPIN) [2], com o auxílio da Coordenadoria de Dados (CODAD).

 

Do Envio de Informações Quando Não Há Beneficiários

 

A dúvida que se coloca é: a operadora que não tem mais beneficiários em sua carteira e que já solicitou cancelamento de seu registro, necessita atualizar seu cadastro de beneficiários junto à ANS? No meu entendimento, sim.

 

O §3º do artigo 5º da RN nº 295[3], de 2012, afirma que as operadoras que solicitarem cancelamento de seu registro ficam desobrigadas de encaminharem as informações do SIB a partir da data de solicitação de cancelamento, caso tenham declarado expressamente a inexistência de beneficiários, na forma do inciso II do artigo 26 da RN nº 85, de 2004, como se pode verificar abaixo:

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 295, DE 9 DE MAIO DE 2012

(VERSÃO COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2015)

 

Art. 5º ...

...

§ 3º As operadoras que solicitarem cancelamento do seu registro na ANS ficam desobrigadas da atualização mensal dos dados para o SIB/ANS a partir da referida solicitação, desde que atendam ao disposto no art.26, inciso II[4], da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004.

Entretanto, deve-se analisar outros aspectos da norma, em especial o caput do artigo 5º que determina que a atualização dos dados cadastrais de beneficiários é obrigatória para todas as operadoras com registro ainda ativo na ANS.

 

Art. 5º A atualização de dados cadastrais de beneficiários é obrigatória para todas as operadoras com registro ativo na ANS.

...

 

O §3º do artigo 6º também está em contraponto ao §3º do artigo 5º da RN nº 295, quando determina que as operadoras que não possuírem beneficiários em seu cadastro devem informar mensalmente a referida situação por meio do envio de arquivo de atualização de dados:

 

Art. 6º A periodicidade de atualização de dados cadastrais de beneficiários é mensal.

....

§ 3º As operadoras que não possuem beneficiários em seu cadastro, respeitado o disposto nas normas de manutenção e cancelamento de registro de produtos emitidas pela ANS, devem informar mensalmente a referida situação por meio do envio de arquivo de atualização de dados.

(Meus Grifos)

Saliente-se que a ressalva que é feita no texto do §3º do artigo 6º acima transcrito – “respeitado o disposto nas normas de manutenção e cancelamento de registro de produtos emitidas pela ANS” – refere-se ao “cancelamento de produtos”, mas deixou de fora o “cancelamento de registro de operadora”.

 

Além disso, a regulamentação da RN nº 295, qual seja a IN/DIDES nº 50, de 25/09/2012, no §1º do artigo 10, foi clara em afirmar que a operadora que não possua beneficiários ativos em seu cadastro deve informar essa situação por meio de arquivo de atualização com o código da mensagem "NAO EXISTEM BENEFICIARIOS CADASTRADOS" – portanto, inclusive, foi criado um código específico para a situação de a operadora informar no SIB, mensalmente, que não possui beneficiários, como se pode conferir no texto regulamentar abaixo:

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instrução NORMATIVA - IN Nº 50, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

(VERSÃO COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2015)

 

CAPÍTULO III - DA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DE BENEFICIÁRIOS

Seção I - Das Regras Gerais de Envio de Dados Cadastrais ao SIB/ANS

Art. 10. O envio de dados cadastrais de beneficiários e as respectivas atualizações mensais observarão o calendário de eventos do Anexo II desta Instrução Normativa, e o que se segue:

I - a periodicidade para o envio de arquivo SBX é mensal;

....

§ 1º A operadora que não possua beneficiários ativos em seu cadastro deve informar essa situação por meio de arquivo de atualização com o código da mensagem "NAO EXISTEM BENEFICIARIOS CADASTRADOS".

(Meus Grifos)

 

Some-se a isso que, a Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras (DIOPE), há anos, adotou como praxe, oficiar operadoras que estejam em processo de cancelamento de registro de operadora, alertando que estas mantêm todas as obrigações de informações junto ao Órgão Regulador.

 

Conclusão

 

Sendo assim, entendo que, ainda que a operadora não tenham nenhum beneficiário, mantem-se a obrigação de informar esta condição à ANS, através do aplicativo do SIB, mensalmente, dentro do prazo normativo e esta se operacionaliza na forma indicada no §1º do artigo 10 da IN/DIDES nº 50, de 2012.

 

 

 

Palavras-chave:

Ronaldo Montalvão; saúde suplementar; regulamentação; regulação; plano de saúde; ANS; RN 295; RN 303; IN/DIDES 50; SIB; sem beneficiários; transferência total de carteira.

 


[1] Lei nº 9.656, de 1998 – Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9656.htm

 

[2] RN nº 197, com as alterações da RN nº 366, de 15/12/2014:

Art. 23-F. À Gerência-Executiva de Produção e Análise de Informação - GEPIN compete: (Incluído pela RN nº 366, de 15/12/2014)

...

XX - planejar e coordenar as atividades relativas à implementação, à manutenção, ao monitoramento e ao aperfeiçoamento do cadastro de beneficiários da Saúde Suplementar; (Incluído pela RN nº 366, de 15/12/2014)

§ 1º Compete à Coordenadoria de Dados - CODAD auxiliar a GEPIN, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos IV, VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área. (Incluído pela RN nº 366, de 15/12/2014)

...

(Meus Grifos)

[3] RN nº 295 – Link em 22/06/2016: http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MjgzNA==

[4] RN nº 85:

Art. 26 Ao efetuar a solicitação do cancelamento da autorização de funcionamento, as Operadoras deverão enviar requerimento direcionado à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, devidamente assinado pelo Representante Legal da Operadora informando o código de registro da operadora junto à ANS e o número do CNPJ, anexando os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do ato societário que deliberou pelo encerramento das operações de planos de assistência à saúde, arquivado no órgão competente; (Redação dada pela RN nº 100, de 2005)

II - declaração de inexistência de beneficiário de planos privados de assistência à saúde indicando a data efetiva da inexistência do mesmo; (Redação dada pela RN nº 100, de 2005)

...

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Sobre o autor
Ronaldo Montalvão

Advogado, no RJ, atuante em todo o território nacional, fundador do Escritório Barros e Montalvão Advogados Associados, Pós-Graduado em Políticas de Segurança Pública, pela Universidade Federal Fluminense (UFF); Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito Civil, pela Universidade Cândido Mendes; e Pós-Graduado em Direito Processual Penal e Direito Penal, pela Universidade Estácio de Sá, com expressiva atuação criminalista e administrativista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O Autor é Advogado, Pós-Graduado em Políticas de Segurança Pública, pela Universidade Federal Fluminense (UFF); Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito Civil, pela Universidade Cândido Mendes; e Pós-Graduado em Direito Processual Penal e Direito Penal, pela Universidade Estácio de Sá.

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