CONCLUSÃO
De todo o acima exposto, conclui-se que o tratamento diferenciado conferido a agentes políticos e agentes administrativos pelo texto do enunciado posterior à Súmula Vinculante nº 13 é incompatível com a interpretação sistemática do decisum anteriormente prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em relação à constitucionalidade da resolução do CNJ acerca da prática do nepotismo.
Se, por um lado, a Corte Suprema entende que a aplicação ou inaplicação da Súmula do Nepotismo pressupõe as circunstâncias singulares do caso concreto como verdadeiro pré-requisito de admissibilidade da configuração do ilícito administrativo, por outro, deixa em aberto a questão de saber se a isenção conferida ao ato de nomeação de cargo público por agentes políticos viola o princípio da moralidade, previsto expressamente no art. 37 da Constituição Federal.
Não obstante, uma interpretação que leve em consideração a completude normativa do ordenamento jurídico apontará, inequivocamente, na direção de que a inaplicabilidade do preceptivo sumular em hipótese de nomeação de parentes para cargos políticos não se coaduna com o sentido de coerência de um sistema jurídico-administrativo que pugne pela garantia de condições mínimas de lealdade, probidade, lisura, honestidade e boa-fé no trato com a Administração Pública.
Ademais, uma vez estabelecida a inexauriência do rol das atividades configuradoras da prática do nepotismo, o pretório excelso presumidamente declarou o indiscutível relevo vetorial do princípio da moralidade administrativa, pelo que a análise da especificidade do caso sub examine está vinculada aos critérios de eticidade norteadores da atividade do intérprete.
A afastabilidade de regras jurídicas contraditórias é perfeitamente concebível para a resolução do caso concreto. Os princípios, a outro giro, não se encontram em uma relação de tudo-ou-nada, pelo que merecem atenção redobrada por parte dos nossos tribunais tantas vezes quantas forem necessárias para a garantia constitucional da boa administração, não lhes sendo facultado deixarem de observá-los, sob pena de afronta a imperativo constitucional.
Logo, a nomeação de cônjuge, parente, ascendente ou descendente para cargos públicos de natureza política, além de imoral, é, tecnicamente, inconstitucional, a despeito do condenável entendimento do STF.
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